Quais são os princípios e diretrizes do SUS de acordo com a Lei n º 8080 de 19 de setembro de 1990?

Quais são os princípios e diretrizes do SUS de acordo com a Lei n º 8080 de 19 de setembro de 1990?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Mensagem de veto

Regulamento
Regulamento

Disp�e sobre as condi��es para a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, a organiza��o e o funcionamento dos servi�os correspondentes e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1� Esta lei regula, em todo o territ�rio nacional, as a��es e servi�os de sa�de, executados isolada ou conjuntamente, em car�ter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jur�dicas de direito P�blico ou privado.

T�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 2� A sa�de � um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condi��es indispens�veis ao seu pleno exerc�cio.

� 1� O dever do Estado de garantir a sa�de consiste na formula��o e execu��o de pol�ticas econ�micas e sociais que visem � redu��o de riscos de doen�as e de outros agravos e no estabelecimento de condi��es que assegurem acesso universal e igualit�rio �s a��es e aos servi�os para a sua promo��o, prote��o e recupera��o.

� 2� O dever do Estado n�o exclui o das pessoas, da fam�lia, das empresas e da sociedade.

Art. 3� A sa�de tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimenta��o, a moradia, o saneamento b�sico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educa��o, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servi�os essenciais; os n�veis de sa�de da popula��o expressam a organiza��o social e econ�mica do Pa�s.

Art. 3o  Os n�veis de sa�de expressam a organiza��o social e econ�mica do Pa�s, tendo a sa�de como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimenta��o, a moradia, o saneamento b�sico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educa��o, a atividade f�sica, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servi�os essenciais.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.864, de 2013)

Par�grafo �nico. Dizem respeito tamb�m � sa�de as a��es que, por for�a do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir �s pessoas e � coletividade condi��es de bem-estar f�sico, mental e social.

T�TULO II

DO SISTEMA �NICO DE SA�DE

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 4� O conjunto de a��es e servi�os de sa�de, prestados por �rg�os e institui��es p�blicas federais, estaduais e municipais, da Administra��o direta e indireta e das funda��es mantidas pelo Poder P�blico, constitui o Sistema �nico de Sa�de (SUS).

� 1� Est�o inclu�das no disposto neste artigo as institui��es p�blicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produ��o de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para sa�de.

� 2� A iniciativa privada poder� participar do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em car�ter complementar.

CAP�TULO I

Dos Objetivos e Atribui��es

Art. 5� S�o objetivos do Sistema �nico de Sa�de SUS:

I - a identifica��o e divulga��o dos fatores condicionantes e determinantes da sa�de;

II - a formula��o de pol�tica de sa�de destinada a promover, nos campos econ�mico e social, a observ�ncia do disposto no � 1� do art. 2� desta lei;

III - a assist�ncia �s pessoas por interm�dio de a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, com a realiza��o integrada das a��es assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6� Est�o inclu�das ainda no campo de atua��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS):

I - a execu��o de a��es:

a) de vigil�ncia sanit�ria;

b) de vigil�ncia epidemiol�gica;

c) de sa�de do trabalhador; e

d) de assist�ncia terap�utica integral, inclusive farmac�utica;

II - a participa��o na formula��o da pol�tica e na execu��o de a��es de saneamento b�sico;

III - a ordena��o da forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

IV - a vigil�ncia nutricional e a orienta��o alimentar;

V - a colabora��o na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI - a formula��o da pol�tica de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos e outros insumos de interesse para a sa�de e a participa��o na sua produ��o;

VII - o controle e a fiscaliza��o de servi�os, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de;

VIII - a fiscaliza��o e a inspe��o de alimentos, �gua e bebidas para consumo humano;

IX - a participa��o no controle e na fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos;

X - o incremento, em sua �rea de atua��o, do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;

XI - a formula��o e execu��o da pol�tica de sangue e seus derivados.

