Progressão de regime trafico 1/6 ou 2/5

O STF reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no ARE 1.327.963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.169) e mérito julgado no plenário virtual.

No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O TJ/SP determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

O STJ retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da lei de execução penal. Contra essa decisão, o MPF apresentou o ARE ao Supremo.

Progressão de regime trafico 1/6 ou 2/5

(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

Progressão

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes.

Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

Omissão

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%).

De acordo como o relator, a CF (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

"Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado."

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

"Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico."

A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

  • Processo: ARE 1.327.963

Informações: STF.

  • Certo ou errado?, Material de aula, Perguntas e Respostas

  • Progressão de regime trafico 1/6 ou 2/5
    Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 25/09/2021

CERTO

Antes da Lei 13.964/19, a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados era disciplinada na Lei 8.072/90. O condenado devia cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. A progressão nos demais crimes seguia a regra geral do art. 112 da Lei 7.210/84: após o cumprimento de 1/6 da pena. Atualmente, toda a disciplina da progressão é feita pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se refere mais a frações, mas a porcentagens de cumprimento da pena. Segundo decidiu o STF no HC 118.533/MS (j. 23/06/2016), o crime de tráfico privilegiado não é hediondo. Com base na regra atual, portanto, o condenado deve cumprir 16% da pena, se for primário, ou 20%, se reincidente (art. 112, inc. I e II).

  • Direito Penal, Execução Penal, Lei 7.210/84, progressão de regime, tráfico

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Progressão de regime trafico 1/6 ou 2/5

E necessário o cumprimento de 2 5 da pena para a progressão de regime em crime hediondo?

O requisito objetivo nada mais é do que o cumprimento do lapso temporal (cumprimento de certo período de tempo), qual seja, 1/6 (um sexto), em caso de crime comum, 2/5 (dois quintos), caso seja o crime hediondo ou a ele equiparado, se o condenado for primário, ou, 3/5 (três quintos), caso seja o condenado reincidente, ...

Como calcular a progressão de regime nos crimes hediondos?

➭ crimes hediondos ou equiparados:.
quando o apenado não é reincidente, deve-se cumprir 40% da pena..
quando o apenado é reincidente, deve-se cumprir 60% da pena..

Qual a porcentagem para progressão de regime?

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%.

Como calcular 1

Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis. Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.