Quais são os objetivos fundamentais da República Federativa no Brasil?

Quais são os objetivos fundamentais da República Federativa no Brasil?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Texto compilado

PRE�MBULO

N�s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democr�tico, destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solu��o pac�fica das controv�rsias, promulgamos, sob a prote��o de Deus, a seguinte CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

T�TULO I

Dos Princ�pios Fundamentais

 Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

V - o pluralismo pol�tico.

Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui��o.

 Art. 2� S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

 Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.

  Art. 4� A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:

I - independ�ncia nacional;

II - preval�ncia dos direitos humanos;

III - autodetermina��o dos povos;

IV - n�o-interven��o;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solu��o pac�fica dos conflitos;

VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;

IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concess�o de asilo pol�tico.

Par�grafo �nico. A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.

T�TULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAP�TULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o;

II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;

III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;

VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;

VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;

IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;

X - s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;

XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial;         (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal;         (Vide Lei n� 9.296, de 1996)

XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;

XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;

XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;

XVII - � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;

XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;

XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - � garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social;

XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei:

a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s;

XXX - � garantido o direito de heran�a;

XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado;         (Regulamento)            (Vide Lei n� 12.527, de 2011)

XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;

XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;

XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;

XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das vota��es;

c) a soberania dos veredictos;

d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;

XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;

XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura , o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;         (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;

XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;

XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:

a) priva��o ou restri��o da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) presta��o social alternativa;

e) suspens�o ou interdi��o de direitos;

XLVII - n�o haver� penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de car�ter perp�tuo;

c) de trabalhos for�ados;

d) de banimento;

e) cru�is;

XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;

L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;

LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;

LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;

LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;

LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;

LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei;         (Regulamento)

LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;

LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;

LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;

LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;

LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;

LXVIII - conceder-se-� "habeas-corpus" sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico;

LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:

a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;

LXXII - conceder-se-� "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;

b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;

LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;

LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;

LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         (Vide Lei n� 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certid�o de �bito;

LXXVII - s�o gratuitas as a��es de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.         (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)      (Vide ADIN 3392)

LXXIX - � assegurado, nos termos da lei, o direito � prote��o dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

� 1� As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.

� 2� Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)       (Vide ADIN 3392)      (Vide Atos decorrentes do disposto no � 3� do art. 5� da Constitui��o) 

� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

CAP�TULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.

Art. 6 o S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 2000)

Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 64, de 2010)

 Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 90, de 2015)

Par�grafo �nico. Todo brasileiro em situa��o de vulnerabilidade social ter� direito a uma renda b�sica familiar, garantida pelo poder p�blico em programa permanente de transfer�ncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser�o determinados em lei, observada a legisla��o fiscal e or�ament�ria        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021)

 Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi��o social:

I - rela��o de emprego protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever� indeniza��o compensat�ria, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;

III - fundo de garantia do tempo de servi�o;

IV - sal�rio m�nimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�sicas e �s de sua fam�lia com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, com reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula��o para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do sal�rio, salvo o disposto em conven��o ou acordo coletivo;

VII - garantia de sal�rio, nunca inferior ao m�nimo, para os que percebem remunera��o vari�vel;

VIII - d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;

X - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;

XI - participa��o nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera��o, e, excepcionalmente, participa��o na gest�o da empresa, conforme definido em lei;

XII - sal�rio-fam�lia para os seus dependentes;

XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XIII - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia��o coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em cinq�enta por cento � do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)

XVII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;

XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura��o de cento e vinte dias;

XIX - licen�a-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;

XXI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a;

XXIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� seis anos de idade em creches e pr�-escolas;

XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - prote��o em face da automa��o, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - a��o, quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato;
      b) at� dois anos ap�s a extin��o do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

a) (Revogada).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

b) (Revogada).         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)

XXX - proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia;

XXXII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condi��o de aprendiz ;

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso

Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.

Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condi��es estabelecidas em lei e observada a simplifica��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, decorrentes da rela��o de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 72, de 2013)

 Art. 8� � livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical;

II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas;

IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei;

V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais;

VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.

