Quais são as políticas do atendimento à à saúde da criança e do adolescente?

Murillo Jos� Digi�como
Promotor de Justi�a do MPPR

O presente trabalho tem por objetivo estabelecer alguns par�metros b�sicos para a discuss�o e tentativa de solu��o dos problemas hoje enfrentados pela popula��o infanto-juvenil, decorrente fundamentalmente da quase que total falta de estrutura de preven��o, prote��o e de atendimento tanto das crian�as e adolescentes quanto de suas respectivas fam�lias, que os coloca acima de tudo como v�timas da omiss�o Estatal, ex vi do disposto no art.98, inciso I, segunda parte, da Lei n� 8.069/90.

Como melhor veremos ao longo da presente exposi��o, a mat�ria reclama a elabora��o e implementa��o de pol�ticas p�blicas s�rias e efetivamente comprometidas com a prote��o integral de crian�as e adolescentes, tendo na educa��o e na fam�lia, os focos centrais das abordagens a serem realizadas, sem perder de vista a premente necessidade da adequa��o das estruturas, programas, servi�os e, acima de tudo, do or�amento p�blico, ao princ�pio constitucional da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente, verdadeiro dever de todos os administradores e agentes p�blicos nos mais diversos setores e n�veis de governo.

I - Do enfoque da mat�ria:

O atendimento � crian�a e ao adolescente tem sido tradicionalmente relegado � �rea da assist�ncia social, como reflexo da sistem�tica vigente antes do advento da Constitui��o Federal de 1988 e da Lei n� 8.069/90, em que somente eram destinat�rios da aten��o (e preocupa��o), por parte do Estado (latu sensu), crian�as e adolescentes (ent�o chamados "menores") que j� tinham seus direitos efetivamente violados. A interven��o estatal era, portanto, unicamente repressiva e pontual, visando dar um "arremedo" de solu��o a um problema j� instalado, que em regra ocorria atrav�s da "institucionaliza��o" (e conseq�ente "penaliza��o") das pr�prias vitimas da situa��o, quase sempre provenientes das classes menos favorecidas da popula��o.

N�o havia, � �poca, sequer o reconhecimento da responsabilidade do Estado (latu sensu) pelo atendimento de crian�as e adolescentes (salvo quando autores de infra��o penal), que a pretexto de serem "protegidas", eram encaminhadas a entidades filantr�picas e assistenciais de natureza privada, onde perdiam por completo o contato com suas fam�lias de origem e eram privadas at� mesmo da liberdade e da vida em comunidade.

Tal sistem�tica, que infelizmente ainda hoje n�o foi completamente abolida, n�o mais � compat�vel com a "Doutrina da Prote��o Integral � Crian�a e ao Adolescente" adotada pela Constitui��o Federal e Lei n� 8.069/90, que reclama uma nova forma de ver, compreender e atender a crian�a e o adolescente, com �nfase na preven��o e na implementa��o e em regime da mais absoluta prioridade (cf. art.227, caput, da Constitui��o Federal e art.4�, caput e par. �nico, da Lei n� 8.069/90) de pol�ticas p�blicas, nos mais diversos setores e n�veis de governo [nota 1], que permitam a efetiva solu��o dos problemas que afligem a popula��o infanto-juvenil tanto no plano individual quanto coletivo.

Ora, se a nova sistem�tica pressup�e o empenho do Poder P�blico, atrav�s da implementa��o de pol�ticas p�blicas, onde ent�o enquadrar o atendimento � crian�a e ao adolescente?

- Pol�tica de A��o Social?
- Pol�tica de Educa��o?
- Pol�tica de Sa�de?
- Pol�tica da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais?
- Pol�tica de Aten��o � Fam�lia?
- Pol�tica de Seguran�a P�blica?
- Pol�ticas de Cultura, Esporte e Lazer?

Na verdade o atendimento � crian�a e ao adolescente, reclama uma abordagem intersetorial e interdisciplinar.

Todos os setores acima relacionados (al�m de outros que a eles poder�o se agregar), dever�o se articular [nota 2] no sentido da implementa��o de uma verdadeira pol�tica de atendimento � crian�a e ao adolescente, que tamb�m dever� ser voltada ao atendimento de suas fam�lias [nota 3] .

E o �rg�o que tem a "voca��o natural" para promover a citada articula��o e integra��o operacional entre os diversos setores e �rg�os, direta ou indiretamente envolvidos no atendimento de crian�as e adolescentes n�o � outro sen�o o Conselho de Direitos da Crian�a e do Adolescente, que para tanto deve buscar o entendimento com os "Conselhos Setoriais" (Assist�ncia Social, Educa��o, Sa�de, Seguran�a P�blica), bem como autoridades com atua��o na �rea (notadamente o Conselho Tutelar Minist�rio P�blico e Poder Judici�rio).

