O que estabelecia a Constituição de 1934 sobre a legislação trabalhista?

Constituição de 1934 - resumo, características

Resumo sobre a Constituição brasileira de 1934, características principais, data de promulgação

O que estabelecia a Constituição de 1934 sobre a legislação trabalhista?

Assembleia Constituinte: elaboração da Constituição de 1934

Introdução e contexto histórico

A Assembleia Nacional Constituinte promulgou a Constituição Brasileira de 1934, em 16 de julho deste ano, durante o governo do presidente Getúlio Vargas. Foi a segunda Constituição do período republicano e foi redigida e promulgada no contexto das reivindicações, principalmente da classe média e elite de São Paulo, logo após a Revolução Constitucionalista de 1932.

Esta Constituição vigorou apenas três anos, pois em 1937 (já durante o Estado Novo) foi promulgada uma nova Constituição, esta de caráter autoritário. O período em que ela (Constituição de 1934) vigorou ficou conhecido, do ponto de vista histórico, como Governo Constitucional de Vargas (1934 a 1937).

Um dia após sua promulgação, Vargas foi eleito presidente da República pela Assembleia Constituinte. Vale dizer que a eleição do primeiro presidente, prevista na nova Constituição, deveria ocorrer de forma indireta. Somente em 1937, de acordo com ela, deveria ocorrer eleições diretas para a escolha do próximo presidente. Fato que não ocorreu devido ao Golpe de Estado de Vargas.

Principais características da Constituição de 1934:

- Existência do sistema político de três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).

- Teve caráter democrático (no sentido liberal).

- Sistema eleitoral (eleições diretas) com voto secreto. Previu também o voto feminino e obrigatório para maiores de 18 anos.

- Estabelecimento da Justiça do Trabalho e leis trabalhistas, além da liberdade de formação e existência de sindicatos de classes trabalhistas.

- Outros dois avanços na área do trabalho foi a proibição do trabalho infantil e o estabelecimento da jornada de trabalho de oito horas diárias com repouso semanal obrigatório. Também estabeleceu férias remuneradas e remuneração para trabalhadoras grávidas.

- Manutenção do regime republicano com princípios federativos (com redução da autonomia dos estados).

- Estabeleceu a nacionalização de recursos minerais presentes no subsolo brasileiro.

- Estabelecimento de monopólio estatal em alguns setores da indústria.

Última revisão: 26/09/2019.
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Por Jefferson Evandro Machado Ramos
Graduado em História pela Universidade de São Paulo - USP (1994).

Fontes de Pesquisa e Bibliografia Indicada

Fontes de pesquisa utilizadas na elaboração do artigo:

- CARONE, Edgard. A República Nova (1930-1937). São Paulo: Difel, 1974.

- NAPOLITANO, Marcos. História do Brasil República – da queda da Monarquia ao fim do Estado Novo. São Paulo: Contexto, 2016.

Bibliografia Indicada sobre o tema:

História das Constituições Brasileiras - 200 anos de luta contra o arbítrio

Autor: Villa, Marco Antônio

Editora: Leya Brasil

Ano de publicação: 2012

Temas do livro: História do Brasil, Governo Vargas, Legislação Brasileira

O que estabelecia a Constituição de 1934 sobre a legislação trabalhista?

Presid�ncia da Rep�blica

 Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

(Vide Decreto Legislativo n� 6, de 1935)

N�s, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confian�a em Deus, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para organizar um regime democr�tico, que assegure � Na��o a unidade, a liberdade, a justi�a e o bem-estar social e econ�mico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Federal

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

        Art 1� - A Na��o brasileira, constitu�da pela uni�o perp�tua e indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios em Estados Unidos do Brasil, mant�m como forma de Governo, sob o regime representativo, a Rep�blica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 

        Art 2� - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele s�o exercidos.

        Art 3� - S�o �rg�os da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, independentes e coordenados entre si. 

        � 1� - � vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribui��es. 

        � 2� - O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro. 

        Art 4� - O Brasil s� declarar� guerra se n�o couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e n�o se empenhar� jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em alian�a com outra na��o. 

        Art 5� - Compete privativamente � Uni�o: 

        I - manter rela��es com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplom�tico e consular, e celebrar tratados e conven��es internacionais; 

        II - conceder ou negar passagem a for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

        III - declarar a guerra e fazer a paz; 

        IV - resolver definitivamente sobre os limites do territ�rio nacional; 

        V - organizar a defesa externa, a pol�cia e seguran�a das fronteiras e as for�as armadas; 

        VI - autorizar a produ��o e fiscalizar o com�rcio de material de guerra de qualquer natureza; 

        VIl - manter o servi�o de correios; 

        VIII - explorar ou dar em concess�o os servi�os de tel�grafos, radiocomunica��o e navega��o a�rea, inclusive as instala��es de pouso, bem como as vias-f�rreas que liguem diretamente portos mar�timos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; 

        IX - estabelecer o plano nacional de via��o f�rrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tr�fego rodovi�rio interestadual; 

        X - criar e manter alf�ndegas e entrepostos; 

        XI - prover aos servi�os da pol�cia mar�tima e portu�ria, sem preju�zo dos servi�os policiais dos Estados; 

        XII - fixar o sistema monet�rio, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emiss�o; 

        XIII - fiscalizar as opera��es de bancos, seguros e caixas econ�micas particulares; 

        XIV - tra�ar as diretrizes da educa��o nacional; 

        XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; 

        XVI - organizar a administra��o dos Territ�rios e do Distrito Federal, e os servi�os neles reservados � Uni�o; 

        XVII - fazer o recenseamento geral da popula��o; 

        XVIII - conceder anistia; 

        XIX - legislar sobre: 

        a) direito penal, comercial, civil, a�reo e processual, registros p�blicos e juntas comerciais; 

        b) divis�o judici�ria da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e organiza��o dos Ju�zos e Tribunais respectivos; 

        c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenci�rio, da arbitragem comercial, da assist�ncia social, da assist�ncia judici�ria e das estat�sticas de interesse coletivo; 

        d) desapropria��es, requisi��es civis e militares em tempo de guerra; 

        e) regime de portos e navega��o de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; 

        f) mat�ria eleitoral da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, inclusive alistamento, processo das elei��es, apura��o, recursos, proclama��o dos eleitos e expedi��o de diplomas; 

        g) naturaliza��o, entrada e expuls�o de estrangeiros, extradi��o; emigra��o e imigra��o, que dever� ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em raz�o da proced�ncia; 

        h) sistema de medidas; 

        i) com�rcio exterior e interestadual, institui��es de cr�dito; c�mbio e transfer�ncia de valores para fora do Pa�s; normas gerais sobre o trabalho, a produ��o e o consumo, podendo estabelecer limita��es exigidas pelo bem p�blico; 

        j) bens do dom�nio federal, riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia hidrel�trica, florestas, ca�a e pesca e a sua explora��o; 

        k) condi��es de capacidade para o exerc�cio de profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas assim como do jornalismo; 

        l) organiza��o, instru��o, justi�a e garantias das for�as policiais dos Estados e condi��es gerais da sua utiliza��o em caso de mobiliza��o ou de guerra; 

        m) incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional. 

        � 1� - Os atos, decis�es e servi�os federais ser�o executados em todo o Pa�s por funcion�rios da Uni�o, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. 

        � 2� - Os Estados ter�o prefer�ncia para a concess�o federal, nos seus territ�rios, de vias-f�rreas, de servi�os portu�rios, de navega��o a�rea, de tel�grafos e de outros de utilidade p�blica, e bem assim para a aquisi��o dos bens alien�veis da Uni�o. Para atender �s suas necessidades administrativas, os Estados poder�o manter servi�os de radiocomunica��o. 

        � 3� - A compet�ncia federal para legislar sobre as mat�rias dos n�meros XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros p�blicos, desapropria��es, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisi��es civis e militares, radiocomunica��o, emigra��o, imigra��o e caixas econ�micas; riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia hidrel�trica, florestas, ca�a e pesca, e a sua explora��o n�o exclui a legisla��o estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas mat�rias. As leis estaduais, nestes casos, poder�o, atendendo �s peculiaridades locais, suprir as lacunas ou defici�ncias da legisla��o federal, sem dispensar as exig�ncias desta. 

        � 4� - As linhas telegr�ficas das estradas de ferro, destinadas ao servi�o do seu tr�fego, continuar�o a ser utilizadas no servi�o p�blico em geral, como subsidi�rias da rede telegr�fica da Uni�o, sujeitas, nessa utiliza��o, �s condi��es estabelecidas em lei ordin�ria. 

        Art 6� - Compete, tamb�m, privativamente � Uni�o: 

        I - decretar impostos: 

        a) sobre a importa��o de mercadorias de proced�ncia estrangeira; 

        b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combust�veis de motor de explos�o; 

        c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de im�veis; 

        d) de transfer�ncia de fundos para o exterior; 

        e) sobre atos emanados do seu Governo, neg�cios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal; 

        f) nos Territ�rios, ainda, os que a Constitui��o atribui aos Estados; 

        II - cobrar taxas telegr�ficas, postais e de outros servi�os federais; de entrada, sa�da e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o com�rcio de cabotagem �s mercadorias nacionais, e �s estrangeiras que j� tenham pago imposto de importa��o. 

        Art 7� - Compete privativamente aos Estados: 

        I - decretar a Constitui��o e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princ�pios: 

        a) forma republicana representativa; 

        b) independ�ncia e coordena��o de poderes; 

        c) temporariedade das fun��es eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reelei��o de Governadores e Prefeitos para o per�odo imediato; 

        d) autonomia dos Munic�pios; 

        e) garantias do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico locais; 

        f) presta��o de contas da Administra��o; 

        g) possibilidade de reforma constitucional e compet�ncia do Poder Legislativo para decret�-la; 

        h) representa��o das profiss�es; 

        II - prover, a expensas pr�prias, �s necessidades da sua administra��o, devendo, por�m, a Uni�o prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade p�blica, os solicitar; 

        III - elaborar leis supletivas ou complementares da legisla��o federal, nos termos do art. 5�, � 3�; 

        IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes n�o for negado expl�cita ou implicitamente por cl�usula expressa desta Constitui��o. 

        Par�grafo �nico - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da Uni�o, incumbir funcion�rios federais de executar leis e servi�os estaduais e atos ou decis�es das suas autoridades. 

        Art 8� - Tamb�m compete privativamente aos Estados: 

        I - decretar impostos sobre: 

        a) propriedade territorial, exceto a urbana; 

        b) transmiss�o de propriedade causa mortis ;

        c) transmiss�o de propriedade imobili�ria inter vivos , inclusive a sua incorpora��o ao capital da sociedade; 

        d) consumo de combust�veis de motor de explos�o; 

        e) vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira opera��o do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; 

        f) exporta��o das mercadorias de sua produ��o at� o m�ximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais; 

        g) ind�strias e profiss�es; 

        h) atos emanados do seu governo e neg�cios da sua economia ou regulados por lei estadual; 

        II - cobrar taxas de servi�os estaduais. 

        � 1� - O imposto de vendas ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia, destino ou esp�cie dos produtos. 

        � 2� - O imposto de ind�strias e profiss�es ser� lan�ado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Munic�pio em partes iguais. 

        � 3� - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder� autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exporta��o, al�m do limite fixado na letra f do n�mero I. 

        � 4� - O imposto sobre transmiss�o de bens corp�reos, cabe ao Estado em cujo territ�rio se acham situados; e o de transmiss�o causa mortis , de bens incorp�reos, inclusive de t�tulos e cr�ditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucess�o. Quando esta se haja aberto no exterior, ser� devido o imposto ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. 

        Art 9� - � facultado � Uni�o e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordena��o e desenvolvimento dos respectivos servi�os, e, especialmente, para a uniformiza��o de leis, regras ou pr�ticas, arrecada��o de impostos, preven��o e repress�o da criminalidade e permuta de informa��es. 

        Art 10 - Compete concorrentemente � Uni�o e aos Estados: 

        I - velar na guarda da Constitui��o e das leis; 

        II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blicas; 

        III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor hist�rico ou art�stico, podendo impedir a evas�o de obras de arte; 

        IV - promover a coloniza��o; 

        V - fiscalizar a aplica��o das leis sociais; 

        VI - difundir a instru��o p�blica em todos os seus graus; 

        VII - criar outros impostos, al�m dos que lhes s�o atribu�dos privativamente. 

        Par�grafo �nico - A arrecada��o dos impostos a que se refere o n�mero VII ser� feita pelos Estados, que entregar�o, dentro do primeiro trimestre do exerc�cio seguinte, trinta por cento � Uni�o, e vinte por cento aos Munic�pios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas � Uni�o ou aos Munic�pios, o lan�amento e a arrecada��o passar�o a ser feitos pelo Governo federal, que atribuir�, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Munic�pios. 

        Art 11 - � vedada a bitributa��o, prevalecendo o imposto decretado pela Uni�o quando a compet�ncia for concorrente. Sem preju�zo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provoca��o de qualquer contribuinte, declarar a exist�ncia da bitributa��o e determinar a qual dos dois tributos cabe a preval�ncia. 

        Art 12 - A Uni�o n�o intervir� em neg�cios peculiares aos Estados, salvo: 

        I - para manter a integridade nacional; 

        II - para repelir invas�o estrangeira, ou de um Estado em outro; 

        III - para p�r termo � guerra civil; 

        IV - para garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes P�blicos estaduais; 

        V - para assegurar a observ�ncia dos princ�pios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7�, n� I, e a execu��o das leis federais; 

        VI - para reorganizar as finan�as do Estado que, sem motivo de for�a maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servi�o da sua d�vida fundada; 

        VII - para a execu��o de ordens e decis�es dos Ju�zes e Tribunais federais. 

        � 1� - Na hip�tese do n� VI, assim como para assegurar a observ�ncia dos princ�pios constitucionais (art. 7�, n� I), a interven��o ser� decretada por lei federal, que lhe fixar� a amplitude e a dura��o, prorrog�vel por nova lei. A C�mara dos Deputados poder� eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Rep�blica a nome�-lo. 

        � 2� - Ocorrendo o primeiro caso do n� V, a interven��o s� se efetuar� depois que a Corte Suprema, mediante provoca��o do Procurador-Geral da Rep�blica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 

        � 3� - Entre as modalidades de impedimento do livre exerc�cio dos Poderes P�blicos estaduais (n� IV), se incluem: 

        a) o obst�culo � execu��o de leis e decretos do Poder Legislativo e �s decis�es e ordens dos Ju�zes e Tribunais 

        b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tr�s meses, no mesmo exerc�cio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judici�rio. 

        � 4� - A interven��o n�o suspende sen�o a lei do Estado que a tenha motivado, e s� temporariamente interrompe o exerc�cio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade ser� promovida. 

        � 5� - Na esp�cie do n� VII, e tamb�m para garantir o livre exerc�cio do Poder Judici�rio local, a interven��o ser� requisitada ao Presidente da Rep�blica pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justi�a Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execu��o da ordem ou decis�o. 

        � 6� - Compete ao Presidente da Rep�blica: 

        a) executar a interven��o decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judici�rio, facultando ao Interventor designado todos os meios de a��o que se fa�am necess�rios; 

        b) decretar a interven��o: para assegurar a execu��o das leis federais; nos casos dos n�s I e II; no do n� III, com pr�via autoriza��o do Senado Federal; no do n� IV, por solicita��o dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hip�teses o seu ato � aprova��o imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocar�. 

        � 7� - Quando o Presidente da Rep�blica decretar a interven��o, no mesmo ato lhe fixar� o prazo e o objeto, estabelecer� os termos em que deve ser executada, e nomear� o Interventor se for necess�rio. 

        � 8� - No caso do n� IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar interven��o somente quando o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as elei��es. 

        Art 13 - Os Munic�pios ser�o organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: 

        I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da C�mara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta; 

        II - a decreta��o dos seus impostos e taxas, a arrecada��o e aplica��o das suas rendas; 

        III - A organiza��o dos servi�os de sua compet�ncia. 

        � 1� - O Prefeito poder� ser de nomea��o do Governo do Estado no Munic�pio da Capital e nas est�ncias hidrominerais. 

        � 2� - Al�m daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8�, � 2�, e 10, par�grafo �nico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Munic�pios: 

        I - o imposto de licen�as; 

        II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de d�cima ou de c�dula de renda; 

        III - o imposto sobre divers�es p�blicas; 

        IV - o imposto cedular sobre a renda de im�veis rurais; 

        V - as taxas sobre servi�os municipais. 

