Competência em razão do valor da causa

Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de
�vora

Processo:

Relator: ANT�NIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO

Descritores: CONFLITO DE COMPET�NCIA
VALOR DA CAUSA

Data do Acord�o: 01/05/2012

Vota��o: DECIS�O SINGULAR

Tribunal Recorrido: COMARCA DE SET�BAL – 4� JU�ZO C�VEL/VARA DE COMPET�NCIA MISTA

Texto Integral: S

Meio Processual: CONFLITO DE COMPET�NCIA

Sum�rio:
I - Nos termos do art. 315�, n�s 1 e 2 e 319� do CPC compete ao juiz fixar, no despacho saneador, o valor da causa e se da fixa��o definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente � ac��o, mandar-se-� seguir a forma competente e se resultar a incompet�ncia do tribunal singular remeter-se-� oficiosamente ao tribunal competente.
II – Tendo sido fixado o valor da causa no ju�zo c�vel por decis�o transitada em julgado e determinado que o processo passasse a seguir a forma ordin�ria com a consequente remessa � vara mista, n�o pode nesta ser recusado o processo invocando a incompet�ncia do tribunal, com o fundamento de que o valor da causa n�o deveria ser o fixado mas outro que manteria a forma sum�ria.
III – Esta declara��o de incompet�ncia n�o consubstancia qualquer conflito negativo de compet�ncia mas il�cita recusa de acatamento de decis�o judicial transitada em julgado.

Decis�o Texto Integral:
O Excelent�ssimo Magistrado do Minist�rio P�blico, junto deste tribunal, requereu a resolu��o do conflito negativo de compet�ncia surgido entre a Sr.� ju�za do 4� ju�zo c�vel da comarca de Set�bal e a Sr.� ju�za da vara de compet�ncia mista da mesma comarca, os quais, do mesmo passo que declinam a compet�ncia respectiva, mutuamente a atribuem para a tramita��o dos autos de ac��o ordin�ria com o n� 8148/08.7TBSTB.
O processo foi instru�do com certid�o daqueles autos e, nomeadamente, dos despachos judiciais conflituantes, com nota do respectivo tr�nsito em julgado.
O presente pedido de resolu��o do conflito foi intentado com observ�ncia da tramita��o estabelecida nos arts. 115� e segs. do C�digo de Processo Civil (diploma a que se reportar�o todos os preceitos que doravante forem invocados sem refer�ncia a outra fonte).
Cumprido o disposto no art. 117�-A, pronunciou-se o M�P� no sentido de se tratar de um conflito aparente j� que, tratando-se de compet�ncia derivada do valor da causa � a mesma relativa cumprindo-se o despacho transitado em primeiro lugar.
A A. no processo em causa, veio referir que n�o pretende pronunciar-se sobre a quest�o e que aceita a decis�o que vier a ser proferida.

Vejamos ent�o.

Est�o certificados nos autos ou resultam desses documentos os seguintes factos:
- Ao 4� ju�zo c�vel do tribunal judicial da comarca de Set�bal foi distribu�da ac��o com processo sum�rio com o n� 8148/08.7TBSTB, em que � A. Maria Albertina Teixeira Fernandes Costa Cid e R. Jos� Manuel Teixeira de Almeida Lima, na qual aquela reivindica a propriedade de uma parcela de terreno, tendo o R. deduzido pedido reconvencional reivindicando para a si a propriedade da mesma.
- Para efeitos de fixa��o do valor da causa foi ordenada a avalia��o da parcela, ap�s o que foi proferido despacho fixando � causa o valor de 30.389,30 € e determinado que os autos prosseguissem como ac��o ordin�ria, com a consequente remessa � vara mista por ser a competente para a tramita��o das ac��es na forma ordin�ria.
- Remetido e recebido o processo, a Sr� ju�za titular da vara mista, proferiu despacho no qual verteu o seu desacordo quanto ao valor atribu�do � ac��o pela colega titular do 4� ju�zo c�vel, entendendo que ao valor da causa correspondente ao pedido da A. n�o deveria ser adicionado o da reconven��o e, neste entendimento, o valor da causa � inferior ao da al�ada da Rela��o e, por isso a compet�ncia para os termos do processo cabe aos ju�zos c�veis e n�o � vara mista, declarando-se, por consequ�ncia incompetente e ordenando a devolu��o ao 4� ju�zo c�vel.
- Recebido o processo no 4� ju�zo c�vel, foi proferido novo despacho manifestando a discord�ncia quanto ao entendimento sobre o valor da causa defendido pela colega da vara mista e, invocando o tr�nsito do seu anterior despacho, ordenou a devolu��o � vara mista.
- Os tr�s despachos transitaram em julgado, em 7.04.2011, 2.06.2011 e 24.06.2011, respectivamente.