� preciso ficar claro que a solu��o dos problemas afetos � �rea infanto-juvenil � de responsabilidade de todos, que assim devem unir esfor�os, trocar id�ias e experi�ncias, estabelecer rotinas de atendimento e encaminhamento e desenvolver estrat�gias voltadas � preven��o e ao atendimento especializado de crian�as e adolescentes.

II - Do conhecimento da realidade local:

Para que uma pol�tica de aten��o � crian�a e ao adolescente seja debatida e implementada, � fundamental que se parta do conhecimento da realidade local, ou seja, que se tenha informa��es id�neas, dentre outros:

- Do n�mero de ocorr�ncias envolvendo a viola��o de direitos de crian�as e adolescentes, bem como sua natureza;

- De como se d� o atendimento e encaminhamento de tais ocorr�ncias entre as diversas autoridades competentes;

- Da rapidez e efic�cia deste encaminhamento;

- Do "perfil" da crian�a/adolescente em situa��o de risco, de modo a descobrir se este est� ou n�o inserido no sistema de ensino; se � ou n�o usu�rio de subst�ncias entorpecentes (inclusive �lcool e cigarros); se apresenta problemas de ordem psicol�gica e/ou psiqui�trica (e se estes est�o sendo devidamente tratados); se tem pai, m�e ou respons�vel; se estes se omitem na educa��o de seus filhos/ pupilos e/ou apresentam problemas de alguma ordem (como o envolvimento com subst�ncias entorpecentes) [nota 4];

- Quais os programas, tanto de prote��o (tratamento para drogadi��o, orienta��o psicol�gica, inser��o/reinser��o no sistema de ensino, profissionaliza��o, orienta��o dos pais ou respons�vel inclusive com enfoque preventivo), quanto s�cio-educativos t�picos (liberdade assistida, presta��o de servi�os � comunidade, inser��o em regime de semiliberdade e interna��o), assim como os voltados ao atendimento de suas fam�lias est�o � disposi��o das autoridades, para o encaminhamento dos casos atendidos;

- Quantas crian�as/adolescentes est�o sendo atendidos por tais programas;

- Da exist�ncia ou n�o de articula��o entre tais programas;

- Da efici�ncia de tais programas em solucionar, de maneira efetiva, os problemas que afligem a "clientela" por eles atendida, provocando a redu��o dos �ndices de viola��o de direitos (no caso dos programas de prote��o) e "resgatando", em car�ter definitivo, crian�as e adolescentes que se encontram em situa��o de risco, na forma do art.98 da Lei n. 8.069/90 [nota 5];

- Da exist�ncia de profissionais capacitados encarregados da execu��o de tais programas (valendo destacar que para tanto n�o pode ser utilizado o Conselho Tutelar, que n�o � programa de atendimento e n�o pode executar medidas de qualquer natureza);

- Da necessidade da cria��o de novos programas e/ou de adequa��o/amplia��o dos existentes;

- Da exist�ncia de recursos or�ament�rios para os programas de prote��o e s�cio-educativos existentes;

- Da efetiva execu��o do or�amento, com a necess�ria prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente.

Uma vez colhidos os referidos dados, ser� poss�vel aferir se o atendimento � crian�a e ao adolescente (inclusive aqueles em conflito com a lei, usu�rios de subst�ncias psicoativas, portadores de necessidades especiais etc.) est� ou n�o contemplado pela "rede" de aten��o � crian�a e ao adolescente que o munic�pio possui, a dimens�o desta, adequa��o � demanda e efici�ncia, o que servir� de base para defini��o/redefini��o e efetiva implementa��o de uma verdadeira pol�tica p�blica para �rea infanto-juvenil.

III - Da transforma��o da realidade:

O conhecimento da realidade local, por mais perversa que seja, em especial no que diz respeito � falta de estrutura de atendimento, sua inadequa��o �s demandas existentes e/ou mesmo � omiss�o do Poder P�blico em desenvolver estrat�gias, programas e servi�os especializados destinados ao atendimento de crian�as e adolescentes em situa��o de risco (assim como �s suas respectivas fam�lias), � fundamental para que se possa desencadear o processo de transforma��o desta realidade.

Seguem adiante algumas diretrizes e sugest�es para tanto:

III.1 - Da necessidade de implementa��o de uma pol�tica municipal de atendimento a crian�as e adolescentes:

Por for�a do disposto no art.227, �7� c/c art.204, da Constitui��o Federal, assim como art.88, inciso I, da Lei n� 8.069/90, a municipaliza��o do atendimento a crian�as e adolescentes, inclusive �queles acusados da pr�tica de ato infracional, se constitui num dos pilares da nova orienta��o pol�tica introduzida pela "Doutrina da Prote��o Integral" alhures mencionada.

A iniciativa na realiza��o da mencionada coleta de informa��es e defini��o das estruturas e programas de atendimento a serem criados, ampliados e/ou adequados [nota 6], portanto, deve ficar a cargo do munic�pio, cabendo aos Estados (assim como � Uni�o) o est�mulo � sua realiza��o, assim como a defini��o de normas gerais e, em especial, o fornecimento do suporte t�cnico e financeiro que se fizerem necess�rios � sua implementa��o.

� preciso ficar claro, portanto, que n�o mais � dado ao munic�pio assumir uma postura passiva diante dos problemas que afligem sua popula��o infanto-juvenil, ficando indefinidamente no aguardo de "solu��es m�gicas" advindas de outras esferas de governo.

Segundo a nova orienta��o jur�dico-constitucional, cabe ao munic�pio a defini��o de uma verdadeira pol�tica de atendimento � sua popula��o infanto-juvenil, a ser implementada de maneira progressiva, por�m inexor�vel, atrav�s do planejamento, da articula��o entre os diversos setores da administra��o [nota 7] e, fundamentalmente, do aporte dos recursos p�blicos municipais dispon�veis no or�amento (que como dito acima deve ocorrer de forma priorit�ria em rela��o a qualquer outra �rea de atua��o), que dever�o ser suplementados por verbas repassadas pelo Estado e pela Uni�o.

A municipaliza��o decorre da elementar constata��o de que o munic�pio � o ente federado que tem melhores condi��es de apurar quais s�o os maiores problemas e defici�ncias que afligem sua popula��o infanto-juvenil e definir quais as estrat�gias e a��es mais urgentes e eficazes para sua solu��o, tornando obrigat�ria a implementa��o de estruturas de atendimento pr�ximas ao local de origem da crian�a ou adolescente, que assim poder� receber a orienta��o, o apoio e/ou o tratamento que necessita em conjunto com sua fam�lia, no seio de sua comunidade de origem, restando assim preservados e mesmo fortalecidos os v�nculos familiares e comunit�rios, tal qual previsto no art. 227, caput, da Constitui��o Federal e arts.4�, caput, 19 e 100, in fine, todos da Lei n� 8.069/90.

III.2 - Do planejamento:

Evidente que uma verdadeira pol�tica p�blica de aten��o a crian�as e adolescentes, em n�vel municipal, que atinja sua t�o sonhada "prote��o integral", n�o ser� implementada "da noite para o dia", mas sim ir� demandar um "planejamento estrat�gico" a curto, m�dio e longo prazos.

E para tanto, mais uma vez assume extrema relev�ncia o papel dos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente, em articula��o com os Conselhos "Setoriais", como o da Assist�ncia Social, que embora tenham em sua composi��o representantes da administra��o p�blica, s�o (ou ao menos deveriam ser) independentes em rela��o ao administrador em exerc�cio (prefeito, governador, Presidente da Rep�blica), e como se constituem em verdadeiras inst�ncias de governo, com poder de decis�o no que diz respeito �s pol�ticas p�blicas implementadas na �rea da crian�a e do adolescente e assist�ncia social (respectivamente), podem desenvolver estrat�gias que extrapolam os per�odos de mandato daqueles.

Desnecess�rio mencionar que, na condi��o de inst�ncias de governo, investidos de poder n�o apenas pela lei (conforme art.88, inciso II, da Lei n� 8.069/90), mas pela pr�pria Constitui��o Federal (arts.1�, par. �nico e art.227, �7� c/c art.204, ambos da Carta Magna de 1988), aos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social [nota 8] (e � sociedade que neles se faz representar) cabe, dentre outras, zelar para que as diversas leis or�ament�rias (Plano Or�ament�rio Plurianual, Lei de Diretrizes Or�ament�rias e Lei Or�ament�ria Anual), contemplem a previs�o de recursos suficientes para a implementa��o de uma verdadeira "rede de prote��o" � crian�a e ao adolescente, na qual dever�o estar inclu�dos programas de atendimento voltados ao atendimento das necessidades b�sicas da popula��o infanto-juvenil.

A prop�sito, devemos lembrar que a "Doutrina da Prote��o Integral" acima mencionada traz �nsito o princ�pio constitucional da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente, que estabelece um verdadeiro comando de ordem constitucional dirigido ao Poder P�blico, no sentido de fazer com que a crian�a e o adolescente sejam a preocupa��o primeira dos administradores p�blicos em geral e alvo preferencial e priorit�rio das a��es e programas de governo.

Se j� n�o bastasse a clareza solar do texto constitucional acima transcrito, que de maneira expressa imp�e ao Poder P�blico uma atua��o n�o apenas priorit�ria na �rea infanto-juvenil, mas em regime de prioridade ABSOLUTA [nota 9], a constata��o da exist�ncia de uma evidente vincula��o jur�dico-constitucional �s a��es dos administradores e servidores p�blicos em geral (n�o havendo portanto que se falar em "discricionariedade" [nota 10] para priorizar outra �rea que n�o a infanto-juvenil), ficou ainda mais evidenciada com o advento da Lei n� 8.069/90, que j� em seu art.1� explicita seu objetivo prec�puo:

Art.1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente (grifei).

Com efeito, o Estatuto da Crian�a e do Adolescente, ap�s praticamente reproduzir, em seus arts.4�, caput e 5�, o enunciado do art.227, da Constitui��o Federal, no par�grafo �nico de seu art.4� procurou melhor detalhar e explicitar o que deve compreender a garantia de prioridade absoluta contida no citado Texto Constitucional:

Art.4�. � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder P�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;
b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;
c) prefer�ncia na formula��o e a execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;
d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

Art.5�. Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da Lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

O art.4�, par. �nico, da Lei n� 8.069/90 acima transcrito, tem suas al�neas "b", "c" e "d" expressamente endere�adas ao Poder P�blico, de modo a n�o dar margem para d�vidas acerca do alcance do princ�pio da prioridade absoluta insculpido tanto no art.4�, caput, Estatuto da Crian�a e do Adolescente quanto no art.227, caput, da Constitui��o Federal.

Em complemento a tais disposi��es, o art.259, par. �nico, da Lei n� 8.069/90 [nota 11], ainda estabelece a obrigatoriedade da adequa��o dos servi�os e programas de atendimento desenvolvidos pelos estados e munic�pios �s diretrizes e princ�pios estatut�rios, dentre os quais, obviamente, se encontra o aludido princ�pio da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente:

Art.259. A Uni�o, no prazo de noventa dias contados da publica��o deste Estatuto, elaborar� projeto de lei dispondo sobre a cria��o ou adapta��o de seus �rg�os �s diretrizes da pol�tica de atendimento fixadas no Art. 88 e ao que estabelece o T�tulo V do Livro II.

Par�grafo �nico. Compete aos Estados e Munic�pios promoverem a adapta��o de seus �rg�os e programas �s diretrizes e princ�pios estabelecidos nesta Lei (grifei).

A pr�pria lei, portanto, ao interpretar a citada norma constitucional, determina que o Poder P�blico destine a crian�as e adolescentes uma aten��o priorit�ria, que dentre outros fatores importa na preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica; na prefer�ncia na formula��o e a execu��o das pol�ticas sociais p�blicas, al�m � claro da imprescind�vel destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

A interpreta��o legal do texto constitucional acerca das implica��es notadamente em rela��o ao Poder P�blico do enunciado do art.227 da Constitui��o Federal e dos ditames da "Doutrina da Prote��o Integral � Crian�a e ao Adolescente" que a norma constitucional encerra, n�o permitem outra exegese do tema, que vem ainda refor�ado pela previs�o da puni��o de "qualquer atentado, por a��o ou omiss�o" aos direitos infanto-juvenis [nota 12].

A prop�sito do contido no art.5�, da Lei n� 8.069/90, importante mencionar que o Estatuto da Crian�a e do Adolescente traz o reconhecimento expresso de que a a��o ou, especialmente, a omiss�o do Poder P�blico, se constitui na primeira das causas da chamada "situa��o de risco" social �s crian�as e adolescentes em geral previstas no art.98, inciso I, da Lei n� 8.069/90, seja por representar amea�a [nota 13], seja por caracterizar efetiva viola��o a seus direitos reconhecidos pela Lei e pela Constitui��o Federal, abrindo a possibilidade da tomada de medidas administrativas e/ou judiciais, inclusive com efeito erga omnes, de modo fazer valer o imp�rio da lei e o citado mandamento constitucional da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente.

Abre-se espa�o e mesmo se privilegia uma atua��o preventiva por parte dos integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Crian�a e do Adolescente", que ante a constata��o da inexist�ncia de uma estrutura de atendimento adequada, a n�vel municipal, para satisfazer as mais diversas demandas da popula��o infanto-juvenil, devem realizar gest�es junto ao Poder P�blico no sentido de sua solu��o, no plano coletivo (e n�o apenas individual, como tradicionalmente tem ocorrido), atrav�s da implementa��o de pol�ticas p�blicas adequadas �s necessidades espec�ficas locais [nota 14].

Neste sentido, interessante destacar o papel reservado ao Conselho Tutelar pelo art.136, inciso IX, da Lei n� 8.069/90, de modo que possa o �rg�o tamb�m atuar no plano preventivo e coletivo, buscando a adequa��o do or�amento p�blico, dos mais diversos setores da administra��o, �s demandas de atendimento detectadas pelo �rg�o, que por qualquer raz�o n�o estejam sendo contempladas e/ou tendo seus problemas efetivamente solucionados pelas estruturas existentes.

Inequ�voco, portanto, que as a��es do Poder P�blico, que devem sempre ter por norte, dentre outros, o princ�pio da legalidade (conforme art.37, da Constitui��o Federal) [nota 15], que obviamente importa no fiel respeito aos comandos legais e, acima de tudo, constitucionais que regem os mais variados aspectos da administra��o p�blica, se encontram juridicamente vinculadas [nota 16] no sentido da busca da prote��o integral � crian�a e o adolescente, para o que dever� ser destinada uma aten��o e tratamento absolutamente priorit�rios, inclusive no que diz respeito ao atendimento de suas fam�lias.

A respeito do tema, devemos ainda lembrar que a fam�lia n�o por acaso foi a primeira das institui��es convocadas pelo art.227, caput, da Constitui��o Federal de 1988 � garantia dos direitos infanto-juvenis, sendo para tanto destinat�ria, nos moldes do art.226 caput e �8�, tamb�m de nossa Carta Magna, de "especial prote��o do Estado" e de "assist�ncia...na pessoa de cada um dos que a integram".

A referida "assist�ncia � fam�lia", preconizada pela Constitui��o Federal, por sua vez, � traduzida tanto nas disposi��es da Lei n� 8.069/90 j� citadas, quanto em similares contidas na Lei Org�nica da Assist�ncia Social - Lei n� 8.742/93, cujo art.23, par. �nico, por sinal, como decorr�ncia do princ�pio da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente, insculpido no j� citado art.227, caput, da Constitui��o Federal, disp�e de maneira expressa que "na organiza��o dos servi�os (de assist�ncia social) ser� dada prioridade � inf�ncia e � adolesc�ncia em situa��o de risco pessoal ou social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constitui��o Federal e na Lei n� 8.069, de 13 de julho 1990" (nota explicativa do autor).

III.3 - Sugest�es acerca das estrat�gias e a��es a desenvolver:

Uma vez apurada a situa��o em que se encontra a atual pol�tica de atendimento � crian�a e ao adolescente no munic�pio, e compreendida a necessidade de sua readequa��o (e/ou "adapta��o", tal qual previsto no referido art.259, par. �nico, da Lei n� 8.069/90), de modo a implementar uma verdadeira "rede de prote��o" que garanta a prote��o integral prometida pela lei e pela Constitui��o Federal (e com a prioridade absoluta que lhes � devida), � fundamental que o Conselho de Direitos da Crian�a e do Adolescente estabele�a, em parceria com o Conselho da Assist�ncia Social e Conselhos Setoriais diversos, um planejamento estrat�gico que compreenda os seguintes aspectos:

a) O reordenamento e a readequa��o de todos os servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica oferecidos � popula��o em geral, de modo que crian�as e adolescentes sejam atendidos em car�ter priorit�rio e preferencial, com a elabora��o de rotinas de encaminhamento (em especial por parte de outros �rg�os p�blicos como escolas, servi�os de sa�de e atendimento social, Conselho Tutelar, Poder Judici�rio) e atendimento [nota 17], tornando-o mais �gil e apropriado �s necessidades espec�ficas da clientela infanto-juvenil (cf. arts.4�, par. �nico, al�nea "b" e 259, par. �nico, da Lei n� 8.069/90);

b) A defini��o, juntamente com representantes da sociedade civil organizada, nos foros pr�prios que se constituem os Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social [nota 18] (assim como outros Conselhos setoriais, como da Sa�de, Educa��o etc.), de estrat�gias e prioridade de a��es, com o planejamento e a gradual implementa��o de pol�ticas e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias, que contemplem os programas previstos nos arts.87, inciso II e 90, da Lei n� 8.069/90, bem como outros que correspondam �s medidas de prote��o, s�cio-educativas e destinadas aos pais ou respons�vel previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei n� 8.069/90;

c) A previs�o, nas diversas leis or�ament�rias, de iniciativa do Poder Executivo (Plano Or�ament�rio Plurianual, Lei de Diretrizes Or�ament�rias e Lei Or�ament�ria Anual), tamb�m em car�ter priorit�rio, das metas e recursos or�ament�rios necess�rios � efetiva implementa��o dos planos, pol�ticas e a��es definidas pelos citados Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social, de modo que a estrutura de atendimento colocada � disposi��o da popula��o infanto-juvenil, bem como aos �rg�os e autoridades encarregadas de sua prote��o integral, seja adequada � demanda existente, com a progressiva amplia��o e implementa��o de novos programas de atendimento, de acordo com a disponibilidade or�ament�ria.

A prop�sito, importante ressaltar que a singela alega��o da inexist�ncia de recursos p�blicos em patamar suficiente para implementa��o das a��es e programas de atendimento � popula��o infanto-juvenil de determinado munic�pio, n�o se constitui em argumento v�lido para falta de estrutura correspondente, a saber:

1� - Por mais carente que seja o munic�pio, este fatalmente ter� alguma disponibilidade de recursos para investir na �rea infanto-juvenil, m�xime sob a �gide da Lei Complementar n� 101/2000, a chamada "Lei de Responsabilidade Fiscal", que limitou os gastos com o funcionalismo (outrora usado como argumento para falta de recursos) e enfatizou a necessidade de planejamento e racionaliza��o das despesas p�blicas, tornando ainda obrigat�ria a consulta � popula��o acerca da destina��o dos recursos or�ament�rios [nota 19].

� de se atentar para o fato de a Lei Complementar n� 101/2000 n�o ser de qualquer modo incompat�vel com os princ�pios constitucionais da prote��o integral e da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente insculpidos no citado art.227, da Constitui��o Federal [nota 20], n�o trazendo assim qualquer preju�zo ao citado mandamento constitucional que vincula as a��es do administrador p�blico no sentido de uma atua��o priorit�ria na �rea infanto-juvenil.

