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E mais adiante, continua:
Para nosso ordenamento jurídico, as sociedades empresárias têm sempre personalidade jurídica própria, isto é, são sempre consideradas pessoas distintas dos seus sócios. Dessa forma, a pessoa jurídica da sociedade terá a titularidade dos direitos e obrigações, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial, como corolário da consagração do princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais para o direito societário, porque limita a possibilidade de perdas em investimentos. Destarte, o início da personalidade jurídica começa com o seu registro na Junta Comercial, conforme se depreende da leitura do art. 45 do Código Civil. Esse registro torna pública a formação da nova pessoa jurídica. Enquanto não houver esse registro, a pessoa jurídica estará em situação irregular, e aplicar-se-á o regime das sociedades comuns, previsto nos arts. 986 e 990 do Código Civil. Tal matéria é relevante no tocante a discussão da responsabilidade dos sócios pela empresa, já que quando não houver registro, esta será ilimitada. A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária termina após um procedimento dissolutório, judicial ou extrajudicial, prosseguindo com a liquidação, a fim de regularizar qualquer pendência negocial que ainda haja, e por ultimo, há a partilha de eventual acervo patrimonial remanescente entre os sócios. Existem cinco tipos de sociedades empresárias: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e por quotas de responsabilidade limitada. Essas duas últimas são as que possuem maior importância econômica, já que são a maioria. Nessa classificação, não se considerou a sociedade em conta de participação e nem a sociedade em comum, tendo em vista as particularidades apresentadas, com regras muito específicas, não existindo uma pessoa jurídica autônoma. As sociedades podem ainda ser classificadas como sociedades de pessoa ou de capital. Na primeira, importa a pessoa do sócio, suas aptidões e seu caráter; enquanto que na última, interessa tão somente a contribuição material. Importante ressaltar que nas sociedades de pessoa, o ingresso na sociedade depende da aceitação dos sócios, enquanto que nas sociedades de capital o ingresso independe da concordância dos sócios. 2.2 Conceito de Sociedade Limitada A sociedade limitada é aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social. É um tipo societário de grande destaque na economia brasileira, tendo em vista o grande número de sociedades dessa espécie existentes. Isso porque a sociedade limitada apresenta algumas particularidades que chamam a atenção de seus empreendedores na hora de sua constituição. Como por exemplo, a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Os sócios podem limitar as perdas, já que respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente. E ainda, as relações entre os sócios podem basear-se nas disposições de vontade destes, contida no Contrato Social, sem os rigores impostos pela lei. O Código Civil de 2002 tratou da limitada em capítulo próprio, do art. 1.052 ao art. 1.087. Entretanto, há outros dispositivos aplicáveis a este tipo societário. Conforme dispõe o art. 1.053 do referido Codex, nas omissões aplicam-se as normas previstas para a sociedade simples. E o parágrafo único abre ainda uma nova possibilidade, que é a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima nas matérias a respeito das quais podem os sócios contratar, desde que haja disposição neste sentido no contrato social. Quanto a isso, tem-se entendido que a Lei das Sociedades Anônimas (LSA), pela sua abrangência e superioridade técnica, é aplicável a todos os tipos societários por analogia. Assim, se mesmo que o contrato social não escolha como regime de regência supletiva a LSA, esta poderá ser aplicada analogicamente, quando o Código Civil e as disposições referentes às sociedades simples forem lacunosas (COELHO, 2003, p. 155). Interessante ressaltar a opinião do professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 28), criticando a escolha feita pelo art. 1.053 do Código Civil:
Entendemos que a melhor solução seria a previsão singela da aplicação subsidiária das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas nas omissões do contrato social e do respectivo capítulo de regência, especialmente porque o novo modelo legal da sociedade limitada encontra-se muito mais próximo das sociedades anônimas do que das sociedades simples. Para constituição e dissolução deste tipo societário, devem ser seguidas as regras previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, não podendo ser invocadas as disposições da LSA, mesmo que tenha sido eleita no contrato social para o regime de regência supletiva. 3 DOS SÓCIOSAo assinar o contrato social, o sócio contrai a obrigação de investir determinados recursos na sociedade, que, deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, porque o § 2° do art. 1.055 do Código Civil exclui a contribuição estribada exclusivamente em prestações de serviços. Assim, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu. Isso significa que capital social subscrito seria a totalidade dos recursos prometidos pelos próprios sócios à sociedade. Quando os sócios entregam esses recursos, diz-se que ocorreu a integralização do capital social. Essa entrega pode ser concomitante com a assinatura do contrato social (integralização à vista) ou em momentos posteriores à constituição da sociedade (integralização a prazo), conforme tenham convencionado os sócios. Através do contrato social, cria-se um novo sujeito de direito, que é a sociedade limitada, titular de direito e deveres relativamente aos sócios. Assim, a sociedade limitada passa a ser titular do direito de receber o capital subscrito e não integralizado pelo sócio, ou seja, torna-se sua credora. Para enfatizar o assunto, merecem destaque as palavras do Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 91):
3.2 Sócio Remisso Denomina-se de sócio remisso aquele que subscreveu sua quota no capital social, e no prazo fixado, não as integralizou. De acordo com o art. 1.004 do Código Civil, ele tem o dever de indenizar a sociedade os danos ocorridos em razão de seu inadimplemento. De qualquer modo, pela regra contida no parágrafo único do referido artigo, podem os demais sócios deliberar pela expulsão do remisso. O art. 1.058 do referido Codex traz regras específica para quando for deliberada a expulsão do sócio remisso. Por tal dispositivo, deve lhe ser restituído o que houver pagado, descontando o crédito da sociedade originado da mora na integralização de seu capital, as prestações estabelecidas no contrato social e mais as despesas. Dessa forma, o sócio remisso tanto pode titular de um crédito ou de um débito perante a sociedade limitada. Entretanto, quando deliberada pela permanência do sócio, o crédito da sociedade limitada é cobrado judicialmente. Normalmente, esse sócio continua gozando dos direitos oriundos da titularidade de sua quota. Mas, se no contrato social for eleita a aplicação das LSA como regime de regência supletiva, é possível invocar, de forma subsidiária, o art. 120 da referida Lei e suspender alguns dos direitos deste sócio. Quando for inviabilizada a cobrança judicial, por ser o sócio remisso insolvente, ou ainda quando for deliberado pela sua expulsão, o capital social da sociedade limitada será reduzido proporcionalmente. Isso, no entanto, poderá ser evitado, se os outros sócios optarem pela atribuição daquelas quotas a outra pessoa, que se responsabilizará pela sua integralização. 4 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSNa sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Interessante o comentário de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 401) quanto a esse assunto:
Entretanto, há exceções para a regra da limitação da responsabilidade do sócio. 4.2 Responsabilidade Ilimitada O art. 1.052 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas, mas ressalta a responsabilidade solidária de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas. Assim, se o patrimônio da sociedade limitada for insuficiente para satisfazer um crédito, o credor poderá cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizado, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito. É certo que o sócio que houver integralizado todas as suas quotas terá que pagar integralmente o credor, por causa dessa responsabilidade solidária, mas terá ação regressiva contra os demais sócios para reaver o valor despendido. Entre os sócios, o limite de cada um dessa responsabilidade é o diferencial existente entre o valor das quotas subscritas e não integralizadas. Perante terceiros, o sócio é considerado responsável pelo total do capital subscrito e não integralizado. Trata-se de uma exceção à responsabilidade limitada dos sócios. Interessante ressaltar que o Código Civil não previu nenhum mecanismo de controle do capital social. Dessa forma, não há como ter certeza se a integralização do capital declarada no contrato social é verdadeira. É permitido ao credor a prova de fraude por qualquer meio em direito admissível, e ficando provado, os sócios serão responsabilizados. 4.2.1 Quanto à exata estimação dos bens O art. 1.055, § 1° do Código Civil traz a responsabilidade solidária de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade na Junta Comercial. Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 92) elogia essa disposição: A responsabilização solidária de todos os sócios pela fidelidade da estimativa do valor dos bens conferidos à sociedade limitada, instituída pelo artigo 1.055, § 1°, do Código Civil, é altamente moralizadora e terá o condão de inibir prática comum de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social das limitadas. A fim de que não haja responsabilização futura por erros na estimação dos valores, é possível a aplicação analógica do art. 8° da LSA. Dessa forma, melhor providenciar o arquivamento de um laudo pericial, aprovado por todos os sócios, junto com o contrato social. 4.2.2 Quanto à evicção e à solvência do devedor Além de dinheiro, o sócio poderá transferir bens para integralização do capital social. Essa transferência poderá ser feita a título de domínio ou mediante a constituição de usufruto em favor da sociedade. Ocasionalmente, apenas a posse ou o uso do bem é transferido para a sociedade. O sócio que entregou esse bem como meio de integralização do capital social, responde por eventual evicção perante a sociedade. Silvio Rodrigues (2003, p. 113) traz um conceito de evicção de fácil compreensão:
Ainda, o sócio pode preferir a transferências de créditos para integralizar o capital social. Nesse caso, se o devedor do crédito for insolvente, a sociedade poderá cobrar o crédito do devedor, judicial ou extrajudicialmente, e restando frustrada essa cobrança, poderá se exigir esse valor do sócio, porque sua responsabilidade é subsidiária. É possível que no contrato social haja previsão de que essa responsabilidade seja solidária, e assim, poderá ser cobrado o crédito tanto do devedor quanto do sócio. 4.2.3 Quanto aos credores trabalhistas Apesar da lei não conceder tratamento especial aos créditos trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem executado bens do patrimônio particular dos sócios nas condenações decretadas à sociedade limitada. Assim é a ementa a seguir colacionada:
Dessa forma, procura-se concretizar a igualdade jurídica entre empregadores e empregados, buscando a tão almejada justiça social, protegendo os economicamente hipossificientes. O Professor Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003, p. 103) pontua alguns casos que a responsabilidade torna-se ilimitada e subsidiária:
Atualmente, inclusive, tem-se estendido tal responsabilidade para os sócios que inclusive não tenham sido administradores da sociedade. 4.2.4 Quanto aos créditos tributário e previdenciários Quanto aos créditos previdenciários, o art. 13 da Lei n° 8.620/93 regulamenta essa situação:
O INSS é um credor favorecido expressamente por essa lei, já que afasta a regra da responsabilidade limitada para transformá-la em ilimitada e solidária para todos os sócios pelo pagamento das contribuições previdenciárias. Já para os créditos tributários, o Código Tributário Nacional, em seu art. 135, IIII, traz as regras para a responsabilidade:
Na verdade, esse artigo trata da responsabilidade dos administradores da sociedade limitada pelas dívidas tributárias. O sócio, que não tenha praticado atos de gerência, não responde com seu patrimônio particular. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:
E mesmo para se responsabilizar o sócio-gerente, o STJ entende que é preciso preencher as condições estabelecidas pelo Código Tributário Nacional:
Assim, para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social. O ônus da prova incumbe ao fisco, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração. O Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, tem entendido que o art. 135, III do CTN é um caso de substituição tributária:
Na verdade, por esse dispositivo, os administradores são exclusivamente responsabilizados e a sociedade limitada é afastada da relação obrigacional. Não há responsabilidade por substituição, e sim, uma responsabilidade pessoal e direta. 4.3 Responsabilidade por Irregularidades A responsabilização dos sócios, nesses casos, tem sentido de punição por prática de atos irregulares. A limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada deve ser encarada como um estímulo para viabilizar as atividades econômicas, e jamais como um escudo para acobertar a prática de atos ilícitos. Em duas situações há esse tipo de responsabilidade: deliberação dos sócios contrária à lei ou ao contrato social e a desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil, em seu art. 1.080, aborda o assunto:
