O que é artigo 139 do Código Penal?

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 138 oculto » exibir Artigo

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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Petições que citam Artigo 139

Queixa crime - Calúnia, Existência de renda e patrimônio, Concorrência desleal, Injúria - Art. 140 CP, Injúria Racial, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Injúria eleitoral, Injúria em redes sociais, Esbulho possessório, Homofobia, Coronavírus, Difamação, Responsabilidade civil pelo prejuízo, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica

Decisões selecionadas que citam Artigo 139

Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Publicado em: 02/05/2022 TJ-GO Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal    

EMENTA:  

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PENAL MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) em face de sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aurilândia/GO, que julgou improcedente o pedido inserido na queixa-crime e absolveu o querelado Esmuity Sakaity Vieira ...

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...de Sousa, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que a parte querelante, ora apelante, ofereceu queixa-crime em desfavor do apelado pela prática das condutas tipificadas no art. 138 do Código Penal (calúnia), no art. 139 do Código Penal (Difamação) e art. 140 do Código Penal (Injúria). Em vista disso, o apelante sustenta que restou demonstrado através das provas a materialidade, autoria e a existência de dolo do apelado na prática dos crimes acima mencionados, oportunidade em que requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. 3. Cabe frisar que tratando-se de apreciação de prova no processo penal, é sabido que vigora o sistema da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, isto é, incumbe ao juiz apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que o levaram a tomar determinada decisão, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 4. Por sua vez, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, com fundamento no art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, o ônus da prova é da acusação para demonstração da autoria e materialidade delitiva. 5. Como visto, ao querelado foi atribuída a prática dos seguintes delitos: ?Art. 138 ? Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena ? detenção, de seis meses a dois anos, e multa; Art. 139 ? Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena ? detenção, de três meses a um ano, e multa; e Art. 140 ? Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena ? detenção, de um a seis meses, ou multa.? 6. Do compulso dos autos, verifico que as testemunhas ouvida em juízo, afirmaram ser servidores da prefeitura e que participavam do grupo em que o vídeo foi publicado, no entanto, não souberam especificar o conteúdo. 7. Por outro lado, o querelado, alega que não tinha a intenção de ofender o querelante, tanto é que enviou o vídeo apenas no grupo dos servidores da prefeitura, com a finalidade de esclarecer aos colegas os motivos que ocasionaram a sua exoneração do cargo comissionado, já que gostaria que todos soubessem à sua versão do caso e não somente a versão apresentada pelo querelante. 8. No que pertine ao crime de calúnia, analisando os fatos elencados na inicial acusatória, bem como aos elementos probatórios angariados aos autos, concordo com o membro do Ministério Público quanto a atipicidade do crime de calúnia, uma vez que o querelado, apesar de relatar fatos ofensivos à reputação ou criminosos, não restou comprovado a presença do dolo, consistente no animus caluniandi. Nesse desiderato, forçoso reconhecer a atipicidade da conduta do crime de calúnia por ele praticada. 9. Evidente que a configuração caluniosa exige o dolo específico de macular a honra do ofendido, devendo existir sempre uma imputação falsa de um fato, definido como crime. Sobre o crime em comento, o doutrinador (...) ensina que: ?Imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime) e sim difamação. Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre o fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade recai sobre a autoria do fato).? (in Parte Especial, 7ª edição, pág. 163). 10. Corroborando tal posicionamento, cabe trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME DE CALÚNIA MAJORADA PELA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS OUVINTES. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NARRADA PARA OUTROS DELITOS CONTRA A HONRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MANUTENÇÃO. Para a tipificação da calúnia, conquanto não se exija pormenorizados detalhes acerca do ataque que imputa à vítima um suposto cometimento de crime, revela-se imprescindível a exposição de mínimos elementos circunstanciais de tempo, espaço, modo e contexto da verbalização incriminadora. Declarações rasas e genéricas proferidas pelo suposto réu, a exemplo de 'você é ladrão', 'há um ladrão perto de mim', 'você me roubou', podem constituir, em tese, infrações de difamação e/ou injúria, mas não tem o condão de adequar-se à tipologia do art. 138, do Código Penal. Incompetência do Juízo Comum mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 127826-79.2017.8.09.0036, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2019, DJe 2728 de 15/04/2019). Ainda: ?APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR POR INÉRCIA CONTRA MEMBRO DO PARQUET. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO OFENDIDO. No crime de calúnia o tipo penal exige a falsa imputação de fato definido como crime, ou seja, considera-se perpetrado por quem, afirma fato certo e definido, com a intenção de ofender a honra. 2 ? No caso, não restou evidenciado o dolo na conduta da querelada em procurar o Órgão Correicional do ofendido alegando inércia na apuração de irregularidades perpetradas na gestão daquele município. A querelada, portanto, levou informações genéricas sobre má gestão de verbas públicas e conduta inadequada do prefeito municipal, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito ao querelante. 3 ? Ausência de elemento subjetivo do tipo em questão ? animus caluniandi. Absolvição que se impõe. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O SEGUNDO. PREJUDICADO O PRIMEIRO.? (TJGO, APELACAO CRIMINAL 158411-81.2014.8.09.0081, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2316 de 27/07/2017). 11. Importante esclarecer que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime previsto no art. 139 do Código Penal, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, ou seja, na intenção de ofender a honra alheia (AgRg no AREsp n. 482.234/SP; 5ª Turma; Relator: Min. Gurgel de Faria; DJe de 02/06/2015). 12. Insta salientar, por oportuno, que na injúria tutela-se a honra subjetiva, em linhas gerais, o sentimento de autoestima, a autoimagem, a concepção que o indivíduo tem de si mesmo, de modo a preservar sua dignidade. Nos crimes de difamação o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, isto é, a reputação do cidadão na sociedade, a maneira como é visto pelos outros no que se refere aos seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. 13. Contudo, como bem ponderou a juíza a quo dos fatos narrados nos autos é possível verificar a inexistência de vontade específica por parte do querelado de ofender a honra do querelante, não caracterizando o animus difamandi vel injuriandi necessário para a caracterização dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. 14. Em relação aos crimes de difamação e injuria, o apelante sequer conseguiu comprovar suas alegações, o que poderia ser facilmente produzida, inclusive, através do depoimento de testemunhas, desse modo, forçoso reconhecer que inexiste o animus diffamandi vel injuriandi, de modo que a sentença absolutória não merece censura. As Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios, em caso símile, já decidiu neste sentido, notemos: ?PENAL. QUEIXA CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME NÃO CONFIGURADO. CRIME DE AMEAÇA. PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II- De acordo com reiterada jurisprudência, para caracterizar as condutas típicas de injúria e difamação, imprescindível a demonstração do animus injuriandi ou diffamandi, que implicaria a vontade livre e consciente de praticar o delito. III- Provado nos autos que os fatos transcorreram em meio a uma discussão, estando o querelado com os ânimos exaltados, resta afastado o dolo, tornando a conduta atípica. IV- Condenado o recorrente nas custas processuais. V- Recurso conhecido e improvido.? (Acórdão n.262001, 20040710106598APJ, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/01/2007. Pág.: 90) 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5008779-21.2019.8.09.0015, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)

