Não são devidos honorários advocatícios nos seguintes procedimentos ou fases do processo

1. Introdução

A sucumbência recursal é um dos novos institutos concebidos pelo novo CPC. Até a vigência do CPC/73, a interposição de recursos não fazia surgir o direito à nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, deveria o juiz estabelecê-la integralmente. Na seara recursal, exercia-se o controle sobre aquela fixação, mediante impugnação específica do recorrente, ou em caso de omissão, como visto, através da fixação em primeiro momento pelo tribunal.

O novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da apelação ensejará nova verba honorária. Dessa forma, tem-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.

Foram apresentadas versões diferentes, durante o trâmite legislativo do NCPC até prevalecer o § 11, do art. 85, com a seguinte redação: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1, que diz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não,

e nos recursos interpostos, cumulativamente".

É extremamente salutar a modificação introduzida, já que o processo não tem o seu término com a prolação da sentença. A fase de conhecimento se prolonga com a interposição de recursos, que fazem surgir novos procedimentos em instâncias distintas. Assim, se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.

Todavia, não se pode deixar de registrar, em grau de crítica, a modificação introduzida pela Câmara dos Deputados no projeto envidado pelo Senado Federal, que limitou a condenação em honorários recursais a um teto máximo de 20% sobre o valor do bem litigioso. No Senado, estabelecia-se como limite máximo o percentual de 25%, circunstância que fazia mais sentido, pois permitia-se a remuneração do advogado em um valor maior ante a interposição do recurso.

2. Direito ao recebimento dos honorários e o dever de o Tribunal fixá-los

Como mencionado acima, o novo CPC prevê expressamente que também "são devidos honorários advocatícios . nos recursos interpostos" (art. 85, § 1º). Além disso, estipula que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados" (art. 85, § 11).

Significa dizer que, no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença - que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios.

Criou-se, assim, um direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos. Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada. Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de apelação.

O tribunal fixará os honorários tal como o juiz em primeiro grau. Terá ele, pois, a liberdade de estabelecer os honorários em função do recurso interposto. Buscando estipular um parâmetro racional, prescreveu o legislador que o Tribunal deverá se utilizar dos mesmos critérios de fixação que o juiz e obedecer aos limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Sob essa ótica, a diferença fundamental entre ambos - juiz e tribunal - é que aquele tem a liberdade de fixar a condenação em até 20%, ao passo que o Tribunal já se encontrará diante de uma situação concreta em que existe uma fixação anterior.

A liberdade no tribunal na fixação da verba dependerá muito do que for decido pelo juiz em primeiro grau. Assim, se o juiz fixar os honorários em 10%, o Tribunal terá a liberdade de fixar, em razão do recurso, um percentual igual ao do juiz (10%). De outro lado, se a condenação do juiz foi em 20%, o tribunal não poderá acrescentar qualquer valor.

Além disso, não se pode deixar de observar que, havendo fixação de 20% de honorários no âmbito dos tribunais locais, mesmo que sejam interpostos recursos especial e/ou extraordinário nada será devido a título de honorários.

3. A sucumbência no recurso como critério para a fixação dos honorários recursais

A possibilidade de fixação de honorários nos recursos faz surgir uma questão primordial, qual seja, a nova verba honorária será fixada exclusivamente em decorrência do julgamento do recurso ou o resultado da causa terá relevância para a fixação dessa nova verba?

Essa situação é relevante, porque não se deve confundir a sucumbência como regra para a condenação em honorários, com a sucumbência como elemento integrante do interesse recursal imprescindível para a admissibilidade do recurso (sucumbência recursal).

A teoria da sucumbência, como critério para a condenação em honorários, se satisfaz com o simples resultado da demanda. Avalia-se a relação decorrente do resultado que parte obteve no processo - ela é estritamente formal.

Já a sucumbência recursal é distinta, pois deve ser vista sob uma ótica prospectiva. Analisa-se a possibilidade de obtenção de utilidade prática na interposição do recurso. Diz-se que a sucumbência é material.

Assim, por isso, nada impede que a parte vitoriosa (não sucumbente sob a ótica formal e credora de honorários advocatícios) tenha interesse recursal (seja sucumbente sob a ótica material).

Em síntese, dois exemplos ajudam a ilustrar a problemática ora exposta, quais sejam, (i) o do autor que recorre porque decaiu de parte mínima do pedido (ex. relativamente ao termo a quo para a contagem de juros de mora) e (ii) o do autor que recorre apenas para aumentar o percentual de honorários fixados em primeiro grau (de 10% para 15%).

Em tais hipóteses, se os recursos interpostos forem desprovidos, quem será o titular de honorários recursais? Se o beneficiário for o advogado do autor, a condenação parece inexata, pois ele foi derrotado no recurso. De outro lado, se o beneficiário for o advogado do réu, igualmente poderia se sugerir certa incoerência, já que apesar de o autor sido vencedor da demanda será obrigado a pagar honorários advocatícios.