        � 3� - � facultado ao Estado a cria��o de um �rg�o de assist�ncia t�cnica � Administra��o municipal e fiscaliza��o das suas finan�as. 

        � 4� - Tamb�m lhe � permitido intervir nos Munic�pios a fim de lhes regularizar as finan�as, quando se verificar impontualidade nos servi�os de empr�stimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua d�vida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplic�veis, as normas do art. 12. 

        Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiesc�ncia das respectivas Assembl�ias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprova��o por lei federal. 

        Art 15 - O Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, e demiss�vel ad nutum cabendo as fun��es deliberativas a uma C�mara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal s�o as mesmas que competem aos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local. 

        Art 16 - Al�m do Acre, constituir�o territ�rios nacionais outros que venham a pertencer � Uni�o, por qualquer t�tulo leg�timo. 

        � 1� - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manuten��o dos servi�os p�blicos, o Territ�rio poder� ser, por lei especial, erigido em Estado. 

        � 2� - A lei assegurar� a autonomia dos Munic�pios em que se dividir o territ�rio. 

        � 3� - O Territ�rio do Acre ser� organizado sob o regime de Prefeituras aut�nomas, mantida, por�m, a unidade administrativa territorial, por interm�dio de um delegado da Uni�o, sendo pr�via e eq�itativamente distribu�das as verbas destinadas �s administra��es locais e geral. 

        Art 17 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: 

        I - criar distin��es entre brasileiros natos ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados; 

        II - estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos; 

        III - ter rela��o de alian�a ou depend�ncia com qualquer culto, ou igreja sem preju�zo da colabora��o rec�proca em prol do interesse coletivo; 

        IV - alienar ou adquirir im�veis, ou conceder privil�gio, sem lei especial que o autorize; 

        V - recusar f� aos documentos p�blicos; 

        VI - negar a coopera��o dos respectivos funcion�rios no interesse dos servi�os correlativos; 

        VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou faz�-lo incidir sobre efeitos j� produzidos por atos jur�dicos perfeitos; 

        VIII - tributar os combust�veis produzidos no Pa�s para motores de explos�o; 

        IX - cobrar, sob qualquer denomina��o, impostos interestaduais, intermunicipais de via��o ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no territ�rio nacional, gravem ou perturbem a livre circula��o de bens ou pessoas e dos ve�culos que os transportarem; 

        X - tributar bens, rendas e servi�os uns dos outros, estendendo-se a mesma proibi��o �s concess�es de servi�os p�blicos, quanto aos pr�prios servi�os concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concess�o. 

        Par�grafo �nico - A proibi��o constante do n� X n�o impede a cobran�a de taxas remunerat�rias devidas pelos concession�rios de servi�os p�blicos. 

        Art 18 - � vedado � Uni�o decretar impostos que n�o sejam uniformes em todo o territ�rio nacional, ou que importem distin��o em favor dos portos de uns contra os de outros Estados. 

        Art 19 - � defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: 

        I - adotar para fun��es p�blicas id�nticas, denomina��o diferente da estabelecida nesta Constitui��o; 

        II - rejeitar a moeda legal em circula��o; 

        III - denegar a extradi��o de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da Uni�o, pelas Justi�as de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territ�rios; 

        IV - estabelecer diferen�a tribut�ria, em raz�o da proced�ncia, entre bens de qualquer natureza; 

        V - contrair empr�stimos externos sem pr�via autoriza��o do Senado Federal. 

        Art 20 - S�o do dom�nio da Uni�o: 

        I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor; 

        II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu dom�nio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro; 

        III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiri�as. 

        Art 21 - S�o do dom�nio dos Estados: 

        I - os bens da propriedade destes pela legisla��o atualmente em vigor, com as restri��es do artigo antecedente; 

        II - as margens dos rios e lagos naveg�veis, destinadas ao uso p�blico, se por algum t�tulo n�o forem do dom�nio federal, municipal ou particular. 

CAP�TULO II 

Do Poder Legislativo

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 22 - O Poder Legislativo � exercido pela C�mara dos Deputados com a colabora��o do Senado Federal. 

        Par�grafo �nico - Cada Legislatura durar� quatro anos. 

        Art 23 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufr�gio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organiza��es profissionais na forma que a lei indicar. 

        � 1� - O n�mero dos Deputados ser� fixado por lei: os do povo, proporcionalmente � popula��o de cada Estado e do Distrito Federal, n�o podendo exceder de um por 150 mil habitantes at� o m�ximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profiss�es, em total equivalente a um quinto da representa��o popular. Os Territ�rios eleger�o dois Deputados. 

        � 2� - O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� com a necess�ria anteced�ncia e de acordo com os �ltimos c�mputos oficiais da popula��o, o n�mero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal. 

        � 3� - Os Deputados das profiss�es ser�o eleitos na forma da lei ordin�ria por sufr�gio indireto das associa��es profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divis�es seguintes: lavoura e pecu�ria; ind�stria; com�rcio e transportes; profiss�es liberais e funcion�rios p�blicos. 

        � 4� - O total dos Deputados das tr�s primeiras categorias ser� no m�nimo de seis s�timos da representa��o profissional, distribu�dos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em c�rculos correspondentes ao n�mero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representa��o igual de empregados e de empregadores. O n�mero de c�rculos da quarta categoria corresponder� ao dos seus Deputados. 

        � 5� - Excetuada a quarta categoria, haver� em cada c�rculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associa��es de empregadores, outro, das associa��es de empregados. 

        � 6� - Os grupos ser�o constitu�dos de delegados das associa��es, eleitos mediante sufr�gio secreto, igual e indireto por graus sucessivos. 

        � 7� - Na discrimina��o dos c�rculos, a lei dever� assegurar a representa��o das atividades econ�micas e culturais do Pa�s. 

        � 8� - Ningu�m poder� exercer o direito de voto em mais de uma associa��o profissional. 

        � 9� - Nas elei��es realizadas em tais associa��es n�o votar�o os estrangeiros. 

        Art 24 - S�o eleg�veis para a C�mara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profiss�es dever�o, ainda, pertencer a uma associa��o compreendida na classe e grupo que os elegerem. 

        Art 25 - A C�mara dos Deputados re�ne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da Rep�blica, sem depend�ncia de convoca��o, e funciona durante seis meses podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um ter�o dos seus membros, pela Se��o Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Rep�blica. 

        Art 26 - Somente � C�mara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua pr�pria pol�cia, organizar a sua Secretaria com observ�ncia do art. 39, n� 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurar�, quanto poss�vel, em todas as Comiss�es, a representa��o proporcional das correntes de opini�o nela definidas. 

        Par�grafo �nico - Compete-lhe tamb�m resolver sobre o adiamento ou a prorroga��o da sess�o legislativa, com a colabora��o do Senado Federal, sempre que estiver reunido. 

        Art 27 - Durante o prazo das suas sess�es, a C�mara dos Deputados funcionar� todos os dias �teis com a presen�a de um d�cimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o contr�rio, em sess�es p�blicas. As delibera��es, a n�o ser nos casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros. 

        Par�grafo �nico - Nenhuma altera��o regimental ser� aprovada sem proposta escrita, impressa, distribu�da em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sess�o. 

        Art 28 - A C�mara dos Deputados reunir-se-� em sess�o conjunta com o Senado Federal, sob a dire��o da Mesa deste, para a inaugura��o solene da sess�o legislativa, para elaborar o Regimento Comum, receber o compromisso do Presidente da Rep�blica e eleger o Presidente substituto, no caso do art. 52, � 3�. 

        Art 29 - Inaugurada a C�mara dos Deputados, passar� ao exame e julgamento das contas do Presidente da Rep�blica, relativas ao exerc�cio anterior. 

        Par�grafo �nico - Se o Presidente da Rep�blica n�o as prestar, a C�mara dos Deputados eleger� uma Comiss�o para organiz�-las; e, conforme o resultado, determinar� as provid�ncias para a puni��o dos que forem achados em culpa. 

        Art 30 - Os Deputados receber�o uma ajuda de custo por sess�o legislativa e durante a mesma perceber�o um subs�dio pecuni�rio mensal, fixados uma e outro no �ltimo ano de cada Legislatura para a seguinte. 

        Art 31 - Os Deputados s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio das fun��es do mandato. 

        Art 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma at� � expedi��o dos diplomas para a Legislatura subseq�ente, n�o poder�o ser processados criminalmente, nem presos, sem licen�a da C�mara, salvo caso de flagr�ncia em crime inafian��vel. Esta imunidade � extensiva ao suplente imediato do Deputado em exerc�cio. 

        � 1� - A pris�o em flagrante de crime inafian��vel ser� logo comunicada ao Presidente da C�mara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveni�ncia e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa. 

        � 2� - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados �s for�as armadas por licen�a da C�mara dos Deputados, ficar�o sujeitos �s leis e obriga��es militares. 

        Art 33 - Nenhum Deputado, desde a expedi��o do diploma, poder�: 

        1) celebrar contrato com a Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal. 

        2) aceitar ou exercer cargo, comiss�o ou emprego p�blico remunerados, salvas as exce��es previstas neste artigo e no art. 62. 

        � 1� - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poder�: 

        1) ser diretor, propriet�rio ou s�cio de empresa beneficiada com privil�gio, isen��o ou favor, em virtude de contrato com a Administra��o P�blica; 

        2) ocupar cargo p�blico, de que seja demiss�vel ad nutum ;

        3) acumular um mandato com outro de car�ter legislativo, federal, estadual ou municipal; 

        4) patrocinar causas contra a Uni�o, os Estados ou Munic�pios. 

        � 2� - � permitido ao Deputado, mediante licen�a pr�via da C�mara, desempenhar miss�o diplom�tica, n�o prevalecendo neste caso o disposto no art. 34. 

        � 3� - Durante as sess�es da C�mara, o Deputado, funcion�rio civil ou militar, contar�, por duas Legislaturas, no m�ximo, tempo para promo��o, aposentadoria ou reforma, e s� receber� dos cofres p�blicos ajuda de custo e subs�dio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que ocupe podendo, na vig�ncia do mandato, ser promovido, unicamente por antig�idade, salvo os casos do art. 32, � 2�. 

        � 4� - No intervalo das sess�es, o Deputado poder� reassumir as suas fun��es civis, cabendo-lhe ent�o as vantagens correspondentes � sua condi��o, observando-se, quanto ao militar, o disposto no art. 164, par�grafo �nico. 

        � 5� - A infra��o deste artigo e seu � 1� importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, mediante provoca��o do Presidente da C�mara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado. 

        Art 34 - Importa ren�ncia do mandato a aus�ncia do Deputado �s sess�es durante seis meses consecutivos. 

        Art 35 - Nos casos dos arts. 33, � 2�, e 62, e no de vaga por perda do mandato, ren�ncia ou morte do Deputado ser� convocado o suplente na forma da lei eleitoral. Se o caso for de vaga e n�o houver suplente, proceder-se-� � elei��o, salvo se faltarem menos de tr�s meses para se encerrar a �ltima sess�o da Legislatura. 

        Art 36 - A C�mara dos Deputados criar� Comiss�es de Inqu�rito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a ter�a parte, pelo menos, dos seus membros. 

        Par�grafo �nico - Aplicam-se a tais inqu�ritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno. 

        Art 37 - A C�mara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ela, prestar informa��es sobre quest�es pr�via e expressamente determinadas, atinentes a assuntos do respectivo Minist�rio. A falta de compar�ncia do Ministro sem justifica��o importa crime de responsabilidade. 

        � 1� - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe �s suas Comiss�es. 

        � 2� - A C�mara dos Deputados ou as suas Comiss�es designar�o dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar provid�ncias legislativas ou prestar esclarecimentos. 

        Art 38 - O voto ser� secreto nas elei��es e nas delibera��es sobre vetos e contas do Presidente da Rep�blica. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Poder Legislativo

 

        Art 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a san��o do Presidente da Rep�blica: 

        1) decretar leis org�nicas para a completa execu��o da Constitui��o; 

        2) votar anualmente o or�amento da receita e da despesa, e no in�cio de cada Legislatura, a lei de fixa��o das for�as armadas da Uni�o, a qual nesse per�odo, somente poder� ser modificada por iniciativa do Presidente da Rep�blica; 

        3) dispor sobre a d�vida p�blica da Uni�o e sobre os meios de pag�-la; regular a arrecada��o e a distribui��o de suas rendas; autorizar emiss�es de papel-moeda de curso for�ado, abertura e opera��es de cr�dito; 

        4) aprovar as resolu��es dos �rg�os legislativos estaduais sobre incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de Estado, e qualquer acordo entre estes; 

        5) resolver sobre a execu��o de obras e manuten��o de servi�os da compet�ncia da Uni�o; 

        6) criar e extinguir empregos p�blicos federais, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial; 

        7) transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a seguran�a nacional; 

        8) legislar sobre: 

        a) o exerc�cio dos poderes federais; 

        b) as medidas necess�rias para facilitar, entre os Estados, a preven��o e repress�o da criminalidade e assegurar a pris�o e extradi��o dos acusados e condenados;         

        c) a organiza��o do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos servi�os neles reservados � Uni�o; 

        d) licen�as, aposentadorias e reformas, n�o podendo por disposi��es especiais conced�-las nem alterar as concedidas; 

        e) todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, constantes do art. 5�, ou dependentes de lei federal, por for�a da Constitui��o. 

        Art 40 - � da compet�ncia exclusiva do Poder Legislativo: 

        a) resolver definitivamente sobre tratados e conven��es com as na��es estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Rep�blica, inclusive os relativos � paz; 

        b) autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar a guerra, nos termos do art. 4�, se n�o couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz; 

        c) julgar as contas do Presidente da Rep�blica; 

        d) aprovar ou suspender o estado de s�tio, e a interven��o nos Estados, decretados no intervalo das suas sess�es; 

        e) conceder anistia; 

        f) prorrogar as suas sess�es, suspend�-las e adi�-las; 

        g) mudar temporariamente a sua sede; 

        h) autorizar o Presidente da Rep�blica a ausentar-se para pa�s estrangeiro; 

        i) decretar a interven��o nos Estados, na hip�tese do art. 12, � 1�; 

        j) autorizar a decreta��o e a prorroga��o do estado de s�tio; 

        k) fixar a ajuda de custo e o subs�dio dos membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal e o subs�dio do Presidente da Rep�blica. 

        Par�grafo �nico - As leis, decretos e resolu��es da compet�ncia exclusiva do Poder Legislativo ser�o promulgados e mandados publicar pelo Presidente da C�mara dos Deputados. 

SE��O III 

Das Leis e Resolu��es

 

        Art 41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos par�grafo deste artigo, cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, ao Plen�rio do Senado Federal e ao Presidente da Rep�blica; nos casos em que o Senado colabora com a C�mara, tamb�m a qualquer dos seus membros ou Comiss�es. 

        � 1� - Compete exclusivamente � C�mara dos Deputados e ao Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis de fixa��o das for�as armadas e, em geral, de todas as leis sobre mat�ria fiscal e financeira. 

        � 2� - Ressalvada a compet�ncia da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos servi�os administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Rep�blica a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcion�rios, criem empregos em servi�os j� organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vig�ncia, a lei de fixa��o das for�as armadas. 

        � 3� - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a interven��o federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados. 

        Art 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela C�mara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mand�-lo-� incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer. 

        Art 43 - Aprovado pela C�mara dos Deputados sem modifica��es, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que n�o dependa da colabora��o deste, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar� e promulgar�. 

        Par�grafo �nico - N�o tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua colabora��o, ser-lhe-� submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao Presidente da Rep�blica, para os fins da san��o, e promulga��o. 

        Art 44 - O projeto de lei da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de colaborar, se emendado pelo �rg�o revisor, volver� ao iniciador, o qual, aceitando as emendas, envi�-lo-� modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Rep�blica. 

        � 1� - No caso contr�rio, volver� ao �rg�o revisor, que s� os poder� manter por dois ter�os dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este s� poder� rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a C�mara dos Deputados, ou por dois ter�os dos seus membros, se o Senado Federal. 

        � 2� - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, ser� submetido � san��o. 

        Art 45 - Quando o Presidente da Rep�blica julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio aos interesses nacionais, o vetar�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, � C�mara dos Deputados. 

        � 1� - O sil�ncio do Presidente da Rep�blica, no dec�ndio, importa a san��o. 

