Quais as consequências da presença da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada nos contratos por prazo determinado?

Olá Michele

Segue explicação...

Nos casos de Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive Contrato de Experiência, a parte que interromper o respectivo contrato antes de seu término normal, deverá indenizar à outra parte, pela metade do período que faltar do contrato.
É o que determina o art. 479 (iniciativa da empresa) e art. 480 (iniciativa do empregado), ambos da CLT.
“Art. 479 – Nos contratos que tenham estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ “1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”

No entanto, após a promulgação da nova Constituição Federal/88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no Capítulo II, item 1, letra “c”:
“Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada caberá o pagamento do aviso prévio e no mínimo de 30 dias.
Não existindo no entanto tal cláusula, a indenização será equivalente a metade dos salários devido até o final do referido contrato.”
Com este novo texto, da respectiva Portaria, desencadearam-se interpretações divergentes, como a extinção do contrato de experiência, a partir da data da promulgação da nova Carta Magna, que conseqüentemente, as empresas passariam a pagar o Aviso Prévio, na ocasião da interrupção do contrato de experiência, sem justa causa.
Na verdade, o novo texto, em nenhum momento extinguiu o contrato de experiência, sequer determinou o pagamento do aviso prévio.

A interpretação errônea foi gerada ao se fazer a leitura de maneira parcial sobre o texto, da seguinte maneira:
“Dos contratos por prazo determinado ... da rescisão antecipada ... caberá o pagamento do Aviso Prévio e no mínimo de 30 dias ...”.
Ao lermos desta maneira, até podemos entender que cabe o aviso prévio, nos casos de interrupção do contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto, deve-se atender com o seguinte texto:
“Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão ... “
Ao acrescentarmos o grifo, fica mais claro para dirimir a dúvida. Como pode-se notar, somente nos casos em que o contrato de trabalho com determinação e praz, que conter a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, torna-se devido o pagamento do aviso prévio.
Nos demais casos em que não é mencionada a respectiva cláusula, deve-se limitar o pagamento da metade dos dias que faltarem do contrato, como anteriormente vinha-se procedendo.
Aliás, este novo texto, da respectiva Portaria, não é nenhuma novidade, pois o mesmo texto, já era trazida no art. 481 da CLT, porém como o Aviso Prévio a partir a promulgação da nova CF/88, foi acrescida da expressão: “ de no mínimo 30 dias e proporcionais ao tempo de serviço”, conseqüentemente o Ministro do Trabalho, teve por objetivo adaptar-se o texto do art. 481 da CLT, com a respectiva atualização.
Ao empregar a cláusula assecuratória nos contratos incorreto dessas frases torna-se nulo o conteúdo do respectivo contrato, pois ela torna-se um contrato por prazo indeterminado, conseqüentemente, na despedida sem justa causa, caberá o aviso prévio, ao invés da indenização pela metade do período que faltar do contrato.
Frases como abaixo, são comuns nos formulários padronizados adquiridos em qualquer papelaria, devem ser evitado.
“... qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes do término normal, sem ônus para ambas as partes.”
A empresa ao tentar ratificar o óbvio, do que já é tratado na própria legislação trabalhista, estas frases, trazem os efeitos contrários, juridicamente. Pois, ao mesmo tempo em que se firma um contrato de trabalho por prazo determinado, a referida frase determina o contrário, quando expressa que “qualquer das partes poderá rescindir...”
A interpretação é óbvia, pois, se existe no contrato, uma determinação do prazo, a menção prévia, antes mesmo que expire o prazo para rescindir, torna-se, evidentemente, um contrato por prazo indeterminado, como já era previsto no art. 481, da CLT, e portanto, caberá o pagamento do aviso prévio ao empregado, como trata o Capítulo II, da Portaria nº 3.283/88.

Att,

Qual a finalidade da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão em um contrato por prazo determinado e quais as suas consequências?

O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador.

O que é cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada?

Esclarecemos que cláusula assecuratória de direito recíproco é a cláusula que dá direito ao empregado contratado a prazo determinado que tiver a rescisão contratual feita antecipadamente, seja motivada pelo empregador ou próprio empregado, as verbas rescisórias de uma rescisão contratual sem justa causa.

Quais as consequências para a terminação antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado?

O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

O que acontece quando o empregado resolve rescindir o contrato antes do prazo final?

Rescisão antecipada por iniciativa do empregado (pedido de demissão) Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado.