Como podemos aplicar o princípio da eficiência nas relações dos servidores públicos estáveis?

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

.1.1 OBJETIVO GERAL

1.2  OBJETIVO ESPECÍFICO

1.3 JUSTIFICATIVA

1.4 PROBLEMA

ORIGEM E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

A EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS

OS AGENTES PÚBLICOS FRENTE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Com a promulgação da CRFB/88, os princípios explícitos elencados no art.37 eram apenas os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade. Esses princípios norteiam a atividade da Administração Pública em todos os âmbitos: federal, estadual, distrital e municipal; direta e indireta; além de particulares prestadores de serviços públicos.

O eminente doutrinador Sundfeld define os princípios gerais como “um conjunto de ideias-chave, que devem ser operadas sempre conjugadamente”. (SUNDFELD, 1998, p. 142).

Outrossim, o doutrinador dispõe que esses princípios possuem dois desígnios:

De um lado, mostram a distinção entre o Direito Público e o Privado; de outro, desenham o regime jurídico do Direito Público, cuja compreensão é essencial para se trabalhar com qualquer ramo específico. (Ibid., pp. 130)

Em síntese, os agentes públicos deviam observar obrigatoriamente previsão legal, a isonomia, o interesse público, a ética e transparência de suas atividades, todavia, não havia nenhuma menção explícita sobre a produtividade, ou seja, a eficiência.

É fato notório que os órgãos e entidades públicas sempre foram alvo de inúmeras críticas referentes a burocratização, deterioração e principalmente, o mau uso que alguns servidores públicos faziam e persistem em fazer da estabilidade adquirida em seus cargos, trabalhando com pouca dedicação, com a certeza de permanência no cargo e remuneração invariável.

Contudo, a sociedade contemporânea não possui mais espaço para um Estado ineficiente, com servidores desatualizados e improdutivos. As demandas da população brasileira são enormes e complexas, o custeio de servidores, órgão e entidades improdutivos e desperdiçadores de recursos públicos afronta vários princípios, mormente o da Moralidade, Razoabilidade e Indisponibilidade do Interesse Público.

Bresser-Pereira, sintetiza o entendimento com os seguintes dizeres:

A partir de 1995 surge uma nova reforma do Estado, um dos objetivos foi o de tornar mais eficiente e moderna a administração pública, visando o atendimento dos cidadãos. Para alcançar o aumento da eficiência a proposta da reforma foi a de fortalecer a administração pública direta ou o chamado núcleo estratégico do Estado, e descentralizar a administração pública através da implantação de agências autônomas (...). A reforma trouxe o modelo gerencial de gestão pública, com ideias gerenciais de oferecer à sociedade um serviço público efetivamente mais barato, melhor controlado, e com melhor qualidade (BRESSER-PEREIRA, 1996).

Então, no ano de 1998 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 19, criadora e inclusiva do Princípio da Eficiência no art. 37 da CFRB/88.

1.1 OBJETIVO GERAL

Compreender o regime jurídico de Direito Público, o que o diferencia do Direito Privado e suas prerrogativas.

Conceituar o que é princípio e diferenciar de normas.

Definir o Princípio da Eficiência em todas as suas nuances.

Compreender o contexto histórico da sua origem.

Analisar a sua integração ao Direito Público pátrio.

1.2  OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Ponderar a utilização do Princípio da Eficiência paralelamente ou convergentemente aos demais princípios.

Delinear o modelo de agente público eficiente.

Verificar resultados concretos em órgãos e entidades após vinte anos de inclusão do referido princípio ao art. 37 da Constituição.

1.3 JUSTIFICATIVA

O renomado teórico de Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, assim definiu o princípio da eficiência:

O que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração. (MEIRELLES, 2002, p. 94).

Verifica-se, portanto, a importância do mencionado princípio, inerente contextualização do Brasil ao século XXI e persecução de uma sociedade pautada na probidade e zelo de seus agentes públicos, haja vista que devem ser exemplos de boa-conduta para o restante da sociedade.

Outrossim, os brasileiros encontram-se fustigados com a expressiva carga tributária a que são submetidos, merecem e exigem boa destinação desses recursos, portanto, é razoável que o serviço público seja no mínimo, aceitável e os utensílios adquiridos com rendas públicas, racionalizados na medida do possível, visando uma gestão econômica e concretizadora de metas.