� 1� Entende-se por vigil�ncia sanit�ria um conjunto de a��es capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos � sa�de e de intervir nos problemas sanit�rios decorrentes do meio ambiente, da produ��o e circula��o de bens e da presta��o de servi�os de interesse da sa�de, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a sa�de, compreendidas todas as etapas e processos, da produ��o ao consumo; e

II - o controle da presta��o de servi�os que se relacionam direta ou indiretamente com a sa�de.

� 2� Entende-se por vigil�ncia epidemiol�gica um conjunto de a��es que proporcionam o conhecimento, a detec��o ou preven��o de qualquer mudan�a nos fatores determinantes e condicionantes de sa�de individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preven��o e controle das doen�as ou agravos.

� 3� Entende-se por sa�de do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, atrav�s das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e vigil�ncia sanit�ria, � promo��o e prote��o da sa�de dos trabalhadores, assim como visa � recupera��o e reabilita��o da sa�de dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condi��es de trabalho, abrangendo:

I - assist�ncia ao trabalhador v�tima de acidentes de trabalho ou portador de doen�a profissional e do trabalho;

II - participa��o, no �mbito de compet�ncia do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em estudos, pesquisas, avalia��o e controle dos riscos e agravos potenciais � sa�de existentes no processo de trabalho;

III - participa��o, no �mbito de compet�ncia do Sistema �nico de Sa�de (SUS), da normatiza��o, fiscaliza��o e controle das condi��es de produ��o, extra��o, armazenamento, transporte, distribui��o e manuseio de subst�ncias, de produtos, de m�quinas e de equipamentos que apresentam riscos � sa�de do trabalhador;

IV - avalia��o do impacto que as tecnologias provocam � sa�de;

V - informa��o ao trabalhador e � sua respectiva entidade sindical e �s empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doen�a profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscaliza��es, avalia��es ambientais e exames de sa�de, de admiss�o, peri�dicos e de demiss�o, respeitados os preceitos da �tica profissional;

VI - participa��o na normatiza��o, fiscaliza��o e controle dos servi�os de sa�de do trabalhador nas institui��es e empresas p�blicas e privadas;

VII - revis�o peri�dica da listagem oficial de doen�as originadas no processo de trabalho, tendo na sua elabora��o a colabora��o das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao �rg�o competente a interdi��o de m�quina, de setor de servi�o ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposi��o a risco iminente para a vida ou sa�de dos trabalhadores.

CAP�TULO II

Dos Princ�pios e Diretrizes

Art. 7� As a��es e servi�os p�blicos de sa�de e os servi�os privados contratados ou conveniados que integram o Sistema �nico de Sa�de (SUS), s�o desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitui��o Federal, obedecendo ainda aos seguintes princ�pios:

I - universalidade de acesso aos servi�os de sa�de em todos os n�veis de assist�ncia;

II - integralidade de assist�ncia, entendida como conjunto articulado e cont�nuo das a��es e servi�os preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os n�veis de complexidade do sistema;

III - preserva��o da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade f�sica e moral;

IV - igualdade da assist�ncia � sa�de, sem preconceitos ou privil�gios de qualquer esp�cie;

V - direito � informa��o, �s pessoas assistidas, sobre sua sa�de;

VI - divulga��o de informa��es quanto ao potencial dos servi�os de sa�de e a sua utiliza��o pelo usu�rio;

VII - utiliza��o da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a aloca��o de recursos e a orienta��o program�tica;

VIII - participa��o da comunidade;

IX - descentraliza��o pol�tico-administrativa, com dire��o �nica em cada esfera de governo:

a) �nfase na descentraliza��o dos servi�os para os munic�pios;

b) regionaliza��o e hierarquiza��o da rede de servi�os de sa�de;

X - integra��o em n�vel executivo das a��es de sa�de, meio ambiente e saneamento b�sico;

XI - conjuga��o dos recursos financeiros, tecnol�gicos, materiais e humanos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios na presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de da popula��o;

XII - capacidade de resolu��o dos servi�os em todos os n�veis de assist�ncia; e

XIII - organiza��o dos servi�os p�blicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins id�nticos.