Publicado em: 28/06/2019 TJ-RS Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação - Difamação

EMENTA:  

RECURSO CRIME. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Art. 138 do CP. 1. Inviável o conhecimento de recurso interposto após o trânsito em julgado da decisão, vez que ocorrida a preclusão pro judicato. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 139 do CP. 2. A queixa-crime deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a narrativa do fato criminoso. 3. A juntada do novo instrumento de mandato, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, deve ser feita dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu no caso. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Crime, Nº 71008604340, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 10-06-2019)

Publicado em: 30/04/2019 TJ-MA Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

EMENTA:  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL).DIFAMAÇÃO (ART.139 DO CÓDIGO PENAL) PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1) Tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada no caso concreto, conforme art. 110, § 1º, do Código Penal. 2) Sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional para a quantidade de pena aplicada ao apelante - inferior a 01(um) ano -, tendo em vista que a queixa-crime oferecida contra o apelante foi recebida em 09/08/2013 e a sentença condenatória foi proferida em 05/12/2016, quando já estava ultrapassado o prazo prescricional levando em conta as penas concretamente aplicadas ao recorrente, a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição, o que enseja a extinção da punibilidade do apelante nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. 3) Apelação Criminal conhecida, com o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição em sua forma retroativa. (TJ-MA, ApCrim 0463772017, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/04/2019 , DJe 30/04/2019)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 140 ... 145 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 146 ... 149-A  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL


DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :

O que diz o artigo 139 e 140 do Código Penal?

Difamação ( Art. 139) Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Injúria (Art. 140) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

O que diz o artigo 138 e 139?

138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime.... Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação.

O que diz no artigo 140 do Código Penal?

Injúria Racial é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

O que se enquadra no crime de difamação?

O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal e ocorre quando alguém atribui/divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime. Assim como a calúnia, a difamação atinge a “honra objetiva” da pessoa.