Quais as medidas administrativas o agente público deverá adotar dentro de sua esfera de competência?

Se ser multado já é um transtorno, imagine sofrer uma punição maior, como ficar sem o seu carro? Isso não apenas pode acontecer, como está previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.

A famosa apreensão de veículo já não existe mais desde 2016, porém dois termos bem parecidos ainda assombram os motoristas irregulares: remoção e retenção.

Elas são as chamadas medidas administrativas e, embora pareçam ser a mesma coisa, há características que as diferem com clareza.

Leia este artigo para entender as principais disparidades entre elas.

A apreensão de veículo foi extinta?

Inicialmente prevista no inciso IV do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, a apreensão de veículo não pode mais ocorrer do jeito que acontecia anteriormente.

É o que garante a Lei Nº 13.281/2016, popularmente conhecida como a nova lei do trânsito.

Antes, o motorista poderia ficar sem o automóvel por um período de até 30 dias, mesmo que as irregularidades já estivessem sido corrigidas.

Era uma espécie de punição mais duradoura. Porém, o assunto era bastante controverso, pois por se tratar de uma penalidade, o condutor do veículo tinha o direito de se defender antes de ficar sem o carro.

Na prática, a apreensão do veículo funcionava como uma multa de trânsito: você pode até receber a autuação na hora da abordagem, mas jamais terá que pagar por ela naquele momento.

Era justamente isso que acontecia na apreensão: o motorista recebia a ordem do agente de trânsito, mas a apreensão só poderia ocorrer depois que o impasse fosse levado às instâncias superiores dentro do órgão de trânsito. Uma burocracia cansativa.

Contudo, essa extinção da penalidade de apreensão não mudou muita coisa, pois, de fato, o seu carro ainda pode ser levado para longe de você.

A apreensão feita depois de uma retenção não resolvida é o assunto que trataremos a seguir.

O que é retenção?

Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – retenção do veículo;

A retenção é menos branda que a antiga apreensão. Ela é uma medida administrativa e não uma penalidade.

Dessa forma, ela pode ser aplicada pelo próprio agente de trânsito, que não precisa recorrer à autoridade superior.

Ao sofrer retenção, o veículo fica “preso” no local da abordagem temporariamente até que a irregularidade seja sanada.

Assim que isso acontece, o motorista pode ir tranquilo para casa. Isso ocorre quando o próprio motorista não é o motivo da infração, é claro, e quando o carro oferece condições para trafegar sem colocar o trânsito em risco.

Em casos como o primeiro, outra pessoa precisa retirar o veículo; já no segundo, o carro só sairá da retenção quando oferecer segurança.

Se o problema identificado não puder ser resolvido no local da interpelação, o carro é autuado e liberado em seguida, embora o Certificado de Licenciamento Anual, o CLA, seja recolhido até uma nova vistoria.

Em último caso, se o condutor não puder sanar o problema no local ou não houver quem se apresente para retirar o carro, aí sim ele será removido a um pátio, onde passam a valer os dispostos do antigo inciso IV do 256, que tratava de apreensão.

Isso é possível, pois, apesar do inciso ter sido removido, o restante do artigo 256 ainda está valendo.

Conforme mostra o trecho compilado do CTB, publicado pela Casa Civil da Presidência da República:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

O que é remoção?

Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

II – remoção do veículo;

Como o próprio nome já sugere, a remoção trata-se do ato de mover o carro do local. Ela pode acontecer quando o carro é retido e o problema não é solucionado ou liberado em sequência.

Ela também é uma medida administrativa e pode ser aplicada pelo próprio agente da abordagem.

Prevista pelo inciso II do artigo 269 do CTB, a remoção acontece de maneira imediata. Já o artigo 271 determina, entre outras coisas, que a restituição do veículo ocorra mediante o pagamento das multas, taxas e despesas da remoção e estadia do veículo (parágrafo I).

Assim, o motorista deve arcar com os custos do guincho e da “hospedagem” do veículo mesmo em pátio público ou particular.

Além disso, os parágrafos II e III dizem que eventuais problemas mecânicos ou de funcionamento que desrespeitam a lei também devem ser sanados antes de o carro deixar o pátio.

Caso seja necessário levá-lo até uma oficina, por exemplo, isso só será possível com autorização por escrito.

Vale a pena ressaltar que a remoção só é aplicada quando não há outra forma de resolver o problema no local da abordagem ou em casos nos quais o condutor do veículo não esteja presente no local, como as infrações relacionadas a estacionamento irregular ou ainda obstrução de via pública, como pistas, acostamentos ou calçadas.

Como evitar a retenção ou remoção do veículo?

É inegável que cada motorista tem em suas mãos a responsabilidade de manter um trânsito mais seguro para todos.

Logo, é necessário estar dentro do que determina o Código de Trânsito Brasileiro para evitar certas situações, como, por exemplo, a retenção com ou sem apreensão e a remoção do veículo.

Embora seja explícita a sobrecarga de impostos que os brasileiros já pagam, ainda é mais econômico cumprir com seus deveres de cidadão do que arcar com o pagamento de multas e taxas pelas infrações.

Você já passou por alguma situação de apreensão de veículo? Leia este artigo e saiba o que fazer e a quem pedir ajuda se um dia isso acontecer!

Quais medidas Administrativa pode ser aplicada pelo agente de trânsito no local da infração?

Medidas administrativas.
Advertência por escrito..
Multa..
Suspensão do direito de dirigir..
Cassação da CNH..
Cassação da Permissão Para Dirigir (PPD).
Freqüência obrigatória em curso de reciclagem..

Qual alternativa não corresponde a uma medida administrativa a qual fica sujeito ao condutor?

Qual alternativa NÃO corresponde a uma medida administrativa, à qual fica sujeito um condutor ao cometer uma infração: a)Retenção do veículo.

Como podem ser classificadas as infrações?

A legislação de trânsito brasileira estabelece quatro tipos de infrações: leves, médias, graves e gravíssimas. Ou seja, a classificação é de acordo com a gravidade da conduta. Quanto maior o perigo que o comportamento gerar, piores as consequências para o motorista ou proprietário do veículo.

Quando o condutor desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes será punido com?

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.