Com efeito, dos exemplos acima, se pode perceber facilmente que o legislador não previu as hipóteses em que a mesma parte pode ser vitoriosa na causa e derrotada no recurso. Pela literalidade do § 11, nota-se que se partiu da premissa de que sempre haveria coincidência entre o vencedor da causa e o vencedor do recurso - circunstância que se revela, como visto, equivocada.

Em nosso sentir, não temos qualquer hesitação em sustentar que os honorários recursais devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.

A rigor, os honorários são verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Cada fase processual deve ter o seu regramento específico quanto aos honorários.

A parte condenada em honorários advocatícios na fase de conhecimento não será também necessariamente condenada em honorários na fase de execução.

Da mesma forma, a parte derrotada na causa e devedora de honorários advocatícios pode, como mencionado, ser vitoriosa na fase recursal.

Se os honorários são considerados verbas remuneratórias e se a Teoria da Sucumbência consiste na premissa adequada para a identificação do devedor e do credor, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários.

Ainda que a solução acima possa gerar certa incoerência, pois a parte seria vitoriosa na demanda e devedora de honorários recursais, por certo que incoerência maior haveria se defendêssemos que a parte, mesmo que vencedora no recurso, seria obrigada a pagar honorários recursais.

Por outras palavras, seria inadmissível sugerir que uma das partes poderia interpor o recurso, ter seu recurso improvido ou não conhecido e, em função desse julgamento, obter a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais.

4. O percentual a ser fixado no recurso

O legislador previu apenas a hipótese de acréscimo de honorários já fixados, ainda que decorrentes de inversão da sucumbência no recurso. Nesse ponto, estabeleceu como máximo o percentual a que se encontra limitado o juiz ao sentenciar.

Assim, se se trata de majoração, já se sabe que o advogado tem honorários fixados em um percentual (por exemplo, 10%), e que em razão do recurso poderá ser acrescido outro percentual, desde que observado o limite de 20% (§ 2º, art. 85).
Contudo, se o advogado não é titular de honorários advocatícios e, em razão da apelação, vem a ser titular exclusivamente de honorários recursais, qual o percentual poderá ser a ele atribuído?

Lembre-se que na versão do Projeto do CPC do Senado Federal existia a previsão de acréscimo dos honorários em até 25%. O juiz poderia fixar em primeiro grau até 20% e o tribunal poderia acrescentar honorários recursais, desde que não ultrapassasse o limite total de 25%. Assim, haveria uma, digamos, 'sugestão', de que os honorários recursais seriam representativos de um percentual de 5%. Não seria uma imposição, mas, ao que parece, uma referência ou mesmo uma diretriz.

Apesar de inexistir tal referência legislativa, vez que, como dito, o legislador limitou a fixação máxima de honorários ao percentual de 20%, acreditamos que ela possa ser utilizada como parâmetro para situações como a ora apresentada.

A fase recursal, em que pese sua importância, não apresenta a mesma complexidade do procedimento em primeiro grau, seja sob a ótica de duração do processo, seja sob a ótica da produção de provas. A própria dialética é estabelecida em primeiro grau, restando ao tribunal utilizar-se dos mesmos elementos levados ao processo pelas partes e pelo juiz.

O que se quer dizer, em síntese, é que os honorários recursais não podem ter o mesmo valor econômico que os honorários advocatícios fixados pela sentença.

Parece-nos adequado sugerir que o percentual referido pelo Projeto do Senado - até 5% - seja um indicador a ser levado em consideração para a fixação de honorários recursais.

Não se revela adequado, por exemplo, que a parte vencedora da causa, que teve honorários fixados a seu favor em 15%, seja condenada ao pagamento em honorários recursais (apenas porque derrotada no recurso) também na ordem de 15%.

Se os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de verba remuneratória, por certo que a proporcionalidade deve ser o fator de condução para a fixação de honorários recursais na hipótese sob comento.

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*Flávio Cheim Jorge é sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados. Mestre e Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP.

Não são devidos honorários advocatícios nos seguintes procedimentos ou fases do processo


Quando os honorários advocatícios não são devidos?

Se for ajustado entre as partes honorários independente do êxito da ação, os honorários advocatícios são devidos. Agora, se for ajustado advocacia sobre o êxito e nenhum proveito for obtido, a princípio, nada seria devido a título de honorários”, explica.

Quando não são devidos honorários advocatícios nos seguintes procedimentos ou fases do processo?

No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.

Quando não são devidos honorários de sucumbência?

Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.

Em que fases ou momentos processuais é cabível o pagamento de honorários advocatícios?

543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se"(REsp.