Os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante ventilado, na verdade somente t�m a contribuir para que o Poder P�blico, livre de gastos desnecess�rios e do desvio de recursos para outras �reas menos importantes, finalmente tenha condi��es de cumprir suas obriga��es para com as crian�as e adolescentes, efetuando, por interm�dio dos Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e da Assist�ncia Social, um planejamento s�rio e respons�vel voltado � progressiva solu��o dos problemas (notadamente estruturais) existentes na imensa maioria dos munic�pios brasileiros;

2� - Se j� n�o bastasse a possibilidade da utiliza��o priorit�ria, na �rea infanto-juvenil, dos recursos p�blicos municipais "excedentes" �s despesas tidas como "carimbadas" (ou seja, aquelas que j� t�m destina��o certa prevista por lei ou pela pr�pria Constitui��o Federal), � de se ressaltar que mesmo estes tamb�m podem (e devem) ser empregados na implementa��o de pol�ticas, estruturas e programas de atendimento a crian�as, adolescentes e suas respectivas fam�lias.

Com efeito, dentre as citadas despesas obrigat�rias, como sabemos, se encontram aquelas vinculadas � sa�de e � educa��o, ex vi do disposto nos arts.198 [nota 21] e 212 (respectivamente), ambos da Constitui��o Federal.

Ocorre que, se olharmos com aten��o, chegaremos � conclus�o que boa parte das a��es, estruturas e programas de atendimento � popula��o infanto-juvenil previstos na Lei n� 8.069/90, s�o precisamente de responsabilidade dos setores de sa�de ou educa��o, pelo que podem ser implementados, ampliados e/ou adequados com a utiliza��o de recursos pr�prios destas �reas.

Como exemplos pr�ticos de tal afirma��o podemos citar os programas de orienta��o familiar e apoio s�cio-educativo em meio aberto, previstos no art. 90, incisos I e II e correspondentes �s medidas de prote��o previstas nos arts.101, inciso II e IV e 129, inciso IV, todos da Lei n� 8.069/90, bem como os programas s�cio-educativos destinados a adolescentes acusados da pr�tica de ato infracional, previstos nos arts.90, incisos V, VI e VII e 112, incisos I a VI, todos do mesmo Diploma Legal, todos diretamente vinculados � �rea da educa��o (que deve ser compreendida n�o apenas como sin�nimo de matr�cula e freq��ncia em determinado estabelecimento de ensino, mas em toda amplitude do art.205, da Constitui��o Federal [nota 22]).

Assim sendo, com recursos pr�prios da educa��o (e sempre lembrando que os percentuais constitucionais representam o m�nimo de investimento na �rea), � perfeitamente poss�vel desenvolver diversos dos programas previstos na Lei n� 8.069/90, al�m � claro de outros de vital import�ncia para o desenvolvimento do ensino em si considerado, como � o caso da capacita��o de professores, estrutura��o da rede de ensino para o atendimento de casos que demandam a elabora��o e implementa��o de propostas pedag�gicas diferenciadas (em especial no sentido da inser��o/ reinser��o no Sistema de Ensino, a qualquer momento de crian�as e adolescentes h� muito afastados dos bancos escolares [nota 23]).

Outro setor que tem muito a contribuir, com os recursos que lhe s�o pr�prios, para com a "rede de prote��o" aos direitos de crian�as e adolescentes �, sem d�vida, o setor de sa�de, respons�vel pela elabora��o e implementa��o de programas espec�ficos destinados � avalia��o, orienta��o e tratamento psicol�gico e/ou psiqui�trico para crian�as, adolescentes e seus pais ou respons�vel, que correspondam �s medidas previstas nos arts.101, inciso V e 129, inciso III, ambos da Lei n� 8.069/90, al�m � claro, da premente necessidade de programas espec�ficos destinados ao tratamento especializado de crian�as, adolescentes, pais ou respons�vel usu�rios de subst�ncias entorpecentes, inclusive o �lcool, permitindo assim a aplica��o, pelas autoridades competentes (Conselho Tutelar e Poder Judici�rio), das medidas previstas nos arts.101, inciso VI e 129, inciso II, ambos tamb�m da Lei n� 8.069/90.

Sobre a quest�o do tratamento especializado a usu�rios de subst�ncias entorpecentes, � preciso que se diga, a obrigatoriedade da implementa��o de programas dessa natureza n�o apenas se encontra contemplada em lei, mas na pr�pria Constitui��o Federal, que em seu art. 227, �3�, inciso VII, ao dispor sobre os aspectos abrangidos pelo "direito � prote��o especial", conferido a todas as crian�as e adolescentes brasileiras, foi expresso ao relacionar precisamente os "programas de preven��o e atendimento especializado � crian�a e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins" (verbis).