Como exemplo de modernas técnicas de Gestão Pública, será utilizado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, que desde 2013 tornou-se uma autarquia, desvinculada da Polícia Civil, como ocorre nos demais estados. O novo modelo de gestão inovou em grande parte na arquitetura, prezando o conforto do cidadão e a transparência, pois a atuação da entidade pode ser constantemente avaliada pelos particulares, mediante painéis avaliativos, formulários de opiniões e arquitetura horizontal e com divisórias baixas, permitindo que os cidadãos visualizem em tempo real a rotina dos agentes públicos.

1.4 PROBLEMA

No ano de 1998 mediante a Emenda Constitucional número 19, o Princípio da Eficiência foi incluído no regime jurídico de Direito Público brasileiro, sendo consagrado no rol de princípios explícitos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao lado da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade.

Agora, 20 anos após a inserção do princípio supracitado, quais foram os resultados alcançados nos órgãos e nas entidades da Administração Pública? Quais medidas foram implementadas para a operacionalização da Eficiência? Quais são os parâmetros avaliativos? O desempenho dos agentes públicos tem sido satisfatório? A População está satisfeita com a qualidade dos serviços públicos?

É a pretensão do presente trabalho definir a situação contemporânea e estabelecer um prognóstico, com propostas intervencionistas em todas as esferas da Administração Pública.

CAPÍTULO I

            Origem e Estrutura da Administração Pública Brasileira

Inerente à formação do Estado moderno, o Direito Administrativo surgiu com a finalidade precípua de regulamentar e fiscalizar a atuação do Estado perante os seus entes, órgão, serviços e agentes públicos, bem como a sua relação com pessoas físicas e jurídicas particulares.

Tal objetivo possui como escopo o ideal de paz social, para tanto fazendo prevalecer o interesse público sobre o particular, ou seja, nas hipóteses de conflito entre um direito individual e o bem-estar social e/ou a incolumidade pública, a última deverá ser preservada na medida estritamente necessária à preservação dos direitos difusos. Tem-se, portanto, a materialização do Poder de Polícia, intrínseco à Administração Pública.

Referente à estrutura da Administração Pública, esta é dividida em diversos entes: da Administração Direta – os denominados entes políticos, sendo eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – e os entes da Administração Indireta, quais sejam: as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, estas últimas com personalidade jurídica de direito privado, com o advento da Lei nº 11.107/05 ingressaram na Administração indireta os consórcios públicos, também conhecidos por associações públicas, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

Inicialmente, a Administração Pública era na maioria dos Estados, centralizada, nos primeiros Estados resumia-se ao governante soberano e seus assessores, esse é um conceito rudimentar de Administração Direta.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 define por Administração Pública Direta a União, os Estados-Membros, o Distrito-Federal e os Municípios.

Com o transcorrer dos séculos, ocorreu um fenômeno denominado desconcentração, no qual a Administração foi dividida em órgãos, ou seja, criou-se setores especializados dentro do Estado, conforme atribuições inerentes a sua localização geográfica ou função específica. Em âmbito nacional, temos como exemplo os ministérios, explica-se: os ministérios não possuem personalidade jurídica própria, são partes integrantes da União, ou seja, se um indivíduo tiver alguma lide contra ato praticado por Ministro de Estado no exercício da função, deverá demandar judicialmente a União e não o Ministério.

Não obstante, existe também a descentralização, diferente da desconcentração, pois há a criação de ente personalizado, em outras palavras, a União, um Estado, o Distrito Federal ou os Municípios poderão criar uma outra pessoa jurídica de direito público ou privado, para fins específicos de prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica (direito privado).

Com o supracitado fenômeno, cria-se a Administração Indireta, na qual a nova pessoa jurídica possui autonomia financeira e administrativa, estando vinculada à pessoa jurídica criadora, mas não subordinada, em outras palavras, haverá uma supervisão se os métodos do ente personalizado estão convergentes com os fins estatais, todavia há um distanciamento e autonomia significativos se comparado com os órgãos da Administração Direta.