Perante a factualidade exarada torna-se evidente a sem raz�o da Sr� ju�za titular da vara mista, sendo at� mesmo incompreens�vel a posi��o processual que assumiu.
Na verdade a discord�ncia que manifestou e que levou � declara��o de incompet�ncia do seu tribunal, n�o se reporta � quest�o da compet�ncia para a tramita��o das ac��es que seguem a forma ordin�ria ou sum�ria, mas relativamente ao valor da causa e ao crit�rio legal que presidiu � sua determina��o, discordando do entendimento da colega at� ent�o titular do processo e que o fixou.
Ora, com todo o respeito, a altera��o e sindic�ncia das decis�es proferidas por um tribunal � feita pelo pr�prio tribunal quando a lei o permite ou pelo tribunal superior em sede de recurso, se admiss�vel, e nunca por um tribunal da mesma categoria, como foi o caso.
Estabelece o art. 315�, n�s 1 e 2 que compete ao juiz fixar, no despacho saneador, o valor da causa.
E, nos termos do art. 319� se da fixa��o definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente � ac��o, mandar-se-� seguir a forma competente e se resultar a incompet�ncia do tribunal singular remeter-se-� oficiosamente ao tribunal competente.
Foi o caso.
Na sequ�ncia do arbitramento a Sr� ju�za da causa fixou o valor e, como dessa fixa��o resultou ser outra a forma de processo e outro o tribunal competente, determinou o prosseguimento na forma adequada e a remessa ao tribunal competente para a tramita��o dos processos com essa nova forma.
Esta decis�o transitou em julgado.
Ora, n�o sendo a vara mista um tribunal hierarquicamente superior ao ju�zo c�vel, nem sendo a Sr� ju�za titular da vara mista, parte no processo, perante a decis�o que as partes (�nicas com compet�ncia para reagir e requerer a altera��o dessa decis�o) acolheram e j� transitada em julgado, impunha-se que a Sr� ju�za da vara mista aceitasse o processo, sem qualquer manifesta��o de desacordo, quer concordasse quer discordasse da decis�o da colega e mesmo independentemente do acerto ou conformidade legal de tal decis�o.
Estabelece o art. 97� da Lei 3/99 de 13/01 (Lei de Organiza��o e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) que compete �s varas c�veis
a prepara��o e o julgamento das ac��es declarativas c�veis de valor superior � al�ada do Tribunal da Rela��o em que a lei preveja a interven��o do tribunal colectivo.
Tratando-se de ac��o que, por for�a da fixa��o do valor, passou a seguir a forma ordin�ria, a interven��o do tribunal colectivo passou a ter lugar se requerida pelas partes (art. 512�, n� 1 e 646�, n� 1).
Por conseguinte, d�vidas n�o existem de que, perante o valor fixado e a forma de processo ordin�ria que passou a ser a adequada, a compet�ncia para a tramita��o processual transferiu-se para a vara mista.
Assim, a recusa de aceita��o do processo por parte da vara mista n�o faz nascer um conflito de compet�ncia mas apenas configura recusa ileg�tima e ilegal de acata��o da decis�o transitada e do legalmente estabelecido.
Em suma:
- o valor da causa foi fixada pelo tribunal competente em decis�o transitada em julgado;
- por for�a do valor fixado a forma de processo passou a ser a ordin�ria;
- compete � vara mista a tramita��o dos processos na forma ordin�ria;
- o juiz titular da vara mista carece de compet�ncia e mesmo de legitimidade para sindicar as decis�es dos colegas titulares de outros tribunais de 1� inst�ncia;
- subjacente � decis�o da Sr� ju�za titular da vara mista n�o est� uma quest�o de compet�ncia do tribunal, nem de discord�ncia quanto ao tribunal competente para a tramita��o das ac��es de valor superior � al�ada da Rela��o, mas apenas de discord�ncia da decis�o que fixou o valor da causa e quanto ao valor atribu�do e que determinou a altera��o da forma de processo;
- a decis�o de incompet�ncia da vara mista n�o configura, por isso, um conflito de compet�ncia [1], mas t�o s� ileg�tima e ilegal recusa de cumprimento de uma decis�o judicial transitada em julgado, proferida pelo tribunal com compet�ncia para o efeito;
- � assim inequ�voco que o processo deve prosseguir os seus termos na vara mista.