Assim sendo, a aus�ncia de uma pol�tica p�blica de sa�de, elaborada em conjunto com a sociedade por interm�dio dos Conselhos de Sa�de e de Direitos da Crian�a e do Adolescente, que venha a atender toda demanda apurada para o tratamento especializado de crian�as e adolescentes usu�rios de subst�ncias entorpecentes, proibidas ou n�o (como � o caso, repita-se, do �lcool), representa uma viola��o n�o apenas ao texto legal expresso, que prev� a exist�ncia de tal estrutura dentro da "rede de prote��o � crian�a e ao adolescente", mas � pr�pria Constitui��o Federal.

Mais uma vez fica evidenciado, portanto, que n�o apenas � poss�vel, mas obrigat�ria, a utiliza��o de recursos p�blicos tidos como "carimbados" para implementa��o de pol�ticas e programas destinados ao atendimento da popula��o infanto-juvenil, n�o podendo ser aceita a velha "cantilena" da falta de recursos como argumento para a omiss�o do Poder P�blico em cumprir suas obriga��es legais e constitucionais para com nossas crian�as e adolescentes.

A solu��o para os problemas que afligem a popula��o infanto-juvenil, portanto, pode e deve ser alcan�ada - ou ao menos perseguida - por interm�dio de pol�ticas p�blicas a serem obrigatoriamente implementadas pelo Poder P�blico, notadamente em n�vel municipal, ao qual incumbe - por imperativos legal e constitucional a adequa��o de suas estruturas, servi�os e, acima de tudo, de seu or�amento aos princ�pios da prote��o integral e da prioridade absoluta � crian�a e ao adolescente, planejando e articulando a��es entre os diversos setores da administra��o [nota 24].

Semelhante adequa��o e estrutura��o deve ocorrer de forma espont�nea, em respeito ao princ�pio da legalidade que, como dito acima, deve nortear a administra��o p�blica em todas as esferas de governo.

Caso necess�rio, no entanto, eventuais abusos e omiss�es - em especial por parte dos entes p�blicos -, podem e devem ser corrigidas pelo Poder Judici�rio, tendo a Lei n� 8.069/90 destinado todo um cap�tulo (o Cap�tulo VII arts.208 a 224 estatut�rios), � "Prote��o Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos" afetos � popula��o infanto-juvenil, prevendo toda uma s�rie de mecanismos - judiciais e extrajudiciais - na busca da garantia, em �ltima an�lise pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, dos direitos legal e constitucionalmente assegurados a crian�as e adolescentes, bem como da responsabilidade dos agentes p�blicos que, por a��o ou omiss�o, venham a desrespeit�-los.

Mecanismos judiciais e extrajudiciais para que a mencionada promessa de prote��o integral a crian�as e adolescentes se torne uma realidade, portanto, est�o � disposi��o de toda sociedade.

E em profus�o.

Necess�rio que todos os conhe�am e compreendam, bem como os coloquem em pr�tica.

Nossas crian�as e adolescente n�o mais podem esperar!

Notas do texto:

1 Sem no entanto perder de vista que a municipaliza��o do atendimento � a diretriz primeira da pol�tica a ser adotada cf. arts.227, �7� c/c 204, da Constitui��o Federal e art.88, inciso I, da Lei n� 8.069/90.

2 Como � da ess�ncia da pol�tica de aten��o � crian�a e ao adolescente, preconizada pelo art.86, da Lei n� 8.069/90.

3 A fam�lia, que na forma do art.226, caput e �8�, da Constitui��o Federal, � considerada a "base da sociedade"e, como tal, destinat�ria de "especial prote��o por parte do Estado", sendo tamb�m a primeira das institui��es convocadas pelo art.227, do mesmo Diploma Constitucional, para defesa dos direitos infanto-juvenis, n�o pode ser exclu�da deste processo, devendo ser orientada, preparada e apoiada para exercer - com responsabilidade - o papel que lhe � reservado - que � indeleg�vel e insubstitu�vel.

4 Nesse sentido, vide o contido no art.19, in fine, da Lei n� 8.069/90 e art.129, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

5 Valendo sempre lembrar que os referidos programas devem estar devidamente registrados no Conselho Municipal de Direitos da Crian�a e do Adolescente (art.90, par. �nico, da Lei n� 8.069/90), assim como devem ser eles e as entidades que o executam continuamente fiscalizados pelo Conselho Tutelar, Minist�rio P�blico e Poder Judici�rio (art.95, da Lei n� 8.069/90).

6 Ou seja, a pr�pria defini��o do que deve compreender uma verdadeira pol�tica de atendimento aos direitos infanto-juvenis.

7 Sem embargo da possibilidade da atua��o, em regime de colabora��o, de entidades n�o governamentais, que no entanto jamais podem "substituir" a atua��o do poder p�blico, ao qual incumbe, fundamentalmente, a cria��o e implementa��o das a��es, programas e servi�os em benef�cio da popula��o infanto-juvenil.

8 Citamos os dois em raz�o de sua origem constitucional comum.

9 Valendo aqui destacar a regra b�sica de hermen�utica jur�dica segundo a qual considera-se que "a lei n�o cont�m palavras in�teis".