Como um bom exemplo de descentralização, temos no Estado de São Paulo o Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, que até o ano de 2013 era um órgão da Administração Direta Estadual, subordinado à Secretaria de Segurança Pública, com orçamento compartilhado com esta Secretaria. Ao final de 2013, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 1.195 que criou a Autarquia Detran, desvinculando-o da Secretaria de Segurança Pública, atribuindo-lhe personalidade jurídica e orçamento próprios.

Paralelamente aos órgãos e aos entes, há os particulares em colaboração com o setor público, mediante concessão, permissão ou autorização, além do terceiro setor, com a sociedade civil participando da persecução do bem-comum.

Toda essa estrutura é norteada por uma miríade de princípios, que podem ser classificados em explícitos e implícitos, quanto à previsão legal, e constitucionais e infraconstitucionais, quanto à posição no ordenamento jurídicos, todavia, não existe hierarquia entre os princípios oriunda das classificações, o que existe é a prevalência lógica do princípio da legalidade e o da indisponibilidade do interesse público, visto que o primeiro decorre do Estado Democrático de Direito e o segundo do poder emanado pelo povo, que é o verdadeiro titular da vontade estatal.

Nesse diapasão, faz-se necessário distinguir princípio de regra, Ruy Samuel Espíndola esclarece as principais divergências entre princípios e regras:

A primeira acentuação distintiva entre princípios e regras, de valor teórico reconhecido, proposta por Boulanger, atentou para o predicado de generalidades dessas duas espécies de normas: “...a generalidade da regra jurídica não se deve entender da mesma maneira que a generalidade de um princípio”. Ele demonstrou “...que a regra é geral porque estabelecida para um número indeterminado de atos ou fatos. Isso, não obstante, ela é especial na medida em que regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já o princípio é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações. (ESPÍNDOLA, 1999, p. 64).

Entre os princípios os mais mencionados estão previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

           Conforme a doutrina de José Afonso da Silva, acerca dos princípios de Direito Público:

Administração Pública é informada por diversos princípios gerais, destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo de recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) no interesse coletivo, com o que também se assegura aos administrados o seu direito à práticas administrativas honestas e probas. (SILVA, 2001, p. 650)

CAPÍTULO II

A Eficiência nos Serviços Públicos

Desde o surgimento das modernas civilizações, a autoridade governamental, seja de um imperador, rei ou qualquer outra denominação, está intrinsecamente vinculada a uma base de indivíduos fortemente armados, incumbidos de manter o status quo, temos, portanto, um dos primeiros exemplos de agentes públicos: as tropas de segurança, funcionários incumbidos da manutenção das leis e ordem.

Com o passar dos séculos e o desenvolvimento dos Direitos Humanos de segunda geração, já não cabia mais ao Estado uma função meramente intimatória, era necessário que o Estado amparasse o seu povo, pois se assim não fosse, o povo já não mais condições de contribuir com força produtiva e tributos, portanto, há uma dualidade: o povo precisa do amparo estatal e por sua vez, o Estado necessita de indivíduos saudáveis e com uma quantidade mínima de recursos financeiros.

Quanto aos mencionados tributos, necessários para manter o quadro funcional estatal, demandam novos servidores públicos para arrecadá-los.

Nesse ínterim, o sistema demanda mão-de-obra qualificada ou minimante instruída para ao menos ler instruções, então eis utilidade da educação pública em todos os graus de instrução, integrando o amplo leque de serviços públicos.

Todavia, alguns estados modernos, como o Brasil, ficaram excessivamente morosos e burocráticos, devido a órgãos públicos ineficazes, apesar da alta carga tributária para custear as suas atividades. Por conseguinte, discute-se atualmente, com grande efervescência, a delegação dos serviços públicos em sua maioria a particulares, sob supervisão de Agências Reguladoras, fato recorrente desde a década de 1990 e cada vez mais incentivado pelo descrédito da população pelos servidores públicos e escândalos de má-gestão em empresas estatais, como a Petrobras.

Com o intuito de racionalizar o serviço público, no ano de 1998 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 19, conhecida como a EC da Eficiência, que acrescenta o princípio de mesmo nome ao artigo 37 da Constituição Federal e cria mecanismos de aferição de produtividade dos servidores.

Consoante a lição de Alexandre de Moraes, referente ao mencionado princípio:

 É aquele que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.14 Acrescenta o renomado autor que não se trata de consagração da tecnocracia, mas, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum. (MORAES, 2001, p. 32).

