Novo afastamento decorrente da mesma doença prorrogação do benefício anterior

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alterou a regra para pagamento de benefício previdenciário e acidentário aos segurados que se afastam do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos.

A nova regra está descrita na Instrução Normativa INSS nº 57 de 10 de outubro de 2.001, e estabelece que caberá a empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho somente uma vez.

Havendo necessidade de novo afastamento, mesmo sendo por outra doença ou acidente do trabalho, num período de 60 dias entre o 1º e o 2º afastamento, o pagamento caberá ao INSS, na forma de benefício Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário, o segundo afastamento definirá o tipo de benefício.

O requerimento de benefícios Auxílio-Doença (Previdenciário e Acidentário) deverão ser protocolados junto ao Posto Prisma-Empresa da Diretoria de Segurança e Saúde Ocupacional - Prédio V da Reitoria - térreo.

A DSSO é o Órgão responsável pelo processamento e pagamento de benefícios INSS aos servidores com vínculo CLT na Unicamp, afastados do trabalho por motivo de doença/acidente do trabalho/maternidade mediante convênio Prisma-Empresa.

As Unidades/Órgãos devem orientar os servidores com relação aos prazos para entrega de atestados médicos e requerimento de benefício para evitar atrasos nos pagamentos ou habilitação previdenciária sem geração de crédito por atraso na comunicação do afastamento.

Mais informações pelo e-mail ou ramal 8-4842.

ATESTADOS MÉDICOS - CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA - PROCEDIMENTOS

9 - AUXÍLIO-DOENÇA

9.1 - AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS - ENCAMINHAMENTO AO INSS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL

De acordo com o que estabelece o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para o recebimento do auxílio-doença.

Pode acontecer do empregado não ter direito de receber o benefício previdenciário em razão de não ter completado a carência exigida (mínimo de 12 contribuições). Nesse caso, ainda que o afastamento do empregado seja superior aos 15 dias, a empresa estará obrigada a pagar apenas os 15 primeiros dias do afastamento e o que ultrapassar (a partir do 16º dia) não será pago pelo INSS nem pela empresa, devendo o empregado retornar ao trabalho após a alta médica.

9.2 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

9.2.1 - ATESTADOS INFERIORES A 15 DIAS - SOMATÓRIO – POSSIBILIDADE

Muitas vezes ocorre do empregado apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho. Nesses casos, a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado para o

INSS.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 10.01 07

2º de 11 a 16.01 06

3º de 17 a 23.01 07

4º de 24 a 03.02 10

Total de dias de afastamento 30

Observe que, apesar de o empregado ter apresentado diversos atestados com prazos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os mesmos até completar 15 dias e encaminhar o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.

9.2.1.1 - ATESTADO INFERIOR A 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVOS AFASTAMENTOS

Até o advento do Decreto nº 4.729/2003 o entendimento da Previdência Social era de que se o empregado se afastasse apresentando atestado médico inferior a 15 dias e retornasse ao trabalho por 2 dias (por exemplo) se afastando novamente com um atestado médico inferior a 15 dias, os atestados não poderiam ser somados para fins de contagem dos 15 primeiros dias porque os dois períodos não teriam sido ininterruptos.

Referido Decreto acresceu o § 5º ao artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determinando que nos casos em que o Segurado retornar a atividade antes de completar 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que nos leva a concluir que, neste caso, os atestados serão somados, ficando a cargo da Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento.

Esse também é o entendimento exarado pela Instrução Normativa nº 95/2003, que em seu art. 203, parágrafo único, estabelece que se o retorno tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 10.01 07

2º de 12 a 15.01 04

3º de 20 a 26.01 07

4º de 30 a 09.02 10

Total de dias de afastamento 28

Observe que entre o 1º e o 2º atestado médico houve um intervalo de 1 dia, entre o 2º e o 3º o intervalo foi de 4 dias e entre o 3º e o 4º de 3 dias, ou seja, os atestados não foram em dias consecutivos (corridos), no entanto, a orientação da Instrução Normativa nº 95/2003 é de que a empresa deve somar os atestados e pagar apenas os 15 primeiros dias e encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16º dia.

9.2.2 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO

Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados.

O período correspondente ao novo afastamento deverá ser pago pelo INSS, independente do número de dias do mesmo.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 18.03 15

2º de 15 a 30.04 16

Após o retorno do primeiro atestado, que foi de 15 dias consecutivos, o empregado trabalhou 26 dias e voltou a se afastar do trabalho por mais 16 dias. Nesse caso, a empresa deve pagar para o empregado apenas os 15 primeiros dias (de 04 a 18.03) e os 26 dias trabalhados após o primeiro atestado (de 19.03 a 14.04). O segundo atestado médico (de 15 a 30.04) será pago pela previdência social.

