O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Show Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória. Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". As principais hipóteses de cabimento são as seguintes:
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Havendo situação geradora do risco de graves danos derivada de decisão interlocutória para a qual a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento, poderá a parte ajuizar mandado de segurança. Ainda que esses casos sejam absolutamente excepcionais, o emprego do mandado de segurança nada de tem de "anômalo". Não tem como ser negado, dada a natureza constitucional dessa garantia. A simples consideração da norma constitucional consagradora do mandado de segurança já daria respaldo para essa conclusão (CF, art. 5.º, LXIX). Mas não bastasse isso, a regulamentação infraconstitucional dessa garantia (que jamais poderia reduzi-la), confirma tal orientação. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, apenas não cabe o mandado de segurança contra ato judicial quando esse for passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Nessa hipótese, o emprego do recurso é algo mais simples e eficaz - e implica a falta de interesse processual para o mandado de segurança. Nos casos em exame, a interlocutória é irrecorrível. Nem cabe dizer que ela é "recorrível", mas de modo postergado. Quando se fala em "irrecorribilidade" ou "recorribilidade" de uma decisão interlocutória, tem-se em vista a (im)possibilidade de recurso imediato (esse é o sentido do clássico "princípio da irrecorribilidade das interlocutórias", extraído do "princípio da oralidade" em sua plenitude). Poder "recorrer" de uma decisão dali a alguns meses ou anos, por óbvio, não é a mesma coisa que poder recorrer imediatamente dela. E pior, não permitirá obter-se a pronta suspensão dos efeitos dessa decisão. Em suma, não fica afastado, por falta de interesse processual, o mandado de segurança. Note-se que a definição da questão ora discutida também é fundamental por outro ângulo. As interlocutórias passíveis de agravo de instrumento deverão ser impugnadas por esse via - sob pena, em princípio, de preclusão da questão. Se a parte, em um caso em que caberia o agravo de instrumento, deixar de interpô-lo, não poderá depois discutir a questão por ocasião da apelação. Então, também por isso, cabe adotar-se a compreensão restritiva do elenco de hipóteses de interlocutórias que comportam agravo de instrumento. O discurso da ampliação de tal elenco, se adotado, tende a no futuro gerar armadilhas. Os jurisdicionados, com frequência, ouviriam do tribunal: "A parte deveria ter agravado dessa decisão interlocutória. Tal decisão não está explicitada no elenco legal de hipóteses agraváveis, mas seria dali extraível, por interpretação 'ampliativa' ou 'analogia'. Então, está preclusa a discussão dessa questão"... Não é essa a solução mais segura e razoável. ______________ *Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR. O que eu posso alegar no agravo de instrumento?O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo impugnar, reanalisar e atacar decisões interlocutórias (aquelas que não definem a sentença) proferidas pelo magistrado.
O que não cabe agravo de instrumento?Por outro lado, a decisão interlocutória que indeferir a admissão de determinado meio de prova na fase de conhecimento, por exemplo, não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Desse modo, só pode ser recorrida na apelação ou nas contrarrazões.
Quais recursos cabem do agravo de instrumento?O recurso de agravo de instrumento é cabível contra deliberações tomadas pelo juiz no curso do processo, conhecidas como decisões interlocutórias, antes da sentença. Seu objetivo é buscar a reforma ou invalidação desses vereditos, evitando assim causar danos graves e irreversíveis a uma das partes.
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