Nelci Pastor Belmonte O Código Civil no artigo 1.335 inciso III diz: Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Sendo assim, não vejo nada que impeça um candidato de votar nele próprio. Vamos ver se alguém tem um opinião diferente e que possamos aprender mais sobre o assunto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm |