Honorários cumprimento de sentença fazenda pública

O parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Assim, em sentido contrário, caso não haja expedição de precatório, os honorários são devidos — por exemplo, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A decisão seguiu o que diz o artigo 85 do Código de Processo Civil

Reprodução

Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe condenaram a Fazenda Pública a pagar R$ 600 em honorários sucumbenciais.

O advogado ajuizou ação rescisória contra uma sentença que extinguiu o processo de execução e não fixou honorários sucumbenciais. A justificativa do magistrado se baseava justamente no parágrafo 7º do artigo 85 do CPC. 

Atendendo ao argumento do requerente, o desembargador-relator Ruy Pinheiro da Silva considerou que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente a norma jurídica, o que permite sua rescisão, conforme previsão do artigo 966, inciso V, do CPC. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
201800625183

Atualizado por Modelo Inicial em 11/06/2020

Modelo para execução de honorários fixados em sentença, tanto para Advogado privado quanto Advogado Dativo. Preferência. RPV.

AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .

Cabível para o cumprimento de título judicial. Se o objetivo for executar título extrajudicial, a medida cabível é a Ação de Execução nos termos do Art. 910 do CPC/15.

Processo nº

, inscrito no CPF/CNPJ sob nº , por seus advogados constituídos, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, nos termos dos Arts. 513, §1º e 534 do CPC/15 pedir o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • em face da , com endereço para intimações neste Município em , nº , e;

DO DISPOSITIVO

O pedido de cumprimento de sentença possui amparo no Art. 534 do Código de Processo Civil.

No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável em com o seguinte dispositivo:

"(...) diante do exposto, "

Diante desta decisão, não houve recurso, conforme certidão em anexo, cabendo ao Executado imediatamente cumprir a determinação de .