        � 2� - Devolvido o projeto � C�mara dos Deputados, ser� submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discuss�o �nica, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projeto ser� remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e, sendo aprovado pelos mesmos tr�mites e por igual maioria, ser� enviado como lei, ao Presidente da Rep�blica, para a formalidade da promulga��o. 

        � 3� - No intervalo das sess�es legislativas, o veto ser� comunicado � Se��o Permanente do Senado Federal, e esta o publicar�, convocando extraordinariamente a C�mara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necess�rio aos interesses nacionais. 

        � 4� - A san��o e a promulga��o efetuam-se por estas f�rmulas: 

        1) "O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei." 

        2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei." 

        Art 46 - N�o sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 1� e 2� do art. 45, o Presidente da C�mara dos Deputados a promulgar� usando da seguinte f�rmula: "O Presidente da C�mara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei." 

        Art 47 - Os projetos rejeitados n�o poder�o ser renovados na mesma sess�o legislativa. 

        Art 48 - Podem ser aprovados, em globo, os projetos de C�digo e de consolida��o de dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comiss�o especial da C�mara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois ter�os dos membros presentes. 

        Art 49 - Os projetos de lei ser�o apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma sucinta o seu objetivo e n�o poder�o conter mat�ria estranha ao seu enunciado. 

SE��O IV 

Da Elabora��o do Or�amento

 

        Art 50 - O or�amento ser� uno, incorporando-se obrigatoriamente � receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dota��es necess�rias ao custeio dos servi�os p�blicos. 

        � 1� - O Presidente da Rep�blica enviar� � C�mara dos Deputados, dentro do primeiro m�s da sess�o legislativa ordin�ria, a proposta de or�amento. 

        � 2� - O or�amento da despesa dividir-se-� em duas partes, uma fixa e outra vari�vel, n�o podendo a primeira ser alterada sen�o em virtude de lei anterior. A parte vari�vel obedecer� a rigorosa especializa��o. 

        � 3� - A lei de or�amento n�o conter� dispositivo estranho � receita prevista e � despesa fixada para os servi�os anteriormente criados. N�o se incluem nesta proibi��o: 

        a) a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�ditos por antecipa��o de receita; 

        b) a aplica��o de saldo, ou o modo de cobrir o d�ficit .

        � 4� - � vedado ao Poder Legislativo conceder cr�ditos ilimitados. 

        � 5� - Ser� prorrogado o or�amento vigente se, at� 3 de novembro, o vindouro n�o houver sido enviado ao Presidente da Rep�blica para a san��o. 

CAP�TULO III 

Do Poder Executivo

 

SE��O I 

Do Presidente da Rep�blica

 

        Art 51 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica. 

        Art 52 - O per�odo presidencial durar� um quadri�nio, n�o podendo o Presidente da Rep�blica ser reeleito sen�o quatro anos depois de cessada a sua fun��o, qualquer que tenha sido a dura��o desta. 

        � 1� - A elei��o presidencial far-se-� em todo o territ�rio da Rep�blica, por sufr�gio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do t�rmino do quadri�nio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos. 

        � 2� - Em um e outro caso, a apura��o realizar-se-�, dentro de sessenta dias, pela Justi�a Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito. 

        � 3� - Se a vaga ocorrer nos dois �ltimos anos do per�odo, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias ap�s, em sess�o conjunta, com a presen�a da maioria dos seus membros, eleger�o o Presidente substituto, mediante escrut�nio secreto e por maioria absoluta de votos. 

        Se no primeiro escrut�nio nenhum candidato obtiver esta maioria, a elei��o se far� por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-� eleito o mais velho. 

        � 4� - O Presidente da Rep�blica, eleito na forma do par�grafo, anterior e da �ltima parte do � 1�, exercer� o cargo pelo tempo que restava ao substitu�do. 

        � 5� - S�o condi��es essenciais para ser eleito Presidente da Rep�blica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade. 

        � 6� - S�o ineleg�veis para o cargo de Presidente da Rep�blica: 

        a) os parentes at� 3� grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exerc�cio, ou n�o o haja deixado pelo menos um ano antes da elei��o; 

        b) as autoridades enumeradas no art. 112, n� 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da elei��o, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo; 

        c) os substitutos eventuais do Presidente da Rep�blica que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores � elei��o. 

        � 7� - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Rep�blica, por qualquer motivo, n�o houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral declarar� a vac�ncia deste, e providenciar� logo para que se efetue nova elei��o. 

        � 8� - Em caso de vaga no �ltimo semestre do quadri�nio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Rep�blica, ser�o chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema. 

        Art 53 - Ao empossar-se, o Presidente da Rep�blica pronunciar� em sess�o conjunta com a C�mara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se n�o estiverem reunidos, perante a Corte Suprema, este compromisso: "Prometo manter e cumprir com a lealdade a Constitui��o Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independ�ncia." 

        Art 54 - O Presidente da Rep�blica ter� o subs�dio fixado pela C�mara dos Deputados, no �ltimo ano da Legislatura anterior � sua elei��o. 

        Art 55 - O Presidente da Rep�blica, sob pena de perda do cargo, n�o poder� ausentar-se para pa�s estrangeiro, sem permiss�o da C�mara dos Deputados ou, n�o estando esta reunida, da Se��o Permanente do Senado Federal. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

 

        Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica: 

         � 1�) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o; 

         � 2�) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal, observando, quanto a este o disposto no art. 15; 

         � 3�) perdoar e comutar, mediante proposta dos �rg�os competentes, penas criminais; 

         � 4�) dar conta anualmente da situa��o do Pa�s � C�mara dos Deputados, indicando-lhe, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, as provid�ncias e reformas que julgue necess�rias; 

         � 5�) manter rela��es com os Estados estrangeiros; 

         � 6�) celebrar conven��es e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; 

         � 7�) exercer a chefia suprema das for�as militares da Uni�o, administrando-as por interm�dio dos �rg�os do alto comando; 

         � 8�) decretar a mobiliza��o das for�as armadas; 

         � 9�) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira, na aus�ncia da C�mara dos Deputados, mediante autoriza��o da Se��o Permanente do Senado Federal; 

         � 10) fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado; 

         � 11) permitir, ap�s a autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

         � 12) intervir nos Estados ou neles executar a interven��o, nos termos constitucionais; 

         � 13) decretar o estado de s�tio de acordo com o art. 175, � 7�; 

         � 14) prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis; 

         � 15) vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo; 

         � 16) autorizar brasileiros a aceitarem pens�o, emprego, ou comiss�o remunerados de Governo estrangeiro. 

SE��O III 

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

 

        Art 57 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica, definidos em lei, que atentarem contra: 

        a) a exist�ncia da Uni�o; 

        b) a Constitui��o e a forma de Governo federal; 

        c) o livre exerc�cio dos Poderes pol�ticos; 

        d) o gozo ou exerc�cio legal dos direitos pol�ticos, sociais ou individuais; 

        e) a seguran�a interna do Pa�s; 

        f) a probidade da administra��o; 

        g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros p�blicos; 

        h) as leis or�ament�rias; 

        i) o cumprimento das decis�es judici�rias. 

        Art 58 - O Presidente da Rep�blica ser� processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que ter� como presidente o da referida Corte e se compor� de nove Ju�zes, sendo tr�s Ministros da Corte Suprema, tr�s membros do Senado Federal e tr�s membros da C�mara dos Deputados. O Presidente ter� apenas voto de qualidade. 

        � 1� - Far-se-� a escolha dos Ju�zes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias �teis, depois de decretada a acusa��o, nos termos do � 4�, ou no caso do � 5� deste artigo. 

        � 2� - A den�ncia ser� oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocar� logo a Junta Especial de Investiga��o, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro do Senado Federal e de um representante da C�mara dos Deputados, eleitos anualmente pelas respectivas corpora��es. 

        � 3� - A Junta proceder�, a seu crit�rio, � investiga��o dos fatos arg�idos, e, ouvido o Presidente, enviara � C�mara dos Deputados um relat�rio com os documentos respectivos. 

        � 4� - Submetido o relat�rio da Junta Especial, com os documentos, � C�mara dos Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comiss�o competente, decretar�, ou n�o, a acusa��o e, no caso afirmativo, ordenar� a remessa de todas as pe�as ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento. 

        � 5� - N�o se pronunciando a C�mara dos Deputados sobre a acusa��o no prazo fixado no � 4�, o Presidente da Junta de Investiga��o remeter� c�pia do relat�rio e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a forma��o do Tribunal Especial, e este decrete, ou n�o, a acusa��o, e, no caso afirmativo, processe e julgue a den�ncia. 

        � 6� - Decretada a acusa��o, o Presidente da Rep�blica ficar�, desde logo, afastado do exerc�cio do cargo. 

        � 7� - O Tribunal Especial poder� aplicar somente a pena de perda de cargo, com inabilita��o at� o m�ximo de cinco anos para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo das a��es civis e criminais cab�veis na esp�cie. 

SE��O IV 

Dos Ministros de Estado

 

        Art 59 - O Presidente da Rep�blica ser� auxiliado pelos Ministros de Estado. 

        Par�grafo �nico - S� o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro. 

        Art 60 - Al�m das atribui��es que a lei ordin�ria fixar, competir� aos Ministros:     

        a) subscrever os atos do Presidente da Rep�blica; 

        b) expedir instru��es para a boa execu��o das leis e regulamentos; 

        c) apresentar ao Presidente da Rep�blica o relat�rio dos servi�os do seu Minist�rio no ano anterior; 

        d) comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constitui��o; 

        e) preparar as propostas dos or�amentos respectivos. 

        Par�grafo �nico - Ao Ministro da Fazenda compete mais: 

        1�) organizar a proposta geral do or�amento da Receita e da Despesa, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos outros Minist�rios; e 

        2�) apresentar, anualmente, ao Presidente da Rep�blica, para ser enviado � C�mara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balan�o definitivo da Receita e Despesa do �ltimo exerc�cio. 

        Art 61 - S�o crimes de responsabilidade, al�m do previsto no art. 37, in fine , os atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante �s leis or�ament�rias, cada Ministro responder� pelas despesas do seu Minist�rio e o da Fazenda, al�m disso, pela arrecada��o da receita. 

        � 1� - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros ser�o processados e julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelo Tribunal Especial. 

        � 2� - Os Ministros s�o respons�veis pelos atos que subscreverem, ainda, que conjuntamente com o Presidente da Rep�blica, ou praticarem por ordem deste. 

        Art 62 - Os membros da C�mara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, n�o perdem o mandato, sendo substitu�dos, enquanto exer�am o cargo, pelos suplentes respectivos. 

CAP�TULO IV 

Do Poder Judici�rio

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 63 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio: 

        a) a Corte Suprema; 

        b) os Ju�zes e Tribunais federais; 

        c) os Ju�zes e Tribunais militares; 

        d) os Ju�zes e Tribunais eleitorais. 

        Art 64 - Salvas as restri��es expressas na Constitui��o, os Ju�zes gozar�o das garantias seguintes: 

        a) vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o em virtude de senten�a judici�ria, exonera��o a pedido, ou aposentadoria, a qual ser� compuls�ria aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em raz�o de servi�os p�blicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei; 

        b) a inamovibilidade, salvo remo��o a pedido, por promo��o aceita, ou pelo voto de dois ter�os dos Ju�zes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse p�blico; 

        c) a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais. 

        Par�grafo �nico - A vitaliciedade n�o se estender� aos Ju�zes criados por lei federal, com fun��es limitadas ao preparo dos processos e � substitui��o de Ju�zes julgadores. 

        Art 65 - Os Ju�zes, ainda que em disponibilidade, n�o podem exercer qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo judici�rio e de todas as vantagens correspondentes. 

        Art 66 - � vedada ao Juiz atividade pol�tico-partid�ria. 

        Art 67 - Compete aos Tribunais: 

        a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cart�rios e mais servi�os auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a cria��o ou supress�o de empregos e a fixa��o dos vencimentos respectivos; 

         b) conceder licen�a, nos termos da lei, aos seus membros, aos Ju�zes e serventu�rios que lhes s�o imediatamente subordinados; 

        c) nomear, substituir e demitir os funcion�rios das suas Secretarias, dos seus cart�rios e servi�os auxiliares, observados os preceitos legais. 

        Art 68 - � vedado ao Poder Judici�rio conhecer de quest�es exclusivamente pol�ticas. 

        Art 69 - Nenhuma percentagem ser� concedida a magistrado em virtude de cobran�a de d�vida. 

        Art 70 - A Justi�a da Uni�o e a dos Estados n�o podem reciprocamente intervir em quest�es submetidas aos Tribunais e Ju�zes respectivos, nem lhes anular, alterar ou suspender as decis�es, ou ordens, salvo os casos expressos na Constitui��o. 

        � 1� - Os Ju�zes e Tribunais federais poder�o, todavia, deprecar �s Justi�as locais competentes as dilig�ncias que se houverem de efetuar fora da sede do Ju�zo deprecante. 

        � 2� - As decis�es da Justi�a federal ser�o executadas pela autoridade judici�ria que ela designar, ou por oficiais judici�rios privativos. Em todos os casos, a for�a p�blica estadual ou federal prestar� o aux�lio requisitado na forma da lei. 

        Art 71 - A incompet�ncia da Justi�a federal, ou local, para conhecer do feito, n�o determinar� a nulidade dos atos processuais probat�rios e ordinat�rios, desde que a parte n�o a tenha arg�ido. Reconhecida a incompet�ncia, ser�o os autos remetidos ao Ju�zo competente, onde prosseguir� o processo. 

        Art 72 - � mantida a institui��o do j�ri, com a organiza��o e as atribui��es que lhe der a lei. 

SE��O II 

Da Corte Suprema

 

        Art 73 - A Corte Suprema, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de onze Ministros. 

        � 1� - Sob proposta da Corte Suprema, pode o n�mero de Ministros ser elevado por lei at� dezesseis, e, em qualquer caso, � irredut�vel. 

        � 2� - Tamb�m, sob proposta da Corte Suprema, poder� a lei dividi-Ia em C�maras ou Turmas, e distribuir entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos, com recurso ou n�o para o Tribunal Pleno, respeitado o que disp�e o art. 179. 

        Art 74 - Os Ministros da Corte Suprema ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, dentre brasileiros natos de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada alistados eleitores, n�o devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade. 

        Art 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema ser�o processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58. 

        Art 76 - A Corte Suprema compete: 

        1) processar e julgar originariamente: 

        a) o Presidente da Rep�blica e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns; 

        b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da Rep�blica, os Ju�zes dos Tribunais federais e bem assim os das Cortes de Apela��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplom�ticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do 1� do art. 61; 

        c) os Ju�zes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade; 

        d) as causas e os conflitos entre � Uni�o e os Estados, ou entre estes; 

        e) os lit�gios entre as na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados; 

        f) os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes ou Tribunais federais, entre estes e os Estados, e entre Ju�zes e Tribunais de Estados diferentes, inclu�dos, nas duas �ltimas hip�teses, os do Distrito Federal e os dos Territ�rios; 

        g) a extradi��o de criminosos, requisitada por outras na��es, e a homologa��o de senten�as estrangeiras; 

        h) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente � jurisdi��o da Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia; e, ainda se houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; 

        i) o mandado de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica ou de Ministro de Estado; 

        j) a execu��o das senten�as contra causas da sua compet�ncia origin�ria com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior; 

        2) julgar: 

        I - as a��es rescis�rias dos seus ac�rd�os; 

        II - em recurso ordin�rio: 

        a) as causas, inclusive mandados de seguran�a, decididas por Ju�zes e Tribunais federais, sem preju�zo do disposto nos arts. 78 e 79; 

        b) as quest�es resolvidas pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, no caso do art. 83, � 1�; 

        c) as decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia das Justi�as locais e as de Ju�zes e Tribunais federais, denegat�rias de habeas corpus ;

        III - em recurso extraordin�rio, as causas decididas pelas Justi�as locais em �nica ou �ltima inst�ncia: 

        a) quando a decis�o for contra literal disposi��o de tratado ou lei federal, sobre cuja aplica��o se haja questionado; 

        b) quando se questionar sobre a vig�ncia ou validade de lei federal em face da Constitui��o, e a decis�o do Tribunal local negar aplica��o � lei impugnada; 

        c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constitui��o, ou de lei federal, e a decis�o do Tribunal local julgar v�lido o ato ou a lei impugnada; 

        d) quando ocorrer diversidade de interpreta��o definitiva da lei federal entre Cortes de Apela��o de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territ�rios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal; 

        3) rever, em benef�cio dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os processos findos em mat�ria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento do r�u, do Minist�rio P�blico ou de qualquer pessoa. 

