É constitucional a penhora do bem de família do fiador quando do contrato de locação condição que não é aplicada quando se tratar de locação comercial?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial e comercial. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral.

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. "A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia", afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. "Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada", apontou.

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Esta notícia, veiculada no site do STF, volta a tranquilizar o mercado de locações de imóveis comerciais, garantindo que o uso de garantia na modalidade da fiança é uma alternativa válida em contratos desta natureza.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

Resultados da busca de jurisprudência 22 julgados encontrados

É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

Origem: STJ - Informativo: 732

  Julgado marcado como Lido

Exemplo hipotético: em um contrato de locação comercial de terceiro, Ricardo ofereceu sua casa como caução (garantia) da relação locatícia (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91). O terceiro (locatário) não pagou os aluguéis e o locador executou o locatário e Ricardo pedindo a penhora da casa objeto da caução. Ocorre que se trata de bem de ...

Bem de família dado em garantia hipotecária

Origem: STJ - Informativo: 627

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O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos ...

Impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor que esteja alugado

Origem: STJ - Informativo: 591

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Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único ...

Penhorabilidade de bem de família dado em hipoteca não registrada

Origem: STJ - Informativo: 585

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O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ...

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial

Origem: STJ - Informativo: 906

  Julgado marcado como Lido

O benefício conferido pela Lei nº 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/03/2016.

O benefício ...

Possibilidade de penhora de bem de família por má-fé do devedor

Origem: STJ - Informativo: 558

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A renúncia ao bem de família é válida? O devedor pode oferecer seu bem de família para ser penhorado?
Em regra, NÃO. O STJ possui diversos julgados afirmando que a proteção conferida ao instituto de bem de família pela Lei 8.009/90 é uma norma cogente, uma questão de ordem pública. Logo, não se admite que o titular desse benefício ...

Desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade do bem de família dos sócios

Origem: STJ - Informativo: 549

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A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios.
Em outras palavras, o simples fato de ter sido decretada a desconsideração da personalidade ...

Bem de família ocupado por familiar

Origem: STJ - Informativo: 543

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Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex.: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.
Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o ...

Momento em que a impenhorabilidade deve ser arguida

Origem: STJ - Informativo: 501

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Se alguém está sendo executado e é penhorado seu bem de família, qual é o momento processual para que alegue a impenhorabilidade?
O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora.
Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento ...

É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis?

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, ...

É legítima a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial?

Destaque: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial?

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF.

É inválida a penhora do imóvel pertencente à fiador de contrato de locação?

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL. Em 9/3/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação, tanto comercial, quanto residencial.