1. Norma auto-aplicável, a do caput, art. 236, CF/88, interditou, a partir de sua eficácia, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado. 2. A só circunstância de o Poder Judiciário estadual
exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público. 3. A pretensão de reconhecimento de direito à estabilidade exige prévia consideração da natureza do regime jurídico de trabalho da impetrante. 4. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Precedentes cônsonos do STF (CJ 6.964 -Pleno -Min. Néri da
Silveira; RE 117.062 -2ª Turma -Min. Néri da Silveira; CC 7.012 -Pleno -Min. Carlos Velloso; AgR no Ag 176.151 -2ª Turma -Min. Maurício Corrêa) e do STJ (CC 5.762 -3ª Seção -Min. Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Min. Waldemar Zveiter; REsp 135.926 -6ª Turma -Min. William Patterson) e do TST (RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Min. Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Min. Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Min. João Batista Brito Pereira). 5. Anulação da sentença (verbete nº 55 da Súmula do STJ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RELATÓRIO: 1. Por r. sentença de primeiro grau, nestes autos, concedeu-se mandado de segurança impetrado por Maria Erolândia de Paiva contra ato do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guarujá, que, aos 6 de novembro de 2007, afastou a impetrante do quadro dessa serventia extrajudicial (fls. 15-6). Ancorou-se o Juízo de origem, em suma, na circunstância de que, admitida no Cartório de Registro Civil de
Guarujá, a partir de fevereiro de 2004, mediante ato homologatório do Juízo Corregedor Permanente, e à míngua de opção, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a impetrante submete-se ao “regime administrativo, próprio dos servidores estatutários, e não da CLT” (fl. 153), acenando-se, de passagem, à sua estabilidade (fl. 154), para concluir-se inviável, nessa linha, a dispensa à margem de procedimento administrativo regular (fls. 151-4). 2. Do decidido não se
interpôs apelação (fl. 163), vindo os autos ao Tribunal, à conta de indicação de remessa obrigatória (fl. 207). 3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não-conhecimento do reexame necessário e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença de origem (fls. 215-6). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 18 de dezembro de 2008 (fl. 249). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE ESTABILIDADE. 1. Norma auto-aplicável, a do caput, art. 236, CF/88, interditou, a partir de sua eficácia, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado. 2. A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público. 3. A pretensão de reconhecimento de direito à estabilidade exige prévia consideração da natureza do regime jurídico de trabalho da impetrante. 4. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Precedentes cônsonos do STF (CJ 6.964 -Pleno -Min. Néri da Silveira; RE 117.062 -2ª Turma -Min. Néri da Silveira; CC 7.012 -Pleno -Min. Carlos Velloso; AgR no Ag 176.151 -2ª Turma -Min. Maurício Corrêa) e do STJ (CC 5.762 -3ª Seção -Min. Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Min. Waldemar Zveiter; REsp 135.926 -6ª Turma -Min. William Patterson) e do TST (RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Min. Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Min. Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Min. João Batista Brito Pereira). 5. Anulação da sentença (verbete nº 55 da Súmula do STJ). Provimento da remessa obrigatória. VOTO: 4. Cabível a remessa oficial, em face da concessão do presente mandado de segurança, nos termos do que dispõe, em norma de natureza específica, o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974: “A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”. Com esse entendimento solidou o egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 749.788 -1ª Turma -Ministro Luiz Fux; REsp 723.469 -1ª Turma -redatora para o acórdão Ministra Denise Arruda; REsp 604.050 -2ª Turma -Ministra Eliana Calmon; AgR no REsp 619.074 -5ª Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 684.356 -5ª Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca; REsp 598.387 -5ª Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 790.216 -1ª Turma -Ministra Denise Arruda; REsp 786.561 -2ª Turma -Ministro Francisco Peçanha Martins; REsp 595.110 -5ª Turma – Ministra Laurita Vaz; REsp 791.857 -2ª Turma -Ministro João Otávio de Noronha; AgR no REsp 603.986 -5ª Turma -Ministra Laurita Vaz), não se aplicando à referida norma especial o valor de alçada inscrito no § 2º, artigo 472, Código de Processo Civil. Nesse sentido, lê-se no EREsp 647.717, julgado pela egrégia 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, dispositivo que estabelece valor de alçada para exigir-se duplo grau de jurisdição. 