Hely Lopes Meirelles dispõe sobre o Princípio da Eficiência de modo semelhante:

 É o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (...) a eficiência funcional é pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função, como a perfeição do trabalho e a sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos, e aperfeiçoa-se o pessoal através de seleção e treinamento. Assim a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualificativo (grifo nosso) do serviço para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional, e da sua real utilidade para os administrados e para a Administração. Tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha administrativa, econômica e técnica. (MEIRELLES, 2002, p. 69).

CAPÍTULO III

Os Agentes Públicos frente ao Princípio da Eficiência

Haja vista que no complexo de órgãos e entidades componentes da Administração Pública laboram não apenas funcionários concursados, isto é, os servidores públicos regidos por estatuto próprio ou os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, adotar-se-á a concepção de agente público lato-sensu, que engloba os cargos de livre nomeação e exoneração, concursados, particulares em exercício de função pública e os denominados agentes honoríficos, como por exemplo, o mesário eleitoral.

         Em suma, é a definição presente no art. 327 do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.                      

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.                   

            Nesse diapasão, Odete Medauar estabelece o seguinte:

Na CF de 1988, designa todas as pessoas físicas que trabalham nos entes estatais, de qualquer poder, inclusive os detentores de cargos, é o mesmo sentido de locução “agentes públicos”. Antes da CF de 1988, a doutrina atribuía tal nome àqueles que trabalhavam nos entes estatais, sem ocuparem cargos, por exemplo, os contratados. (MEDAUAR, 2003, p. 286).

É importante a utilização desse conceito, pois todos os indivíduos que operam as engrenagens da máquina pública, ainda que transitoriamente, devem sempre agir com eficiência, em outras palavras, todos os trabalhadores em todas as esferas da Administração Pública direta ou indireta, nos três poderes e os particulares prestadores de serviço público devem desempenhar as suas funções, segundo o parecer de Moraes:

(...) com a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. (MORAES, 2000, p. 30).

            Mas como garantir que os agentes públicos laborem com rapidez, economia de recursos e precisão? Ora, em cargos estáveis a ausência de receio de uma possível demissão, como ocorre na iniciativa privada, pode ensejar uma certa prostração por excesso de confiança, traduzida como morosidade.

            Tal narrativa é inadmissível, portanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998 tratou de incluir a avaliação periódica de desempenho dos servidores estáveis, na qual o servidor pode vir a ser exonerado caso seja considerado ineficiente, com direito ao contraditório e a ampla-defesa.

         Na prática, dificilmente um servidor será exonerado, pois inexiste procedimento para a demissão por desempenho insatisfatório, mencionada no art. 41 § 1º, III da Constituição, ainda não foi regulamentado. Há, no entanto, um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, o PLS 116/2017, com o intuito de regulamentar e explicar como será a avaliação por desempenho.

         Atualmente, é realizado o controle de mérito pela corregedoria do próprio órgão ou entidade, bem como a supervisão realizada pelas Agências Reguladoras, bem-conceituado por Meireles, que assim define o denominado controle administrativo:

[...]todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de suas realizações, pelo que é um controle de legalidade e mérito. Sob ambos esses aspectos pode e deve operar-se o controle administrativo para que a atividade pública em geral se realize com legitimidade e eficiência, atingindo a finalidade plena, que é a satisfação das necessidades coletivas e atendimento aos direitos individuais dos administrados (MEIRELLES,1998, pág. 548).

Quanto às mencionadas Agências Reguladoras, cabe uma breve explanação quanto à natureza jurídica e atribuições, consoante Carvalho Filho apud Dantas (2011) aborda:

A essas autarquias reguladoras foi atribuída a função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização. Pode mesmo afirmar-se, sem receio de errar, que tais autarquias deverão ser fortes e atentas à área sob seu controle. Sem isso, surgirá o inevitável risco de que pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico visando à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, provocando aumento arbitrário de seus lucros. A Constituição já caracterizou essas formas de abuso (art. 173, § 4º), cabendo dessa maneira, às novas agências autárquicas a relevante função de controle dos serviços e atividades exercidos sob o regime da concessão (CARVALHO FILHO apud DANTAS, 2011).

