É permitido aos Estados É aos Municípios recusar fé aos documentos públicos?

Publicado em 12/11/2020 15h58 Atualizado em 01/10/2021 09h47

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
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II - recusar fé aos documentos públicos;

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Capítulo II - DA UNIÃO

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;

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É permitido aos Estados É aos Municípios recusar fé aos documentos públicos?

É permitido à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios recusar fé aos documentos públicos. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos.

É permitido ao Poder Público recusar fé aos documentos públicos?

Ao servidor público é proibido recusar fé a documentos públicos. Ao servidor público é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, exceto na qualidade de acionista. Ao servidor público é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

É vedado recusar fé aos documentos públicos?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. se somente a afirmativa I estiver correta.

O que É negar fé a documento público?

II – recusar fé aos documentos públicos;” Trata-se da presunção de veracidade. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.