Julgado TJDFT"5. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 951340, maioria, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2016) |
Acórdãos Representativos
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DestaqueEmbargos de declaração – técnica de ampliação de quórum do colegiado "3. Com a reforma empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Infringentes foram extintos, sendo substituídos pela técnica de julgamento do artigo 942, do Código de Processo Civil. 4. A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração." |
Enunciados VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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Observação
Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros dois magistrados convocados na forma deste Regimento, assegurada nova sustentação oral. § 1º O julgamento prosseguirá na mesma sessão caso estejam presentes dois outros julgadores integrantes da Turma. |
Direito intertemporal“Ressalta-se, inicialmente, que o Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18.03.2016, estabeleceu outra regra de julgamento quando o resultado da apelação for não unânime e extirpou da sistemática processual os embargos de infringentes, art. 942 do NCPC. (Acórdão 961297, maioria, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/6/2016) "No caso dos embargos infringentes, o que se visa impugnar é precipuamente o acórdão proferido em sede de apelação, nascendo, nesse momento, para a parte, o direito de interpor o recurso, razão pela qual este deve ser o marco temporal considerado para fins de definir qual será a legislação aplicada à espécie. O fato de terem sido opostos embargos de declaração, julgados após a alteração da lei processual, a qual restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, não tem o condão de extirpar da parte o direito constituído a interpor o aludido recurso, que se perfectibilizou no momento do julgamento da apelação. Proferido o julgamento da apelação sob a égide da redação primitiva do CPC/1973 530, aos embargos infringentes aplicam-se as normas então vigentes (STJ, Corte Especial, AgRgAgRgAgRgEREsp 1114110-SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 2.4.2014, DJUE 8.4.2014). Os embargos infringentes não fazem parte do sistema recursal do CPC atual, mas o raciocínio expendido pelo acórdão é válido para o entendimento do que propicia a aplicabilidade da norma.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16 ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5). |
Doutrina“Os embargos infringentes eram cabíveis em hipótese restrita de reforma, por maioria, de sentença de mérito ou de julgamento de procedência, também por maioria, da ação rescisória. De acordo com o art. 942 do novo CPC, será aplicada a técnica de julgamento consistente na convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, com nova sustentação oral, quando: (i) em apelação, pouco importa se de mérito ou meramente extintiva, se confirmou ou reformou a sentença recorrida, desde que o primeiro julgamento seja por maioria; (ii) em ação rescisória, quando o resultado, por maioria, for no sentido da rescisão da sentença; (iii) em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, houver reforma da decisão do juiz de primeiro grau. As diferenças não param na extraordinária ampliação das hipóteses de cabimento. Os embargos infringentes eram uma espécie recursal, assim, a interposição era voluntária. A nova técnica, ao revés, é obrigatória. Uma verdadeira remessa necessária, sem indicação de novo relator, mas, injustificadamente, com a possibilidade de uma nova sustentação oral num mesmo julgamento.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1478). (grifos no original) "(...) Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885). (grifos no original) |