Não é necessária a capacidade postulatória para a propositura da revisão criminal?

Ementa Oficial

EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Precedente. Recurso ordinário constitucional. Ausência de capacidade postulatória do recorrente. Irrelevância. Precedentes. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP). Revogação pela Lei nº 12.015/09. Abolitio criminis. Não ocorrência. Conduta que passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP). Vítima menor de catorze anos. Violência presumida em razão da idade. Revogação do art. 224, a, do Código Penal. Tipificação como crime autônomo de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP). Impossibilidade de sua aplicação retroativa, por se tratar, na espécie, de lei penal mais gravosa. Habeas corpus extinto. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedente. 2. O leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente. Precedentes. 3. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha revogado o art. 214 do Código Penal, não houve abolito criminis, uma vez que o atentado violento ao pudor, antes figura criminal autônoma, passou a integrar o crime de estupro (art. 213). 4. Também não houve abolitio criminis quanto à presunção de violência em razão da idade da vítima, uma vez que a Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 224, a, do Código Penal, tipificou, como crime de “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP), a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 5. Na espécie, o art. 217-A do Código Penal não pode ser aplicado retroativamente, por constituir lei penal mais gravosa. 6. Habeas corpus extinto.
(HC 122666, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO STJ POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE, QUE DEVE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte entende que a defesa do recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. Pela mesma razão, deve-se exigi-la para a interposição de recursos no âmbito do RHC. II – A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte sobre a matéria. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 169407 ED-ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO GRAVE. AGENTE QUE PRATICOU O ROUBO COM ANIMUS NECANDI, E RESULTADO MORTE QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. JUÍZO DE FATO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DE PROVA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INVIÁVEL O APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO À DESCLASSIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA, NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.237.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- 'O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer' (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)' (HC n.141.316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe-104 Divulg 18/5/2017 Public 19/5/2017).
- Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, inciso XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao órgão Colegiado por meio do competente agravo regimental, como no caso, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
- Se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não do roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
- De ordinário, não é possível, na via do habeas corpus, o exame do pedido de desclassificação da condenação para tipo penal diverso, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado.
- No tópico relativo à fundamentação da exasperação da pena-base, o habeas corpus não passou de reiteração de tese defensiva julgada improcedente no Agravo em Recurso Especial n. 1.237.830/SP, não sendo cabível novo reexame.
- Estando a fração de diminuição da pena aplicada pelo reconhecimento da redutora da tentativa concretamente justificada, com fundamento na proximidade ao resultado morte, não há ilegalidade flagrante a coartar.
- Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 508.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)

Quem é parte legítima para propor ação de revisão criminal?

Quanto à legitimidade para propor a ação de revisão criminal, versa o art. 623 do Código de Processo Penal: “Art. 623 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Quando é possível a revisão criminal?

Diante do erro judiciário, o sentenciado a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito tem assegurada a faculdade de ingressar em juízo com uma ação de revisão criminal para desconstituir a decisão que tenha sido proferida em desconformidade com os fatos ou as normas vigentes.

É cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria?

O pressuposto essencial para que seja cabível a ação de Revisão Criminal é que a sentença seja ou condenatória ou absolutória imprópria e que tenha, obrigatoriamente, transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal.

Quanto à revisão criminal é correto afirmar?

A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena. Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

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