Não obstante, cabe também aos cidadãos fazerem uso das prerrogativas atribuídas pelo princípio constitucional da Transparência, cujo o mandamus em síntese, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de todas as informações pertinentes à Administração Pública, para a apreciação da população, ou seja, utilizar as informações disponíveis, bem como a fruição dos serviços públicos e assim avaliar a aplicabilidade de eficiência em todas as esferas da Administração.

         Como verificar a opinião da coletividade sobre um determinado serviço? Conforme determina o artigo 12 e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 6932/ 2009, que assim dispõe:

Art. 12.

 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.

 § 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.

§ 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o desenvolvimento e implantação dos Direitos Humanos de segunda geração, o Estado passou além de ter o papel de mantenedor da ordem pública, a função assistencialista de seu povo. Nas modernas sociedades o Estado não deve ser omisso às mazelas de seu povo, caso contrário, criar-se-ia um exército de miseráveis, pedintes e marginalizados de toda sorte, ainda maior do que os já existentes.

No Brasil, com o implemento da função social, a Administração Pública acumulou funções consideradas excessivas por seus dirigentes, embora a alta carga tributária suportada pelo contribuinte, o serviço público tornou-se em grande parte obsoleto e sucateado, sob a administração estatal.

Destarte, haja exemplos de modernização do serviço público, como o transporte, ainda assim deixam muito a desejar e são recorrentes casos de licitações fraudulentas e desvios de verba pública, sub-repticiamente em contratações nada impessoais. Além de convênios com organizações sociais de fachada, com o fim exclusivo de locupletamento ilícito de seus dirigentes e agentes públicos.

Ora, um mero ajuste na legislação pátria concernente ao tema auxiliaria, mas não resolveria completamente a celeuma, é necessário imiscuir na mente dos agentes públicos o princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência, consagrados no artigo 37 da Carta Magna, a Constituição de 1988.

É possível inferir que em um Estado com dimensões continentais como o Brasil, é impossível manter os serviços públicos centralizados em uma única instituição, pois evidentemente torná-los-iam mais morosos e burocráticos

Embora o momento nacional seja de desalento, tendente a reduzir os serviços públicos a atividade policial, é necessária ponderação, pois existe o crescente perigo de abdicar de empresas e funções públicas para particulares sem uma contraprestação viável, além de manter a população onerada com carga tributária para serviços públicos inexistentes ou acrescidos de taxas de particulares.

Haja vista a organização administrativa e o ordenamento legal e principiológicos acima mencionados, que se o Direito Administrativo fosse observado e colocado em pratica pelos agentes públicos e particulares em colaboração, com a lisura que o legislador esperava, a sociedade seria idílica, próxima à um reino virginal, portanto os métodos para alcançar o bem comum estão elucidados, o grande desafio é justamente sobrepujar os caprichos e interesses individualistas e colocar tais métodos em prática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/ legislacao/const/. Acesso em: 20out2018.

______. Decreto nº 6.932/2009. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009 /decreto/d6932.htm. Acesso em: 20out2018.

______. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de Junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art24. Acesso em: 20out2018.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. A Reforma da Gestão Pública. Correio Brasiliense, Brasília, 02 de dezembro de 2002.

DANTAS, Rosalliny Pinheiro. A importância do princípio da eficiência como princípio da Administração Pública em relação às agências reguladoras. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=10703. Acesso em out 2018.

Espíndola, ruy samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1. Ed, 2 tir. São paulo: editora revista dos tribunais, 1999.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

Como a Administração Pública pode alcançar os objetivos previstos no princípio constitucional da eficiência?

A capacitação dos profissionais da Administração, a melhor organização de setores e distribuição de tarefas são exemplos de ações que podem ser tomadas pelo Estado para garantir o exercício da Eficiência.

O que e eficiência na gestão pública?

Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

Qual o princípio da Administração Pública que funciona como requisito de eficácia do ato administrativo?

4 – Princípio da publicidade (P): A publicidade de qualquer dos atos administrativos vem a ser requisito essencial para sua eficácia, pois, sua finalidade é mostrar que o Poder Público age com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

Quais são os princípios do serviço público?

E estes princípios dos serviços públicos são, a saber: a continuidade, a generalidade, a atualidade, a modicidade tarifária, a cortesia e a segurança.