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Com uma inovação polêmica, o Estatuto da Família foi aprovado pelo Congresso, trazendo um conceito de família que vai aquém do almejado, constituindo a entidade apenas o casal formado por um homem e mulher. A medida legal trouxe revolta popular pela estreita definição na qual se cercou a pluralidade da entidade familiar, rechaçando estruturas consistentes por casais homoafetivos, poligâmicos, unicelulares, ou de qualquer outra forma diferentes da tradicional acepção disposta em lei. Não abordaremos aqui o fato de terem sido esquecidas tais estruturas sociais, e as razões legislativas de tal preferência em detrimento dos grupos familiares diversos, pois muito provavelmente cada tribo social já fez, ou estará fazendo, nesse momento, seu discurso defensivo contra a definição legal, seja por questões de cunho histórico, político, racial, de gênero, etc. O que se coloca aqui é um ponto jurídico e de convergência que tangencia todos esses discursos: a intervenção estatal na vida privada da estrutura familiar. Existe no ordenamento jurídico brasileiro um princípio conhecido como o da “Mínima intervenção estatal nas relações familiares”. Não se trata de mera abstração no plano das ideias ou da criatividade principiológica do Direito que vomita frequentemente princípios estranhos. O referido luminar já se encontra positivado em nossa legislação de forma expressa no artigo 1513 do Código Civil:
Objetivo, o artigo é responsável por dizer exatamente o que diz. Não há muito espaço para meandros interpretativos que permitam conclusão diversa senão a de que descabe ao Estado propor seu poder de império sobre a intimidade sagrada da família, revolvendo as estruturas afetivas com a frieza das normas. O
legislador ordinário de 2015, entretanto, esqueceu o que escrevera em 2002 e se contradisse.
Interessante notar o “também” colocado no §4º, em complemento ao parágrafo anterior, o qual não está ali por acaso. Trata-se de evidente intenção legislativa constitucional de criar um rol aberto à estrutura familiar, declarando à sociedade que a lei não seria capaz de criar limites à instituição da família. Lembremos: “É função da interpretação desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação é,
assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado, para além mesmo do seu conteúdo material” (SILVA, José Afonso da – Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 15). Ora, sendo a família a base de uma sociedade, não se pode esperar que se contorça a restritos limites impostos pelo legislativo, e sim, que siga o que os traços culturais delineiem na sociedade. A família é, portanto, como a sociedade livremente a constrói.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em seu artigo 8º, é firme também em proteger a vida familiar e privada, sendo ainda mais profunda ao estabelecer que não basta para a legitimação estatal que seu comando advenha de uma lei, mas essa lei, ainda soberanamente emanada, seja necessária às circunstancias da sociedade e de sua ordem pública:
Aqui no legislativo brasileiro, ao que parece, os direitos humanos talvez sejam aquela persona non grata típica das grandes famílias. A promulgação do Estatuto da Família, sem ingressar em qualquer mérito social, mas eminentemente jurídico, falha com direitos humanos primordiais da liberdade da vida íntima, proteção privada de ingerências estatais e autonomia da entidade familiar. Uma falha de caráter jurídica, filha de uma falta de caráter moral dos seus promulgadores moralistas. Inconstitucional que é, nasceu letra morta e afrontosa a todos os precedentes jurisprudenciais do STF, os quais já declararam a existência legal dos mais diversos tipos de conjuntos familiares. Definitivamente, é uma lei que não se amolda ao “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Preâmbulo). Publicidade É permitido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família?1.513 do Código Civil em vigor que "É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família". Trata-se da consagração do princípio da liberdade ou da não-intervenção na ótica do Direito de Família.
São impedidos de se casar?o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. o tutor com a pessoa tutelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as respectivas contas. os parentes colaterais até o quarto grau.
São pessoas jurídicas de direito público interno os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público?São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
É inconstitucional a regra que estabelece ser o casamento civil?É inconstitucional a regra que estabelece ser o casamento civil, porque as pessoas têm liberdade de optar pelo casamento religioso com a mesma eficácia, e independentemente de qualquer outra formalidade.
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