XIV � organiza��o de atendimento p�blico espec�fico e especializado para mulheres e v�timas de viol�ncia dom�stica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicol�gico e cirurgias pl�sticas reparadoras, em conformidade com a Lei n� 12.845, de 1� de agosto de 2013.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.427, de 2017)

CAP�TULO III

Da Organiza��o, da Dire��o e da Gest�o

Art. 8� As a��es e servi�os de sa�de, executados pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), seja diretamente ou mediante participa��o complementar da iniciativa privada, ser�o organizados de forma regionalizada e hierarquizada em n�veis de complexidade crescente.

Art. 9� A dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS) � �nica, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constitui��o Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes �rg�os:

I - no �mbito da Uni�o, pelo Minist�rio da Sa�de;

II - no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Sa�de ou �rg�o equivalente; e

III - no �mbito dos Munic�pios, pela respectiva Secretaria de Sa�de ou �rg�o equivalente.

Art. 10. Os munic�pios poder�o constituir cons�rcios para desenvolver em conjunto as a��es e os servi�os de sa�de que lhes correspondam.

� 1� Aplica-se aos cons�rcios administrativos intermunicipais o princ�pio da dire��o �nica, e os respectivos atos constitutivos dispor�o sobre sua observ�ncia.

� 2� No n�vel municipal, o Sistema �nico de Sa�de (SUS), poder� organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, t�cnicas e pr�ticas voltadas para a cobertura total das a��es de sa�de.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Ser�o criadas comiss�es intersetoriais de �mbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Sa�de, integradas pelos Minist�rios e �rg�os competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Par�grafo �nico. As comiss�es intersetoriais ter�o a finalidade de articular pol�ticas e programas de interesse para a sa�de, cuja execu��o envolva �reas n�o compreendidas no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 13. A articula��o das pol�ticas e programas, a cargo das comiss�es intersetoriais, abranger�, em especial, as seguintes atividades:

I - alimenta��o e nutri��o;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigil�ncia sanit�ria e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ci�ncia e tecnologia; e

VI - sa�de do trabalhador.

Art. 14. Dever�o ser criadas Comiss�es Permanentes de integra��o entre os servi�os de sa�de e as institui��es de ensino profissional e superior.

Par�grafo �nico. Cada uma dessas comiss�es ter� por finalidade propor prioridades, m�todos e estrat�gias para a forma��o e educa��o continuada dos recursos humanos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), na esfera correspondente, assim como em rela��o � pesquisa e � coopera��o t�cnica entre essas institui��es.

Art. 14-A.  As Comiss�es Intergestores Bipartite e Tripartite s�o reconhecidas como foros de negocia��o e pactua��o entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema �nico de Sa�de (SUS).         (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

Par�grafo �nico.  A atua��o das Comiss�es Intergestores Bipartite e Tripartite ter� por objetivo:         (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gest�o compartilhada do SUS, em conformidade com a defini��o da pol�tica consubstanciada em planos de sa�de, aprovados pelos conselhos de sa�de;           (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

II - definir diretrizes, de �mbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organiza��o das redes de a��es e servi�os de sa�de, principalmente no tocante � sua governan�a institucional e � integra��o das a��es e servi�os dos entes federados;        (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

III - fixar diretrizes sobre as regi�es de sa�de, distrito sanit�rio, integra��o de territ�rios, refer�ncia e contrarrefer�ncia e demais aspectos vinculados � integra��o das a��es e servi�os de sa�de entre os entes federados.         (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

Art. 14-B.  O Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sa�de (Conasems) s�o reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de mat�rias referentes � sa�de e declarados de utilidade p�blica e de relevante fun��o social, na forma do regulamento.        (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

� 1o  O Conass e o Conasems receber�o recursos do or�amento geral da Uni�o por meio do Fundo Nacional de Sa�de, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar conv�nios com a Uni�o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

� 2o  Os Conselhos de Secretarias Municipais de Sa�de (Cosems) s�o reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no �mbito estadual, para tratar de mat�rias referentes � sa�de, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.466, de 2011).

