E cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como já abordado exaustivamente em textos anteriores, tem natureza de equiparado a hediondo. Logo, as consequências jurídicas para quem comete este crime são as mesmas impostas a quem comete um dos crimes descritos no rol taxativo da Lei nº 8.072/90.

Com efeito, o crime de tráfico de drogas possui sua hediondez definida expressamente por meio do texto constitucional (art. 5º, XLIII) e possui lei específica, qual seja a célebre Lei de Drogas, cujo número é 11.343/06. Nela, originalmente, havia uma clara vedação à conversão de penas restritivas de liberdade em restritivas de direito, in verbis:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ressalte-se que o delito descrito no caput do artigo 33 da mencionada lei é justamente o de tráfico ilícito de entorpecentes, litteris:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Todavia, em setembro de 2010, ao julgar o habeas corpus nº 97.256/RS, o STF decidiu que o trecho que proíbe a conversão de PRL em PRD é inconstitucional. O Senado, por meio da Resolução nº 05/2012,suspendeu a execução da expressão que vedada a substituição em penas restritivas de direitos. Portanto, após decisão do STF, não há qualquer óbice legal à conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.

Superado este aspecto, faz-se imprescindível uma breve explanação acerca do instituto das penas restritivas de direito. Em consonância com o artigo 43 do Código Penal, estas sanções podem ser aplicadas das seguintes maneiras:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

Destarte, há alguns requisitos para que um réu seja condenado a restrições de direito, ao invés de ver sua liberdade comprometida. Tais condições estão dispostas no artigo subsequente ao supra, colha-se:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Constata-se, ao se observar o inciso I, que a pena precisa necessariamente não ser superior a quatro anos para que ela possa ser substituída por uma restritiva de direitos. Aqui jaz o primeiro grande problema quanto à conversão para quem comete o delito em análise, uma vez que a pena-base para o delito do caput do artigo 33 é de 5 a 15 anos.

Logo, exsurge claro e insofismável que apenas quem comete o crime de tráfico privilegiado pode ter sua pena convertida, uma vez que é preciso haver alguma circunstância que reduza a pena do réu. Pois bem, esta minorante está preconizada por meio do § 4º do artigo 33 (vide o primeiro trecho transcrito a este texto). Impende mencionar, portanto, as causas que tornam o tráfico privilegiado: agente (I) primário, (II) de bons antecedentes, (III) que não se dedique a atividades criminosas e (IV) e não integre organização criminosa.

Ainda no âmbito desta modalidade, insta salientar que o STF decidiu recentemente, no julgamento do habeas corpus nº 118.533/MS, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não possui natureza hedionda.

Em suma, é possível a conversão da pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito em se tratando de crime de tráfico de drogas. Entretanto, tal substituição somente se mostra cabível caso o delito seja privilegiado, pois é necessário que a pena não seja superior a quatro anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol 1. 8ª Edição. (visto em 28/07/2016) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638 (acessado em 28/07/2016) http://www.cearaagora.com.br/site/wp-content/uploads/2015/10/trafico.jpg (acessado em 11/08/2016)

E cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça?

Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tema atualizado em 15/12/2020. A prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos crimes dolosos com pena superior a 4 quarto anos?

Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

Quais são as penas restritivas de direitos e quais os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa restritiva de direitos?

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)