 Art. 9� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

� 1� A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

� 2� Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.

 Art. 10. � assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAP�TULO III

DA NACIONALIDADE

 Art. 12. S�o brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na Rep�blica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer deles esteja a servi�o da Rep�blica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente, ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcan�ada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;

c ) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa apenas resid�ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de trinta anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 1� - Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.

� 1� Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

� 2� A lei n�o poder� estabelecer distin��o entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o.

� 3� S�o privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

II - de Presidente da C�mara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplom�tica;

VI - de oficial das For�as Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)

� 4� - Ser� declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturaliza��o volunt�ria.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

b) de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis;         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)

 Art. 13. A l�ngua portuguesa � o idioma oficial da Rep�blica Federativa do Brasil.

� 1� S�o s�mbolos da Rep�blica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

CAP�TULO IV

DOS DIREITOS POL�TICOS

 Art. 14. A soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

� 1� O alistamento eleitoral e o voto s�o:

I - obrigat�rios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

� 2� N�o podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o per�odo do servi�o militar obrigat�rio, os conscritos.

� 3� S�o condi��es de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domic�lio eleitoral na circunscri��o;

V - a filia��o partid�ria;         Regulamento

VI - a idade m�nima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

� 4� S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos.

� 5� S�o ineleg�veis para os mesmos cargos, no per�odo subseq�ente, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do nos seis meses anteriores ao pleito.

� 5� O Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do no curso dos mandatos poder�o ser reeleitos para um �nico per�odo subseq�ente.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)

� 6� Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at� seis meses antes do pleito.

� 7� S�o ineleg�veis, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.

� 8� O militar alist�vel � eleg�vel, atendidas as seguintes condi��es:

I - se contar menos de dez anos de servi�o, dever� afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servi�o, ser� agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar� automaticamente, no ato da diploma��o, para a inatividade.

� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta .

� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerc�cio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 4, de 1994)

� 10 - O mandato eletivo poder� ser impugnado ante a Justi�a Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma��o, instru�da a a��o com provas de abuso do poder econ�mico, corrup��o ou fraude.

� 11 - A a��o de impugna��o de mandato tramitar� em segredo de justi�a, respondendo o autor, na forma da lei, se temer�ria ou de manifesta m�-f�.

� 12. Ser�o realizadas concomitantemente �s elei��es municipais as consultas populares sobre quest�es locais aprovadas pelas C�maras Municipais e encaminhadas � Justi�a Eleitoral at� 90 (noventa) dias antes da data das elei��es, observados os limites operacionais relativos ao n�mero de quesitos.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

� 13. As manifesta��es favor�veis e contr�rias �s quest�es submetidas �s consultas populares nos termos do � 12 ocorrer�o durante as campanhas eleitorais, sem a utiliza��o de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o.    (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

 Art. 15. � vedada a cassa��o de direitos pol�ticos, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de:

I - cancelamento da naturaliza��o por senten�a transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obriga��o a todos imposta ou presta��o alternativa, nos termos do art. 5�, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, � 4�.

Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s� entrar� em vigor um ano ap�s sua promulga��o .

 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar� em vigor na data de sua publica��o, n�o se aplicando � elei��o que ocorra at� um ano da data de sua vig�ncia.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 4, de 1993)

CAP�TULO V

DOS PARTIDOS POL�TICOS

 Art. 17. � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos, resguardados a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:         Regulamento

I - car�ter nacional;

II - proibi��o de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordina��o a estes;

III - presta��o de contas � Justi�a Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partid�rias.

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna, organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es eleitorais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 52, de 2006)

� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, forma��o e dura��o de seus �rg�os permanentes e provis�rios e sobre sua organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es nas elei��es majorit�rias, vedada a sua celebra��o nas elei��es proporcionais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 2� Os partidos pol�ticos, ap�s adquirirem personalidade jur�dica, na forma da lei civil, registrar�o seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

� 3� Os partidos pol�ticos t�m direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei.

� 3� Somente ter�o direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei, os partidos pol�ticos que alternativamente:         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

I - obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 2% (dois por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 4� � vedada a utiliza��o pelos partidos pol�ticos de organiza��o paramilitar.

