Quais são as principais ferramentas da resolução alternativa de conflitos?

As organizações, sejam elas públicas ou privadas, são sistemas formados por grupos de pessoas ligadas por interesses em comum que integram uma estrutura de afetividade, realização e crescimento, em que as necessidades, interesses e sentimentos são na sua maioria diferentes, e isso gera muitos conflitos. Tais conflitos tendem a se tornar mais enraizados quando as pessoas evitam lidar com as suas emoções fortes, tendo as partes a necessidade de lidar, ou de resolver, estes conflitos. Este é o tema deste artigo: a resolução de conflitos.

O que é resolução de conflitos?

A resolução de conflitos pode ser definida como um processo formal ou informal que duas ou mais partes usam para encontrar uma solução pacífica do litígio que as opõe. Como podemos configurar um processo de resolução de conflito construtivo ao lidar com o conflito no trabalho e em outras esferas? Conflitos podem ser resolvidos de diversas maneiras: negociação, mediação, arbitragem e o litigio.

Na negociação colaborativa, por exemplo, você deve apontar para descobrir os interesses subjacentes das partes, tal como um desejo de resolver uma disputa sem atrair publicidade negativa ou reparar um relacionamento comercial danificado. Além disso, determinar a sua melhor alternativa para um consenso, caso não consiga chegar a um acordo. Com um brainstorming à procura de soluções de compromisso, através de questões, você pode ser capaz de negociar um resultado satisfatório para sua disputa sem a ajuda de terceiros.

Na mediação, uma terceira parte neutra, sem impor uma solução, incentiva as partes a descobrir os interesses subjacentes às suas posições. Os mediadores trabalham com as partes juntamente e separadamente, ajudando-as descobrir uma resolução que seja sustentável, voluntária e satisfatória para ambas.

Quanto à arbitragem, que pode assemelhar-se a um processo no tribunal, o árbitro ouve os argumentos e provas apresentados por cada lado, em seguida, processa uma decisão vinculativa e, muitas vezes, confidenciais. Embora as partes normalmente não possam recorrer da decisão de um árbitro, eles podem negociar a maioria dos aspectos do processo de arbitragem, incluindo se os advogados estarão presentes e se serão utilizados padrões de evidência.

No litígio, as partes buscam resolver os conflitos através de demandas no judiciário, transferindo a responsabilidade de uma decisão para um juiz, que muitas das vezes não são satisfatórias para as partes, com um alto custo econômico e um forte desgaste emocional, numa relação ganha-perde.

Dados estatísticos demostram que esse último cenário se tornou inviável, pois os litígios se arrastam por anos, as demandas continuam aumentando a cada tempo e a falta de estrutura do judiciário não vem acompanhando essa realidade.

Com as novas normativas legais do ordenamento jurídico brasileiro, os métodos de solução consensual de conflitos vem sendo estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, contribuindo efetivamente para a construção de uma cultura de pacificação social, numa relação ganha-ganha entre as partes.

Tais métodos podem ser aplicados em diversos contextos. Um contexto específico de conflitos constantes é o sistema penitenciário. No cárcere, os conflitos entre internos e entre internos e agentes públicos são constantes. Sua resolução consensual pode fazer a diferença entre um ambiente harmônico e um possível levante, como também a diferença entre um presídio tomado por facções e um presídio propício para uma verdadeira ressocialização.

Este seria um outro papel da Inteligência Penitenciária: identificar possíveis conflitos entre internos, entre líderes de facções, e se antecipar, inclusive aplicando técnicas de resolução de conflitos para evitar consequências indesejáveis.

Todos ganham nesse novo cenário.

Quais são as principais ferramentas da resolução alternativa de conflitos?

Vinícius Fernandes Zavadniak

Assessor Jurídico

1 ? INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o estudo das formas de resolução dos conflitos, bem como seus meios alternativos, sob uma perspectiva da conciliação e da arbitragem.

Hoje, os vários tipos de conflitos que surgem dia a dia, muito embora ensejam várias discussões, podem estar presos ao interesse comum dos conflitantes, ou seja, um único proposito dentro do conflito, se visto por atender ambas as partes, resolveria de forma sucinta, rápida e eficaz o litigio, dando fim ao que pudesse se tornar algo de maior complexidade.

Assim, surge o presente estudo, que faz valer da informação de métodos genéricos para solução de conflitos, de forma a evitar uma demanda judicial de maior impacto entre os conflitantes.

Palavras-chaves: Conflito, alternativo, solução.

2 ? FOMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS:

 A solução dos conflitos interessa a qualquer sociedade organizada, pois extirpa o mal que perturba a paz interior de cada cidadão (componente psicológico) e a paz social (componente sociológico).

O conflito é resolvido por técnicas de composição adversarial (heterocomposição) ou não adversarial (autocomposição), que numa visão exterior têm o condão de precipuamente remediar o componente sociológico e podem eliminar o componente psicológico.