  • Trata-se de valor executado em face da fazenda Pública no valor de R$ . Ou seja, dentro do enquadramento constitucional para pagamento como RPV, mas acima do limite previsto pela Lei .
  • O limite previsto pela referida lei, conforme alegado pel@Réu, teria respaldo no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
    • Ocorre que a aludida emenda constitucional, em seu art. 2º, dispôs que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passaria a vigorar acrescido do art. 97, o qual estabeleceu, em seu parágrafo 12 um prazo temporal para a expedição das referidas lei, in verbis:
    • Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
      (...)
    • § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
    • I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
    • II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
    • Portanto, uma vez que o ente não cumpriu o referido prazo, tem-se pela aplicação expressa da ADCT, ou seja, não cumprido o prazo de 180 dias, valem os limites ali dispostos de 30 e 40 salários mínimos.
    • ATENÇÃO: "Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 incluído no ADCT pela EC 62/09 (STF - ADI 4357-DF e 4425-DF), não mais subsiste o prazo de 180 dias para edição de lei para estabelecer o limite previsto pelo § 4º do artigo 100 da Constituição da República (consoante redação dada pela mesma EC 62/09)." (TRT-1, 00013656820135010491, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, 5a Turma, Publicação: DEJT 04-02-2019)
    • E é exatamente o que ocorre no presente caso, em que a Lei foi publicada somente em , ou seja, mais de indicar período após o prazo legal estipulado.
    • Portanto, ao ferir expressamente a redação dada pela EC 62/09, tem-se por grave afronta à Constituição Federal, devendo ser afastada a aplicabilidade da Lei Municipal nº ao presente caso, por manifestamente inconstitucional.
    • Nesse sentido são os recentes precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
      • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, § 12, DO ADCT. A Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal, instituiu novo parâmetro para a fixação das requisições de pequeno valor, facultando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a definição da importância, segundo a sua capacidade econômica, limitada ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Estabeleceu, ainda, o prazo de 180 dias para que os Estados e Municípios editassem novas leis, definindo o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de se entender como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos , para os Estados e o Distrito Federal , e 30 salários mínimos , para os Municípios (art. 97, § 12, do ADCT). No caso, o Município somente editou a Lei Municipal nº 1.387 em 2013 (publicada em 23 de agosto de 2013), quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação. Nesse cenário, não se cogita da incidência do limite fixado na Lei Municipal nº 1.387/2013, mas, sim, do limite previsto no § 12, II, do art. 97 do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 100312520155150127, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
      • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. PEQUENO VALOR. Consoante o acórdão regional, o Município executado não editou, no prazo de 180 dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, lei municipal atribuindo valor específico para as requisições de pequeno valor - RPV, porquanto a Lei Municipal nº 250/2013, que visava cumprir o referido intento, foi editada apenas em 22/4/2013. Ora, se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da Constituição Federal não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009 (10/12/2009), será considerado como de pequeno valor o importe de trinta salários mínimos, para os Municípios, conforme regra expressa no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 41700-39.2009.5.05.0401, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
      • EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO APÓS 180 DIAS. PREVALÊNCIA DO ART. 97, § 12º, II, DO ADCT. Tendo o Município executado editado a Lei Municipal que define a obrigação de pequeno valor sem a observação do prazo de 180 dias para a fixação do teto para a obrigação, deve incidir o limite previsto no art. 97, § 12º, II, da ADCT, que estabelece o valor de 30 salários mínimos a ser considerado como obrigação de pequeno valor. (TRT-1, 00004537120135010491, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Angelo Galvão Zamorano, Sexta Turma, Publicação: DOERJ 16-05-2018)
    • Portanto, requer seja declarada inconstitucional a lei que limitou o valor de RPV.
    • Para fins de atendimento ao referido dispositivo, o ente municipal/estatal publicou lei limitando o valor de Rpv em data da publicação, ou seja, posteriormente ao ingresso da presente ação.
    • Portanto, tratando-se de lei gravosa e, deve-se observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
    • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    • Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem regras prejudiciais à parte.
    • A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
    • "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
    • E no presente caso, tratando-se de lei posterior ao ingresso da ação, não pode ser aplicado ao presente processo, conforme precedentes sobre o tema:
      • LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE PAGAMENTO DE RPV. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. A Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes, cujo art. 2º estabelece prazo de 180 dias para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), entrou em vigor em 14 de agosto de 2017, ocasião em que já havia o trânsito em julgado da sentença, assim como o crédito da parte autora estava consolidado. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC, deve ser aplicada de modo imediato, mas sem retroação. Portanto, independente da questão da inconstitucionalidade da norma processual oriunda do legislativo municipal, constata-se que ela é inaplicável a este processo. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Agravado: DANIELE MAGALHÃES RIBEIRO Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1, 00009223120145010282, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, 7a Turma, Publicação: DEJT 25-02-2019)
      • AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 - PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS LEI MUNICIPAL Nº 1.057/2013 - IMPOSSIBILIDADE O pagamento do crédito executado deve ocorrer por meio de RPV, quando verificado que a Lei Municipal, que definiu o valor da RPV como o equivalente ao maior valor do benefício do Regime Geral de Previdência Social, foi publicada após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da EC 62/09 (Inteligência do inciso II, §12, do art. 97, do ADCT), e, ainda, que a execução foi proposta antes da edição da referida legislação. (...) De fato, a consequência da mora municipal na edição da Lei é a prevalência do limite de 30 salários mínimos no período compreendido entre o término do prazo de 180 dias e a edição da nova lei. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0416.12.000362-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 12/04/0018, publicação da súmula em 17/04/2018)
    • Portanto, as ações distribuídas até que a nova lei entrasse em vigor, não podem ser impactadas pelo novo limite, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.

DOS HONORÁRIOS

  • Ao arbitrar honorários advocatícios, a decisão constituiu título executivo judicial, líquido e exigível, conforme dispõe artigo 24 da Lei 8.906/94, passível de imediato cumprimento.
  • Portanto, diante da previsão de indicar % previsto sobre indicar base de cálculo, requer a expedição imediata de RPV específico aos honorários fixados.
  • No presente caso, tratando-se de defensor dativo, tem-se pela liquidez e exigibilidade do título, conforme posicionamento firmado no STJ, o qual vincula a Administração Pública, ora executada:
    • "A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/73 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado (AgRg no REsp. 1.370.209/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2013)." (AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28.3.17)
  • Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, cumpre destacar o que preconiza a Constituição Federal:

    Art. 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Desta forma, sendo insuficiente o atendimento da Defensoria Pública Estadual, diante das atribuições delegadas ao Exequente de promover a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão necessitado, outro não pode ser o entendimento do que a cominação ao Estado a pagar os honorários devidos.