9.2.3 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR

Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Exemplo:

Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.

Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.

10 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NO 13º SALÁRIO

Quando acontecer do empregado se afastar do trabalho, com atestado médico de mais de 15 dias, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:

10.1 - AUXÍLIO-DOENÇA

a) a empresa assume o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados durante o ano, sendo considerado para esta apuração também os 15 primeiros dias de afastamento;

b) A Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho (art. 120 do Decreto nº 3.048/99), cujo pagamento normalmente é efetuado juntamente com a última parcela do benefício com a denominação "abono anual".

JURISPRUDÊNCIA: AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLICAÇÃO. “Recorre a reclamada da parte da sentença que a condenou a pagar à reclamante 3/12 da gratificação natalina. Alega que, suspenso o contrato de trabalho, pela concessão de auxílio-doença por prazo superior a 15 dias, não é devido à empregada o 13º salário proporcional - Recurso provido. Estando o empregado em gozo de auxílio-doença por prazo superior a quinze dias, não é do empregador a obrigação do pagamento do 13º salário proporcional. O afastamento por motivo de doença, embora considerando falta legal e, portanto, justificada, não autorizada a condenação do empregador a pagar gratificação de Natal proporcional, porque a eficácia da relação contratual fica suspensa. (Ac un da 2º T do TRT da 4ª Reg. - RO 2.214/84 - Rel. Juiz Ermes Pedro Pedrassani, proferido em 08.06.84.)

Exemplo: Empregado afastado por motivo de auxílio-doença no período de 13.05 a 20.09.

EMPRESA: paga 5/12 referente ao período de 01.01 a 28.05 (anterior ao afastamento, no qual já estão computados os 15 primeiros dias) e 3/12 referentes ao período de 20.09 a 31.12 (posterior ao afastamento), totalizando 8/12.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: paga 4/12 referentes ao período de 29.05 a 20.09. Observe que, como a Previdência Social arcou com a parcela (1/12) referente ao mês de setembro, a empresa deverá arcar com as parcelas a partir de outubro.

10.2 - ACIDENTE DE TRABALHO

O artigo 120 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento. Entretanto, como as faltas decorrentes do afastamento por motivo de acidente de trabalho não podem prejudicar o empregado, a empresa não se exime do pagamento do 13º salário.

JURISPRUDÊNCIA: ENUNCIADO TST Nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO. "As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Nesses casos, a empresa deve tomar a seguinte providência:

- calcular a gratificação do empregado que se acidentou, como se ele estivesse trabalhando;

- comparar o valor encontrado com aquele pago pela Previdência; caso o primeiro tenha sido superior, a empresa deverá pagar a diferença ao empregado.

Ressalte-se que, existem algumas convenções e acordos coletivos que estabelecem procedimentos específicos a serem adotados nos casos de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Assim, é conveniente que, antes de efetuar o pagamento da diferença estabelecida acima, a empresa verifique no Sindicato da categoria estabelece norma especial sobre o assunto.

Exemplo:

Empregado afastado por motivo de acidente de trabalho no período de 15.03 a 10.05. A Previdência Social pagou ao empregado o valor de R$ 250,00 referentes aos 3/12 do afastamento.

A empresa vinha dando reajustes espontâneos a seus empregados e ao calcular o valor da gratificação natalina percebeu que esse empregado deveria ter recebido R$ 294,00 correspondente a 3/12 de 13º salário.

Nesse caso, a empresa deve pagar R$ 44,00 ao empregado referente à diferença dos 3/12 pagos pela Previdência Social (R$ 294,00 - R$ 250,00 = R$ 44,00).

Autor Carlos Alberto Lopes.

Quantas vezes pode prorrogar o auxílio

O auxílio-doença será prorrogado por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne, e, caso não esteja apto para voltar a trabalhar, o segurado pode solicitar a continuidade do benefício até seis vezes.

Quantas vezes posso pedir prorrogação do auxílio

Essa condição é concedida ao beneficiário quando o tempo de espera para uma nova perícia médica é superior ao prazo de 30 dias. A renovação automática do benefício previdenciário por incapacidade pode acontecer por até duas vezes. Após isso, um novo pedido deve ser agendado.

Quanto tempo entre um atestado é outro para afastamento?

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.

Como funciona o afastamento pelo mesmo CID?

Não é possível somar atestados com CID diferentes. Isso porque, para somar atestados com o registro do CID, eles devem ser iguais, ou seja, relatar a mesma doença. Isso é importante, pois, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador de sua função, a empresa é responsável por pagar seu salário.