10 Que n�o se constitui em sin�nimo de "arbitrariedade", mas sim apenas a maior ou menor, como no caso liberdade que o administrador tem para agir, por�m sempre respeitados os par�metros tra�ados pela Lei e pela Constitui��o Federal, obrigado que est� o administrador a respeitar o princ�pio da legalidade em todas as suas a��es. Assim sendo, se a Lei e a Constitui��o Federal determinam que a crian�a e o adolescente sejam destinat�rios da mais absoluta prioridade por parte do Poder P�blico, estabelecendo ainda, de maneira expressa, que essa garantia de prioridade compreende (dentre outras) a prefer�ncia na formula��o e execu��o de pol�ticas p�blicas e a destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o de crian�as e adolescentes, evidentemente sobra muito pouca ou nenhuma margem para a dita "discricionariedade" do administrador, que fica ent�o vinculado (obrigado) a priorizar a crian�a e o adolescente em suas a��es e, � claro, por via de conseq��ncia, no or�amento p�blico.

11 Que se encontra inserido no ato das disposi��es finais e transit�rias para ser cumprido no per�odo da vacatio legis do Estatuto, ou seja, entre a data que a Lei n� 8.069/90 foi promulgada (13/07/1990) e o dia em que entrou efetivamente em vigor (13/12/1990).

12 Art.5�, in fine, da Lei n� 8.069/90 acima transcrito, que � refor�ado pelo enunciado do art. 208, caput e art. 216, ambos do mesmo Diploma Legal.

13 E mais uma vez lembremos que a "Doutrina da Prote��o Integral � Crian�a e ao Adolescente" encerra uma preocupa��o eminentemente preventiva.

14 Sem preju�zo da apura��o da eventual responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal do administrador ou outro agente p�blico e/ou particular a que se atribui a a��o ou omiss�o lesiva aos interesses tutelados pela norma, ex vi do disposto no art. 208 e par. �nico c/c art. 216, ambos da Lei n� 8.069/90, acima referidos.

15 Assim como o art.4�, da Lei n� 8.429/92 - a chamada "Lei de Improbidade Administrativa".

16 N�o h�, portanto, que se falar na "discricionariedade" do administrador para priorizar outra �rea que n�o a infanto-juvenil.

17 Inclusive com a articula��o entre �rg�os p�blicos que atuam junto a crian�as e adolescentes, em especial nas �reas da educa��o, sa�de e a��o social.

18 Que como melhor veremos adiante, por for�a do disposto no art. 227, �7� e 204, ambos da Constitui��o Federal, se constituem nos �rg�os que det�m a compet�ncia/prerrogativa constitucional para a elabora��o das pol�ticas p�blicas a serem implementadas nas �reas da crian�a e do adolescente e assist�ncia social (respectivamente), bem como para a fiscaliza��o das a��es do administrador p�blico no sentido de sua efetiva implementa��o.

19 Neste sentido, importante tamb�m verificar as disposi��es dos arts.2�, incisos II, III e IV; 4�, al�nea "f"; 43, incisos I, II e III; 44 e 45, da Lei n� 10.257/2001, o chamado "Estatuto da Cidade".

20 At� porque, se incompatibilidade houvesse, por se tratar de norma infraconstitucional, as disposi��es conflitantes com o dispositivo constitucional citado seriam consideradas inexistentes, n�o produzindo qualquer efeito.

21 Conforme Emenda Constitucional n� 29/2000.

22 Segundo o qual a educa��o � um direito de todos, que deve ser ministrada atrav�s de uma parceria a ser estabelecida entre o Poder P�blico, a fam�lia e a comunidade, visando fundamentalmente o "pleno desenvolvimento da pessoa" e "seu preparo para o exerc�cio da cidadania" (verbis).

23 Que quando encaminhados pelo Conselho Tutelar ou Poder Judici�rio n�o podem ser pura e simplesmente "jogados de p�ra-quedas" numa sala de aula, sem qualquer preparo, orienta��o ou apoio (tanto para eles pr�prios quanto para os professores), para que tenham �xito em seu processo educacional. Se � bem verdade que o Sistema de Ensino deve estar preparado para receber, a qualquer momento, crian�as e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar e Poder Judici�rio, isto significa que deve elaborar programas pr�prios para a avalia��o e atendimento das necessidades pedag�gicas espec�ficas desta clientela "especial", que deve sim ser inserida no sistema regular de ensino, por�m de forma progressiva e necessariamente, ao menos num primeiro momento, com apoio externo.

24 A atua��o de entidades n�o governamentais assumir� um car�ter invariavelmente suplementar, n�o podendo jamais substituir as iniciativas que devem ficar a cargo do Poder P�blico.

Sobre o autor:
Murillo Jos� Digi�como � Promotor de Justi�a do Minist�rio P�blico do Estado do Paran�, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Crian�a e do Adolescente (CAOPCA/MPPR). Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000. E-mail:

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