De acordo com a falta injustificada assinale a alternativa correta.

Justa causa � todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confian�a e a boa-f� existentes entre as partes, tornando indesej�vel o prosseguimento da rela��o empregat�cia. 

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescis�o motivada do contrato pelo empregador tanto podem referir-se �s obriga��es contratuais como tamb�m � conduta pessoal do empregado, comprometendo a manuten��o do v�nculo empregat�cio. 

Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem que haja previs�o legal poder� ensejar, em alguns casos, uma indeniza��o por danos morais.

ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 

Com base no artigo 482 da CLT, s�o os seguintes atos que constituem justa causa para a resolu��o do contrato de trabalho pelo empregador:

1. Ato de Improbidade

A improbidade � toda a��o ou omiss�o desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confian�a, fraude ou m�-f�, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adultera��o de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 

2. Incontin�ncia de Conduta ou Mau Procedimento 

S�o duas justas causas semelhantes, mas n�o s�o sin�nimas. Mau procedimento � g�nero do qual incontin�ncia � esp�cie. 

A incontin�ncia revela-se pelos excessos ou imodera��es, entendendo-se a inconveni�ncia de h�bitos e costumes, pela imodera��o de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e � empresa. 

Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, atrav�s da pr�tica de atos que firam a discri��o pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando imposs�vel ou sobremaneira onerosa a manuten��o do v�nculo empregat�cio, e que n�o se enquadre na defini��o das demais justas causas. 

3. Negocia��o Habitual 

Ocorre justa causa se o empregado, sem autoriza��o expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de neg�cio, ou exerce outra atividade que, embora n�o concorrente, prejudique o exerc�cio de sua fun��o na empresa. 

4. Condena��o Criminal 

O despedimento do empregado justificadamente � vi�vel pela impossibilidade material de subsist�ncia do v�nculo empregat�cio, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado n�o poder� exercer atividade na empresa. 

A condena��o criminal deve ter passado (transitado) em julgado, ou seja, n�o pode ser recorr�vel. 

5. Des�dia 

A des�dia � o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repeti��o de pequenas faltas leves, que se v�o acumulando at� culminar na dispensa do empregado. Isto n�o quer dizer que uma s� falta n�o possa configurar des�dia. 

Os elementos caracterizadores s�o o descumprimento pelo empregado da obriga��o de maneira diligente e sob hor�rio o servi�o que lhe est� afeito. S�o elementos materiais como a pouca produ��o, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao servi�o, a produ��o imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas fun��es. 

6. Embriaguez Habitual ou em Servi�o 

A embriaguez deve ser habitual. S� haver� embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alco�latra, patol�gico ou n�o. 

Para a configura��o da justa causa, � irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indiv�duo se apresente embriagado no servi�o ou se embebede no decorrer dele. 

O �lcool � a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, por�m, que esta seja provocada por subst�ncias de efeitos an�logos (psicotr�picos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada atrav�s de exame m�dico pericial. 

Entretanto, a jurisprud�ncia trabalhista vem considerando a embriaguez cont�nua como uma doen�a, e n�o como um fato para a justa causa. Por isso seria prudente que o empregador concentrasse seus esfor�os (como precau��o) no sentido de encaminhar o empregado para acompanhamento cl�nico e psicol�gico, com o afastamento por aux�lio-doen�a.

7. Viola��o de Segredo da Empresa 

A revela��o s� caracterizar� viola��o se for feita a terceiro interessado, capaz de causar preju�zo � empresa, ou a possibilidade de caus�-lo de maneira apreci�vel. 

8. Ato de Indisciplina ou de Insubordina��o 

Tanto na indisciplina como na insubordina��o existe atentado a deveres jur�dicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condi��o de empregado subordinado. 

A desobedi�ncia a uma ordem espec�fica, verbal ou escrita, constitui ato t�pico de insubordina��o. A desobedi�ncia a uma norma gen�rica constitui ato t�pico de indisciplina. 

9. Abandono de Emprego 

A falta injustificada ao servi�o por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Existem, no entanto, circunst�ncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. � o caso do empregado que demonstra inten��o de n�o mais voltar ao servi�o. 

Por exemplo, o empregado � surpreendido trabalhando em outra empresa durante o per�odo em que deveria estar prestando servi�os na primeira empresa. 

10. Ofensas F�sicas 

As ofensas f�sicas constituem falta grave quando t�m rela��o com o v�nculo empregat�cio, praticadas em servi�o ou contra superiores hier�rquicos, mesmo fora da empresa. 

As agress�es contra terceiros, estranhos � rela��o empregat�cia, por raz�es alheias � vida empresarial, constituir� justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em servi�o. 

A leg�tima defesa exclui a justa causa. Considera-se leg�tima defesa, quem, usando moderadamente os meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

11. Les�es � Honra e � Boa Fama 

S�o considerados lesivos � honra e � boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio mago�-lo em sua dignidade pessoal. 

Na aplica��o da justa causa devem ser observados os h�bitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a express�o � usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educa��o do empregado e outros elementos que se fizerem necess�rios. 

12. Jogos de Azar

Jogo de azar � aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, � imprescind�vel que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreci�vel. 

13. Atos Atentat�rios � Seguran�a Nacional 

A pr�tica de atos atentat�rios contra a seguran�a nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, � motivo justificado para a rescis�o contratual.  

PUNI��O � PRINC�PIO 

No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorr�ncia das obriga��es contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na dire��o dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos gravidade, atualidade e imedia��o.

O que é considerado falta injustificada?

O que é uma falta injustificada? A falta injustificada acontece quando o colaborador não comparece para cumprir sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei. Ou seja, o colaborador não tem como comprovar com um documento o motivo de sua ausência.

O que diz a CLT sobre faltas injustificadas?

Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano. Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas. Funciona assim: Até 5 faltas: 30 dias de férias.

Qual a punição para falta injustificada?

Um adendo em relação a essa questão é que caso o trabalhador falte mais de 32 vezes em um ano, ele perde integralmente o direito de tirar férias. Outra possível punição extrema para a falta injustificada é a demissão por justa causa, no caso do colaborador se ausentar da empresa por mais de 30 dias consecutivos.

O que a lei diz sobre falta no trabalho?

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.