� 5� Ao eleito por partido que n�o preencher os requisitos previstos no � 3� deste artigo � assegurado o mandato e facultada a filia��o, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, n�o sendo essa filia��o considerada para fins de distribui��o dos recursos do fundo partid�rio e de acesso gratuito ao tempo de r�dio e de televis�o.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)

� 6� Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perder�o o mandato, salvo nos casos de anu�ncia do partido ou de outras hip�teses de justa causa estabelecidas em lei, n�o computada, em qualquer caso, a migra��o de partido para fins de distribui��o de recursos do fundo partid�rio ou de outros fundos p�blicos e de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o.   (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)

� 7� Os partidos pol�ticos devem aplicar no m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partid�rio na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, de acordo com os interesses intrapartid�rios.         (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)

� 8� O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partid�rio destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o a ser distribu�do pelos partidos �s respectivas candidatas, dever�o ser de no m�nimo 30% (trinta por cento), proporcional ao n�mero de candidatas, e a distribui��o dever� ser realizada conforme crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias, considerados a autonomia e o interesse partid�rio.        (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)

T�TULO III

Da Organiza��o do Estado

CAP�TULO I

DA ORGANIZA��O POL�TICO-ADMINISTRATIVA

 Art. 18. A organiza��o pol�tico-administrativa da Rep�blica Federativa do Brasil compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, todos aut�nomos, nos termos desta Constitui��o.

� 1� Bras�lia � a Capital Federal.

� 2� Os Territ�rios Federais integram a Uni�o, e sua cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem ser�o reguladas em lei complementar.

� 3� Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�rios Federais, mediante aprova��o da popula��o diretamente interessada, atrav�s de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios preservar�o a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente urbano, far-se-�o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas.

� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios, far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por Lei Complementar Federal, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 1996)         Vide art. 96 - ADCT

 Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;

II - recusar f� aos documentos p�blicos;

III - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si.

CAP�TULO II

DA UNI�O

 Art. 20. S�o bens da Uni�o:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos;

II - as terras devolutas indispens�veis � defesa das fronteiras, das fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses, ou se estendam a territ�rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as �reas referidas no art. 26, II;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as que contenham a sede de Munic�pios, exceto aquelas �reas afetadas ao servi�o p�blico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econ�mica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidr�ulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterr�neas e os s�tios arqueol�gicos e pr�-hist�ricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios.

� 1� � assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o, participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.

� 1� � assegurada, nos termos da lei, � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019)      (Produ��o de efeito)

� 2� A faixa de at� cento e cinq�enta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, � considerada fundamental para defesa do territ�rio nacional, e sua ocupa��o e utiliza��o ser�o reguladas em lei.

 Art. 21. Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

V - decretar o estado de s�tio, o estado de defesa e a interven��o federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�s e fiscalizar as opera��es de natureza financeira, especialmente as de cr�dito, c�mbio e capitaliza��o, bem como as de seguros e de previd�ncia privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;

X - manter o servi�o postal e o correio a�reo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concess�o a empresas sob controle acion�rio estatal, os servi�os telef�nicos, telegr�ficos, de transmiss�o de dados e demais servi�os p�blicos de telecomunica��es, assegurada a presta��o de servi�os de informa��es por entidades de direito privado atrav�s da rede p�blica de telecomunica��es explorada pela Uni�o.

XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o, os servi�os de telecomunica��es, nos termos da lei, que dispor� sobre a organiza��o dos servi�os, a cria��o de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o:

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens e demais servi�os de telecomunica��es;

a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica e o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua, em articula��o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg�ticos;

 c) a navega��o a�rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportu�ria;

 d) os servi�os de transporte ferrovi�rio e aquavi�rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;

e) os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros;

 f) os portos mar�timos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e a Defensoria P�blica dos Territ�rios;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012)     (Produ��o de efeito)

 XIV - organizar e manter a pol�cia federal, a pol�cia rodovi�ria e a ferrovi�ria federais, bem como a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)  

XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia penal, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio;            (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)

