Em que consiste a teoria tridimensional do direito e quais os seus elementos?

Esses três elementos são: fato, valor e norma. ... É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma).

Qual a importância da Teoria Tridimensional do Direito?

A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa comunidade num período específico de sua história. No momento de interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que a condicionam e dos valores que a guiam.

O que é o Direito segundo a Teoria Tridimensional do Direito?

Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos básicos e primordiais: o aspecto fático (fato) ou seja, o seu nicho social e histórico; ... o aspecto normativo (norma) ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito.

O que Miguel Reale pretendeu demonstrar com sua Teoria Tridimensional do Direito?

O culturalismo jurídico de Miguel Reale adquiriu forma bem acabada com a sua Teoria Tridimensional do Direito. Por ela, Reale demonstrou que a norma jurídica está imersa no mundo da vida, na vida cotidiana da sociedade e encontra-se permeada pela cultura e pela historicidade.

Quais são os elementos constitutivos da Teoria Tridimensional do Direito e o que cada um significa?

A teoria correlaciona três elementos interdependentes entre si que tornam o Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são como citado outrora: fato, valor e norma.

Em que consiste o tridimensionalismo abstrato?

Tridimensionalismo genérico ou abstrato, é aquele que divide em “setores” o fenômeno jurídico; são separados entre si. Esse tridimensionalismo está presente nas ideias de Lask e Radbruch (já mencionados supra) uma vez que sua análise os conduz a conceber o direito como fato, norma e valor de maneira separada, singular.

O que é valor para Miguel Reale?

Miguel Reale exprime que o valor próprio do Direito é a justiça, sendo entendida como unidade concreta dos atos humanos, a fim de constituírem um bem intersubjetivo, o bem comum.

O que é fato valor e norma no direito?

Fato, valor e norma, formam uma correlação de natureza funcional e dialética, dada a implicação-polaridade que existe entre o fato e o valor, cuja tensão resulta no momento normativo. ... - Em suma, o direito é uma norma social na forma que lhe dá uma norma, segundo uma ordem de valores.

Qual elemento foi incorporado pelo direito digital a teoria tridimensional do direito?

Teoria Tridimensional com adição de um novo elemento. No entanto, acrescenta-se mais um fator determinante nesta obra: o tempo. No Direito Digital, a teoria tridimensional transforma-se em “teoria quadridimensional”.

Quais as conclusões práticas e teóricas do tridimensionalismo?

Ao renovar a experiência jurídica, o tridimensionalismo leva a duas conclusões: uma prática e outra teórica. A prática significa o reconhecimento que a sentença do juiz é uma experiência axiológica concreta, isto é, onde a aplicação de uma norma é "um processo análogo ao da integração normativa" (Ibidem, p. 75).

 

            A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

            1) fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. Ideia do sociologismo jurídico);

            2) axiológico/valorativo (o Direito como valor de justiça. Ideia do moralismo jurídico/jusnaturalismo);

            3) normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Ideia do formalismo-normativista/positivismo).

            O Direito: definição de Miguel Reale. Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).

            O Direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. O direito, como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática-normativista do direito e da sociologia jurídica.

            A partir da teoria criada 1968 por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.

            Nesse contexto, Reale ensina que: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um FATO subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um VALOR, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou NORMA, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;”.

            Direito é a junção do fato social (que, a título de exemplo, pode ser a violência doméstica contra a mulher), do valor percebido na sociedade de forma mediana (a repugnância e a necessidade de proteção reforçada contra essa violência) e da norma (Lei Maria da Penha).

            Tome-se como exemplo a Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.

            Segundo o Reale, há uma relação de implicação entre os elementos do Direito (fato, valor e norma), já que eles se correlacionam entre si sem haver sobreposição de um em desfavor do outro. Para que se perceba o Direito, portanto, deve haver a previsão de uma norma baseada em um fato social, do qual se extrai um valor moral. Sobre a visão realeana do Direito, pode-se afirmar que “Direito é a ordenação heterônoma, coercitível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.” E, sobretudo, é um fenômeno histórico-cultural.

            A Teoria Tridimensional do Direito trouxe uma visão inovadora e integrada do Direito proporcionando uma maior proximidade das leis com os ideais de justiça e uma sequência de normas que visam realmente servir e guiar o homem em seu desenvolvimento. O Direito como uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram, sendo dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

            O fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.

            Argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis. A grande contribuição da Teoria tridimensional do Direito e a sapiência do jurista brasileiro ao desenvolve-la, com a consequente evolução do ordenamento jurídico como um todo.

 

 

Notas e Referências

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

CUNHA, Paulo Ferreira da; et al. História do direito: do direito romano à constituição europeia. Coimbra: Edições Almedina, 2010.

CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva Jus, 27ª edição, 20ª tiragem, 2017, pgs. 64/68.

Quais são os elementos que compõem a Teoria Tridimensional do Direito?

Esses três elementos são: fato, valor e norma.

Em que consiste a teoria tridimensional do direito?

A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

Quais são os elementos da tridimensionalidade?

No espaço tridimensional, este em que vivemos, os corpos e objetos são percebidos através de três dimensões que formam o volume das coisas: altura, profundidade e largura.

Qual o tripé da Teoria Tridimensional do Direito?

O Direito é formado por um tripé de fato, valor e norma. São várias as teorias que explicam essa tridimensionalidade, mas algumas acabam utilizando-se desses fatores para reduzir o papel do Estado e da sociedade.