LEI N� 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal e institui normas para licita��es e contratos da Administra��o P�blica, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 2o Os arts. 7o, 9o, 15, 17 e 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disp�e sobre o regime de concess�o e permiss�o da presta��o de servi�os p�blicos previsto no art. 175 da Constitui��o, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 3o Os arts. 1o, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorroga��es das concess�es e permiss�es de servi�os p�blicos, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 4o Os artigos 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 5o O Poder Executivo promover�, com vistas � privatiza��o, a reestrutura��o da Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S e de suas subsidi�rias Centrais El�tricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais El�tricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroel�trica do S�o Francisco - CHESF e Furnas Centrais El�tricas S/A, mediante opera��es de cis�o, fus�o, incorpora��o, redu��o de capital, ou constitui��o de subsidi�rias integrais, ficando autorizada a cria��o das seguintes sociedades: (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) I - at� seis sociedades por a��es, a partir da reestrutura��o da ELETROBR�S, que ter�o por objeto principal deter participa��o acion�ria nas companhias de gera��o criadas conforme os incisos II, III e V, e na de gera��o relativa � usina hidrel�trica de Tucuru�, de que trata o inciso IV; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) II - duas sociedades por a��es, a partir da reestrutura��o da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a gera��o e outra como objeto a transmiss�o de energia el�trica; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) III - at� tr�s sociedades por a��es, a partir da reestrutura��o de Furnas Centrais El�tricas S/A, tendo at� duas como objeto social a gera��o e outra como objeto a transmiss�o de energia el�trica; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) IV - seis sociedades por a��es, a partir da reestrutura��o da ELETRONORTE, sendo duas para a gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, relativamente aos sistemas el�tricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a gera��o pela usina hidrel�trica de Tucuru�, uma para a gera��o nos sistemas el�tricos dos Estados do Acre e Rond�nia, uma para gera��o no Estado do Amap� e outra para a transmiss�o de energia el�trica;(Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) V - at� tr�s sociedades por a��es, a partir da reestrutura��o da CHESF, tendo at� duas como objeto social a gera��o e outra como objeto a transmiss�o de energia el�trica. (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) � 1o As opera��es de reestrutura��o societ�ria dever�o ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o - CND, na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas � respectiva assembl�ia-geral pelo acionista controlador. (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) � 2o As sociedades ser�o formadas mediante vers�o de moeda corrente, valores mobili�rios, bens, direitos e obriga��es integrantes do patrim�nio das companhias envolvidas na opera��o.(Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004) Art. 6o Relativamente �s empresas inclu�das em programas de privatiza��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, o balan�o a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dever� ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem � incorpora��o, fus�o ou cis�o. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999) Art. 7o Em caso de altera��o do regime de gerador h�drico de energia el�trica, de servi�o p�blico para produ��o independente, a nova concess�o ser� outorgada a t�tulo oneroso, devendo o concession�rio pagar pelo uso de bem p�blico, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concess�o, valor correspondente a at� 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) da receita anual que auferir. � 1o A ANEEL calcular� e divulgar�, com rela��o a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem p�blico. � 2o At� 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a t�tulo de pagamento pelo uso de bem p�blico, de que trata este artigo, ser�o destinados de forma id�ntica � prevista na legisla��o para os recursos da Reserva Global de Revers�o - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda��o dada pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993. � 3o Os produtores independentes de que trata este artigo depositar�o, mensalmente, at� o dia quinze do m�s seguinte ao de compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem p�blico na conta corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S - Uso de Bem P�blico - UBP. � 4o A ELETROBR�S destinar� os recursos da conta UBP conforme previsto no � 2o, devendo, ainda, proceder a sua corre��o peri�dica, de acordo com os �ndices de corre��o que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos n�o utilizados reverter�o, tamb�m, � conta UBP. � 5o Decorrido o prazo previsto no � 2o e enquanto n�o esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolher�o diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem p�blico. � 6o Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condi��es de transi��o definidas no art. 10, a ANEEL proceder� � revis�o das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, n�o abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redu��o do custo do produtor independente de que trata este artigo. � 7o O encargo previsto neste artigo n�o elide as obriga��es de pagamento da taxa de fiscaliza��o de que trata o art. 12 da Lei no 9.427, de 1996, nem da compensa��o financeira de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Art. 8o A cota anual da Reserva Global de Revers�o - RGR ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2002, devendo a ANEEL proceder a revis�o tarif�ria de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Revers�o � RGR ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2010, devendo a Aneel proceder � revis�o tarif�ria de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002) Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Revers�o - RGR ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2035, devendo a ANEEL proceder � revis�o tarif�ria de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010). Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Revers�o (RGR) ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2035, devendo a Aneel proceder � revis�o tarif�ria de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011). Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia el�trica entre concession�rios ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o. Par�grafo �nico. Cabe � ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condi��es gerais de contrata��o do acesso e uso dos sistemas de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica por concession�rio, permission�rio e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995. Art. 10. Passa a ser de livre negocia��o a compra e venda de energia el�trica entre concession�rios, permission�rios e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condi��es de transi��o: (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) I - nos anos de 1998 a 2002, dever�o ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de pot�ncia: a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Opera��o Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes; b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia j� definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas El�tricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expans�o 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a defini��o dos respectivos montantes de demanda de pot�ncia pelo GCOI e referendados pelo Comit� Coordenador de Opera��es Norte/Nordeste - CCON, para o sistema el�trico Norte/Nordeste; c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na al�nea anterior; II - no per�odo cont�nuo imediatamente subseq�ente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de pot�ncia referidos em sua al�nea "c", dever�o ser contratados com redu��o gradual � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002. � 1o Cabe � ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de pot�ncia de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes. � 2o Sem preju�zo do disposto no caput, a ANEEL dever� estabelecer crit�rios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia el�trica entre concession�rios e autorizados para as tarifas de fornecimento aplic�veis aos consumidores finais n�o abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade. � 3o O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia el�trica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobr�s Termonuclear S/A - Eletronuclear. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) � 3o O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia el�trica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobr�s Termonuclear S.A. - Eletronuclear e � energia produzida pelas concession�rias de gera��o de energia hidrel�trica prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 579, de 2012) � 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia el�trica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e � energia produzida pelas concession�rias de gera��o de energia hidrel�trica prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012. (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013) � 4o Durante o per�odo de transi��o referido neste artigo, o exerc�cio da op��o pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultar� �s concession�rias, permission�rias e autorizadas rever, na mesma propor��o, seus contratos de compra de energia el�trica referidos nos incisos I e II. � 5o O disposto no caput n�o se aplica ao suprimento de energia el�trica � concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico com mercado pr�prio inferior a 300 GWh/ano, cujas condi��es, prazos e tarifas continuar�o a ser regulamentadas pela Aneel. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002) � 5o O disposto no caput n�o se aplica ao suprimento de energia el�trica � concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico com mercado pr�prio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condi��es, prazos e tarifas continuar�o a ser regulamentados pela ANEEL. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) Art. 11. As usinas termel�tricas, situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, que iniciarem sua opera��o a partir de 6 de fevereiro de 1998, n�o far�o jus aos benef�cios da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens decorrentes do consumo de combust�veis f�sseis para a gera��o de energia el�trica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973. � 1o � mantida temporariamente a aplica��o da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termel�tricas situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, em opera��o em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condi��es de transi��o: � 1o � mantida temporariamente a aplica��o da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termel�tricas situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, em opera��o em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condi��es de transi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002) a) no per�odo de 1998 a 2002, a sistem�tica de rateio de �nus e vantagens referida neste artigo, ser� aplicada integralmente para as usinas termel�tricas objeto deste par�grafo; b) no per�odo cont�nuo de tr�s anos subseq�ente ao t�rmino do prazo referido na al�nea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combust�veis utilizados pelas usinas de que trata este par�grafo, ser� reduzido at� sua extin��o, conforme percentuais fixados pela ANEEL; c) a manuten��o tempor�ria do rateio de �nus e vantagens prevista neste par�grafo, no caso de usinas termel�tricas a carv�o mineral, aplica-se exclusivamente �quelas que utilizem apenas produto de origem nacional. � 2o Excepcionalmente, o Poder Executivo poder� aplicar a sistem�tica prevista no par�grafo anterior, sob os mesmos crit�rios de prazo e redu��o ali fixados, a vigorar a partir da entrada em opera��o de usinas termel�tricas situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, desde que as respectivas concess�es ou autoriza��es estejam em vigor na data de publica��o desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga. � 3o � mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplica��o da sistem�tica de rateio do custo de consumo de combust�veis para gera��o de energia el�trica nos sistemas isolados, estabelecida na Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993. � 3o � mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publica��o desta Lei, a aplica��o da sistem�tica de rateio do custo de consumo de combust�veis para gera��o de energia el�trica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual dever� conter mecanismos que induzam � efici�ncia econ�mica e energ�tica, � valoriza��o do meio ambiente e � utiliza��o de recursos energ�ticos locais, visando atingir a sustentabilidade econ�mica da gera��o de energia el�trica nestes sistemas, ao t�rmino do prazo estabelecido. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 466, de 2009) (Revogado pela Lei n� 12.111, de 2009) � 4o O aproveitamento hidrel�trico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996, ou a gera��o de energia el�trica a partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema el�trico isolado, em substitui��o a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo, se sub-rogar� no direito de usufruir da sistem�tica referida no par�grafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) � 4o Respeitado o prazo m�ximo fixado no � 3o, sub-rogar-se-� no direito de usufruir da sistem�tica ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concess�o ou autoriza��o para: (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002) I - aproveitamento hidrel�trico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a gera��o de energia el�trica a partir de fontes e�lica, solar, biomassa e g�s natural, que venha a ser implantado em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo ou desloque sua opera��o para atender ao incremento do mercado; (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002) II - empreendimento que promova a redu��o do disp�ndio atual ou futuro da conta de consumo de combust�veis dos sistemas el�tricos isolados. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002) III – aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior que 30MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo, com a sub-roga��o limitada a, no m�ximo, cinq�enta por cento do valor do empreendimento e at� que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de pot�ncia instalada. (Inclu�do pela Lei n� 10.762, de 2003) III - aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior que 30 (trinta) MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utiliza derivados de petr�leo, com sub-roga��o limitada a, no m�ximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e at� que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW m�dios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concession�rios de servi�o p�blico de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) � 5o O direito adquirido � sub-roga��o independe das altera��es futuras da configura��o do sistema isolado, inclusive sua interliga��o a outros sistemas ou a decorrente de implanta��o de outras fontes de gera��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002) Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transa��es de compra e venda de energia el�trica nos sistemas el�tricos interligados, ser�o realizadas no �mbito do Mercado Atacadista de Energia El�trica - MAE, institu�do mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002) � 1o Cabe � ANEEL definir as regras de participa��o no MAE, bem como os mecanismos de prote��o aos consumidores. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002) � 2o A compra e venda de energia el�trica que n�o for objeto de contrato bilateral, ser� realizada a pre�os determinados conforme as regras do Acordo de Mercado. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002) � 3o O Acordo de Mercado, que ser� submetido � homologa��o da ANEEL, estabelecer� as regras comerciais e os crit�rios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solu��o das eventuais diverg�ncias entre os agentes integrantes, sem preju�zo da compet�ncia da ANEEL para dirimir os impasses. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002) Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e transmiss�o de energia el�trica nos sistemas interligados, ser�o executadas pelo Operador Nacional do Sistema El�trico, pessoa jur�dica de direito privado, mediante autoriza��o da ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 1995. Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, ser�o executadas pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autoriza��o do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, ser�o executadas pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autoriza��o do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previs�o de carga e planejamento da opera��o do Sistema Isolado (Sisol) ser�o executadas, mediante autoriza��o do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS), pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016) (Regulamento) Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das em contratos espec�ficos celebrados com os agentes do setor el�trico, constituir�o atribui��es do Operador Nacional do Sistema El�trico: Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das pelo Poder Concedente, constituir�o atribui��es do ONS: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das pelo Poder Concedente, constituir�o atribui��es do ONS: (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) a) o planejamento e a programa��o da opera��o e o despacho centralizado da gera��o, com vistas a otimiza��o dos sistemas eletroenerg�ticos interligados; b) a supervis�o e coordena��o dos centros de opera��o de sistemas el�tricos; c) a supervis�o e controle da opera��o dos sistemas eletroenerg�ticos nacionais interligados e das interliga��es internacionais; d) a contrata��o e administra��o de servi�os de transmiss�o de energia el�trica e respectivas condi��es de acesso, bem como dos servi�os ancilares; e) propor � ANEEL as amplia��es das instala��es da rede b�sica de transmiss�o, bem como os refor�os dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados; e) propor ao Poder Concedente as amplia��es das instala��es da rede b�sica, bem como os refor�os dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expans�o dos sistemas de transmiss�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) e) propor ao Poder Concedente as amplia��es das instala��es da rede b�sica, bem como os refor�os dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expans�o dos sistemas de transmiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) f) a defini��o de regras para a opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica dos sistemas el�tricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL. f) propor regras para a opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) f) propor regras para a opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) g) a partir de 1o de maio de 2017, a previs�o de carga e o planejamento da opera��o do Sisol. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016) Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamenta��o do MAE, cooordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras da organiza��o inicial do Operador Nacional do Sistema El�trico e implementar os procedimentos necess�rios para o seu funcionamento. Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamenta��o do MAE, definir as regras da organiza��o inicial do Operador Nacional do Sistema El�trico e implementar os procedimentos necess�rios para o seu funcionamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) Art. 14 . Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamenta��o do MAE, definir as regras da organiza��o inicial do Operador Nacional do Sistema El�trico e implementar os procedimentos necess�rios para o seu funcionamento. (Reda��o dada pela Lei n� 10.433, de 2002) Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organiza��o do ONS e implementar os procedimentos necess�rios ao seu funcionamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organiza��o do ONS e implementar os procedimentos necess�rios ao seu funcionamento. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) (Regulamento) � 1o A regulamenta��o prevista neste artigo abranger�, dentre outros, os seguintes aspectos: Par�grafo �nico. A regulamenta��o prevista neste artigo abranger�, dentre outros, os seguintes aspectos: (Renumerado do � 1� pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Renumerado do � 1o pela Lei n� 10.433, de 2002) a) o processo de defini��o de pre�os de curto prazo; b) a defini��o de mecanismo de realoca��o de energia para mitiga��o do risco hidrol�gico; c) as regras para interc�mbios internacionais; d) o processo de defini��o das tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o; e) o tratamento dos servi�os ancilares e das restri��es de transmiss�o; f) os processos de contabiliza��o e liquida��o financeira. � 1o O ONS ser� dirigido por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, sendo tr�s indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e dois pelos agentes, com mandatos de quatro anos n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) � 1o O ONS ser� dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (tr�s) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004) � 2o A assinatura do Acordo de Mercado e a constitui��o do Operador Nacional do Sistema El�trico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar conclu�das at� 30 de setembro de 1998. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002) � 2o A exonera��o imotivada de dirigente do ONS somente poder� ser efetuada nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais � assegurado seu pleno e integral exerc�cio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) � 2o A exonera��o imotivada de dirigente do ONS somente poder� ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais � assegurado seu pleno e integral exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004) � 3o Constitui motivo para a exonera��o de dirigente do ONS, em qualquer �poca, a condena��o em a��o penal transitada em julgado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 144, de 2003) � 3o Constitui motivo para a exonera��o de dirigente do ONS, em qualquer �poca, a condena��o em a��o penal transitada em julgado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) � 4o O Conselho de Administra��o do ONS ser� integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Gera��o, Transmiss�o e Distribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004) � 5o Excepcionalmente, o mandato do Diretor-Geral poder� ser estendido por dois anos, a crit�rio do Poder Concedente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 643, de 2014) (Vig�ncia encerrada) Art. 15. Constitu�do o Operador Nacional do Sistema El�trico, a ele ser�o progressivamente transferidas as atividades e atribui��es atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Opera��o Interligada - GCOI, criado pela Lei no 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comit� Coordenador de Opera��es do Norte/Nordeste - CCON. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) � 1o A ELETROBR�S e suas subsidi�rias s�o autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema El�trico, nas condi��es que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Opera��o do Sistema - CNOS e dos Centros de Opera��o do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados � coordena��o da opera��o do sistema el�trico. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) � 2o A transfer�ncia das atribui��es previstas neste artigo dever� estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constitui��o do Operador Nacional do Sistema El�trico, quando ficar� extinto o GCOI. (Vide Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999) Art. 16. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 17. A compensa��o pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localize o aproveitamento ou que tenham �reas alagadas por �guas do respectivo reservat�rio. Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a �rg�os da administra��o direta da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000) Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a �rg�os da administra��o direta da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 134.360, de 2016) � 1o Da compensa��o financeira de que trata o caput: (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000) I – seis por cento do valor da energia produzida ser�o distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada por esta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000) I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) do valor da energia produzida ser�o distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada por esta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 134.360, de 2016) II – setenta e cinco cent�simos por cento do valor da energia produzida ser�o destinados ao Minist�rio do Meio Ambiente, para aplica��o na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000) (Vide Decreto n� 7.402, de 2010) � 2o A parcela a que se refere o inciso II do � 1o constitui pagamento pelo uso de recursos h�dricos e ser� aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000) Art. 18. (VETADO) Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-Lei no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, e o art. 2o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Art. 21. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.531, em suas sucessivas edi��es. Art. 22. No prazo de at� 90 (noventa) dias da publica��o desta Lei, o Poder Executivo providenciar� a republica��o atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as altera��es nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei. Bras�lia, 27 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.1998 * É permitida a compra e venda a fixação do preço por um terceiro designado pelos contratantes?A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Como pode ser fixado o preço no contrato de compra e venda?No que se refere ao preço, este deve ser fixado em dinheiro, sob pena de não ser conceituado o negócio como uma compra e venda. Além do mais, o preço deve ser certo, real e verdadeiro. Por fim, o consentimento, que nada mais é que o acordo entre as partes sobre o objeto e o preço, consoante dispõe o art.
Quais são as limitações do contrato de compra e venda?O contrato de compra e venda deve possuir elementos dotados de imprescindibilidade, quais sejam a coisa, o preço e o consentimento. A coisa deve ser suscetível de venda e em sentido lato afirma-se que pode ser tudo aquilo que esteja inserido no contexto comercial.
É permitido que o preço seja fixado de acordo com a taxa de mercado ou bolsa em certo e determinado lugar?Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
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