Show Tratado Doutrinário de Direito Penal 2239 Art. 348 1. Conceito do Delito de Favorecimento Pessoal Art. 348 O delito consiste no fato de o sujeito ativo auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. 1.1. Forma Privilegiada O delito será privilegiado, se ao crime não for co- minada pena de reclusão. 1.2. Escusa Absolutória Há isenção de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. 2. Análise Didática do Tipo Penal Incrimina-se o comportamento de “auxiliar a sub- trair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. Esta é a gura do caput. O crime pode ser praticado por qualquer meio. O agente pode ocultar o autor do crime, pode auxiliá-lo à fuga ou despistar a autoridade que o pro- cura. Refere-se o tipo à autoridade pública (judicial, policial ou administrativa). O favorecido pela ação do agente deve ter praticado crime anterior ao qual se comina pena de reclusão. É evidente que se incrimi- na o favorecimento ao crime, mas o favorecimento de autor de crime. O auxílio caracterizador do tipo é aquele prestado depois da prática delituosa. Dessa forma, não pode o sujeito ativo do crime em estudo ser partícipe do crime anterior, já que a lei exige que o autor do favorecimento auxilie o autor de outro cri- me. Diz a doutrina, em face da legislação, que é im- punível a ação de quem se autofavorece. Exige-se, ainda, que o favorecido seja autor de crime anterior, excluindo-se assim a contravenção penal. Quanto ao crime anterior, pode ser doloso ou culposo, con- sumado ou tentado. Para o caput,no entanto, é ne- cessário que seja apenado com reclusão.6390 Nucci chama atenção para um detalhe interes- sante: “Poder-se-ia interpretar o termo crime neste contexto do mesmo modo que se procede no caso justo (fato típico e antijurídico). Na visão da doutri- na tradicional, seria o crime, sob o ângulo objetivo, sem a culpabilidade que lhe proporcionava o lado subjetivo (dolo e culpa). Na situação do art. 348, no entanto, há um adendo muito relevante – “a que é cominada pena de reclusão” –, afastando-se, com isso, a possibilidade de levar em conta apenas o injusto, pois se deve acrescer ao tipo a possibilida- de concreta de o sujeito favorecido pela conduta de quem lhe deu auxílio ser, efetivamente, condenado a uma pena de reclusão. Tal linha de raciocínio afas- ta, naturalmente, a possibilidade de se considerar típica a conduta da pessoa que auxilia um menor infrator a ocultar-se da polícia ou um doente mental, a quem se impôs medida de segurança, a fazer o mesmo. São sujeitos para os quais não se comina pena de reclusão. O menor de 18 anos comete ato infracional e é sancionado de acordo com legislação especial, enquanto o louco não comete crime sujeito a pena de reclusão. E mais: não existindo o crime anterior, impossível falar em favorecimento pessoal, tendo em vista não estar ferida a administração da justiça. Assim, qualquer causa que sirva para elidir a con guração do crime anterior (extinção da punibili- dade, reconhecimento de excludentes de tipicidade, 6390SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 486. Capítulo 11 Favorecimento Pessoal (Art. 348) Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 223908/02/2018 15:02:33 O que é delito de favorecimento pessoal?Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.
Quais os requisitos para o crime de favorecimento pessoal?(2008, p. 342). O crime de favorecimento pessoal há como pressuposto a prática de crime (não contravenção) doloso, culposo, tentado ou consumado, “anterior pela pessoa a quem o agente auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública”.
O que é o favorecimento real?Favorecimento real Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa....ou de receptação (art.
Qual a diferença entre o crime de favorecimento pessoal art 348 do CP e a participação em outro crime?348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. O crime de favorecimento pessoal consiste na prática de uma determinada pessoa que assegura a fuga de um criminoso.
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