    • Trata-se de entendimento pacificado que, "na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica por analogia" (AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8.8.17).
  • Assim, considerando que o defensor dativo foi compelido a trabalhar sem remuneração, não restam dúvidas de que o ônus de arcar com o pagamento da verba honorária em questão deve recair sobre o Estado.
  • Este posicionamento é pacífico nos tribunais, segundo os quais, devem SER CORRIGIDOS, a partir da data em que foi devido o pagamento, qual seja, da data do trânsito em julgado, conforme precedentes sobre o tema:
    • APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO-HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO- TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS E EXIGÍVEIS - DERIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS. Tratando-se de execução derivada de sentença judicial, e não da lei em si, produzida em decorrência de atuação como defensor dativo em ação promovida, decidida e já contemplada com o trânsito em julgado, tal como previsto no art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015, os títulos são plenamente válidos e exigíveis. Advogado nomeado defensor dativo faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento, sendo da Administração o ônus da prova de virtuais irregularidades na nomeação ou de capacidade econômica do assistido e do cumprimento da obrigação de assistência. HONORÁRIOS DE DATIVO- LEI ESTADUAL 13.166/99. Não há dúvida da responsabilidade do Estado pela manutenção permanente da deficiente estrutura da Defensoria Pública no Estado Membro, de modo que o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. O valor devido título de honorários deve ser corrigido desde quando devido, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, sendo que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei Federal 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0472.16.003798-3/001, Relator(a): Des.(a)Elias Camilo, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018)
  • Motivos pelos quais requer o acolhimento do presente pedido com a determinação de imediato pagamento.
  • ATENÇÃO para a prova da execução do trabalho prestado conforme precedentes sobre o tema: "Certidões judiciais comprobatórias da realização do trabalho do advogado como assistente judiciário ou defensor dativo, que contemplam o arbitramento, pelo Juiz, de conformidade com a legislação de regência, da correspondente remuneração em URH (Unidade Referencial de Honorários), cujo valor é facilmente conversível em dinheiro, bastando simples acesso ao site da OAB/SC, constituem-se em títulos judiciais, podendo, por isso, ser objeto de feito execucional" (AC n. 0900213-19.2016.8.24.0020, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 22.11.16).

  • Considerando que não houve cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, tem-se por necessário o arbitramento de honorários específicos ao presente pedido, nos termos do Art. 85, §1º do CPC:
  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
  • § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
  • Trata-se de interpretação sistemática do Art. 100 da Constituição Federal que condiciona exclusivamente o pagamento dos precatórios à provocação do judiciário, não dispondo sobre tal procedimento aos RPVs.
  • Assim, sendo necessária que a máquina judiciária seja movida por inércia da Fazenda, cabível o pagamento de honorários específicos ao presente pedido de cumprimento de sentença.
  • Trata-se de matéria sumulada no STJ:
  • Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
  • Nesse sentido:
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de sentença que resulta na expedição de a requisição de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, diante da ausência de pagamento espontâneo. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401708-95.2020.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/05/2020, p: 01/06/2020)
  • Assim, mesmo que não impugnado o presente pedido, cabíveis honorários advocatícios sobre os valores relativos à requisição de pequeno valor.
  • ATENÇÃO: Para fins de se obter provimento no presente pedido, é necessário que o pedido de cumprimento da parcela honorária seja requerido de forma autônoma. Veja precedentes do STJ: "No caso, foi ajuizada uma única execução pela parte e expedido apenas um precatório, ficando desconfigurado o alegado direito. A decisão ora impugnada, portanto, está consonante com a jurisprudência do STJ e a do STF. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento." (RMS 41.561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
  • Pela natureza alimentar, os honorários fixados em decisão judicial podem ser desmembrados do valor principal da causa, para pagamento mediante requisição de pequeno valor.
  • Trata-se de pedido com claro amparo na Lei 8.906/94:
  • Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
  • Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
  • Assim, além do título executado pela parte (valor principal), requer a condução de cumprimento de decisão específica dos honorários advocatícios, mediante requisição de pequeno valor destacado do valor principal, conforme sumulado pelo STF:
  • Súmula Vinculante nº47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
  • Trata-se de procedimento pacificado pela jurisprudência e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MEDIANTE RPV, NO REGIME DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
  • 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, (...) admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios. Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário.
    • 2. O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. (...) (RMS 41.561/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Razões pelas quais conduzem ao necessário cumprimento imediato da parcela relativa aos honorários advocatícios.

Art. 85 (...) § 7º CPC/15: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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