Nas técnicas de composição dos conflitos não adversariais ou autocompositivos, as próprias partes, entre elas ou com a mera colaboração de terceiro(s), encontram a solução. Isso ocorre, via de regra, na transação, na conciliação e na mediação, com probabilidade qualitativa de resolução do conflito em toda a sua plenitude, no aspecto sociológico e no psicológico das partes envolvidas.

Nas técnicas de composição dos conflitos adversariais ou heterocompositivos, as partes terceirizam a solução do conflito e o terceiro imparcial julga aplicando o direito ou a eqüidade, no caso concreto, via de regra, a jurisdição estatal e a arbitragem. Pretende-se, basicamente com tal método, a correção do componente sociológico, pouco importando a angústia que a parte sucumbente venha a experimentar após a resolução imperativa do conflito pelo terceiro.

Formas parciais (por ato das próprias partes):

– Autotutela ou autodefesa;

– Autocomposição.

Formas imparciais (por ato de um terceiro, alheio ao litígio):

– Arbitragem

– Jurisdição

O acesso à justiça, que se dá pela jurisdição, tem então, como meios alternativos: a autotutela ou autodefesa, a autocomposição (incluindo a negociação e a mediação) e os meios heterocompositivos pela arbitragem e a jurisdição (processo).

2.1 DA AUTOTUTELA OU AUTODEFESA

 Foi a partir do momento em que os Estados se estabeleceram e ganharam força, inclusive de coerção sobre os indivíduos, que a solução dos conflitos de interesses deixou de ser dada pela autotutela. Até então, eram as próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da força ou de outros meios. Quando havia uma desavença, ou as partes conseguiam chegar a um acordo ou uma delas submetia à força os interesses da outra. São elementos que a caracterizam:

–           defesa própria,  por si mesmo

–           forma mais primitiva de resolução dos conflitos

–           ausência de autoridade estatal acima dos indivíduos

–           emprego da força

–           lei do mais forte

–           imposição da decisão de uma das partes à outra.

A autotutela define-se como um método de composição de litígios determinado pela ausência de um juiz independente e imparcial e pela imposição da vontade de uma parte sobre a outra.

O método da autotutela como solução dos litígios era temporário, uma vez que permanecia a animosidade e, portanto, a desarmonia social, no que concerne ao bem e ao direito em questão.

Nas sociedades modernas, o Estado assumiu para si o poder-dever de solucionar os conflitos. O Estado substituiu-se às partes, incumbindo a ele a almejada solução para o litígio. A preocupação em impedir-se modernamente a autotutela revela-se pela punição legal no seu exercício. Considera-se ilícito criminal o exercício arbitrário das próprias razões.

No entanto, existem no ordenamento jurídico hipóteses excepcionais em que o Estado, ciente de sua incapacidade de estar presente em todas as situações possíveis, permite ao titular de um direito a autotutela. São situações específicas, que pressupõe autorização da lei para o seu exercício, como por exemplo, a legítima defesa pessoal ou de terceiro, autorizada no Código Penal e a legítima defesa da posse, prevista no Código Civil.

– Exceções nas quais é admitida a autotutela nos dias de hoje:

Art. 188, I ? CC (legítima defesa e exercício regular de um direito)

Art. 188, II ? CC (estado de necessidade)

Art. 1.210 ? CC (manutenção de posse)

Art. 1.283 ? CC (corte de raízes e ramos de árvores)

Legítima defesa: repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

Estado de necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O exercício da autotutela é como regra, vedado, sendo possível desde que haja autorização legal, em situações excepcionais, e sujeitando-se o indivíduo à demonstração da licitude de seu ato através da realização do processo.

2.2 DA AUTOCOMPOSIÇÃO

            Representa uma forma mais evoluída de resolução dos conflitos e implica em uma convenção entre as partes litigantes, para mediante concessões unilaterais ou bilaterais, porem fim à demanda.

            A resolução do litígio se dá por obra dos próprios litigantes que exige uma expressão altruísta, pois deriva de atitude de renúncia ou reconhecimento a favor do adversário.

            Na solução pela autocomposição, são três as suas formas tradicionais:

?          renúncia ou desistência por parte de quem deduz a pretensão

?          submissão ou reconhecimento de quem se opõe à pretensão

?          transação, através de concessões recíprocas.

Todas estas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais, no sentido que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.

2.3 DA ARBITRAGEM

 A solução do conflito é entregue a terceira pessoa desinteressada do objeto da disputa. Historicamente a arbitragem deu-se de duas formas:

Arbitragem facultativa: através de um árbitro nomeado pelas partes (sacerdotes, anciãos)

Arbitragem obrigatória : através de um árbitro nomeado pelo Estado (direito romano).

Quando os indivíduos perceberam dos males deste sistema, eles começaram a preferir a solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos.

Esta interferência era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com as vontades dos deuses, ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados.

O árbitro pautava-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes. Assim, historicamente, pode-se dizer que o juiz surgiu antes do legislador.