        Par�grafo �nico - Nos casos do n� 2, III, letra d , o recurso poder� tamb�m ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Minist�rio P�blico. 

        Art 77 - Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder exequatur �s cartas rogat�rias das Justi�as estrangeiras. 

SE��O III 

Dos Ju�zes e Tribunais Federais

 

        Art 78 - A lei criar� Tribunais federais, quando assim o exigirem os interesses da Justi�a, podendo atribuir-lhe o julgamento final das revis�es criminais, excetuadas as senten�as do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g , h , i , e l ; assim como os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes federais de circunscri��es em que esses Tribunais tenham compet�ncia. 

        Par�grafo �nico - Caber� recurso para a Corte Suprema, sempre que tenha sido controvertida mat�ria constitucional e, ainda, nos casos de denega��o de habeas corpus .

        Art 79 - � criado um Tribunal, cuja denomina��o e organiza��o a lei estabelecer�, composto de Ju�zes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, na forma e com os requisitos determinados no art. 74. 

        Par�grafo �nico - Competir� a esse Tribunal, nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso volunt�rio para a Corte Suprema nas esp�cies que envolverem mat�ria constitucional: 

        1�) os recursos de atos e decis�es definitivas do Poder Executivo, e das senten�as dos Ju�zes federais nos lit�gios em que a Uni�o for parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funcionamento de servi�os p�blicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo Direito Administrativo; 

        2�) os lit�gios entre a Uni�o e os seus credores, derivados de contratos p�blicos. 

        Art 80 - Os Ju�zes federais ser�o nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jur�dico e reputa��o ilibada, alistados eleitores, e que n�o tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados. 

        Par�grafo �nico - A nomea��o ser� feita pelo Presidente da Rep�blica dentre cinco cidad�os com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrut�nio secreto pela Corte Suprema. 

        Art 81 - Aos Ju�zes federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia: 

        a) as causas em que a Uni�o for interessada como autora ou r�, assistente ou oponente; 

        b) os pleitos em que alguma das partes fundar a a��o ou a defesa, direta e exclusivamente em dispositivo da Constitui��o; 

        c) as causas fundadas em concess�o federal ou em contrato celebrado com a Uni�o; 

        d) as quest�es entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em pa�s estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em les�o de direito individual, por ato ou decis�o da mesma autoridade; 

        e) as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; 

        f) as causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras na��es; 

        g) as quest�es de Direito mar�timo e navega��o no oceano ou nos rios e lagos do Pa�s, e de navega��o a�rea; 

        h) as quest�es de Direito Internacional Privado ou Penal; 

        i) os crimes pol�ticos e os praticados em preju�zo de servi�o ou interesses da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral ou Militar; 

        j) os habeas corpus , quando se tratar de crime de compet�ncia da Justi�a federal, ou quando a coa��o provier de autoridades federais, n�o subordinadas imediatamente � Corte Suprema; 

        k) os mandados de seguran�a contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

        l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso. 

        Par�grafo �nico - O disposto no presente artigo, letra a , n�o exclui a compet�ncia da Justi�a local nos processos de fal�ncia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, n�o intervenha como autora, r�, assistente ou oponente. 

SE��O IV 

Da Justi�a Eleitoral

 

        Art 82 - A Justi�a Eleitoral ter� por �rg�os: o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, na Capital da Rep�blica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territ�rio do Acre e no Distrito Federal; e Ju�zes singulares nas sedes e com as atribui��es que a lei designar, al�m das Juntas especiais admitidas no art. 83, � 3�. 

        � 1� - O Tribunal Superior ser� presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apela��o, cabendo o encargo ao 1� Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um. 

        � 2� - O Tribunal Superior compor-se-� do Presidente e da Ju�zes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: 

        a) um ter�o, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema; 

        b) outro ter�o, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal; 

        c) o ter�o restante, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que n�o sejam incompat�veis por lei. 

        � 3� - Os Tribunais Regionais compor-se-�o de modo an�logo: um ter�o, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Ju�zes de Direito com exerc�cio na mesma sede; e os demais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sob proposta da Corte de Apela��o. N�o havendo na sede Ju�zes de Direito em n�mero suficiente, o segundo ter�o ser� completado com Desembargadores da Corte de Apela��o. 

        � 4� - Se o n�mero de membros dos Tribunais eleitorais n�o for exatamente divis�vel por tr�s, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� a distribui��o entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Rep�blica a nomea��o da minoria. 

        � 5� - Os membros dos Tribunais eleitorais servir�o obrigatoriamente por dois anos, nunca, por�m, por mais de dois bi�nios consecutivos. 

        Para esse fim, a lei organizar� a rotatividade dos que pertencerem aos Tribunais comuns. 

        � 6� - Durante o tempo em que, servirem, os �rg�os da Justi�a Eleitoral gozar�o das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, n�o ter�o outras incompatibilidades sen�o as que forem declaradas nas leis org�nicas da mesma Justi�a. 

        � 7� - Cabem a Ju�zes locais vital�cios, nos termos da lei, as fun��es de Ju�zes eleitorais, com jurisdi��o plena. 

        Art 83 - � Justi�a Eleitoral, que ter� compet�ncia privativa para o processo das elei��es federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profiss�es, e excetuada a de que trata o art. 52, � 3�, caber�: 

        a) organizar a divis�o eleitoral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, a qual s� poder� alterar q�inq�enalmente, salvo em caso de modifica��o na divis�o judici�ria ou administrativa do Estado ou Territ�rio e em conseq��ncia desta; 

        b) fazer o alistamento; 

        c) adotar ou propor provid�ncias para que as elei��es se realizem no tempo e na forma determinados em lei; 

        d) fixar a data das elei��es, quando n�o determinada nesta Constitui��o ou nas dos Estados, de maneira que se efetuem, em regra, nos tr�s �ltimos, ou nos tr�s primeiros meses dos per�odos governamentais; 

        e) resolver sobre as arg�i��es de inelegibilidade e incompatibilidade; 

        f) conceder habeas corpus e mandado de seguran�a em casos pertinentes � mat�ria eleitoral; 

        g) proceder � apura��o dos sufr�gios e proclamar os eleitos; 

        h) processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos; 

        i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o e nas dos Estados. 

        � 1� - As decis�es do Tribunal Superior da Justi�a Eleitoral s�o irrecorr�veis, salvo as que pronunciarem a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em face da Constitui��o federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haver� recurso para a Corte Suprema. 

        � 2� - Os Tribunais Regionais decidir�o, em �ltima inst�ncia, sobre as elei��es municipais, exceto nos casos do � 1�, em que cabe recurso diretamente para a Corte Suprema, e, no do � 5�. 

        � 3� - A lei poder� organizar Juntas especiais de tr�s membros, dos quais dois, pelo menos, ser�o magistrados, para apura��o das elei��es municipais. 

        � 4� - Nas elei��es federais e estaduais, inclusiva a de Governador, caber� recurso para o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral da decis�o que proclamar os eleitos. 

        � 5� - Em todos os casos, dar-se-� recurso da decis�o do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando n�o observada a jurisprud�ncia deste. 

        � 6� - Ao Tribunal Superior compete regular a forma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer. 

SE��O V 

Da Justi�a Militar

 

        Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas ter�o foro especial nos delitos militares. Este foro poder� ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repress�o de crimes contra a seguran�a externa do pa�s, ou contra as institui��es militares. 

        Art 85 - A lei regular� tamb�m a jurisdi��o, dos Ju�zes militares e a aplica��o das penas da legisla��o militar, em tempo de guerra, ou na zona de opera��es durante grave como��o intestina. 

        Art 86 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Ju�zes inferiores, criados por lei. 

        Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Ju�zes militares n�o exclui a obriga��o de acompanharem as for�as junto �s quais tenha de servir. 

        Par�grafo �nico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remo��o de Ju�zes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

CAP�TULO V 

Da Coordena��o dos Poderes

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordena��o dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constitui��o, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua compet�ncia. 

        Art 89 - O Senado Federal compor-se-� de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufr�gio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. 

        � 1� - A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-� pela metade, conjuntamente com a elei��o da C�mara dos Deputados. 

        � 2� - Os Senadores t�m imunidade, subs�dio e ajuda de custo id�nticos aos dos Deputados e est�o sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Senado Federal

 

        Art 90 - S�o atribui��es privativas do Senado Federal: 

        a) aprovar, mediante voto secreto, as nomea��es de magistrados, nos casos previstos na Constitui��o; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da Rep�blica, bem como as designa��es dos Chefes de Miss�es diplom�ticas no exterior; 

        b) autorizar a interven��o federal nos Estados, no caso do art. 12, n� III, e os empr�stimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; 

        c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, � 3�; 

        d) suspender, exceto nos casos de interven��o decretada, a concentra��o de for�a federal nos Estados, quando as necessidades de ordem p�blica n�o a justifiquem. 

        Art 91 - Compete ao Senado Federal: 

        1 - colaborar com a C�mara dos Deputados na elabora��o de leis sobre: 

        a) estado de s�tio; 

        b) sistema eleitoral e de representa��o; 

        c) organiza��o judici�ria federal; 

        d) tributos e tarifas; 

        e) mobiliza��o, declara��o de guerra, celebra��o de paz e passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

        f) tratados e conven��es com as na��es estrangeiras; 

        g) com�rcio internacional e interestadual; 

        h) regime de portos; navega��o de cabotagem e nos rios e lagos do dom�nio da Uni�o; 

        i) vias de comunica��o interestadual; 

        j) sistema monet�rio e de medidas; banco de emiss�o; 

        k) socorros aos Estados; 

        I) mat�rias em que os Estados t�m compet�ncia legislativa subsidi�ria ou complementar, nos termos do artigo 5� � 3�. 

        II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execu��o dos dispositivos ilegais; 

        III - propor ao Poder Executivo, mediante reclama��o fundamentada dos interessados, a revoga��o de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; 

        IV - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, delibera��o ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judici�rio; 

        V - organizar, com a colabora��o dos Conselhos T�cnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles se agruparem, os planos de solu��o dos problemas nacionais; 

        VI - eleger a sua Mesa, regular a sua pr�pria pol�cia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a cria��o ou supress�o de cargos e os vencimentos respectivos; 

        VII - rever os projetos de c�digo e de consolida��o de leis, que devam ser aprovados em globo pela C�mara dos Deputados; 

        VIII - exercer as atribui��es constantes dos arts. 8�, � 3�, 11 e 130. 

        Art 92 - O Senado Federal pleno funcionar� durante o mesmo per�odo que a C�mara dos Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre mat�ria em que o primeiro, deva colaborar, ser� este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Rep�blica. 

        � 1� - No intervalo das sess�es legislativas, a metade do Senado Federal, constitu�da na forma que o Regimento Interno indicar, com representa��o igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionar� como Se��o Permanente, com as seguintes atribui��es: 

        I - velar na observ�ncia da Constitui��o, no que respeita �s prerrogativas do Poder Legislativo; 

        II - providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, � 3�; 

        III - deliberar, ad referendum da C�mara dos Deputados, sobre o processo e a pris�o de Deputados e sobre a decreta��o do estado de s�tio pelo Presidente da Rep�blica; 

        IV - autorizar este �ltimo a se ausentar para pa�s estrangeiro; 

        V - deliberar sobre a nomea��o de magistrados e funcion�rios, nos casos de compet�ncia do Senado Federal; 

        VI - criar Comiss�es de Inqu�rito, sobre fatos determinados observando o par�grafo �nico do art. 36; 

        VII - convocar extraordinariamente a C�mara dos Deputados; 

        � 2� - Achando-se reunida a C�mara dos Deputados em sess�o extraordin�ria, para a qual n�o se fa�a mister a convoca��o do Senado Federal, compete � Se��o Permanente deliberar sobre pris�o e processo de Senadores, e exercer as atribui��es do n� V do par�grafo anterior. 

        � 3� - Na abertura da sess�o legislativa a Se��o Permanente apresentar� � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal o relat�rio dos trabalhos realizados no intervalo. 

        � 4� - Quando no exerc�cio das suas fun��es na Se��o Permanente, ter�o os membros desta o mesmo subs�dio que lhes compete durante as sess�es do Senado Federal. 

        Art 93 - Os Ministros de Estado prestar�o, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as informa��es por este solicitadas. 

        Art 94 - O Senado Federal, por delibera��o do seu Plen�rio, poder� propor � considera��o da C�mara dos Deputados projetos de lei sobre mat�rias nas quais n�o tenha de colaborar. 

CAP�TULO VI 

Dos �rg�os de Coopera��o nas Atividades Governamentais

 

SE��O I 

Do Minist�rio P�blico

 

        Art 95 - O Minist�rio P�blico ser� organizado na Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais. 

        � 1� - O Chefe do Minist�rio P�blico Federal nos Ju�zos comuns � o Procurador-Geral da Rep�blica, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Ter� os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, por�m, demiss�vel ad nutum .

        2� - Os Chefes do Minist�rio P�blico no Distrito Federal e nos Territ�rio ser�o de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica dentre juristas de not�vel saber e reputa��o ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores. 

        � 3� - Os membros do Minist�rio P�blico Federal que sirvam nos Ju�zos comuns, ser�o nomeados mediante concurso e s� perder�o os cargos, nos termos da lei, por senten�a judici�ria, ou processo administrativo, no qual lhes ser� assegurada ampla defesa. 

        Art 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da Rep�blica comunicar� a decis�o ao Senado Federal para os fins do art. 91, n� IV, e bem assim � autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. 

        Art 97 - Os Chefes do Minist�rio P�blico na Uni�o e nos Estados n�o podem exercer qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo. 

        Art 98 - O Minist�rio P�blico, nas Justi�as Militar e Eleitoral, ser� organizado por leis especiais, e s� ter� na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem. 

SE��O II 

Do Tribunal de Contas

 

        Art 99 - � mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente, ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, acompanhar� a execu��o or�ament�ria e julgar� as contas dos respons�veis por dinheiros ou bens p�blicos. 

        Art 100 - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, e ter�o as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema. 

        Par�grafo �nico - O Tribunal de Contas ter�, quanto � organiza��o do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas atribui��es dos Tribunais Judici�rios. 

        Art 101 - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente � receita ou � despesa, s� se reputar�o perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execu��o do contrato at� ao pronunciamento do Poder Legislativo. 

        � 1� - Ser� sujeito ao registro pr�vio do Tribunal de Contas qualquer ato de Administra��o P�blica, de que resulte obriga��o de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta deste. 

        � 2� - Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no cr�dito ou por imputa��o a cr�dito impr�prio, tem car�ter proibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poder� efetuar-se ap�s despacho do Presidente da Rep�blica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a C�mara dos Deputados. 

        � 3� - A fiscaliza��o financeira dos servi�os aut�nomos ser� feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem. 

        Art 102 - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica deve anualmente prestar � C�mara dos Deputados. Se estas n�o lhe forem enviadas em tempo �til, comunicar� o fato � C�mara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro terminado. 

SE��O III 

Dos Conselhos T�cnicos

 

        Art 103 - Cada Minist�rio ser� assistido por um ou mais Conselhos T�cnicos, coordenados, segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Gerais, como �rg�os consultivo da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. 

        � 1� - A lei ordin�ria regular� a composi��o, o funcionamento e a compet�ncia dos Conselhos T�cnicos e dos Conselhos Gerais. 

        � 2� - Metade, pelo menos, de cada Conselho ser� composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funcionalismo do respectivo Minist�rio. 

        � 3� - Os membros dos Conselhos T�cnicos n�o perceber�o vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, por�m, vencer uma di�ria pelas sess�es, a que comparecerem.

        � 4� - � vedado a qualquer Ministro tomar delibera��o, em mat�ria da sua compet�ncia exclusiva, contra o parecer un�nime do respectivo Conselho. 

T�TULO II 

Da Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios

 

        Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divis�o e organiza��o judici�rias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constitui��o, mesmo quanto � requisi��o de for�a federal, ainda os princ�pios seguintes: 

        a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Corte de Apela��o, fazendo-se a classifica��o, sempre que poss�vel, em lista tr�plice; 

        b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antig�idade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no � 6�; 

        c) inalterabilidade da divis�o e organiza��o judici�ria, dentro de cinco anos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Corte de Apela��o; 

        d) inalterabilidade do n�mero de Ju�zes da Corte de Apela��o, a n�o ser proposta da mesma Corte; 

        e) fixa��o dos vencimentos dos Desembargadores das Cortes de Apela��o, em quantia n�o inferior � que percebam os Secret�rios de Estado; e os dos demais Ju�zes, com diferen�a n�o excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribu�da n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores; 

        f) compet�ncia privativa da Corte de Apela��o para o processo e julgamento dos Ju�zes inferiores, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

        � 1� - Em caso de mudan�a da sede dos Ju�zes, � facultado ao Juiz remover-se com ela, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais. 

