Olá Michele Show
Segue explicação... Nos casos de Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive Contrato de Experiência, a parte que interromper o respectivo contrato antes de seu término normal, deverá indenizar à outra parte, pela metade do período que faltar do contrato. No entanto, após a promulgação da nova Constituição Federal/88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no Capítulo II, item 1, letra “c”: A interpretação errônea foi gerada ao se fazer a leitura de maneira parcial sobre o texto, da seguinte maneira: Att, Qual a finalidade da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão em um contrato por prazo determinado e quais as suas consequências?O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador.
O que é cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada?Esclarecemos que cláusula assecuratória de direito recíproco é a cláusula que dá direito ao empregado contratado a prazo determinado que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, seja motivada pelo empregador ou próprio empregado, as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.
Quais as consequências para a terminação antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado?O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
O que acontece quando o empregado resolve rescindir o contrato antes do prazo final?Rescisão antecipada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado.
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