A medida que o Estado foi se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares, nasceu também a sua tendência de absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos. Foi ocorrendo assim uma evolução, onde por exemplo, no direito romano, passou-se da arbitragem facultativa à obrigatória.

Foram criadas regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para tais decisões, evitando julgamentos arbitrários e subjetivos. Surgiu, então, o legislador.

Lei das XII Tábuas ? ano 450 ? marco histórico fundamental. Após, completou-se o ciclo histórico, evoluindo-se da justiça privada para a justiça pública, na qual o Estado, já fortalecido, impõe-se sobre os particulares, impondo sua solução aos conflitos de interesses.

No Brasil, o diploma legal que atualmente rege a Arbitragem é a Lei nº.  9.307, de 23 de setembro de 1996.

Com o arbitramento obrigatório, surge a jurisdição, última etapa na evolução dos métodos compositivos do litígio.

2.3 DA JURISDIÇÃO

A jurisdição se exerce através do processo, que, no momento, pode-se conceituar como sendo o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

Processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da sua função jurisdicional, com a participação das partes e obedecendo ao procedimento estabelecido na legislação processual, resolver os conflitos de interesses, solucionando-os.

A efetividade do processo deve ser entendida como a capacidade desse sistema para eliminar concretamente, com justiça, as insatisfações e os conflitos, fazendo cumprir o Direito. Também como a sua aptidão para alcançar os escopos sociais e políticos da jurisdição. Para que isso ocorra é necessário aparelhar o direito processual para o cumprimento de toda essa complexa missão. Nesse sentido, se torna absolutamente necessária a identificação dos pontos sobre os quais se faz necessária uma análise mais acurada e a tomada de decisões e implementação de medidas mais urgentes.

3 ? MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Os meios alternativos de solução de conflitos estão sendo cada vez mais procurados e utilizados, seja pela informalidade, rapidez ou sigilo que oferecem. Nas palavras de Antônio de Pádua Ribeiro, ?esses institutos se inserem num contexto mais amplo de realização plena da justiça.?

No jargão da literatura jurídica anglo-saxônica, ADRS constituem os Sistemas Alternativos de Solução de Conflitos, em português MASCs ? Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, uma sigla que em verdade representa um novo tipo de cultura na solução de litígios, distanciada dos clássicos combates entre autor e réu no Judiciário e mais centrada nas tentativas para negociar harmoniosamente a solução desses conflitos, direcionado à pacificação social, em que são utilizados métodos cooperativos.

A negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são métodos alternativos de resolução dos conflitos, por compreender técnicas negociais. Cada um, no entanto, possui suas características que os distinguem uns dos outros. Todos são de extrema relevância para o estudo e prática da solução de conflitos na atualidade, visto que a cada dia as empresas, as associações, os indivíduos procuram formas próprias para compor suas divergências.

4 ? CONCLUSÕES

Do presente estudo, conclui-se que os meios e métodos disponíveis para solução de conflitos tem amplo espaço para amenizar litígios, sob a pótica da ação voluntária, da autocomposição, autotutela, e até mesmo direcionando para a arbitragem, que desempenhará a solução adequada ao caso, de forma a atender ambos os conflitantes.

Os meios de solução de conflitos, principalmente os alternativos, como a mediação, a arbitragem e a conciliação, depõe a favor da celeridade processual, bem como da proposta de, amigavelmente, na maioria das vezes, tornar mais fácil um acordo entre as partes litigantes. O que de certa forma entende-se priorizar a vertigem dos interesses em comum dos conflitantes, e através dele, propor uma solução que atenda ambas as partes.

5 ? REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e arbitragem. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Quais são as ferramentas da mediação de conflitos?

Conheça as 6 técnicas de mediação de conflitos mais eficazes.
1 1. Escuta ativa..
2 2. Rapport..
3 3. Sessões individuais (caucus).
4 4. Brainstorming..
5 5. Parafraseamento..
6 6. Resumo..

Quais são as principais técnicas de resolução de conflitos?

Conheça as principais técnicas: Escuta ativa. Parafraseamento. Rapport..
Escuta ativa. A comunicação entre as partes presentes em um conflito está seriamente prejudicada. ... .
Parafraseamento. ... .
Rapport. ... .
Caucus. ... .
Brainstorming..

Quais são as 4 formas de resolução de conflitos?

Quais os métodos de solução de conflitos e como se especializar?.
Conciliação. Trata-se de um processo consensual, onde o conciliador, sempre em posição imparcial, orienta as partes de forma ativa para chegar a um acordo. ... .
Mediação. ... .
Autocomposição. ... .
Arbitragem..

Quais são os métodos alternativos de solução de conflitos?

Entre as formas alternativas para solução dos conflitos, destacam-se conciliação, mediação e arbitragem. A arbitragem e a mediação têm como principal distinção a intensidade da atuação do terceiro imparcial escolhido para auxiliar as partes na solução do litígio.