        � 2� - Nos casos de promo��o por antig�idade, decidir� preliminarmente a Corte de Apela��o, em escrut�nio secreto, se deve ser proposto o Juiz mais antigo; e, se tr�s quartos dos votes dos Ju�zes efetivos forem pela negativa, proceder-se-� � vota��o relativamente ao imediato em antig�idade, e assim por diante, at� se fixar a indica��o. 

        � 3� - Para promo��o por merecimento, o Tribunal organizar� lista tr�plice por vota��o em escrut�nio secreto. 

        � 4� - Os Estados poder�o manter a Justi�a de Paz eletiva, fixando-lhe a compet�ncia, com ressalva de recurso das suas decis�es para a Justi�a comum. 

        � 5� - O limite de idade poder� ser reduzido at� 60 anos para a aposentadoria compuls�ria dos Ju�zes e at� 25 anos, para a primeira nomea��o. 

        � 6� - Na composi��o dos Tribunais superiores ser�o reservados lugares, correspondentes a um quinto do n�mero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Minist�rio P�blico de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, escolhidos de lista tr�plice, organizada na forma do � 3�. 

        � 7� - Os Estados pedir�o criar Ju�zes com investidura limitada a certo tempo e compet�ncia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua al�ada e substitui��o dos Ju�zes vital�cios. 

        Art 105 - A Justi�a do Distrito Federal e as dos Territ�rios ser�o organizadas por lei federal, observados preceito do artigo precedente, no que lhes forem aplic�veis, e o disposto no par�grafo �nico do art. 64. 

T�TULO III 

Da Declara��o de Direitos

 

CAP�TULO I 

Dos Direitos Pol�ticos

 

        Art 106 - S�o brasileiros: 

        a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, n�o residindo este a servi�o do Governo do seu pa�s; 

        b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em pa�s estrangeiro, estando os seus pais a servi�o p�blico e, fora deste caso, se, ao atingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; 

        c) os que j� adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, n�s 4 e 5, da Constitui��o, de 24 de fevereiro de 1891; 

        d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. 

        Art 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro: 

        a) que, por naturaliza��o, volunt�ria, adquirir outra nacionalidade; 

        b) que aceitar pens�o, emprego ou comiss�o remunerados de governo estrangeiro, sem licen�a do Presidente da Rep�blica; 

        c) que tiver cancelada a sua naturaliza��o, por exercer atividade social ou pol�tica nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judici�ria, com todas as garantias de defesa. 

        Art 108 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. 

        Par�grafo �nico - N�o se podem alistar eleitores: 

        a) os que n�o saibam ler e escrever; 

        b) as pra�as-de-pr�, salvo os sargentos, do Ex�rcito e da Armada e das for�as auxiliares do Ex�rcito, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial; 

        c) os mendigos; 

        d) os que estiverem, tempor�ria ou definitivamente, privados dos direitos pol�ticos. 

        Art 109 - O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os homens e para as mulheres, quando estas exer�am fun��o p�blica remunerada, sob as san��es e salvas as exce��es que a lei determinar. 

        Art 110 - Suspendem-se os direitos pol�ticos: 

        a) por incapacidade civil absoluta;     

        b) pela condena��o criminal, enquanto durarem os seus efeitos. 

        Art 111 - Perdem-se os direitos pol�ticos: 

        a) nos casos do art. 107; 

        b) pela isen��o do �nus ou servi�o que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica; 

        c) pela aceita��o de t�tulo nobili�rquico, ou condecora��o estrangeira, quando esta importe restri��o de direitos, ou deveres para com a Rep�blica. 

        � 1� - A perda dos direitos pol�ticos acarreta simultaneamente, para o indiv�duo, a do cargo p�blico por ele ocupado. 

        � 2� - A lei estabelecer� as condi��es de reaquisi��o dos direitos pol�ticos. 

        Art 112 - S�o ineleg�veis: 

        1) em todo o territ�rio da Uni�o: 

        a) o Presidente da Rep�blica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territ�rios e os Ministros de Estado, at� um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas fun��es; 

        b) os Chefes do Minist�rio P�blico, os membros do Poder Judici�rio, inclusive os das Justi�as Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Ex�rcito e da Armada; 

        c) os parentes, at� o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da Rep�blica, at� um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, se j� tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; 

        d) os que n�o estiverem alistados eleitores; 

        2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios: 

        a) os Secret�rios de Estado e os Chefes de Pol�cia, at� um ano ap�s a cessa��o definitiva das respectivas fun��es; 

        b) os Comandantes de for�as do Ex�rcito, da Armada ou das Pol�cias ali existentes; 

        c) os parentes, at� o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territ�rios at� um ano ap�s definitiva cessa��o das respectivas fun��es, salvo quanto � C�mara dos Deputados, ao Senado Federal e �s Assembl�ias Legislativas, � exce��o da letra e do n� 1; 

        3) nos Munic�pios: 

        a) os Prefeitos; 

        b) as autoridades policiais; 

        c) os funcion�rios do fisco; 

        d) os parentes, at� terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, at� um ano ap�s definitiva cessa��o das respectivas fun��es, salvo relativamente �s C�maras Municipais, �s Assembl�ias Legislativas e � C�mara Deputados e ao Senado Federal, � exce��o da letra c do n� 1. 

        Par�grafo �nico - Os dispositivos deste artigo se aplicam por igual aos titulares efetivos e interinos dos cargos designados. 

CAP�TULO II 

Dos Direitos e das Garantias Individuais

 

        Art 113 - A Constitui��o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � liberdade, � subsist�ncia, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes: 

        1) Todos s�o iguais perante a lei. N�o haver� privil�gios, nem distin��es, por motivo de nascimento, sexo, ra�a, profiss�es pr�prias ou dos pais, classe social, riqueza, cren�as religiosas ou id�ias pol�ticas. 

        2) Ningu�m ser� obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, sen�o em virtude de lei. 

        3) A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada. 

        4) Por motivo de convic��es filos�fica, pol�ticas ou religiosas, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .    

        5) � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a e garantido o livre exerc�cio dos cultos religiosos, desde que n�o contravenham � ordem p�blica e aos bons costume. As associa��es religiosas adquirem personalidade jur�dica nos termos da lei civil. 

        6) Sempre que solicitada, ser� permitida a assist�ncia religiosa nas expedi��es militares, nos hospitais, nas penitenci�rias e em outros estabelecimentos oficiais, sem �nus para os cofres p�blicos, nem constrangimento ou coa��o dos assistidos. Nas expedi��es militares a assist�ncia religiosa s� poder� ser exercida por sacerdotes brasileiros natos. 

        7) Os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pr�tica dos respectivos ritos em rela��o aos seus crentes. As associa��es religiosas poder�o manter cemit�rios particulares, sujeitos, por�m, � fiscaliza��o das autoridades competentes. � lhes proibida a recusa de sepultura onde n�o houver cemit�rio secular. 

        8) � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia. 

         9) Em qualquer assunto � livre a manifesta��o do pensamento, sem depend�ncia de censura, salvo quanto a espet�culos e divers�es p�blicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. N�o � permitido anonimato. � segurado o direito de resposta. A publica��o de livros e peri�dicos independe de licen�a do Poder P�blico. N�o ser�, por�m, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem pol�tica ou social. 

        10) � permitido a quem quer que seja representar, mediante peti��o, aos Poderes P�blicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade. 

        11) A todos � l�cito se reunirem sem armas, n�o podendo intervir a autoridade sen�o para assegurar ou restabelecer a ordem p�blica. Com este fim, poder� designar o local onde a reuni�o se deva realizar, contanto que isso n�o o impossibilite ou frustre. 

         12) � garantida a liberdade de associa��o para fins l�citos, nenhuma associa��o ser� compulsoriamente dissolvida sen�o por senten�a judici�ria. 

        13) � livre o exerc�cio de qualquer profiss�o, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse p�blico. 

        14) Em tempo de paz, salvas as exig�ncias de passaporte quanto � entrada de estrangeiros, e as restri��es da lei, qualquer pessoa pode entrar no territ�rio nacional, nele fixar resid�ncia ou dele sair. 

        15) A Uni�o poder� expulsar do territ�rio nacional os estrangeiros perigosos � ordem p�blica ou nocivos aos interesses do Pa�s. 

        16) A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo. Nela ningu�m poder� penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sen�o para acudir a v�timas de crimes ou desastres, nem de dia, sen�o nos casos e pela forma prescritos na lei. 

        17) � garantido o direito de propriedade, que n�o poder� ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica far-se-� nos termos da lei, mediante pr�via e justa indeniza��o. Em caso de perigo iminente, como guerra ou como��o intestina, poder�o as autoridades competentes usar da propriedade particular at� onde o bem p�blico o exija, ressalvado o direito � indeniza��o ulterior. 

        18) Os inventos industriais pertencer�o aos seus autores, aos quais a lei garantir� privil�gio tempor�rio ou conceder� justo pr�mio, quando a sua vulgariza��o convenha � coletividade. 

        19) � assegurada a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio e a exclusividade do uso do nome comercial. 

        20) Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas � assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-� aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar. 

        21) Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal, e promover�, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora. 

        22) Ningu�m ficar� preso, se prestar fian�a id�nea, nos casos por lei estatu�dos. 

        23) Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer, ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es, disciplinares n�o cabe o habeas, corpus.

        24) A lei assegurar� aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta. 

        25) N�o haver� foro privilegiado nem Tribunais de exce��o; admitem-se, por�m, Ju�zos especiais em raz�o da natureza das causas.         

        26) Ningu�m ser� processado, nem sentenciado sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita. 

        27) A lei penal s� retroagir� quando beneficiar o r�u. 

        28) Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. 

        29) N�o haver� pena de banimento, morte, confisco ou de car�ter perp�tuo, ressalvadas, quanto � pena de morte, as disposi��es da legisla��o militar, em tempo de guerra com pa�s estrangeiro. 

        30) N�o haver� pris�o por d�vidas, multas ou custas. 

        31) N�o ser� concedida a Estado estrangeiro extradi��o por crime pol�tico ou de opini�o, nem, em caso algum, de brasileiro. 

        32) A Uni�o e os Estados conceder�o aos necessitados assist�ncia judici�ria, criando, para esse efeito, �rg�os especiais assegurando, a isen��o de emolumentos, custas, taxas e selos. 

        33) Dar-se-� mandado de seguran�a para defesa do direito, certo e incontest�vel, amea�ado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo ser� o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito p�blico interessada. O mandado n�o prejudica as a��es petit�rias competentes. 

        34) A todos cabe o direito de prover � pr�pria subsist�ncia e � de sua fam�lia, mediante trabalho honesto. O Poder P�blico deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indig�ncia. 

        35) A lei assegurar� o r�pido andamento dos processos nas reparti��es p�blicas, a comunica��o aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informa��es a que estes se refiram, e a expedi��o das certid�es requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidad�os acerca dos neg�cios p�blicos, ressalvados, quanto �s �ltimas, os casos em que o interesse p�blico imponha segredo, ou reserva. 

        36) Nenhum imposto gravar� diretamente a profiss�o de escritor, jornalista ou professor. 

        37) Nenhum Juiz deixar� de sentenciar por motivo de omiss�o na lei. Em tal caso, dever� decidir por analogia, pelos princ�pios gerais de direito ou por eq�idade. 

        38) Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para pleitear a declara��o de nulidade ou anula��o dos atos lesivos do patrim�nio da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios. 

        Art 114 - A especifica��o dos direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o exclui outros, resultantes do regime e dos princ�pios que ela adota. 

T�TULO IV 

Da Ordem Econ�mica e Social

 

        Art 115 - A ordem econ�mica deve ser organizada conforme os princ�pios da Justi�a e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos exist�ncia digna. Dentro desses limites, � garantida a liberdade econ�mica. 

        Par�grafo �nico - Os Poderes P�blicos verificar�o, periodicamente, o padr�o de vida nas v�rias regi�es da Pa�s. 

        Art 116 - Por motivo de interesse p�blico e autorizada em lei especial, a Uni�o poder� monopolizar determinada ind�stria ou atividade econ�mica, asseguradas as indeniza��es, devidas, conforme o art. 112, n� 17, e ressalvados os servi�os municipalizados ou de compet�ncia dos Poderes locais. 

        Art 117 - A lei promover� o fomento da economia popular, o desenvolvimento do cr�dito e a nacionaliza��o progressiva dos bancos de dep�sito. Igualmente providenciar� sobre a nacionaliza��o das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no Pa�s. 

        Par�grafo �nico - � proibida a usura, que ser� punida na forma da Lei. 

        Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'�gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial. 

        Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das �guas e da energia hidr�ulica, ainda que de propriedade privada, depende de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei. 

        � 1� - As autoriza��es ou concess�es ser�o conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao propriet�rio prefer�ncia na explora��o ou co-participa��o nos lucros. 

        � 2� - O aproveitamento de energia hidr�ulica, de pot�ncia reduzida e para uso exclusivo do propriet�rio, independe de autoriza��o ou concess�o. 

        � 3� - Satisfeitas as condi��es estabelecidas em lei, entre as quais a de possu�rem os necess�rios servi�os t�cnicos e administrativos, os Estados passar�o a exercer, dentro dos respectivos territ�rios, a atribui��o constante deste artigo. 

        � 4� - A lei regular� a nacionaliza��o progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'�gua ou outras fontes de energia hidr�ulica, julgadas b�sicas ou essenciais � defesa econ�mica ou militar do Pa�s. 

        � 5� - A Uni�o, nos casos prescritos em lei e tendo em vista o interesse da coletividade, auxiliar� os Estados no estudo e aparelhamento das est�ncias mineromedicinais ou termomedicinais. 

        � 6� - N�o depende de concess�o ou autoriza��o o aproveitamento das quedas d'�gua j� utilizadas industrialmente na data desta Constitui��o, e, sob esta mesma ressalva, a explora��o das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. 

        Art 120 - Os sindicatos e as associa��es profissionais ser�o reconhecidos de conformidade com a lei. 

        Art 121 - A lei promover� o amparo da produ��o e estabelecer� as condi��es do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a prote��o social do trabalhador e os interesses econ�micos do Pa�s. 

        � 1� - A legisla��o do trabalho observar� os seguintes preceitos, al�m de outros que colimem melhorar as condi��es do trabalhador: 

        a) proibi��o de diferen�a de sal�rio para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

        b) sal�rio m�nimo, capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, �s necessidades normais do trabalhador; 

        c) trabalho di�rio n�o excedente de oito horas, reduz�veis, mas s� prorrog�veis nos casos previstos em lei; 

        d) proibi��o de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em ind�strias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; 

        e) repouso hebdomad�rio, de prefer�ncia aos domingos; 

        f) f�rias anuais remuneradas; 

        g) indeniza��o ao trabalhador dispensado sem justa causa; 

        h) assist�ncia m�dica e sanit�ria ao trabalhador e � gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem preju�zo do sal�rio e do emprego, e institui��o de previd�ncia, mediante contribui��o igual da Uni�o, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; 

        i) regulamenta��o do exerc�cio de todas as profiss�es; 

        j) reconhecimento das conven��es coletivas, de trabalho. 

        � 2� - Para o efeito deste artigo, n�o h� distin��o entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou t�cnico, nem entre os profissionais respectivos. 

        � 3� - Os servi�os de amparo � maternidade e � inf�ncia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscaliza��o e a orienta��o respectivas, ser�o incumbidos de prefer�ncia a mulheres habilitadas. 

        � 4� - O trabalho agr�cola ser� objeto de regulamenta��o especial, em que se atender�, quanto poss�vel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-� fixar o homem no campo, cuidar da sua educa��o rural, e assegurar ao trabalhador nacional a prefer�ncia na coloniza��o e aproveitamento das terras p�blicas. 

        � 5� - A Uni�o promover�, em coopera��o com os Estados, a organiza��o de col�nias agr�colas, para onde ser�o encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho. 