Dessa forma, se em assembléia for aprovada determinada medida que é expressamente vedada pelo contrato social ou pela lei, os sócios que assinarem a ata, adotando tal deliberação infringente, poderão ser responsabilizados diretamente pelo valor despendido nessa operação. Conforme já abordado, em se tratando de créditos tributários, o sócio-administrador que tenha agido contrariando à lei ou ao contrato social, é pessoalmente responsabilizado. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil deu tratamento específico em seu artigo 50. Esse dispositivo admite a desconsideração, quando ficar extremado o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O primeiro ocorre quando a pessoa jurídica desvia de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando à sociedade ou à terceiros. O segundo acontece quando não se sabe o que é patrimônio da empresa ou do sócio. Nessas hipóteses, não se retira a personalidade jurídica, apenas a desconsidera, porque o objetivo desse instituto é coibir fraudes. A pessoa jurídica continua no pólo passivo da demanda, entretanto, incluem-se os sócios. Assim, para a responsabilização do sócio não se faz necessário prévio exaurimento do patrimônio social. Para esse instituto, existem duas grandes teorias: a Maior e a Menor. Pela Teoria Maior, o juiz é autorizado a ignorar a autonomia das pessoas jurídicas somente como forma de coibir fraudes e abusos praticados. Pela Teoria Menor, basta simples prejuízo do credor para o juiz poder desconsiderar a pessoa jurídica. Nosso Código Civil adotou a Teoria Maior. No Código de Defesa do Consumidor também há previsão da desconsideração da personalidade jurídica no artigo 28. Esse Codex, entretanto, adotou a Teoria Menor, como forma de privilegiar a principiologia envolta aos direitos básicos do consumidor. Interessante lembrar que desconsideração é diferente de despersonificação da pessoa jurídica. Na despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida. Necessário ressaltar que a desconsideração da pessoa jurídica não pode ser utilizada sem limites. A interpretação deve ser restritiva, devendo levar em conta os parâmetros do art. 187 do Código Civil, já que se trata de uma forma de abuso de direito. 4.4 Responsabilidade Subsidiária Como já exposto no item 4.2, o art. 1.052 do Código Civil traz uma outra exceção à regra da responsabilidade limitada. O art. 1.024 do referido Codex dispõe: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Desse modo, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é subsidiária, isto é, enquanto houver patrimônio social, os bens particulares não podem ser alcançados. Trata-se do benefício de ordem. Processualmente falando, o meio adequado para efetivar esse tipo de responsabilidade é através da comunhão de credores, que tem por pressuposto a decretação da falência da sociedade devedora. Decretada a falência, abre a possibilidade ao administrador judicial, em nome da massa falida, de ingressar com a ação de integralização contra os sócios. 5 CONCLUSÃODo exposto, observa-se que a lei, ao criar a sociedade limitada, inseriu mecanismos para não desamparar, em especial, credores trabalhistas, tributários e previdenciários, diante de uma situação de fracasso desse tipo societário. E mais, quando reputa que determinado ato do sócio possa ser fraudulento ou contrário ao contrato social ou à lei, impõe como sanção a responsabilidade ilimitada. Na verdade, a regra continua sendo a responsabilidade limitada dos sócios na sociedade limitada. Como exceção, a lei e a jurisprudência adotam a responsabilidade ilimitada, porque a característica específica desse tipo societário é a limitação na responsabilidade como forma de predefinição de perdas em caso de fracasso. E isso é um estímulo para os sócios, porque a grande maioria das sociedades constitui-se dessa forma, e isso fomenta a economia. REFERÊNCIASCOELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.2. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 29. ed. São Paulo, Saraiva, 2003. v. 3. Quais são as exceções à limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?Exceções à responsabilidade limitada dos sócios: a desconsideração da personalidade jurídica –art. 50, CC. 2.1 Dissolução irregular; 2.2 Outras situações contempladas no Código Civil. 2.3 Dívidas fiscais e previdenciárias.
Em que situações os sócios deixam de responder de forma limitada nas ltdas?Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade limitada dos sócios simplesmente, mas sim na responsabilidade limitada pela integralização do capital social, desta forma, logo após sua integralização, os sócios deixam de responder pelas dívidas assumidas pela sociedade.
Quais são as hipóteses em que os sócios respondem de forma solidária e ilimitada por suas obrigações nas sociedades limitadas?Apesar de na prática não ser muito comum, os sócios que vierem a adotar alguma deliberação em reunião ou assembleia de cotistas que implique em infração legal ou, ainda, desrespeito às regras do Contrato Social, responderão de forma ilimitada (com seus bens) por tais obrigações assumidas.
O que é limitação da responsabilidade dos sócios?A responsabilidade empresarial limitada pode ser conceituada como um regime no qual os sócios ou acionistas de uma empresa são responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica somente até o limite de sua participação no capital social.
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