Como e a ordem da regra de preferência de acordo com o artigo 29 do CTB *?

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Recurso de Multa de Tr�nsito e/ou Pontos na CNH

Como e a ordem da regra de preferência de acordo com o artigo 29 do CTB *?
Das Normas Gerais de Circula��o e Conduta - art. 26 ao art. 67

CAP�TULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA

  Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo.

Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.

Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer� �s seguintes normas:

I - a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente sinalizadas;

II - o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es clim�ticas;

III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido, s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte, quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;

V - o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder� ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento;

VI - os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circula��o;

VII - os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as ambul�ncias, al�m de prioridade no tr�nsito, gozam de livre circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia, de policiamento ostensivo ou de preserva��o da ordem p�blica, observadas as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necess�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, dever�o aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o ve�culo j� tiver passado pelo local; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o vermelha intermitente s� poder� ocorrer quando da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo;

e) as prerrogativas de livre circula��o e de parada ser�o aplicadas somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

f) a prerrogativa de livre estacionamento ser� aplicada somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de ilumina��o intermitente; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo, exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar � esquerda;

X - todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�:

a) indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o;

b) afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma dist�ncia lateral de seguran�a;

c) retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que ultrapassou;

XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circula��o.

XIII - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

� 2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

� 3� Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e ilumina��o intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 4� Em situa��es especiais, ato da autoridade m�xima federal de seguran�a p�blica poder� dispor sobre a aplica��o das exce��es tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos ve�culos oficiais descaracterizados. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de ultrapass�-lo, dever�:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando, sem acelerar a marcha.

Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com seguran�a.

Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever� reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas � seguran�a dos pedestres.

Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de bra�o.

Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas, movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a.

Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever�:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido.

Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da movimenta��o de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es:

I - o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, por meio da utiliza��o da luz baixa: (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

a) � noite; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

b) mesmo durante o dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

II - nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro ve�culo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio;

IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

V - O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es:

a) em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;

b) quando a regulamenta��o da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa;

VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

� 1� Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores dever�o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e � noite. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 2� Os ve�culos que n�o dispuserem de luzes de rodagem diurna dever�o manter acesos os far�is nas rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, mesmo durante o dia. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situa��es:

I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar acidentes;

II - fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo.

Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de seguran�a.

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para a via, al�m de:

I - n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a manobra de redu��o de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o direito de prefer�ncia.

Art. 44-A. � livre o movimento de convers�o � direita diante de sinal vermelho do sem�foro onde houver sinaliza��o indicativa que permita essa convers�o, observados os arts. 44, 45 e 70 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do tr�nsito transversal.

Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres.

Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas.

� 1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento.

� 2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinaliza��o que determine outra condi��o.

� 3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica.

Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo para eles e para outros usu�rios da via.

Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada, exceto para o condutor.

Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o tr�nsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo da pista.

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas vias:

I - utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores;

II - segurando o guidom com as duas m�os;

III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser transportados:

I - utilizando capacete de seguran�a;

II - em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor;

III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 56-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas.

Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o circular pela faixa adjacente � da direita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores.

Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder� autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de tr�nsito r�pido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito.

� 1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido:

b) sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quil�metros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla: (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas e motocicletas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

3. (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

b) nas rodovias de pista simples: (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas e motocicletas; (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) para os demais ve�culos; (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quil�metros por hora). (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

� 2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores �quelas estabelecidas no par�grafo anterior.

Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crian�as com idade inferior a 10 (dez) anos que n�o tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco cent�metros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de reten��o adequado para cada idade, peso e altura, salvo exce��es relacionadas a tipos espec�ficos de ve�culos regulamentadas pelo Contran. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� o uso excepcional de dispositivos de reten��o no banco dianteiro do ve�culo e as especifica��es t�cnicas dos dispositivos de reten��o a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta � circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de:

I - autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou entidade permission�ria incorrer�.

Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro.

CAP�TULO III-A

(Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)


DA CONDU��O DE VE�CULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Art. 67-A. O disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros; (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

II - de transporte rodovi�rio de cargas. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 8o (VETADO). (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

Art 67-B. VETADO). (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 67-C. � vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou de transporte rodovi�rio de cargas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 1o Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 1o-A. Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de dire��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 2o Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja comprometimento da seguran�a rodovi�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 3o O condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1o, observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 4o Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 5o Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as partidas nos dias subsequentes at� o destino. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 6o O condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo referido no caput sem a observ�ncia do disposto no � 6o. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 67-D. (VETADO). (Inclu�do Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 67-E. O motorista profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 1o A n�o observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 2o O tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos instalados no ve�culo, conforme norma do Contran. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 3o O equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

� 4o A guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de responsabilidade do condutor. (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia)

Dicion�rio de Tr�nsito (clique aqui)

O que diz o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro?

29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. ” Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro: Art.

O que diz o parágrafo primeiro do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro?

11) regras para a transposição de faixas: o § 1º do artigo 29 autoriza a transposição de faixas tanto pela esquerda quanto pela direita (segundo o Anexo I do CTB, transposição de faixas é a “passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra”; desta forma, a saída de trás de um veículo, com o retorno à faixa de ...

Quando o condutor de veículo deve dar preferência de passagem ao pedestre?

XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.

De quem seria a preferência de passagem quando veículos transitando por fluxos que se cruzem se aproximarem de um local não sinalizado?

Muitos motoristas ficam em dúvida nos casos em que ocorrem cruzamentos e os mesmos não estão sinalizados. Sendo assim, o Portal explica que nesse caso, vale a regra da mão direita, conforme está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).