        � 6� - A entrada de imigrantes no territ�rio nacional sofrer� as restri��es necess�rias � garantia da integra��o �tnica e capacidade f�sica e civil do imigrante, n�o podendo, por�m, a corrente imigrat�ria de cada pa�s exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o n�mero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os �ltimos cinq�enta anos. 

        � 7� - � vedada a concentra��o de imigrantes em qualquer ponto do territ�rio da Uni�o, devendo a lei regular a sele��o, localiza��o e assimila��o do alien�gena. 

        � 8� - Nos acidentes do trabalho em obras p�blicas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, a indeniza��o ser� feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da senten�a, da qual n�o se admitir� recurso ex - off�cio .

        Art 122 - Para dirimir quest�es entre empregadores e empregados, regidas pela legisla��o social, fica institu�da a Justi�a do Trabalho, � qual n�o se aplica o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I. 

        Par�grafo �nico - A constitui��o dos Tribunais do Trabalho e das Comiss�es de Concilia��o obedecer� sempre ao princ�pio da elei��o de membros, metade pelas associa��es representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomea��o do Governo, escolhido entre pessoas de experi�ncia e not�ria capacidade moral e intelectual. 

        Art 123 - S�o equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benef�cios da legisla��o social, os que exer�am profiss�es liberais. 

        Art 124 - Provada a valoriza��o do im�vel por motivo de obras p�blicas, a administra��o, que as tiver efetuado, poder� cobrar dos beneficiados contribui��o de melhoria. 

        Art 125 - Todo brasileiro que, n�o sendo propriet�rio rural ou urbano, ocupar, por dez anos cont�nuos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, um trecho de terra at� dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir� o dom�nio do solo, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita. 

        Art 126 - Ser�o reduzidos de cinq�enta por cento os impostos que recaiam sobre im�vel rural, de �rea n�o superior a cinq�enta hectares e de valor at� dez contos de r�is, institu�do em bem de fam�lia. 

        Art 127 - Ser� regulado por lei ordin�ria o direito de prefer�ncia que assiste ao locat�rio para a renova��o dos arrendamentos de im�veis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial. 

        Art 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmiss�es de bens por heran�a ou legado. 

        Art 129 - Ser� respeitada a posse de terras de silv�colas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado alien�-las. 

        Art 130 - Nenhuma concess�o de terras de superf�cie, superior a dez mil hectares poder� ser feita sem que, para cada caso, preceda autoriza��o do Senado Federal. 

        Art 131 - � vedada a propriedade de empresas jornal�sticas, pol�ticas ou noticiosas a sociedades an�nimas por a��es ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jur�dicas n�o podem ser acionistas das sociedades an�nimas propriet�rias de tais empresas. A responsabilidade principal e de orienta��o intelectual ou administrativa da imprensa pol�tica ou noticiosa s� por brasileiros natos pode ser exercida. A lei org�nica de imprensa estabelecer� regras relativas ao trabalho dos redatores, oper�rios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, f�rias e aposentadoria. 

        Art 132 - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como os tripulantes na propor��o de dois ter�os pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tamb�m a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos. 

        Art 133 - Excetuados quantos exer�am legitimamente profiss�es liberais na data da Constitui��o, e os casos de reciprocidade internacional admitidos em lei, somente poder�o exerc�-las os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado servi�o militar ao Brasil; n�o sendo permitido, exceto, aos brasileiros natos, a revalida��o de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino. 

        Art 134 - A voca��o para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil ser� regulada pela lei nacional em benef�cio do c�njuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel o estatuto do de cujus .

        Art 135 - A lei determinar� a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos servi�os p�blicos dados em concess�o, e nos estabelecimentos de determinados ramos de com�rcio e ind�stria. 

        Art 136 - As empresas concession�rias ou os contratantes, sob qualquer t�tulo, de servi�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, dever�o: 

        a) constituir as suas administra��es com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de ger�ncia exclusivamente a brasileiros; 

        b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representa��o a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais. 

        Art 137 - A lei federal regular� a fiscaliza��o e a revis�o das tarifas dos servi�os explorados por concess�o, ou delega��o, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concession�rios, ou delegados, n�o excedam a justa retribui��o do capital, que lhes permita atender normalmente �s necessidades p�blicas de expans�o e melhoramento desses servi�os. 

        Art 138 - Incumbe � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios, nos termos das leis respectivas: 

        a) assegurar amparo aos desvalidos, criando servi�os especializados e animando os servi�os sociais, cuja orienta��o procurar�o coordenar; 

        b) estimular a educa��o eug�nica; 

        c) amparar a maternidade e a inf�ncia; 

        d) socorrer as fam�lias de prole numerosa; 

        e) proteger a juventude contra toda explora��o, bem como contra o abandono f�sico, moral e intelectual; 

        f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impe�am a propaga��o das doen�as transmiss�veis; 

        g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. 

        Art 139 - Toda empresa industrial ou agr�cola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinq�enta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, ser� obrigada a lhes proporcionar ensino prim�rio gratuito. 

        Art 140 - A Uni�o organizar� o servi�o nacional de combate �s grandes endemias do Pa�s, cabendo-lhe o custeio, a dire��o t�cnica e administrativa nas zonas onde a execu��o do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais. 

        Art 141 - � obrigat�rio, em todo o territ�rio nacional, o amparo � maternidade e � inf�ncia, para o que a Uni�o, os Estados e os Munic�pios destinar�o um por cento das respectivas rendas tribut�rias. 

        Art 142 - A Uni�o, os Estados e os Munic�pios n�o poder�o dar garantia de juros a empresas concession�rias de servi�os p�blicos. 

        Art 143 - A lei providenciar� para concentrar, sempre que poss�vel, em um s� Minist�rio, o projeto e a execu��o das obras p�blicas, excetuadas as que interessam diretamente � defesa nacional. 

T�TULO V 

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

 

CAP�TULO I 

Da Fam�lia

 

        Art 144 - A fam�lia, constitu�da pelo casamento indissol�vel, est� sob a prote��o especial do Estado. 

        Par�grafo �nico - A lei civil determinar� os casos de desquite e de anula��o de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo. 

        Art 145 - A lei regular� a apresenta��o pelos nubentes de prova de sanidade f�sica e mental, tendo em aten��o as condi��es regionais do Pa�s. 

        Art 146 - O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento perante ministro de qualquer confiss�o religiosa, cujo rito n�o contrarie a ordem p�blica ou os bons costumes, produzir�, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilita��o dos nubentes, na verifica��o dos impedimentos e no processo da oposi��o sejam observadas as disposi��es da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro ser� gratuito e obrigat�rio. A lei estabelecer� penalidades para a transgress�o dos preceitos legais atinentes � celebra��o do casamento. 

        Par�grafo �nico - Ser� tamb�m gratuita a habilita��o para o casamento, inclusive os documentos necess�rios, quando o requisitarem os Ju�zes Criminais ou de menores, nos casos de sua compet�ncia, em favor de pessoas necessitadas. 

        Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais ser� isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a heran�a, que lhes caiba, ficar� sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos leg�timos. 

CAP�TULO II 

Da Educa��o e da Cultura

 

        Art 148 - Cabe � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios favorecer e animar o desenvolvimento das ci�ncias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse hist�rico e o patrim�nio art�stico do Pa�s, bem como prestar assist�ncia ao trabalhador intelectual. 

        Art 149 - A educa��o � direito de todos e deve ser ministrada, pela fam�lia e pelos Poderes P�blicos, cumprindo a estes proporcion�-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no Pa�s, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econ�mica da Na��o, e desenvolva num esp�rito brasileiro a consci�ncia da solidariedade humana. 

        Art 150 - Compete � Uni�o: 

        a) fixar o plano nacional de educa��o, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execu��o, em todo o territ�rio do Pa�s; 

        b) determinar as condi��es de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secund�rio e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necess�ria fiscaliza��o; 

        c) organizar e manter, nos Territ�rios, sistemas educativos apropriados aos mesmos; 

        d) manter no Distrito Federal ensino secund�rio e complementar deste, superior e universit�rio; 

        e) exercer a��o supletiva, onde se fa�a necess�ria, por defici�ncia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o Pa�s, por meio de estudos, inqu�ritos, demonstra��es e subven��es. 

        Par�grafo �nico - O plano nacional de educa��o constante de lei federal, nos termos dos arts. 5�, n� XIV, e 39, n� 8, letras a e e , s� se poder� renovar em prazos determinados, e obedecer� �s seguintes normas: 

        a) ensino prim�rio integral gratuito e de freq��ncia obrigat�ria extensivo aos adultos; 

        b) tend�ncia � gratuidade do ensino educativo ulterior ao prim�rio, a fim de o tornar mais acess�vel;     

        c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescri��es da legisla��o federal e da estadual; 

        d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma p�trio, salvo o de l�nguas estrangeiras; 

        e) limita��o da matr�cula � capacidade did�tica do estabelecimento e sele��o por meio de provas de intelig�ncia e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados � finalidade do curso; 

        f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remunera��o condigna. 

        Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territ�rios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Uni�o. 

        Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educa��o, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educa��o para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necess�rias para a melhor solu��o dos problemas educativos bem como a distribui��o adequada dos fundos especiais. 

        Par�grafo �nico - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exerc�cio da sua compet�ncia na mat�ria, estabelecer�o Conselhos de Educa��o com fun��es similares �s do Conselho Nacional de Educa��o e departamentos aut�nomos de administra��o do ensino. 

        Art 153 - O ensino religioso ser� de freq��ncia facultativa e ministrado de acordo com os princ�pios da confiss�o religiosa do aluno manifestada pelos pais ou respons�veis e constituir� mat�ria dos hor�rios nas escolas p�blicas prim�rias, secund�rias, profissionais e normais. 

        Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educa��o, gratuita prim�ria ou profissional, oficialmente considerados id�neos, ser�o isentos de qualquer tributo. 

        Art 155 - � garantida a liberdade de c�tedra. 

        Art 156 - A Uni�o e os Munic�pios aplicar�o nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manuten��o e no desenvolvimento dos sistemas educativos. 

        Par�grafo �nico - Para a realiza��o do ensino nas zonas rurais, a Uni�o reservar� no m�nimo, vinte por cento das cotas destinadas � educa��o no respectivo or�amento anual. 

        Art 157 - A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal reservar�o uma parte dos seus patrim�nios territoriais para a forma��o dos respectivos fundos de educa��o. 

        � 1� - As sobras das dota��es or�ament�rias acrescidas das doa��es, percentagens sobre o produto de vendas de terras p�blicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituir�o, na Uni�o, nos Estados e nos Munic�pios, esses fundos especiais, que ser�o aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei. 

        � 2� - Parte dos mesmos fundos se aplicar� em aux�lios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assist�ncia alimentar, dent�ria e m�dica, e para vilegiaturas. 

        Art 158 - � vedada a dispensa do concurso de t�tulos e provas no provimento dos cargos do magist�rio oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilita��o, determinadas em lei ou regulamento. 

        � 1� - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros. 

        � 2� - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem preju�zo do disposto no T�tulo VII. Em casos de extin��o da cadeira, ser� o professor aproveitado na reg�ncia de outra, em que se mostre habilitado. 

T�TULO VI 

Da Seguran�a Nacional

 

        Art 159 - Todas as quest�es relativas � seguran�a nacional ser�o estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Seguran�a Nacional e pelos �rg�os especiais criados para atender �s necessidades da mobiliza��o. 

        � 1� - O Conselho Superior de Seguran�a Nacional ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica e dele far�o parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado-Maior do Ex�rcito e o Chefe do Estado-Maior da Armada. 

        � 2� - A organiza��o, o funcionamento e a compet�ncia do Conselho Superior ser�o regulados em lei. 

        Art 160 - Incumbir� ao Presidente da Rep�blica a dire��o pol�tica da guerra, sendo as opera��es militares da compet�ncia e responsabilidade do Comandante em Chefe do Ex�rcito ou dos Ex�rcitos em campanha e do das For�as Navais. 

        Art 161 - O estado de guerra implicar� a suspens�o das garantias constitucionais que possam prejudicar direta ou indiretamente a seguran�a nacional. 

        Art 162 - As for�as armadas s�o institui��es nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hier�rquicos. Destinam-se a defender a P�tria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei. 

        Art 163 - Todos os brasileiros s�o obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Servi�o Militar e a outros encargos, necess�rios � defesa da P�tria, e, em caso de mobiliza��o, ser�o aproveitados conforme as suas aptid�es, quer nas for�as armadas, quer nas organiza��es do interior. As mulheres ficam excetuadas do servi�o militar. 

        � 1� - Todo brasileiro � obrigado ao juramento � bandeira nacional, na forma e sob as penas da lei. 

        � 2� - Nenhum brasileiro poder� exercer fun��o p�blica, uma vez provado que n�o est� quite com as obriga��es estatu�das em lei para com a seguran�a nacional. 

        � 3� - O servi�o militar dos eclesi�sticos ser� prestado sob forma de assist�ncia espiritual e hospitalar �s for�as armadas. 

        Art 164 - Ser� transferido para a reserva todo militar que, em servi�o ativo das for�as armadas, aceitar qualquer cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, salvo a exce��o constante do art. 172, � 1�. 

        Par�grafo �nico - Ressalvada tal hip�tese, o oficial em servi�o ativo das for�as armadas, que aceitar cargo p�blico tempor�rio, de nomea��o ou elei��o, n�o privativo da qualidade de militar, ser� agregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos ou subs�dio pelo desempenho das fun��es do outro cargo, o oficial agregado n�o ter� direito aos vencimentos militares; contar�, por�m, nos termos do art. 33, 3�, tempo de servi�o e antig�idade de posto, e s� por antig�idade poder� ser promovido enquanto permanecer em tal situa��o, sendo transferido para a reserva aquele que, por mais de oito anos cont�nuos ou doze n�o cont�nuos, se conservar afastado da atividade militar. 

        Art 165 - As patentes e os postos s�o garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Ex�rcito e da Armada. 

        � 1� - O oficial das for�as armadas s� perder� o seu posto e patente por condena��o, passada em julgado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por Tribunal militar competente e de car�ter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel. No primeiro caso, poder� o Tribunal, atendendo � natureza e �s circunst�ncias do delito e � f� de of�cio do acusado, decidir que seja ele reformado com as vantagens do seu posto. 

        � 2� - O acesso na hierarquia militar obedecer� a condi��es estabelecidas em lei, fixando-se o valor m�nimo a realizar para o exerc�cio das fun��es relativas a cada grau ou posto e as prefer�ncias de car�ter profissional para promo��o. 

        � 3� - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as concess�es honor�ficas efetuadas em ato anterior a esta Constitui��o. 

        � 4� - Aplica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, � 7�. 

        Art 166 - Dentro de uma faixa de cem quil�metros ao longo das fronteiras, nenhuma concess�o de terras ou de vias de comunica��o e a abertura destas se efetuar�o sem audi�ncia do Conselho Superior da Seguran�a Nacional, estabelecendo este o predom�nio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as liga��es interiores necess�rias � defesa das zonas servidas pelas estradas de penetra��o. 

        � 1� - Proceder-se-� do mesmo modo em rela��o ao estabelecimento, nessa faixa, de ind�strias, inclusive de transportes, que interessem � seguran�a nacional. 

        � 2� - O Conselho Superior da Seguran�a Nacional organizar� a rela��o das ind�strias acima referidas, que revistam esse car�ter podendo em todo tempo rever e modificar a mesma rela��o, que dever� ser por ele comunicada aos governos locais interessados. 

        � 3� - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanit�ria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentar� a utiliza��o das terras p�blicas, em regi�o de fronteira pela Uni�o e pelos Estados ficando subordinada � aprova��o do Poder Legislativo a sua aliena��o. 

        Art 167 - As pol�cias militares s�o consideradas reservas do Ex�rcito, e gozar�o das mesmas vantagens a este atribu�das, quando mobilizadas ou a servi�o da Uni�o. 

T�TULO VII 

Dos Funcion�rios P�blicos

 

        Art 168 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, sem distin��o de sexo ou estado civil, observadas as condi��es que a lei estatuir. 

        Art 169 - Os funcion�rios p�blicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exerc�cio, s� poder�o ser destitu�dos em virtude de senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes ser� assegurada plena defesa. 

        Par�grafo �nico - Os funcion�rios que contarem menos de dez anos de servi�o efetivo n�o poder�o ser destitu�dos dos seus cargos, sen�o por justa causa ou motivo de interesse p�blico. 

