Tratado Doutrinário de Direito Penal
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Art. 348
1. Conceito do Delito de Favorecimento
Pessoal Art. 348
O delito consiste no fato de o sujeito ativo auxiliar
a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de
crime a que é cominada pena de reclusão.
1.1. Forma Privilegiada
O delito será privilegiado, se ao crime não for co-
minada pena de reclusão.
1.2. Escusa Absolutória
Há isenção de pena se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Incrimina-se o comportamento de “auxiliar a sub-
trair-se à ação de autoridade pública autor de crime
a que é cominada pena de reclusão”. Esta é a gura
do caput. O crime pode ser praticado por qualquer
meio. O agente pode ocultar o autor do crime, pode
auxiliá-lo à fuga ou despistar a autoridade que o pro-
cura. Refere-se o tipo à autoridade pública (judicial,
policial ou administrativa). O favorecido pela ação do
agente deve ter praticado crime anterior ao qual se
comina pena de reclusão. É evidente que se incrimi-
na o favorecimento ao crime, mas o favorecimento
de autor de crime. O auxílio caracterizador do tipo é
aquele prestado depois da prática delituosa. Dessa
forma, não pode o sujeito ativo do crime em estudo
ser partícipe do crime anterior, já que a lei exige que
o autor do favorecimento auxilie o autor de outro cri-
me. Diz a doutrina, em face da legislação, que é im-
punível a ação de quem se autofavorece. Exige-se,
ainda, que o favorecido seja autor de crime anterior,
excluindo-se assim a contravenção penal. Quanto
ao crime anterior, pode ser doloso ou culposo, con-
sumado ou tentado. Para o caput,no entanto, é ne-
cessário que seja apenado com reclusão.6390
Nucci chama atenção para um detalhe interes-
sante: “Poder-se-ia interpretar o termo crime neste
contexto do mesmo modo que se procede no caso
justo (fato típico e antijurídico). Na visão da doutri-
na tradicional, seria o crime, sob o ângulo objetivo,
sem a culpabilidade que lhe proporcionava o lado
subjetivo (dolo e culpa). Na situação do art. 348, no
entanto, há um adendo muito relevante – “a que é
cominada pena de reclusão” –, afastando-se, com
isso, a possibilidade de levar em conta apenas o
injusto, pois se deve acrescer ao tipo a possibilida-
de concreta de o sujeito favorecido pela conduta de
quem lhe deu auxílio ser, efetivamente, condenado
a uma pena de reclusão. Tal linha de raciocínio afas-
ta, naturalmente, a possibilidade de se considerar
típica a conduta da pessoa que auxilia um menor
infrator a ocultar-se da polícia ou um doente mental,
a quem se impôs medida de segurança, a fazer o
mesmo. São sujeitos para os quais não se comina
pena de reclusão. O menor de 18 anos comete ato
infracional e é sancionado de acordo com legislação
especial, enquanto o louco não comete crime sujeito
a pena de reclusão. E mais: não existindo o crime
anterior, impossível falar em favorecimento pessoal,
tendo em vista não estar ferida a administração da
justiça. Assim, qualquer causa que sirva para elidir a
con guração do crime anterior (extinção da punibili-
dade, reconhecimento de excludentes de tipicidade,
6390SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de
Direito Penal. São Paulo: Saraiva, p. 486.
Capítulo 11
Favorecimento Pessoal (Art. 348)
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