Quem não gosta de receber um aumento no salário, não é mesmo? Mas quando é que pode haver esse aumento? Todo mundo tem direito a receber? Fique sabendo que o reajuste salarial é um direito do colaborador previsto por lei, no qual é feito um aumento de salário anual obrigatório, conforme acordo da empresa com o sindicato.
Por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, os salários dos trabalhadores são ajustados às mudanças econômicas do país, como a inflação, por exemplo. Para não colocar em risco a vida desse funcionário em suas finanças, o salário é reajustado.
Os valores de reajuste variam de acordo com os sindicatos e seguem sempre a data estabelecida pelo acordo com os mesmos. Em vista disso, o reajuste salarial geralmente ocorre no primeiro dia útil do mês, acordado entre a empresa e o sindicato.
Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe!
O reajuste salarial anual é um direito de todo trabalhador, garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obriga empresas e sindicatos profissionais a firmarem acordo em favor dos empregados, no que se refere ao aumento salarial em função da inflação e outros fatores econômicos.
A obrigatoriedade do reajuste está no Art. 611 da CLT, com o objetivo de garantir um aumento de salário para que todos os trabalhadores com carteira assinada possam ter uma remuneração adequada a fatores econômicos, como a inflação, de modo a preservar o poder de compra do trabalhador.
Na maioria das vezes, os reajustes são definidos no mês de maio, mas como isso não é uma regra, é preciso atentar para o mês estipulado de acordo com o sindicato da categoria. A data base do reajuste é sempre o 1º dia do mês definido.
A empresa também pode reajustar espontaneamente os salários dos empregados antes das negociações, o valor é descontado dos reajustes definidos em acordo ou acordo coletivo.
Quais os tipos de reajuste salarial?
O reajuste salarial pode ocorrer por motivos distintos. Pode ser por uma obrigação da lei ou mudanças de cargo.
Quando o salário mínimo aumenta, por exemplo, o empregador tem o dever de reajustar o salário de seus colaboradores com o mesmo índice de aumento que o governo concedeu.
Outra situação é quando há uma convenção coletiva da categoria junto ao sindicato onde é decidido o índice de reajuste para determinada classe profissional.
E, por fim, o salário pode sofrer um reajuste quando há uma troca de cargo onde há mais responsabilidades ou horas extras.
Existe um período específico para o reajuste salarial?
Não. Tudo dependerá do acordo feito entre sindicato, funcionários e empresas. Normalmente, há um processo de discussão para chegar a um acordo sobre o valor deste reajuste salarial.
Somente após a homologação do acordo entre as partes é que se pode citar a data para a aplicação desse reajuste. É comum que esses acordos ocorram nos primeiros meses do ano, até no máximo maio e junho.
Como calcular o reajuste salarial?
Calcular o reajuste salarial é muito fácil e sua prática é a mesma para qualquer um dos tipos de aumento de salário. Basta saber de antemão qual é a porcentagem do reajuste. Por exemplo, considere que o salário mínimo aumentará 10%. Basta multiplicar o valor anterior ao aumento por 10.
Por exemplo, um salário de R$ 3.000 que teve o reajuste de 10% passará a ser de R$ 3.300 no mês seguinte. Basta aplicar o índice de reajuste ao valor bruto.
ANA LUZIA RODRIGUES
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Servidores devem estar atentos às duas situações
É importante saber das leis para requerer nossos direitos. A revisão geral nada mais é que o repasse ao salário a perda inflacionária dos últimos 12 mês no acumulado sem distinção, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Já o reajuste é uma correção das perdas e achatamento de salário, negociável com o sindicato da classe ou por vontade própria do empregador ou desde que seja aprovado por lei especifica no caso do poder público.
Existe uma grande diferença na definição de reajuste e revisão geral. Por vezes, na falta de um cuidado técnico, se referem à revisão geral como reajuste geral. No entanto são dois termos distintos. O reajuste nada mais é que uma conveniência da Administração Pública de proceder à correção de distorções remuneratórias. A distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF. Vejamos um trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Carlos Velloso:
“(…) o acórdão recorrido, interpretando, soberanamente, a legislação local, decidiu que não se trata, no caso, de revisão geral de vencimentos (C.F., art. 37, X), mas de reajuste setorial. A interpretação de legislação local, feita pelos Tribunais locais, não pode ser revista em sede de recurso extraordinário.” (RE 307.302 ED, unânime, DJ de 22.11.2002).
O art. 37, X, da Constituição Federal, que impõe se faça na mesma data a “revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares”, é um corolário do princípio fundamental da isonomia; não é, nem razoavelmente poderia ser um imperativo de estratificação perpétua da escala relativa dos vencimentos existente no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva expressa de sua irredutibilidade (CF, art. 37, XV), Essa, significativamente, a opinião comum dos doutrinadores (Adilson Dallari, O regime Constitucional dos Servidores Públicos, 1990, p. 58; Maria Sylvia di Pietro, 1991, p. 313).
O que no art. 37, X, se veda é o reajuste discriminatório, que, a vista de um fator comum a todo universo dos servidores públicos – qual, a depreciação da moeda -, cuidasse de remediar apenas a perda do poder aquisitivo de retribuição de alguns segmentos dele ou, embora beneficiando a todos os fizesse com índices diversos.” (ADIN 525 -MC). Os reajustes são legais, se feitos dentro do prazo e parâmetros estabelecidos pela LRF, haja vista não haver outra norma específica sobre o assunto.
Salientamos e ficamos confiantes, pois no caso recente da administração atual da Prefeitura de Sacramento, aplicou-se a lei da revisão anual art. 37 da CF, e chama o sindicato para uma negociação para reajustar o salário dos servidores, ou seja, dar um real aumento, caso que não havia acontecido antes. Nenhum administrador antes tinha feito isso, em 2009 a outra administração não deu revisão geral conforme prevê o art. 37 da CF. Em 2010 foi repassado para o salário do servidor 10% sendo que havia uma perda inflacionária de 12,5% no acumulado dos últimos anos, ficando para trás uma perda inflacionária de 2,5% no ano seguinte. 2011 tivemos uma revisão salarial de 7,5% sendo que o acumulado seria de 8,41%, ficando assim um resto mínimo a se cumprir a lei. Mas, o é importante de salientar que são os parâmetros da diferença que poucas pessoas sabem distinguir.
O salário mínimo é reajustado através de um acordo entre sindicatos e governo federal que une a inflação do período e o crescimento econômico do país (somando PIB mais INPC). Já para quem ganha mais de um salário mínimo, entra o papel do sindicato para negociar, pois se isso não ocorrer logo num futuro bem próximo as carreiras de técnicos e especialistas vão sumir do cenário publico na esfera municipal. O achatamento dos salários desestimula e faz com que as pessoas procurem por outros empregos, casos têm aqui em Sacramento, pois médicos não querem trabalhar para a prefeitura, mas sim prestar serviços. O salário de médico no município é ridículo, mas como prestador de serviço eles podem colocar o salário de acordo com a sua especialidade e o que determina o valor de mercado no âmbito profissional, fazendo assim jus aos anos de pagamento de faculdade e pelo reconhecimento que eles merecem.
Obrigado e me coloco a disposição para eventuais esclarecimentos, desde que seja pessoalmente.
Wanderlei Camargos
Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Sacramento (SISEMS) e diretor regional da FESEMPRE