Candidato pode votar nele mesmo

Nelci Pastor Belmonte

O Código Civil no artigo 1.335 inciso III diz:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Sendo assim, não vejo nada que impeça um candidato de votar nele próprio. Vamos ver se alguém tem um opinião diferente e que possamos aprender mais sobre o assunto.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm