Art. 161. Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de qualquer preceito deste C�digo, da legisla��o complementar ou das resolu��es do CONTRAN, sendo o infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, al�m das puni��es previstas no Cap�tulo XIX. Par�grafo �nico. As infra��es cometidas em rela��o �s resolu��es do CONTRAN ter�o suas penalidades e medidas administrativas definidas nas pr�prias resolu��es.
Art. 162. Dirigir ve�culo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (tr�s vezes) e apreens�o do ve�culo;
II - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir cassada ou com suspens�o do direito de dirigir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreens�o do ve�culo;
III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja conduzindo: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (tr�s vezes) e apreens�o do ve�culo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o;
IV - fora das restri��es impostas para a Permiss�o para Dirigir: (VETADO) Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e cassa��o da Permiss�o para Dirigir; Medida administrativa - recolhimento da Permiss�o para Dirigir;
V - com validade da Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de trinta dias: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da renova��o da licen�a para conduzir: Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou apresenta��o de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo anterior: Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influ�ncia de �lcool, em n�vel superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.
INFRA��O: Grav�ssima.
PENALIDADE: Multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir.
MEDIDA ADMINISTRATIVA: Reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilita��o.
Par�grafo �nico. A embriaguez tamb�m poder� ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto no art. 65:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os demais ve�culos:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.
Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou detritos:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias:
Infra��o; m�dia;
Penalidade - multa;
Art. 173. Disputar corrida por esp�rito de emula��o:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.
Art. 174. Promover, na via, competi��o esportiva, eventos organizados, exibi��o e demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.
Par�grafo �nico. As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de ve�culo para, em via p�blica, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa, suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do ve�culo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com v�tima:
I - de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo;
II - de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia;
IV - de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de tr�nsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o do boletim de ocorr�ncia:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de acidente de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem v�tima, de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do tr�nsito:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
II - nas demais vias:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 181. Estacionar o ve�culo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:
Infra��o - leve; Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das vias dotadas de acostamento:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
VI - junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o do CONTRAN:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
IX - onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de ve�culos:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
X - impedindo a movimenta��o de outro ve�culo:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XI - ao lado de outro ve�culo em fila dupla:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XIV - nos viadutos, pontes e t�neis:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XV - na contram�o de dire��o:
Infra��o - m�dia; Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a, quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos quilogramas:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Estacionar):
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
� 1�. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo.
� 2�. No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.
Art. 182. Parar o ve�culo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e pedestres:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e t�neis:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
IX - na contram�o de dire��o:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
X - em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido Parar):
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o ve�culo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es � direita:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para determinado tipo de ve�culo:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es de emerg�ncia;
II - nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em:
I - vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido contr�rio:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
II - vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de ve�culos:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
II - especificamente para caminh�es e �nibus:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitentes:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitentes:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes).
Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras e de forma a n�o causar riscos � seguran�a:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus agentes:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um desses lados:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre:
Infra��o; grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo:
I - pelo acostamento;
II - em interse��es e passagens de n�vel;
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo:
I - nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou t�neis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento � livre circula��o;
V - onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado para opera��o de retorno:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar opera��o de retorno:
I - em locais proibidos pela sinaliza��o;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis;
III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o motorizados;
IV - nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal;
V - com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos pela sinaliza��o:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada obrigat�ria:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar �s �reas destinadas � pesagem de ve�culos ou evadir-se para n�o efetuar o pagamento do ped�gio:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de habilita��o.
Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela, bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o motorizados:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo;
III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem:
I - em interse��o n�o sinalizada:
a) a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria;
b) a ve�culo que vier da direita;
II - nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de passagem a pedestres e a outros ve�culos:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento h�bil:
I - em rodovias, vias de tr�nsito r�pido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior � m�xima em at� vinte por cento:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior � m�xima em mais de vinte por cento:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior � m�xima em at� cinq�enta por cento:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior � m�xima em mais de 50% (cinq�enta por cento):
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.
Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a do tr�nsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes;
IX - quando houver m� visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - � aproxima��o de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das placas irregulares.
Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela regulamenta��o.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o sistema de ilumina��o vermelha intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que parados:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a vis�o de outro condutor:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite, n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para tornar vis�vel o local, quando:
I - tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinaliza��o tempor�ria da via:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a condutores de outros ve�culos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o;
V - em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.
Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 230. Conduzir o ve�culo:
I - com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identifica��o do ve�culo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior, com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identifica��o;
V - que n�o esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e visibilidade:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
VII - com a cor ou caracter�stica alterada;
VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria;
IX - sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acess�rio proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados;
XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho;
XV - com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as hip�teses previstas neste C�digo;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o;
XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;
XX - sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste C�digo;
XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas queimadas:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o ve�culo:
I - danificando a via, suas instala��es e equipamentos;
II - derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;
III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinaliza��o, sem autoriza��o:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;
V - com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) at� seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a tr�s mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de tr�s mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinq�enta) UFIR;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo;
VII - com lota��o excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo;
X - excedendo a capacidade m�xima de tra��o:
Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder� continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na referida legisla��o complementar.
Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste C�digo:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao �rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do ve�culo:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de emerg�ncia:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela legisla��o:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.
Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o da autoridade competente ou de seus agentes:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel ou definitivamente desmontado:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do condutor:
Infra��o - leve;
Penalidade - multa;
Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou habilita��o:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de seguran�a com viseira ou �culos de prote��o e vestu�rio de acordo com as normas e especifica��es aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os far�is apagados;
V - transportando crian�a menor de sete anos ou que n�o tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua pr�pria seguran�a:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilita��o;
VI - rebocando outro ve�culo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de manobras;
VIII - transportando carga incompat�vel com suas especifica��es:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
� 1�. Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento pr�prias;
c) transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua pr�pria seguran�a.
� 2�. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea b do par�grafo anterior:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material.
Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito, conforme o risco � seguran�a.
Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a desobstru��o.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infra��o - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - reten��o para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos t�neis providos de ilumina��o p�blica;
c) de dia e de noite, tratando-se de ve�culo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posi��o sob chuva forte, neblina ou cerra��o;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite;
INFRA��O: M�dia
PENALIDADE: Multa
Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo;
b) em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca alerta:
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o ve�culo:
I - com o bra�o do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas;
III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do tr�nsito;
IV - usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais;
V - com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o, mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infra��o - m�dia;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com ve�culo:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;
Medida administrativa - remo��o do ve�culo.
Art. 254. � proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;
III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;
V - andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea;
VI - desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica;
Infra��o - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59:
Infra��o - m�dia; Penalidade - multa;
Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.