Quais as contribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos direitos em saúde das crianças e adolescentes?

“Se educarmos as crianças não precisaremos punir os homens”.
(Abraham Lincoln, advogado criminalista, ex-presidente dos Estados Unidos).

Eu, João Cândido da Silva Neto, cidadão residente em Bueno Brandão, 54 anos, pai e avô, viúvo há mais de oito anos, continuo me perguntando: “Quando Bueno Brandão começará a, efetivamente, cuidar da infância e da juventude?”.

O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Não é exatamente isto o que se nota em Bueno Brandão.

A lei estadual nº 10501 de 17/10/1991 em seu artigo 3º diz: “Na execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente serão observados os princípios de descentralização, desconcentração e MUNICIPALIZAÇÃO de ações e os de integração e cooperação mútua dos órgãos governamentais e não governamentais”.
Com o objetivo da municipalização das ações e resguardando o princípio constitucional da autonomia dos municípios, foram criados:

1) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – (lei 8242 de 12/10/91), órgão permanente com autonomia política para tomar decisões visando à efetivação dos direitos da criança e do adolescente no país;

2) O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da lei 10501/91, que determina:

Artigo 4º - “A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Estadual da Infância e Adolescência, pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares”.

Artigo 5º - “A execução das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente ficará a cargo de órgãos e entidades governamentais e não governamentais”.

A transferência de recursos financeiros da União para implementar as ações visando atender às crianças e adolescentes foi definida no artigo 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz: “A União fica autorizada a repassar aos estados, e os estados aos municípios os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis”.

Por força deste dispositivo foi criado o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (Lei nº 11397 de 06/01/1994), regulamentado pelo Decreto nº 36400 de 23/11/94 que diz:
Artigo 1º - “O Fundo para Infância e Adolescência – FIA constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais”.

Artigo 2º - “Poderão ser beneficiários do Fundo:
I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive CONSELHOS MUNICIPAIS, responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;
II – as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado”.
O CEDCA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente através da sua Resolução nº 03 de 18/12/2003 definiu:

Artigo 2º - As normas para captação, aplicação de recursos, apresentação, análise e aprovação de projetos e celebração de convênios com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência têm como objetivos específicos promover:
I – Políticas de proteção especial à criança e ao adolescente, caracterizadas pelo desenvolvimento de programas nos seguintes regimes:
- orientação e apoio sócio-familiar;
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
- colocação familiar;
- abrigo;
- prestação de serviços à comunidade;
- liberdade assistida;
- práticas de atenção integral, nos aspectos biopsicosociais, às crianças e adolescentes, com ênfase na prevenção.
IV –capacitação e encaminhamento de adolescentes ao mercado de trabalho:
VIII – realização de projetos de estudos e pesquisas visando a elaboração de diagnósticos e desenvolvimento de tecnologias de novos modelos de atendimento à criança e ao adolescente;
IX – capacitação para operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, inclusive educadores e gestores sociais;
X - desenvolvimento de projetos e programas com ênfase no protagonismo infanto-juvenil.
Pela curta exposição deduz-se que temos boas leis elaboradas visando disponibilizar todo um elenco de medidas protetivas para beneficiar a criança e o adolescente. Mas só as boas intenções não bastam, é preciso que a sociedade atue objetivamente e que os nossos dirigentes cumpram suas obrigações com a disposição e determinação que a nossa realidade sócio-econômica requer.

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Recentemente o Poder Executivo cortou 64% da verba mensal repassada para a APAE e a Casa da Criança. E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o Conselho Tutelar ignoraram suas atribuições, pois o Conselho Municipal manteve-se alheio ao disposto nos incisos II, III e IV do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que devia atuar como “órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, da implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente” (Definição do CONANDA). Até porque, consultando-se o site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes (www.sedese.mg.gov.br) constata-se que Bueno Brandão não consta da lista de municípios que criaram o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, portanto não pode receber recursos financeiros transferidos pelo Fundo Estadual (parágrafo 1º do artigo 20 da Resolução 105/2005 do Conanda), já que os recursos só são transferidos de fundo para fundo (artigo 2º da Resolução 06/2004 do CEDCA).

De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”, devendo também “assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”, conforme determina o inciso IX do artigo 136 do ECA. E cabe ao Ministério Público a observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 20 da já citada Resolução 105/2005 do Conanda.

Enquanto a nação brasileira busca o aperfeiçoamento das leis e a sociedade como um todo luta em busca da perfeita adequação aos princípios norteadores estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente nossa Bueno Brandão permanece adormecida num sono letárgico, permitindo que as crianças e os jovens cresçam sem apoio e sem incentivo na árdua tarefa de se preparar para a vida enfrentando todas as dificuldades do cotidiano, que seriam amenizadas se houvesse um mínimo de esforço corretamente direcionado para tal objetivo. Vale lembrar que a Lei municipal nº 1030 de 23/12/1991 criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Bueno Brandão (que previa o repasse de 0,25% da arrecadação municipal), mas até fevereiro de 1994 a Prefeitura não tinha feito nem um repasse, conforme consta das Atas de Reunião do Conselho Tutelar (criado pela Lei nº 1036 de 24/04/1992) daquele período.

O que aconteceu a partir de então? Na Sedese não há registro do Fundo, portanto, deduz-se que o descaso para com a criança e o adolescente foi perenizado em nossa cidade. Inclusive, consta no site da Secretaria de Estado da Cultura (www.cultura.mg.gov.br) o registro da Banda Musical “LIRA SANTA CECILIA”, de Bueno Brandão, que não funciona há mais de dez anos, embora a atual administração tenha enviado àquela Secretaria um pedido de instrumentos musicais para a reativação da mesma (que está em estudo, conforme informação obtida junto à Superintendência de Interiorização da Cultura).
Bem disse Sêneca, o grande filósofo romano: “Nenhum vento sopra a favor de quem não sabe para onde quer ir”.

BUENO BRANDÃO, ACORDA!!!

Por João Cândido da Silva Neto
Colunista Brasil Escola

Quais são as contribuições do ECA?

Uma grande conquista do ECA foi a implementação dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional. Esses órgãos surgiram em 1990, com o objetivo de fazer valer os direitos das crianças e dos adolescentes. Cabe ao conselho zelar pela comunidade e pelas famílias.

Qual a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente destaque um direito estabelecido pelo ECA?

Direitos consagrados no ECA O ECA reitera que as crianças e adolescentes têm os mesmos direitos fundamentais assegurados pela Constituição a todos os brasileiros, como direito à vida, à saúde, ao lazer, à dignidade, à cultura e à liberdade.

Qual a importância de leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude para as crianças adolescentes e jovens brasileiros?

O documento se tornou um marco da defesa de direitos dos jovens e contempla mais de 50 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos. A lei dispõe sobre os princípios e diretrizes das políticas públicas específicas para esta faixa etária.