Quais são as características do Regime Geral de Previdência Social RGPS?

1. INTRODUÇAO

O sistema previdenciário brasileiro está inserido em um contexto maior que é a seguridade social e encontra sua regulamentação constitucional na seção III do título VIII art. 201 da Constituição Federal, que trata da Ordem Social.

A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde. O próprio artigo 194 da Constituição ao iniciar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. ”

A Assistência Social está regulamentada a partir do art. 203 da Constituição, sendo de responsabilidade do Estado, e financiada, principalmente, com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195 da Constituição, sendo que estas ações serão prestadas a quem delas necessitar, independentemente de contribuições para o sistema. Tendo por meta dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana por meio da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção à integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme estabelecido na lei 8.742/1993 LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social).

A saúde é vista constitucionalmente como “direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ” O direito à saúde é garantido pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, cuja administração é dividida entre todos os entes federados; está regulamentado pela lei 8.080/90.

A Previdência Social encontra fundamento nos artigos 40, 201 e 202 do texto constitucional.

O artigo 40 da Constituição Federal trata da previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos entes federados, incluindo as respectivas autarquias e fundações. Tem certa semelhança com o Regime Geral de Previdência do art. 201, já que também é organizado com base no sistema de repartição simples[1], é de caráter contributivo e solidário e deve buscar a preservação do equilíbrio financeiro. As regras a serem observadas para a organização dos regimes de previdência dos servidores públicos, além dos padrões mínimos fixados pela Constituição Federal, encontram-se na lei 9.717/1998

O Regime Geral de Previdência Social é caracterizado por ser a agencia seguradora da grande massa dos trabalhadores brasileiros. É subsidiário em relação aos regimes próprios de previdência. Todos aqueles que não estiverem vinculados a um desses regimes, e caso exerçam atividade econômica, estarão, automática e compulsoriamente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. É o terceiro subsistema da seguridade social, está organizado sob forma de regime geral, é de caráter contributivo, de filiação obrigatória (exceto o segurado facultativo) e deve buscar a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro. De forma infraconstitucional está regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata do custeio e a lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios desse regime.

Já o Regime de Previdência Privada tem caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É facultativo e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Ao contrário dos regimes próprios e do regime geral, fundamenta-se no sistema de capitalização em que as contribuições do segurado garantem o seu próprio benefício. Está regulamentado pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001.


2. O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão elencados na lei 8.213/91 e são de duas ordens: segurados e dependentes. Todos aqueles que constituam atividade econômica e que não estejam ligados a um regime próprio de previdência, obrigatoriamente, estarão vinculados ao RGPS. Diz-se, então, que o vínculo entre o segurado e o Regime Geral é legal e não contratual. A vontade do segurado de pertencer ou não ao regime, salvo o segurado facultativo, é irrelevante. Segundo o art. 11 da lei 8.213/91 os segurados obrigatórios agrupam-se em cinco categorias: a) segurado empregado, b) segurado empregado doméstico, c) segurado trabalhador avulso, d) segurado contribuinte individual, e) segurado especial.

É preciso lembrar, contudo, que o direito previdenciário tem a sua autonomia, mesmo estando em sintonia com outros ramos do direito, seus institutos, em muitos pontos são diferentes. É o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “segurado empregado”. Nesse caso, não se confunde com “trabalhador empregado”, (art. 3º da CLT). É correto que o trabalhador empregado da CLT também se qualifica como segurado empregado, no entanto, existem outras nove relações de trabalho agrupados nessa categoria de segurado que jamais seriam empregados segundo a CLT; tendo, por exemplo, os que exercem mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio. Assim, o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que de trabalhador empregado e vai muito além da legislação trabalhista.

Já os segurados trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos identificam-se com o conceito da CLT. Segundo a lei, é segurado obrigatório como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art.11, II lei 8.21391) e como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (art. 11, VI da lei 8.213/91).

O segurado contribuinte individual é todo aquele que aufere renda e não está inserido nas demais categorias de segurado. É o antigo segurado autônomo.

Por fim, a lei elencou no inciso VII do art. 11 lei 8.213/91 o segurado especial. Essa categoria de segurado foi incluída na lei em caráter de exceção e para dar cumprimento ao princípio da universalidade do sistema previdenciário. Contudo, tem caráter eminentemente assistencialista e não propriamente previdenciário, pois o segurado especial, assim qualificado, fica dispensado de recolher contribuições, contrariando a lógica do sistema.