        Art 170 - O Poder Legislativo votar� o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos, obedecendo �s seguintes normas, desde j� em vigor:     

        1�) o quadro dos funcion�rios p�blicos compreender� todos os que exer�am cargos p�blicos, seja qual for a forma do pagamento; 

        2�) a primeira investidura nos postos de carreira das reparti��es administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-� depois de exame de sanidade e concurso de provas ou t�tulos; 

        3�) salvo os casos previstos na Constitui��o, ser�o aposentados, compulsoriamente os funcion�rios que atingirei 68 anos de idade; 

        4�) a invalidez para o exerc�cio do cargo ou posto determinar� a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funcion�rio mais de trinta anos de servi�o p�blico efetivo, nos termos da lei, ser� concedida com os vencimentos integrais; 

        5�) o prazo para a concess�o da aposentadoria com vencimentos integrais, por invalidez, poder� ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar; 

        6�) o funcion�rio que se invalidar em conseq��ncia de acidente ocorrido no servi�o ser� aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de servi�o; ser�o tamb�m aposentados os atacados de doen�a contagiosa ou incur�vel, que os inabilite para o exerc�cio do cargo; 

        7�) os proventos da aposentadoria ou jubila��o n�o poder�o exceder os vencimentos da atividade; 

        8�) todo funcion�rio p�blico ter� direito a recurso contra decis�o disciplinar, e, nos casos determinados, � revis�o de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as exce��es da lei militar; 

        9�) o funcion�rio que se valer da sua autoridade em favor de Partido Pol�tico, ou exercer press�o partid�ria sobre os seus subordinados, ser� punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judici�rio; 

        10) os funcion�rios ter�o direito a f�rias anuais, sem descontos; e a funcion�ria gestante, tr�s meses de licen�a com vencimentos integrais. 

        Art 171 - Os funcion�rios p�blicos s�o respons�veis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer preju�zos decorrentes de neglig�ncia, omiss�o ou abuso no exerc�cio dos seus cargos. 

        � 1� - Na a��o proposta contra a Fazenda p�blica, e fundada em les�o praticada por funcion�rio, este ser� sempre citado como litisconsorte. 

        � 2� - Executada a senten�a contra a Fazenda, esta promover� execu��o contra o funcion�rio culpado. 

        Art 172 - � vedada a acumula��o de cargos p�blicos remunerados da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios. 

        � 1� - Excetuam-se os cargos do magist�rio e t�cnico-cient�ficos, que poder�o ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcion�rio administrativo, desde que haja compatibilidade dos hor�rios de servi�o. 

        � 2� - As pens�es de montepio e as vantagens, da inatividade s� poder�o ser acumuladas, se reunidas, n�o excederem o m�ximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente acumul�veis. 

        � 3� - � facultado o exerc�cio cumulativo e remunerado de comiss�o tempor�ria ou de confian�a, decorrente do pr�prio cargo. 

        � 4� - A aceita��o de cargo remunerado importa � suspens�o dos proventos da inatividade. A suspens�o ser� completa, em se tratando de cargo eletivo remunerado, com subs�dio anual; se, por�m, o subs�dio for mensal, cessar�o aqueles proventos apenas durante os meses em que for vencido. 

        Art 173 - Invalidado por senten�a o afastamento de qualquer funcion�rio, ser� este reintegrado em suas fun��es, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficar� destitu�do de plano, ou ser� reconduzido ao cargo anterior sempre sem direito a qualquer indeniza��o. 

T�TULO VIII 

DISPOSI��ES GERAIS

 

        Art 174 - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais devem ser usados em todo o territ�rio do Pa�s, nos termos que a lei determinar. 

        Art 175 - O Poder Legislativo, na imin�ncia de agress�o estrangeira, ou na emerg�ncia de insurrei��o armada, poder� autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar em estado de s�tio qualquer parte do territ�rio nacional, observando-se o seguinte: 

        1) o estado de s�tio n�o ser� decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorrogado, no m�ximo, por igual prazo, de cada vez; 

        2) na vig�ncia do estado de s�tio s� se admitem estas medidas de exce��o: 

        a) desterro para outros pontos do territ�rio nacional, ou determina��o de perman�ncia em certa localidade; 

        b) deten��o em edif�cio ou local n�o destinado a r�us de crimes comuns; 

        c) censura de correspond�ncia de qualquer natureza, e das publica��es em geral; 

        d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de tribuna; 

        e) busca e apreens�o em domic�lio. 

        � 1� - A nenhuma pessoa se impor� perman�ncia em lugar deserto ou insalubre do territ�rio nacional, nem desterro para tal lugar, ou para qualquer outro, distante mais de mil quil�metros daquele em que se achava ao ser atingida pela determina��o. 

        � 2� - Ningu�m ser�, em virtude do estado de s�tio, conservado em cust�dia, sen�o por necessidade da defesa nacional, em caso de agress�o estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurrei��o, ou fundados motivos de vir a participar nela. 

        � 3� - Em todos os casos, as pessoas atingidas pelas medidas restritivas da liberdade de locomo��o devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas com a declara��o sum�ria de seus motivos ao Juiz comissionado para esse fim, que as ouvir�, tomando-lhes, por escrito, as declara��es. 

        � 4� - As medidas restritivas da liberdade de locomo��o n�o atingem os membros da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, da Corte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, do Tribunal de Contas e, nos territ�rios das respectivas circunscri��es, os Governadores e Secret�rios de Estado, os membros das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais superiores. 

        � 5� - N�o ser� obstada a circula��o de livros, jornais ou de quaisquer publica��es, desde que os seus autores, diretores ou editores os submetam � censura. 

        � 6� - N�o ser� censurada a publica��o dos atos de qualquer dos Poderes federais, salvo os que respeitem as medidas de car�ter militar. 

        � 7� - Se n�o estiverem reunidas a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, poder� o estado de s�tio ser decretado pelo Presidente da Rep�blica, com aquiesc�ncia pr�via da Se��o Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunir�o trinta dias depois, independentemente de convoca��o. 

        � 8� - Aberta a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica relatar�, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de s�tio, e justificar� as medidas que tenha adotado, apresentando as declara��es exigidas pelo � 3�, e mais documentos necess�rios. O Poder Legislativo passar� em seguida a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou n�o, podendo tamb�m apreciar, desde logo, as provid�ncias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorroga��o do estado de s�tio, nos termos do n� 1 deste artigo. 

        � 9� - Proceder-se-� na conformidade dos par�grafos precedentes, quando se haja de prorrogar o estado de s�tio. 

        � 10 - Decretado este, o Presidente da Rep�blica designar�, por ato publicado oficialmente, um ou mais magistrados para os fins do � 3�, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de exce��o, e estabelecer� as normas necess�rias para a regularidade destas. 

        � 11 - Expirado o estado de s�tio, cessam, desde logo, todos os seus efeitos. 

        � 12 - As medidas aplicadas na vig�ncia do estado de s�tio, logo que ele termine, ser�o relatadas pelo Presidente da Rep�blica, em mensagem � C�mara dos Deputados, com as declara��es prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necess�rios para que ele os aprecie. 

        � 13 - O Presidente da Rep�blica e demais autoridades ser�o responsabilizados, civil ou criminalmente, pelos abusos que cometerem. 

        � 14 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es deste artigo tornar� ilegal a coa��o, e permitir� aos pacientes recorrerem ao Poder Judici�rio. 

        � 15 - Uma lei especial regular� o estado de s�tio em caso de guerra, ou de emerg�ncia de guerra. 

        Art 176 - � mantida a representa��o diplom�tica junto � Santa S�. 

        Art 177 - A defesa contra os efeitos das secas nos Estados do Norte obedecer� a um plano sistem�tico e ser� permanente, ficando a cargo da Uni�o, que depender�, com as obras e os servi�os de assist�ncia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tribut�ria sem aplica��o especial.        (Vide Lei n� 175, de 1936)

        � 1� - Dessa percentagem, tr�s quartas partes ser�o gastas em obras normais do plano estabelecido, e o restante ser� depositado em caixa especial, a fim de serem socorridos, nos termos do art. 7�, n� II, as popula��es atingidas pela calamidade. 

        � 2� - O Poder Executivo mandar� ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada ano, a rela��o pormenorizada dos trabalhos terminados, e em andamento, das quantias despendidas com material e pessoal no exerc�cio anterior, e das necess�rias para a continua��o das obras. 

        � 3� - Os Estados e Munic�pios compreendidos na �rea assolada pelas secas empregar�o quatro por cento da sua receita tribut�ria, sem aplica��o especial, na assist�ncia econ�mica � popula��o respectiva. 

        � 4� - Decorridos dez anos, ser� por lei ordin�ria revista a percentagem acima estipulada. 

        Art 178 - A Constitui��o poder� ser emendada, quando as altera��es propostas n�o modificarem a estrutura pol�tica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organiza��o ou a compet�ncia dos poderes da soberania (Cap�tulos II III e IV, do T�tulo I; o Cap�tulo V, do Titulo I; o T�tulo II; o T�tulo III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contr�rio. 

        � 1� - Na primeira hip�tese, a proposta dever� ser formulada de modo preciso, com indica��o dos dispositivos a emendar e ser� de iniciativa: 

        a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; 

        b) de mais de metade dos Estadas, nos decurso de dois anos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembl�ia respectiva. 

        Dar-se-� por aprovada a emenda que for aceita, em duas discuss�es, pela maioria absoluta da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em dois anos consecutivos. 

        Se a emenda obtiver o voto de dois ter�os dos membros componentes de um desses �rg�os, dever� ser imediatamente submetida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contr�rio na primeira sess�o legislativa, entendendo-se aprovada, se lograr a mesma maioria. 

        � 2� - Na segunda hip�tese a proposta de revis�o ser� apresentada na C�mara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses �rg�os por dois ter�os das Assembl�ias Legislativas, em virtude de delibera��o da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revis�o, proceder-se-� pela forma que determinarem, � elabora��o do anteprojeto. Este ser� submetido, na Legislatura seguinte, a tr�s discuss�es e vota��es em duas sess�es legislativas, numa e noutra casa. 

        � 3� - A revis�o ou emenda ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira ser� incorporada e a segunda anexada com o respectivo n�mero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, dever� ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas. 

        � 4� - N�o se proceder� � reforma da Constitui��o na vig�ncia do estado de s�tio. 

        � 5� - N�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa. 

        Art 179 - S� por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Ju�zes, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder P�blico. 

        Art 180 - Nenhum Estado ter� na C�mara dos Deputados representa��o inferior � que houver tido na Assembl�ia Nacional Constituinte. 

        Art 181 - As elei��es para a composi��o da C�mara dos Deputados, das Assembl�ias Legislativas estaduais e das C�maras Municipais obedecer�o ao sistema da representa��o proporcional e voto secreto, absolutamente indevass�vel, mantendo-se, nos termos da lei, a institui��o de suplentes. 

        Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo vedada a designa��o de caso ou pessoas nas verbas legais. 

        Par�grafo �nico - Estes cr�ditos ser�o consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias ao cofre dos dep�sitos p�blicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das for�as do dep�sito, e, a requerimento do credor que alegar preteri��o da sua preced�ncia, autorizar o seq�estro da quantia necess�ria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da Rep�blica. 

        Art 183 - Nenhum encargo se criar� ao Tesouro sem atribui��o de recursos suficientes para lhe custear a despesa. 

        Art 184 - O produto das multas n�o poder� ser atribu�do, no todo ou em parte, aos funcion�rios que as impuserem ou confirmarem. 

        Par�grafo �nico - As multas de mora por falta de pagamento de impostos ou taxas lan�ados n�o poder�o exceder de dez por cento sobre a import�ncia em d�bito. 

        Art 185 - Nenhum imposto poder� ser elevado al�m de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento. 

        Art 186 - O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos criados para fins determinados n�o poder� ter aplica��o diferente. Os saldos que apresentarem anualmente ser�o, no ano seguinte, incorporados � respectiva receita, ficando extinta a tributa��o, apenas alcan�ando o fim pretendido. 

        � 1� - A abertura de cr�dito especial, ou suplementar, depende de expressa autoriza��o da C�mara dos Deputados; a de cr�ditos extraordin�rios poder� ocorrer, de acordo com a lei ordin�ria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade p�blica, rebeli�o ou guerra. 

        � 2� - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, nenhum cr�dito n�o decorrente de autoriza��o or�ament�ria se abrir�, a n�o ser no segundo semestre do exerc�cio. 

        � 3� - � proibido o estorno de verbas. 

        Art 187 - Continuam em vigor, enquanto n�o revogadas, as leis que, expl�cita ou implicitamente, n�o contrariarem as disposi��es desta Constitui��o. 

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS 

        Art 1� - Promulgada esta Constitui��o a Assembl�ia Nacional Constituinte eleger�, no dia imediato, o Presidente da Rep�blica para o primeiro quadri�nio constitucional. 

        � 1� - Essa elei��o far-se-� por escrut�nio secreto e ser� em primeira vota��o, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno. 

        � 2� - Para essa elei��o n�o haver� incompatibilidades. 

        � 3� - O Presidente eleito prestar� compromisso perante a Assembl�ia, dentro de quinze dias da elei��o e exercer� o mandato at� 3 de maio de 1938. 

        � 4� - Findar� na mesma data a primeira Legislatura. 

        Art 2� - Empossado o Presidente da Rep�blica, a Assembl�ia Nacional Constituinte se transformar� em C�mara dos Deputados e exercer� cumulativamente as fun��es do Senado Federal, at� que ambos se organizem nos termos do art. 3�, � 1�. Nesse intervalo elaborar� as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provis�rio, de 10 de abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse p�blico. 

        Art 3� - Noventa dias depois de promulgada esta Constitui��o, realizar-se-�o as elei��es dos membros da C�mara dos Deputados e das Assembl�ias Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas �ltimas passar�o a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aqueles e a elaborar, no prazo m�ximo de quatro meses, as respectivas Constitui��es, transformando-se, a seguir, em Assembl�ias ordin�rias, providenciando, desde logo, para que seja atendida a representa��o das profiss�es. 

        � 1� - O n�mero de representantes do povo na C�mara dos Deputados, na primeira Legislatura, ser� de um por 150 mil habitantes, ate o m�ximo de vinte, e deste limite para cima de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no art. 180; o de membros das Assembl�ias Constituintes dos Estados igual ao dos antigos Deputados estaduais, eleitos por sufr�gio universal, igual e direto, e pelo sistema proporcional; o dos Vereadores da primeira C�mara Municipal do atual Distrito Federal, o mesmo dos antigos intendentes. 

        � 2� - A elei��o da representa��o profissional na C�mara dos Deputados se realizar� em janeiro de 1935. 

        � 3� - No mesmo prazo deste artigo ser�o realizadas as elei��es para a C�mara Municipal do Distrito Federal, que eleger� o Prefeito e os representantes do Senado Federal. 

        � 4� - O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral convocar� os eleitores para as elei��es de que trata este artigo, efetuando-se simultaneamente a da C�mara dos Deputados e a das Assembl�ias Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela forma prescrita na legisla��o em vigor com os suplementos que o mesmo Tribunal julgar necess�rios, observados os preceitos desta Constitui��o. 

        � 5� - Diplomados os Deputados �s Assembl�ias Constituintes estaduais, reunir-se-�o, dentro de trinta dias, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convoca��o deste, que promover� a elei��o da Mesa. 

        � 6� - O Estado que, findo o prazo deste artigo, n�o houver decretado a sua Constitui��o, ser� submetido, por delibera��o do     Senado Federal, � de um dos outros que parecer mais conveniente, at� que a reforme pelo processo nela determinado. 

        � 7� - Para as primeiras elei��es dos �rg�os de qualquer Poder, n�o prevalecer�o inelegibilidades, nem se exigir�o requisitos especiais, exceto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos pol�ticos. 

        � 8� - A qualidade de Interventor no Distrito Federal n�o torna ineleg�vel, para a primeira elei��o de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n� 1, letra a , e n� 2. 

        Art 4� - Ser� transferida a Capital da Uni�o para um ponto central do Brasil. O Presidente da Rep�blica, logo que esta Constitui��o entrar em vigor, nomear� uma Comiss�o, que, sob instru��es do Governo, proceder� a estudos de varias localidades adequadas � instala��o da Capital. Conclu�dos tais estudos, ser�o presentes � C�mara dos Deputados, que escolher� o local e tomar� sem perda de tempo as provid�ncias necess�rias � mudan�a. Efetuada esta, o atual Distrito Federal passar� a constituir um Estado. 

