Ementa Oficial Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. (ARE 859251 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015) Show
Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal. Fundamentação: Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal Artigos 29 do Código de Processo Penal Temas relacionados: Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Veja mais sobre Ação penal privada subsidiária da pública no DireitoNet. ImprimirPerguntas & Respostas (0) Ainda não há nenhuma pergunta respondida sobre este conteúdo. Envie sua pergunta Nossa equipe está a sua disposição para complementar as informações contidas neste conteúdo. Confira abaixo as regras para envio de perguntas ao DireitoNet: Antes de enviar uma pergunta, sugerimos que faça uma busca no DireitoNet já que muitas das respostas podem ser encontradas no site Sua pergunta deve ser objetiva, relacionada ao conteúdo acima e relevante para os demais leitores do DireitoNet Caso sua pergunta seja respondida, você será avisado por e-mail e sua pergunta será publicada nesta página de forma anônima Perguntas sobre casos específicos ou que incluam qualquer tipo de identificação pessoal não serão respondidas. Se você procura consultoria jurídica, recomendamos que consulte um advogado Fica a critério do DireitoNet avaliar a relevância da pergunta e oferecer uma resposta Você deve ser assinante do DireitoNet para poder enviar uma pergunta. Faça já sua assinatura e tenha também acesso a todo o conteúdo do DireitoNet. Faça sua assinatura Em que hipótese e cabível a ação penal privada subsidiária da pública?É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal. Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).
Quando e cabível a ação privada subsidiária?A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
Quando pode ser interposta ação penal privada subsidiária da pública?O Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias. A situação ocorre quando uma vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deoxa de agir — seja não oferecendo denúncia, arquivando-a ou requisitando diligências externas no prazo legal.
Quais os crimes de ação penal privada subsidiária da pública?3 – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada).
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