Segundo o inciso VII, do art. 11 da lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e tenha essas atividades o principal meio de vida.

Pode, ainda, qualificar-se como segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e ainda o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

O artigo 13 da lei 8.213/91 faz alusão ao segurado facultativo, que é aquele que, não estando entre os relacionados nas categorias do artigo 11 da lei 8.213/91, queira, mediante contribuição, na forma do art. 21 da lei 8,212/91 aderir ao RGPS. Trata-se de exceção à obrigatoriedade de filiação.

São, também, beneficiários os dependentes dos segurados. Nesse caso, o vínculo com regime é subsidiário, somente existe caso exista o vínculo principal, com o segurado. São dependentes de primeira classe ou preferenciais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Essa dependência é presumida, ou seja, não é necessário comprovar-se a dependência econômica, aliás, mesmo inexistente esta, ainda assim o dependente fará jus à proteção previdenciária.

Diferencia-se, no entanto, quanto ao cônjuge separado de fato ou judicialmente, que nesse caso precisa comprovar a dependência econômica, no entanto, essa será novamente presumida se o cônjuge separado estiver recebendo pensão alimentícia. Outra observação que se faz é que por meio de ato administrativo do INSS, reconhece-se para os fins previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência a união homoafetiva; assim, ao parceiro ou parceira homossexuais do segurado serão garantidos todos os direitos do dependente.

Existem, ainda, a segunda e terceira classe de dependentes, porém, a existência de dependentes em uma delas exclui as demais. Em segunda classe, são dependentes os pais, que, ao contrário dos dependentes preferenciais, necessitam provar a dependência econômica. Em terceira classe, também com a necessidade de comprovar a dependência econômica, estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

 Já a proteção previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social é prestada através de benefícios e serviços. São gerenciados e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Segundo o art. 201 da Constituição Federal, o sistema deverá cobrir, no mínimo, os riscos sociais relativos aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Assim, dando concretude ao dispositivo constitucional, a lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; auxílio acidente, auxílio-doença e auxílio-reclusão; salário família, salário maternidade e pensão por morte. Criou-se também os serviços de reabilitação profissional e assistência social. Quanto ao seguro desemprego, é tratado por lei especial, a lei 7.998/90 e é custeado com recursos, dentre outros, do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.


5. CONCLUSÃO

A previdência Social brasileira está organizada em vários regimes. Cada um possui regras próprias, tanto de maneira constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é efetivada de acordo com a previsão legal, na qual estão elencados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que fazem jus os segurados.

Assim, por exemplo, não se pode confundir as regras da aposentadoria do servidor público e dos trabalhadores da iniciativa privada. Enquanto para os servidores públicos o benefício é concedido a partir da combinação de vários requisitos, como tempo de serviço, de contribuição, tempo no cargo e idade, para a iniciativa privada, ou se aposenta por tempo de contribuição ou se aposenta por idade, não há a combinação dos dois requisitos. Sendo diferentes os sistemas, é preciso compreender a forma de organização de cada um.

A Constituição Federal organizou o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à maior parte possível da população. Assim, a partir dos aspectos de cada segmento social, a previdência foi constituída de forma a abranger a proteção aos riscos sociais particulares de cada ocupação.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

DIAS, Eduardo Rocha Dias. MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. Ed. São Paulo: Método, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed.  São Paulo: Atlas, 2007.

VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2010. 

Quais são as principais características do RGPS?

Os Regimes Próprios de Previdência Social têm como características o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro-atuarial e o caráter solidário. Estas características foram definidas pelas duas primeiras reformas constitucionais.

Qual a finalidade do RGPS?

De caráter contributivo e filiação compulsória, o RGPS tem por objetivo garantir o acesso — dos segurados INSS e seus favorecidos — a benefícios como aposentadoria ou pensão.

São vinculados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS?

R: O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência SocialRGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela revogação de lei ou dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios aposentadoria e pensão por morte.

Quais são os benefícios previdenciários do RGPS?

Ao todo, os principais benefícios previdenciários são 8, confira a listagem deles:.
Aposentadoria por tempo de contribuição;.
Aposentadoria especial;.
Auxílio-acidente;.
Aposentadoria por idade;.
Auxílio-doença;.
Benefício assistencial;.
Pensão por morte;.
Salário-maternidade..