2. A regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)” (Ministra Eliana Calmon; cfr. ainda, de modo cônsono, REsp 655.958 -STJ -2ª Turma -Ministro Castro Meira; REsp 788.847 -STJ -1ª Seção -Ministra Eliana Calmon; REsp 843.125 -STJ -1ª Turma -Ministro Teori Albino Zavascki; REsp 882.632 -STJ -2ª Turma -Ministro Humberto Martins). Conhece-se, portanto, da remessa obrigatória indicada nestes autos. 5. A questão nuclear da presente ação de segurança diz respeito a pretensão de estabilidade funcional da impetrante (art. 41, CF/88), que invoca a norma do artigo 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, estabilidade para cujo reconhecimento é indispensável apreciar o tema da natureza da relação jurídica de trabalho mantida pela interessada com Cartório guarujaense. 6. Segundo se verifica dos autos a impetrante, em fevereiro de 1994, foi contratada pela então Oficial do Cartório do Registro Civil de Guarujá, integrando-se ao quadro do pessoal dessa Serventia. Agregou-se ao contrato a conformidade do Juízo local da Corregedoria Permanente (fl. 17). Essa contratação deu-se sob a eficácia da Constituição Federal de 1988, em que se lê, no caput do artigo 236: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Norma auto-aplicável, essa disposição interditou, a partir da vigência da CF/88, o recrutamento de servidores do extrajudicial sob regime jurídico diverso do disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, nos termos constitucionais, os serviços de notas e de registros públicos, em princípio, se exercitam em caráter privado, observada a exceção referida no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 (: “O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores”). A só circunstância de o Poder Judiciário estadual exercitar a fiscalização dos cartórios de Notas e de Registros Públicos não convoca o regime estatutário para disciplinar uma relação jurídica em que o trabalhador não recebe do Estado, mas de um particular delegatário do serviço público. 7. Nesse sentido, com a vigência da CF/88, o egrégio Supremo Tribunal Federal reorientou sua jurisprudência, tal já se indiciava no RE 114.835, de sua 2ª Turma, relator o Ministro Célio Borja, e se viu avultar com a unânime decisão plenária firmada, em 19 de junho de 1991, no Conflito de Jurisdição 6.964, com o voto líder do Ministro Néri da Silveira, voto de que reproduzo o trecho seguinte: “…o direito positivo nacional não reconhece a existência de regimes de trabalho anômalos, o que vale a afirmar que o regime jurídico das relações de trabalho no Brasil ou se rege pelos estatutos dos funcionários públicos civis e nesse caso o vínculo do servidor com a administração pública é o estatutário ou se submete à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o vínculo trabalhista. …não é o exercício de uma função pública que atribui ao servidor a qualidade de funcionário público, mas sim a investidura em cargo público, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e estipendiado pela entidade de direito público interno. (…) A jurisprudência emanada do excelso pretório, que serviu de suporte para o acolhimento da incompetência da justiça especializada, foi elaborada na vigência da antiga ordem constitucional e foi derrogada pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive os entes de direito público externo e da administração indireta dos Municípios, Distrito Federal, dos Estados e da União e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho e, ainda, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Assim, diante dessa norma categórica, a Justiça do Trabalho é a única competente para conciliar e julgar todos os litígios originados de contrato de trabalho. Saliente-se que a aceitação do regime jurídico de trabalho dos empregados das serventias não oficializadas como regime ‘estatutário anômalo’, resultaria, em última análise, em atribuir ao ente de direito público interno a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das remunerações de tais empregados, no caso de insucesso da serventia ou de atos abusivos praticados pelo seu titular, o que se afigura manifestamente inconstitucional. (…) É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no regime da Constituição anterior, orientou-se no sentido de que as causas ajuizadas por serventuários dos ofícios e cartórios, sujeitos a estatuto legal próprio, deviam ser processadas e julgadas pela Justiça Comum do Estado (RE 88.793, RTJ 89/637; RE 91.422, RTJ 95/289, e RE 105.150-7/DF, DJ de 29.08.86). Em face da nova Constituição, porém, desde que se trate de litígio concernente a relação de emprego, a competência para o seu processo e julgamento é da Justiça do Trabalho, sem qualquer exceção, mesmo que o reclamado seja pessoa jurídica de direito público interno. (…) Cresce de ponto a conclusão no sentido da Justiça do Trabalho, na espécie, à vista do art. 114, da Constituição, eis que o reclamante move ação trabalhista contra o titular do Ofício, único responsável por quaisquer indenizações ou pagamentos devidos, sendo o regime jurídico de emprego o da CLT. A fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, quanto ao funcionamento dos Cartórios, não transmuda, à evidência, a natureza do vínculo empregatício trabalhista sujeito à CLT. (…)” Adiante, a egrégia 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 117.062, em caso oriundo da cidade paulista de Ribeirão Preto, reafirmou o entendimento adotado na CJ 6.964. Destaca-se de sua ementa: “Admissão do reclamante verificada pela livre contratação do titular do cartório. O reclamante não está submetido às normas do Código Judiciário do Estado de São Paulo, nem do Decreto-lei paulista nº 159/1969, em sua relação de emprego com o reclamado. Competência da Justiça do Trabalho” (Ministro Néri da Silveira). Aos 3 de março de 1994, em sessão plenária, o egrégio Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento: “Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho” (CC 7.012 -Ministro Carlos Velloso), confirmando-se essa orientação ao rejeitar-se, na egrégia 2ª Turma do STF, agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo: “A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas deve ser paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas, posto que os empregados dessa não são remunerados pelos cofres públicos, sendo certo que a intervenção do Poder Judiciário, nos referidos contratos de trabalho, é meramente fiscalizadora e disciplinar” (AgR no Ag 176.151 -Ministro Maurício Corrêa). 8. Nesse mesmo sentido, recolhem-se julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça (: CC 5.762 -3ª Seção -Ministro Adhemar Maciel; CC 3.156 -2ª Seção -Ministro Waldemar Zveiter), decidindo-se em acórdão de sua egrégia 6ª Turma: “Não estando no âmbito da delegação conferida às serventias, pelo art. 236 da Constituição Federal, atividades gerenciais, como a contratação ou demissão de empregados, descabe atribuir a natureza de ato administrativo típico àquele que dispensa servidor celetista, e, igualmente, como ato de autoridade, para os fins previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533, de 1951, motivo pelo qual forçoso reconhecer a impropriedade da ação mandamental para o exame do pedido de reintegração” (RE 135.926 -Ministro William Patterson). 9. No egrégio Tribunal Superior do Trabalho prevalecem os julgados que reconhecem o regime celetista na relação entre os servidores dos Cartórios extrajudiciais e seus delegatários, como se lê, por exemplo, em RR-408203/1997 e E-RR-474.069/1998 -Ministro Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR-3102/2004 -Ministro Ives Gandra Martins Filho; RR-703.230/2000 -Ministro Rider Nogueira de Brito; RR-1166/2004 -Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; RR-679.617/2000 -Ministro João Batista Brito Pereira). 10. Não tem relevo, para o caso, por fim, a invocação da norma do artigo 48 da Lei nº 8.935/1994: “Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta Lei”, porque a nela referida “opção expressa” dos escreventes e auxiliares supõe sua prévia “investidura estatutária ou em regime especial”, um e outra obstados, após a vigência da Constituição Federal de 1988, que, como visto, interditou, desde sua eficácia, a possibilidade de regimes jurídicos de trabalho anômalos (em palavras do Ministro Néri da Silveira), de sorte que a norma do artigo 48, Lei nº 8.935/1994, apenas se refere a investiduras anteriores a 5 de outubro de 1988, não se aplicando ao caso sub examine, em que o ingresso da impetrante no Cartório de Guarujá ocorreu em 1994. 11. De consonância, a generali sensu, com o verbete nº 55 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de anular a sentença de primeira instância, proferida em divórcio da competência absoluta da Justiça do Trabalho (cfr., brevitatis causa, no STJ: CC 39.054 -Ministro Luiz Fux; RO 18 -Ministro Barros Monteiro; CC 31.265 -Ministro Gilson Dipp; CC 49.505 -Ministro José Arnaldo da Fonseca; CC 47.700 -Ministra Laurita Vaz; CC 27.203 -Ministro Franciulli Netto). POSTO ISSO, meu voto dá provimento à remessa obrigatória e anula a r. sentença prolatada no processo de origem nº 2.730/2007 da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, remetendo-se os autos à egrégia Justiça do Trabalho. É como voto. Ricardo Dip-relator O que é um serviço extrajudicial?Os serviços extrajudiciais são atividades que dependem do conhecimento jurídico, mas não são realizadas em uma relação processual. O objetivo delas é fornecer a tutela administrativa dos interesses, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Qual é o objetivo da recuperação judicial?A recuperação judicial de empresas é a ferramenta jurídica adotada pelo sistema brasileiro que tem por objetivo ajudar empresas viáveis, mas em crise, a superar esse momento de dificuldade, de maneira a preservar sua atividade empresarial e, consequentemente, também os empregos dos trabalhadores, a circulação de bens e ...
O que vem a ser a recuperação extrajudicial?A Recuperação Extrajudicial, é uma espécie de acordo firmado entre o devedor e seus credores, com intuito de viabilizar a quitação das dívidas existentes entre as partes.
O que diz a lei 11.101 2005?LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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