“Estou celebrando um contrato com meu esposo e quero estipular um benefício ao nosso filho, de modo que meu esposo me prometa que irá doar ao nosso único filho o imóvel X que acabamos de adquirir, é possível?”
A principio, tem-se a restrição dos efeitos de um contrato a terceiros que não participaram de suas estipulações, isso porque os direitos e obrigações decorrentes do contrato atingem somente àqueles que o assinaram, com base no princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Entretanto, como muitos institutos do Direito, o principio pode ser relativizado/mitigado.
Dentre outras possibilidades, temos a ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, prevista pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 436 e 438, ocorrendo quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em beneficio de terceiro, que não toma parte no contrato.
E olha o ponto interessante: as partes envolvidas agem em nome próprio, identificando o terceiro, o o beneficio e sua gratuidade, isso porque não pode haver a imposição de contraprestação. Nesse tipo de estipulação temos:
- ESTIPULANTE: quem estipula que a outra parte terá que realizar uma obrigação em favor de terceiro.
- PROMITENTE: devedor; quem se compromete a realizar a obrigação em favor de terceiro.
- TERCEIRO: quem não integra o polo, mas é beneficiário do contrato firmado entre as partes anteriores.
O que se determina é a possibilidade de duas pessoas celebrarem um contrato e preverem um benefício em favor de terceira pessoa não integrante da relação.
Veja que, no primeiro momento, o terceiro nem precisa dar ciência de seu consentimento à estipulação, sendo, do mesmo modo, possível a recusa pelo terceiro em receber o objeto determinado em seu favor.
Atenção: a existência e validade do negócio não dependem da aceitação. Já a eficácia do negócio DEPENDE da aceitação, isso porque só produzirá efeitos se o terceiro aceitar receber o benefício.
Tudo lindo, mas quem pode exigir essa obrigação?
Pode ser exigida tanto pelo estipulante quanto pelo beneficiário. E aqui existe um porém!
O Código Civil prevê que ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não se reservar o direito de substituir o terceiro designado no contrato.
E, completando, Carlos Roberto, no livro Direito Civil Esquematizado, leciona que:
No silêncio do contrato, o estipulante pode substituir o beneficiário, não se exigindo para tanto nenhuma formalidade, a não ser a comunicação ao promitente, para que este saiba a quem deve efetuar o pagamento.
Basta, portanto, a declaração de vontade do estipulante, por ato inter vivos ou mortis causa, como previsto no parágrafo único do art. 438 supratranscrito.
O Direito Contratual parte da premissa de LIBERDADE entre as partes, AUTONOMIA de cada parte e, principalmente, BOA-FÉ na relação, desde a sua fase pré-contratual até a pós-contratual.
Dessa forma, apesar da regra ser pela relatividade dos efeitos do contrato, é totalmente possível que as partes, de comum acordo e sem qualquer vício de vontade, estipulem como benefício o objeto contratual em favor de terceiro – cabendo, somente no segundo momento, sua aceitação ou não.
Contenidos
- 5. 1 Considerações introdutórias.
- 5. 2 Definição e figurantes.
- 5. 3 Efeitos da estipulação em favor de terceiro.
- 5.3. 1 Relações entre o estipulante e o promitente.
- 5.3. 2 Relação entre o promitente e o beneficiário.
- 5.3. 3 Relação entre o estipulante e o beneficiário.
- Jurisprudência.
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Suponhamos o caso de uma separação consensual, em que o marido, perante sua mulher, prometeu doar, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha. Há, assim, um contrato entre o marido e mulher, em que se convenciona uma obrigação, cuja prestação será cumprida em favor de um terceiro (o filho). Considera-se terceiro, porque é pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A mulher é a estipulante; o marido, o promitente ou devedor; o filho, o beneficiário. Deduz-se que é um contrato sui generis - escreve Jefferson Daibert - "por comportar três partes, sendo duas as que o celebram e uma terceira que é contemplada com a vantagem ou benefício da avença".55
A hipótese mais comum de estipulação em favor de terceiro é a de seguro de vida em que o segurado indica o beneficiário do seguro. Se o segurado deixar
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de indicá-lo, veja o que diz o art. 1º do Dec.-lei 5.384, de 1.943: "Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado". Dúvida nenhuma existe de que a companheira do segurado poderá ser beneficiária do seguro de vida. "Companheira está legitimada a receber o valor do seguro, se instituída beneficiária do segurado" (in RT 526/217). De qualquer maneira, o terceiro deve ser pessoa determinada ou determinável. Não tem validade a estipulação de pessoa indeterminada e indeterminável.56"Estipulação em favor de terceiro - escreve José Lopes de Oliveira - é contrato em virtude do qual uma das partes convenciona com outra determinada prestação em benefício de terceiro estranho à relação contratual".57Trata-se de certo tipo de negócio entre duas pessoas que convencionam certa vantagem em benefício de uma terceira pessoa, que não participa da convenção, consoante mostra nossa motivação inicial: o marido prometeu doar, perante a esposa, ao único filho do casal, parte dos bens que lhe couberem na partilha.
Pelo que se vê, são três as figuras que aparecem neste ato negocial: o estipulante, o promitente e o beneficiário, de tal maneira, que o estipulante obtém do promitente, a promessa em favor do beneficiário. O credor desse ato negocial é o terceiro, que como tal e em princípio, tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.
Em suma: trata-se de um contrato que se forma entre o estipulante e o promitente, unicamente para beneficiar terceiro; este, estranho à relação jurídica do ajuste inicial. Por isso, é um contrato com características próprias, já que a sua execução se fará em favor de um estranho à relação então criada, e não a favor de um dos contratantes. Por essa razão, é considerado um contrato sui generis.
Outro caso muito comum de...