        Par�grafo �nico - O atual Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito, cabendo as fun��es legislativas a uma C�mara Municipal, ambos eleitos por sufr�gio direto sem preju�zo da representa��o profissional, na forma que for estabelecida pelo Poder Legislativo federal na Lei Org�nica. Estendem-se-lhe, no que lhes forem aplic�veis, as disposi��es do art. 12. A primeira elei��o para Presidente ser� feita pela C�mara Municipal em escrut�nio secreto. 

        Art 5� - A Uni�o indenizar� os Estados do Amazonas e Mato Grosso dos preju�zos que lhes tenham advindo da incorpora��o do Acre ao territ�rio nacional. 

        O valor fixado por �rbitros, que ter�o em conta os benef�cios oriundos do conv�nio e as indeniza��es pagas � Bol�via, ser� aplicado, sob a orienta��o do Governo federal, em proveito daqueles Estados. 

        Art 6� - A discrimina��o de rendas estabelecidas nos arts. 6�, 8� e 13, � 2�, s� entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1936. 

        � 1� - O excesso do imposto de exporta��o, cobrado atualmente pelos Estados, ser� reduzido automaticamente, a partir de 1� de janeiro de 1936, e � raz�o de dez por cento ao ano, at� atingir aquele limite. 

        � 2� - � mesma redu��o ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Munic�pios cobrem cumulativamente, constantes dos seus or�amentos para 1933, e que lhes n�o sejam atribu�dos por esta Constitui��o. 

        � 3� - As taxas sobre exporta��o, institu�das para a defesa de produtos agr�colas, continuar�o a ser arrecadadas, at� que se liquidem os encargos a que elas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de conv�nios entre os Estados interessados, sem que a import�ncia da arrecada��o possa, no todo ou em parte, ter outra aplica��o; e ser�o reduzidas, logo que se solvam os d�bitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o servi�o de juros e amortiza��o dos empr�stimos contra�dos em moeda estrangeira. 

        Art 7� - O mandato do representante menos votado do Distrito Federal e de cada Estado no Senado Federal terminar� com a primeira Legislatura. Em caso de vota��o igual, o �rg�o eleitor escolher�, por sorteio, aquele cujo mandato terminar� com a primeira Legislatura. 

        Art 8� - O Senado Federal, com a colabora��o dos Minist�rios, especialmente o da Fazenda, elaborar� um anteprojeto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes � divis�o das rendas, o qual ser� publicado para a respeito representarem, dentro em seis meses, os poderes estaduais, as associa��es profissionais e os contribuintes em geral. 

        Par�grafo �nico - O anteprojeto, definitivamente elaborado no prazo de dois anos, servir� de base para a emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na sua falta, poder� a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, � 1�. 

        Art 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passar� a constituir a Corte Suprema. 

        Par�grafo �nico - Os recursos pendentes, cuja decis�o n�o mais couber � Corte Suprema em virtude da cria��o dos novos Tribunais previstos na Constitui��o, baixar�o aos Tribunais competentes, a menos que se achem em grau de embargos. 

        Art 10 - Logo que funcione o Tribunal de que trata o art. 79, cessar� a compet�ncia dos outros Ju�zes e Tribunais federais para julgar os recursos de que trata o � 1� do mesmo artigo. 

        Art 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constitui��o, nomear� uma comiss�o de tr�s juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congrega��es das Faculdades de Direito, as Cortes de Apela��es dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em tr�s meses um projeto de C�digo de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de C�digo de Processo Penal. 

        � 1� - O Poder Legislativo dever�, uma vez apresentados esses projetos, discuti-los e vot�-los imediatamente. 

        � 2� - Enquanto n�o forem decretados esses C�digos, continuar�o em vigor, nos respectivos territ�rios, os dos Estados. 

        Art 12 - Os particulares ou empresas que ao tempo da promulga��o desta Constitui��o explorarem a ind�stria de energia hidrel�trica ou de minera��o, ficar�o sujeitos �s normas de regulamenta��o que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este efeito, � revis�o dos contratos existentes. 

        Art 13 - Dentro de cinco anos, contados da vig�ncia desta Constitui��o, dever�o os Estados resolver as suas quest�es de limites, mediante acordo direto ou arbitramento. 

        � 1� - Findo o prazo e n�o resolvidas as quest�es, o Presidente da Rep�blica convidar� os Estados interessados a indicarem �rbitros, e se estes n�o chegarem a acordo na escolha do desempatador, cada Estado indicar� Ministros da Corte Suprema em n�mero correspondente a maioria absoluta dessa Corte, fazendo-se sorteio dentre os indicados. 

        � 2� - Recusado o arbitramento, o Presidente da Rep�blica nomear� unia Comiss�o especial para o estudo e a decis�o de cada uma das quest�es, fixando normas de processo que assegurem aos interessados a produ��o de provas e alega��es. 

        � 3� - As Comiss�es decidir�o afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarca��o pelo Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito. 

        Art 14 - Na organiza��o da Secretaria do Senado Federal ser�o obrigatoriamente aproveitados os funcion�rios da sua antiga Secretaria. 

        Art 15 - Fica o Governo autorizado a abrir o cr�dito de 300:000$000, para a ere��o de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Rep�blica. 

        Art 16 - Ser� imediatamente elaborado um plano de reconstru��o econ�mica nacional. 

        Art 17 - Salvo cancelamento nos casos de lei, o alistamento para a elei��o da Assembl�ia Nacional Constituinte prevalecer� para as elei��es subseq�entes. 

        Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provis�rio, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e exclu�da qualquer aprecia��o judici�ria dos mesmos atos e dos seus efeitos. 

        Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica organizar�, oportunamente, uma ou v�rias Comiss�es presididas por magistrados federais vital�cios que, apreciando de plano as reclama��es dos interessados, emitir�o parecer sobre a conveni�ncia do aproveitamento destes nos cargos ou fun��es p�blicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provis�rio, os seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que poss�vel, exclu�do sempre o pagamento de vencimentos atrasados ou de quaisquer indeniza��es. 

        Art 19 - � concedida anistia ampla a todos quantos tenham cometido crimes pol�ticos at� a presente data.' 

        Art 20 - Os professores dos institutos oficiais de ensino superior, destitu�dos dos seus cargos desde outubro de 1930, ter�o garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos. 

        Art 21 - O preceito do art. 132 n�o se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constitui��o, estiverem exercendo as profiss�es a que ele se refere. 

        Art 22 - As disposi��es do art. 136 aplicam-se aos atuais contratantes e concession�rios, ficando impedidas de funcionar no Brasil, as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, n�o cumprirem as obriga��es nele prescritas. 

        Art 23 - S�o mantidas as gratifica��es adicionais por tempo de servi�o, de que estavam em gozo os funcion�rios p�blicos, desde a data dos Decretos do Governo Provis�rio n�meros 19.565, de 6 de janeiro de 1931 (art. 2�), e 19.582, de 12 do mesmo m�s e ano (art. 6�). 

        Art 24 - O subs�dio do primeiro Presidente da Rep�blica ser� fixado pela Assembl�ia Nacional Constituinte, em projeto de resolu��o. 

        Art 25 - O Governo federal far� publicar em avulso esta Constitui��o para larga distribui��o gratuita em todo o Pa�s, especialmente aos alunos das escolas de ensino superior e secund�rio, e promover� cursos e confer�ncias para lhe divulgar o conhecimento. 

        Art 26 - Esta Constitui��o, escrita na mesma ortografia da de 1891 e que fica adotada no Pa�s, ser� promulgada pela Mesa da Assembl�ia, depois de assinada pelos Deputados presentes, e entrar� em vigor na data de sua publica��o. 

        Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constitui��o pertencer, que a executem, a fa�am executar e observar fiel e inteiramente como nela se cont�m. 

        Publique-se e cumpra-se, em todo o territ�rio da Na��o. 

        Sala das Sess�es da Assembl�ia Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho de mil novecentos e trinta e quatro. 

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, PRESIDENTE

Thomaz de Oliveira Lobo, 1�-Secret�rio, com restri��es quanto ao pre�mbulo - Manoel do Nascimento Fernandes T�vora, 2�-Secret�rio - Clementino de Almeida Lisb�a, 3�-Secret�rio - Waldemar de Ara�jo Motta, 4�-Secret�rio - Leopoldo T. da Cunha Melo - Luiz Tirelli - Alvaro Botelho Maia - Alfredo Augusto da Motta - Abel de Abreu Chermont - Mario Midosi Chermont - Rodrigo da Veiga Cabral - Leandro Nascimento Pinheiro - Luiz Geol�s de Moura Carvalho - Joaquim de Magalh�es - Linio Machado - J. Magalh�es de Almeida - Trayahu Rodrigues Moreira - Francisco Costa Fernandes - Carlos Humberto Reis - Adolfo Eug�nio Soares Filho - Godofredo Mendes Vianna - Agenor Monte - Hugo Napole�o - Francisco Pires de Gayoso e Almendra - Francisco Freire de Andrade - Luiz Cavalcanti Sucupira - Le�o Sampaio - Figueiredo Rodrigues - J. J. de Pontes - Waldemar Falc�o - Jos� de Borba Vasconcellos Vieira - Antonio Xavier de Oliveira - Jo�o da Silva Leal - Francisco Martins Veras - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque - Jos� Ferreira de Souza - Alberto Roselli - Velloso Borges - Odon Bezerra Cavalcanti - Iren�o Joffily - Henectiano Zenayde - Jos� Pereira Lira - Francisco Barreto Rodrigues Campello - Jo�o Alberto Lins de Barros - Agamemnon Sergio Godoy de Magalh�es - Antonio da Silva Souto Filho - Joaquim de Arruda Falc�o - Luiz Cedro Carneiro Le�o - Francisco Solano Carneiro da Cunha - M�rio Domingues da Silva - Alfredo de Arruda C�mara - Arnaldo Olintho Bastos - Augusto Cavalcanti de Albuquerque - Jos� de S� Bezerra Cavalcanti - Alde de Feij� Sampaio - Adolfo Sim�es Barbosa - Os�rio Borba, com restri��es - Humberto Salles de Moura Ferreira - Manoel C�sar de G�es Monteiro - Jos� Affonso Valente de Lima - Izidoro Teixeira de Vasconcellos - Armando Sampaio Costa - Alvaro Guedes Nogueira - Antonio de Mello Machado - Leandro Maynard Maciel - Augusto Cesar Leite - Jos� Rodrigues da Costa Doria - Deodato da Silva Maia Junior - J. J. Seabra, com restri��es - Jo�o Marques dos Reis - Francisco Prisco de Souza Para�so - Clemente Mariani Bitencourt - Francisco P. de Magalh�es Netto - Arlindo Baptista Leoni - Antonio Garcia de Medeiros Netto - Arthur Neiva - Alfredo Pereira Mascarenhas - C�nego Manoel Le�ncio Galv�o - Attila Barreira do Amaral - Jo�o Pacheco de Oliveira - Homero Pires - Manoel Novaes - Gileno Amado - Arthur Negreiros Falc�o - Aloysio de Carvalho Filho - Francisco Joaquim Rocha - Paulo Filho - Arnoldo Silva - Lauro Passos - Fernando de Abreu - Carlos Fernando Monteiro Lindenbergr - Godofredo Costa Menezes - Lauro Faria Santos - Jones Rocha - Henrique Dodsworth - Ruy Santiago - Augusto do Amaral Peixoto J�nior - Sampaio Corr�a, com restri��es - Pereira Carneiro - Raul Leit�o da Cunha - Oleg�rio Mariano - Mozart Lago - Nilo de Alvarenga - Jo�o Antonio de Oliveira Guimar�es - Jos� Eduardo do Prado Kelly - Raul Fernandes - Cesar Nascentes Tinoco - Christov�o de Castro Barcellos - Jos� Al�pio Costalat - Ac�rcio Francisco Torres - Fernando Magalh�es, salvo reda��o - O. Weinschenck - Jos� Eduardo Macedo Soares - F�bio Sodr� - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello - Jos� Monteiro Soares Filho - Antonio B. Buarque de Nazareth - Laurindo A. Lemgruber Filho - Jos� Francisco Bias Fortes - Virg�lio Alvim de Mello Franco - Jos� Monteiro Ribeiro Junqueira - Jos� Braz Pereira Gomes - Adelio Dias Maciel - Luiz Martins Soares - Pedro Aleixo - Francisco Negr�o de Lima - Gabriel de Rezende Passos - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado - Delphim Moreira Junior - Jos� Maria de Alkmim - Odilon Duarte Braga - Jos� Vieira Marques - Clemente Medrado Fernandes - Raul de Noronha S� - Sim�o da Cunha Pereira - Jo�o Nogueira Penido - Jo�o Tavares Corr�a Beraldo - Joaquim Furtado de Menezes - Christiano Monteiro Machado - Polycarpo de Magalh�es Viotti - Daniel Serapi�o de Carvalho - Levindo Eduardo Coelho - Aleixo Paraguassu - Valdomiro de Barros Magalh�es - Belmiro de Medeiros Silva - Lycurgo Leite - Celso Porf�rio de Araujo Machado - Octavio Campos do Amaral - Julio Bueno Brand�o Filho - Jos� Carneiro de Rezende - Jo�o Jasques Montandom - Anthero de Andrade Botelho - Jo�o Jos� Alves - Pl�nio Corr�a de Oliveira - Jos� de Alc�ntara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho - Jos� de Macedo Soares - Oscar Rodrigues Alves - Antonio Augusto de Barros Penteado - Carlos de Moraes An drade - Jos� de Almeida Camargo - Mario Whatelly - Abelardo Vergueiro Cesar - Guaracy Silveira, com restri��es - Manoel Hyppolito do Rego - Jos� Ulpiano Pinto de Souza - Cincinato Cesar da Silva Braga - Carlota Pereira de Queiroz - Antonio Carlos de Abreu Sodr� - Frederico V. L. Werneck - Antonio Augusto de Covello - Jos� Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme - Henrique Smith Bayma - Mario d'Alencastro Caiado - Jos� Honorato da Silva e Souza - D. N. de Vellasco - Nero de Macedo, Carvalho - Generoso Ponce Filho - Jo�o Villas-Boas - Francisco Villanova, - Pl�nio Alves Monteiro Tourinho - Manoel Lacerda Pinto - Antonio Jorge Machado Lima - Idalio Sardemberg - Nereu de Oliveira Ramos - Adolpho Konder - Aar�o Rebello - CarIos Gomes de Oliveira - Augusto Sim�es Lopes - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos - J. Maur�cio Cardoso - Heitor Annes Dias - Frederico Jo�o Wolfenbuttel - Jo�o Simpl�cio AIves de Carvalho - Renato Barbosa - Demetrio Mercio Xavier - Victor Russomano - Ascanio Tubino - Pedro Vergara - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz - Jos� Thomaz da Cunha Vasconcellos - Antonio Ferreira Netto - Gilbert Gabeira - Antonio Rodrigues, com restri��es - Martins e Silva - Francisco de Moura - Antonio Pennafort - Sebasti�o Luiz de Oliveira - Alberto Surek - Edwald Possolo - Guilherme Plaster - Eugenio Monteiro de Barros - Edmar da Silva Carvalho - Mario Bastos Manh�es - Ricardo Machado - Walter James Gosling - Augusto V. Corsino - Jo�o Pinheiro Filho - Horacio Lafer - Pedro Rache - Alexandre Siciliano J�nior - Ewaldo Lodi - Mario de Andrade Ramos - Antonio Carlos Pacheco e Silva - Gast�o de Brito - Roberto Simonsen - Edgard Teixeira Leite - Francisco de Oliveira Passos - David Carlos Meinicke - Ranulpho Pinheiro Lima - Levi Carneiro - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade - Mario de Moraes Paiva - Antonio Maximo Nogueira Penido.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.7.1934 - Suplemento e republicado em 19.12.1935

Como era a legislação trabalhista na Constituição de 1934?

A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa.

O que estava previsto na Constituição de 1934 em relação ao trabalho?

Com relação às leis trabalhistas, a constituição proibiu a distinção dos salários para uma mesma função por razões de estado civil, nacionalidade, sexo e idade. Promoveu a criação do salário mínimo e a padronização de uma jornada de trabalho máxima de oito horas diárias.

O que ficou estabelecido na Constituição de 1934?

A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo.

Quais direitos estão garantidos na Constituição de 1934?

A Constituição de 1934 – Principais inovações: Voto secreto; Voto feminino; Legislação trabalhista (previdência social, jornada de trabalho de 8 horas diárias, salário mínimo, férias, etc.); Autonomia dos sindicatos (na prática, porém, havia corporativismo e cooptação de sindicatos e suas lideranças);