Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Show Processo: Relator: ANT�NIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO Descritores: CONFLITO DE COMPET�NCIA Data do Acord�o: 01/05/2012 Vota��o: DECIS�O SINGULAR Tribunal Recorrido: COMARCA DE SET�BAL – 4� JU�ZO C�VEL/VARA DE COMPET�NCIA MISTA Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPET�NCIA Sum�rio: O Excelent�ssimo Magistrado do Minist�rio P�blico, junto deste tribunal, requereu a resolu��o do conflito negativo de compet�ncia surgido entre a Sr.� ju�za do 4� ju�zo c�vel da comarca de Set�bal e a Sr.� ju�za da vara de compet�ncia mista da mesma comarca, os quais, do mesmo passo que declinam a compet�ncia respectiva, mutuamente a atribuem para a tramita��o dos autos de ac��o ordin�ria com o n� 8148/08.7TBSTB. O processo foi instru�do com certid�o daqueles autos e, nomeadamente, dos despachos judiciais conflituantes, com nota do respectivo tr�nsito em julgado. O presente pedido de resolu��o do conflito foi intentado com observ�ncia da tramita��o estabelecida nos arts. 115� e segs. do C�digo de Processo Civil (diploma a que se reportar�o todos os preceitos que doravante forem invocados sem refer�ncia a outra fonte). Cumprido o disposto no art. 117�-A, pronunciou-se o M�P� no sentido de se tratar de um conflito aparente j� que, tratando-se de compet�ncia derivada do valor da causa � a mesma relativa cumprindo-se o despacho transitado em primeiro lugar. A A. no processo em causa, veio referir que n�o pretende pronunciar-se sobre a quest�o e que aceita a decis�o que vier a ser proferida. Vejamos ent�o. Est�o certificados nos autos ou resultam desses documentos os seguintes factos: Perante a factualidade exarada torna-se evidente a sem raz�o da Sr� ju�za titular da vara mista, sendo at� mesmo incompreens�vel a posi��o processual que assumiu. Mas mesmo que assim se n�o entendesse e se considerasse estarmos perante uma quest�o de compet�ncia, sempre caberia � vara mista tramitar os autos. Pelo exposto e sem mais considerandos por desnecess�rios, reconhecendo-se a inexist�ncia de conflito negativo de compet�ncia, nos termos dos arts. 111�, n.� 2 e 675�, n.� 1 do C�digo de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos � vara mista da comarca de Set�bal. O que é competência em razão do valor?2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
O valor da causa pode indicar a competência da Justiça comum ou dos Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, no Rio Grande do Sul, o autor tem a opção de ajuizar a ação nos juizados ou na Justiça comum.
Como saber se a competência é absoluta ou relativa?A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.
O que é competência em razão da matéria?A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição. A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência.
São competências absolutas aquelas em razão da matéria pessoa e valor da causa?A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência ...
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