Mas mesmo que assim se n�o entendesse e se considerasse estarmos perante uma quest�o de compet�ncia, sempre caberia � vara mista tramitar os autos.
O valor da causa foi definitivamente fixado uma vez que n�o foi interposto recurso da respectiva decis�o. Por conseguinte, a quest�o que se poderia colocar, dado que o valor da causa � superior � al�ada da Rela��o, � t�o s� a de saber se o tribunal competente para tramitar o processo passou ou n�o a ser a vara mista.
Na sistem�tica do C�digo de Processo Civil, a compet�ncia do tribunal em fun��o do valor da causa est� integrada na compet�ncia relativa (sec��o II sob a ep�grafe “Incompet�ncia relativa”), como claramente resulta dos arts. 108� (“a infrac��o das regras de compet�ncia fundadas no valor da causa… determina a incompet�ncia relativa do tribunal”), 110�, n� 2 (“a incompet�ncia em raz�o do valor da causa… � sempre do conhecimento oficioso do tribunal…”) e 110� n� 4 (“no caso previsto no n� 2, a incompet�ncia do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada…”).
�, assim, perfeitamente claro que, a quest�o da compet�ncia em fun��o da estrutura do tribunal, singular ou colectiva na decorr�ncia do valor da causa, n�o integra uma quest�o de compet�ncia material (absoluta) mas relativa.
No caso, ambos as ju�zas se declararam incompetentes.
O incidente de incompet�ncia relativa est� regulado na sec��o II, nos arts. 108� a 114�.
A sec��o III, arts. 115� a 212�, regula a tramita��o dos conflitos de jurisdi��o e compet�ncia, n�o sendo, por conseguinte, aplic�veis �s quest�es de incompet�ncia relativa, como � o caso.
Estabelece o art. 111� n.� 2 que “a decis�o transitada em julgado resolve definitivamente a quest�o da compet�ncia mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
Ora, tratando-se de um caso de compet�ncia relativa que fica definitivamente resolvida com o tr�nsito em julgado da decis�o que dela conheceu, a conclus�o que se imp�e � que, efectivamente, n�o estamos perante qualquer conflito de compet�ncia, sendo ainda certo que, face ao estabelecido no citado art. 111�, n.� 2, o nosso sistema jur�dico n�o comporta nem prev� a exist�ncia de conflitos de compet�ncia relativa [2], porquanto, nos termos do art. 115�, n.� 3, n�o h� conflito enquanto as decis�es sobre a compet�ncia (relativa) forem suscept�veis de recurso e logo que transite uma delas, o conflito tamb�m deixa de existir, porquanto, nos termos do referido art. 111�, n.� 2 a mesma resolve definitivamente a quest�o.
Por isso, caso existam duas decis�es sobre a compet�ncia em raz�o do valor da causa, transitadas em julgado, h� que observar o estabelecido no art. 675�, n.� 1, ou seja, cumprir-se-� a que passou em julgado em primeiro lugar, pois que, e independentemente da sua correc��o ou conformidade com a lei, a mesma resolveu definitivamente a quest�o (art. 111�, n.� 2, citado).
Perante uma primeira decis�o se, eventualmente, em desconformidade com o legalmente estabelecido, impunha-se o recurso da mesma, nos termos estabelecidos nos arts. 111�, n.�s 4 e 5.
N�o tendo sido interposto recurso e, assim, tendo transitando em julgado, impunha-se a remessa do processo para o tribunal considerado competente naquela decis�o, a quem restava aceit�-lo, sem mais, ou seja, sem que legalmente pudesse proferir nova decis�o sobre a quest�o da compet�ncia relativa [3], pois que a mesma ficou definitivamente fixada com aqueloutra decis�o transitada.
Como se certifica a fls. 4, a decis�o proferida pela Sr.� ju�za do 4� ju�zo c�vel a ordenar a remessa � vara mista (e que cont�m o julgamento impl�cito da sua sucessiva incompet�ncia), transitou em julgado em 23.03.2011 e, como tal, antes da decis�o do Sr.� ju�za da vara mista a declinar a compet�ncia do seu tribunal a qual transitou em julgado em 12.11.2009.
Por isso, “ex vi” dos citados arts. 111�, n.� 2 e 675�, n.� 1, ter� que se cumprir aquela.

Pelo exposto e sem mais considerandos por desnecess�rios, reconhecendo-se a inexist�ncia de conflito negativo de compet�ncia, nos termos dos arts. 111�, n.� 2 e 675�, n.� 1 do C�digo de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos � vara mista da comarca de Set�bal.
Sem custas.
�vora, 5.01.2012
(Ant�nio Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
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[1] H� concord�ncia quanto � compet�ncia para a tramita��o das ac��es na forma ordin�ria, limitando-se a discord�ncia � forma de processo adequada e ao valor da causa.
[2] Em raz�o do valor da causa, da forma de processo, do territ�rio ou das conven��es (pactos privativo e atributivo de jurisdi��o ou compet�ncia convencional – arts. 99� e 100�), mas, t�o s�, conflitos de jurisdi��o, de compet�ncia material e de estrutura.
[3] E muito menos sobre o valor da causa e forma do processo.

O que é competência em razão do valor?

2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR O valor da causa pode indicar a competência da Justiça comum ou dos Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, no Rio Grande do Sul, o autor tem a opção de ajuizar a ação nos juizados ou na Justiça comum.

Como saber se a competência é absoluta ou relativa?

A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.

O que é competência em razão da matéria?

A competência é absoluta em razão da matéria e em razão da hierarquia, esta estabelecida segundo o grau de jurisdição. A relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência.

São competências absolutas aquelas em razão da matéria pessoa e valor da causa?

A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador ex: competência ...