XV - organizar e manter os servi�os oficiais de estat�stica, geografia, geologia e cartografia de �mbito nacional;

XVI - exercer a classifica��o, para efeito indicativo, de divers�es p�blicas e de programas de r�dio e televis�o;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente as secas e as inunda��es;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos h�dricos e definir crit�rios de outorga de direitos de seu uso;            ( Regulamento )

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princ�pios e diretrizes para o sistema nacional de via��o;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteira;

XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

  XXIII - explorar os servi�os e instala��es nucleares de qualquer natureza e exercer monop�lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�pios e condi��es:

a) toda atividade nuclear em territ�rio nacional somente ser� admitida para fins pac�ficos e mediante aprova��o do Congresso Nacional;

b) sob regime de concess�o ou permiss�o, � autorizada a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas;

b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos m�dicos, agr�colas e industriais;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso agr�colas e industriais;        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;

c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, comercializa��o e utiliza��o de radiois�topos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso m�dicos;          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa;         (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho;

XXV - estabelecer as �reas e as condi��es para o exerc�cio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a prote��o e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

 Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;

II - desapropria��o;

III - requisi��es civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - �guas, energia, inform�tica, telecomunica��es e radiodifus�o;

V - servi�o postal;

VI - sistema monet�rio e de medidas, t�tulos e garantias dos metais;

VII - pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores;

VIII - com�rcio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da pol�tica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navega��o lacustre, fluvial, mar�tima, a�rea e aeroespacial;

XI - tr�nsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza��o;

XIV - popula��es ind�genas;

XV - emigra��o e imigra��o, entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

XVI - organiza��o do sistema nacional de emprego e condi��es para o exerc�cio de profiss�es;

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;

XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e da Defensoria P�blica dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes;             (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012)     (Produ��o de efeito)

XVIII - sistema estat�stico, sistema cartogr�fico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupan�a, capta��o e garantia da poupan�a popular;

XX - sistemas de cons�rcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o e mobiliza��o das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares;

XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o, mobiliza��o, inatividades e pens�es das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

XXII - compet�ncia da pol�cia federal e das pol�cias rodovi�ria e ferrovi�ria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educa��o nacional;

XXV - registros p�blicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para a administra��o p�blica, direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa mar�tima, defesa civil e mobiliza��o nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - prote��o e tratamento de dados pessoais.     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)

Par�grafo �nico. Lei complementar poder� autorizar os Estados a legislar sobre quest�es espec�ficas das mat�rias relacionadas neste artigo.

 Art. 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:

I - zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;

II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia;         (Vide ADPF 672) 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;

IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;

V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o, � ci�ncia, � tecnologia, � pesquisa e � inova��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;         (Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios;

XII - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito.

Par�grafo �nico. Lei complementar fixar� normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.

Par�grafo �nico. Leis complementares fixar�o normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)

 Art. 24. Compete � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico;         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

II - or�amento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servi�os forenses;

V - produ��o e consumo;

VI - florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;

VII - prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

IX - educa��o, cultura, ensino e desporto;

IX - educa��o, cultura, ensino, desporto, ci�ncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inova��o;         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)

X - cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em mat�ria processual;

XII - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de;         (Vide ADPF 672)

XIII - assist�ncia jur�dica e Defensoria p�blica;

XIV - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;

XV - prote��o � inf�ncia e � juventude;

XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis.

� 1� No �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� A compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos Estados.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� A superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio.         (Vide Lei n� 13.874, de 2019)

Quais são os objetivos fundamentais da República brasileira?

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Quais são os objetivos dos princípios fundamentais?

Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil são valores que orientaram a elaboração da Constituição. Servem como elementos de interpretação e integração do texto constitucional, contribuindo para a unidade da Constituição.

São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil exceto?

Constituem objetivos fundamentais da República do Brasil, EXCETO: a) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária. b) A garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

O que são objetivos fundamentais da Constituição?

Os objetivos fundamentais constituem as metas que devem ser viabilizadas pelo Estado para a concretização do desenvolvimento entre os sujeitos integrantes do sistema constitucional.