CAP�TULO IV

Da Compet�ncia e das Atribui��es

Se��o I

Das Atribui��es Comuns

Art. 15. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o, em seu �mbito administrativo, as seguintes atribui��es:

I - defini��o das inst�ncias e mecanismos de controle, avalia��o e de fiscaliza��o das a��es e servi�os de sa�de;

II - administra��o dos recursos or�ament�rios e financeiros destinados, em cada ano, � sa�de;

III - acompanhamento, avalia��o e divulga��o do n�vel de sa�de da popula��o e das condi��es ambientais;

IV - organiza��o e coordena��o do sistema de informa��o de sa�de;

V - elabora��o de normas t�cnicas e estabelecimento de padr�es de qualidade e par�metros de custos que caracterizam a assist�ncia � sa�de;

VI - elabora��o de normas t�cnicas e estabelecimento de padr�es de qualidade para promo��o da sa�de do trabalhador;

VII - participa��o de formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico e colabora��o na prote��o e recupera��o do meio ambiente;

VIII - elabora��o e atualiza��o peri�dica do plano de sa�de;

IX - participa��o na formula��o e na execu��o da pol�tica de forma��o e desenvolvimento de recursos humanos para a sa�de;

X - elabora��o da proposta or�ament�ria do Sistema �nico de Sa�de (SUS), de conformidade com o plano de sa�de;

XI - elabora��o de normas para regular as atividades de servi�os privados de sa�de, tendo em vista a sua relev�ncia p�blica;

XII - realiza��o de opera��es externas de natureza financeira de interesse da sa�de, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transit�rias, decorrentes de situa��es de perigo iminente, de calamidade p�blica ou de irrup��o de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poder� requisitar bens e servi�os, tanto de pessoas naturais como de jur�dicas, sendo-lhes assegurada justa indeniza��o;       (Vide ADIN 3454)

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebra��o de conv�nios, acordos e protocolos internacionais relativos � sa�de, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas t�cnico-cient�ficas de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de;

XVII - promover articula��o com os �rg�os de fiscaliza��o do exerc�cio profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a defini��o e controle dos padr�es �ticos para pesquisa, a��es e servi�os de sa�de;

XVIII - promover a articula��o da pol�tica e dos planos de sa�de;

XIX - realizar pesquisas e estudos na �rea de sa�de;

XX - definir as inst�ncias e mecanismos de controle e fiscaliza��o inerentes ao poder de pol�cia sanit�ria;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estrat�gicos e de atendimento emergencial.

Se��o II

Da Compet�ncia

Art. 16. A dire��o nacional do Sistema �nico da Sa�de (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar pol�ticas de alimenta��o e nutri��o;

II - participar na formula��o e na implementa��o das pol�ticas:

a) de controle das agress�es ao meio ambiente;

b) de saneamento b�sico; e

c) relativas �s condi��es e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assist�ncia de alta complexidade;

b) de rede de laborat�rios de sa�de p�blica;

c) de vigil�ncia epidemiol�gica; e

d) vigil�ncia sanit�ria;

IV - participar da defini��o de normas e mecanismos de controle, com �rg�o afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercuss�o na sa�de humana;

V - participar da defini��o de normas, crit�rios e padr�es para o controle das condi��es e dos ambientes de trabalho e coordenar a pol�tica de sa�de do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execu��o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica;

VII - estabelecer normas e executar a vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execu��o ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

VIII - estabelecer crit�rios, par�metros e m�todos para o controle da qualidade sanit�ria de produtos, subst�ncias e servi�os de consumo e uso humano;

IX - promover articula��o com os �rg�os educacionais e de fiscaliza��o do exerc�cio profissional, bem como com entidades representativas de forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execu��o da pol�tica nacional e produ��o de insumos e equipamentos para a sa�de, em articula��o com os demais �rg�os governamentais;

XI - identificar os servi�os estaduais e municipais de refer�ncia nacional para o estabelecimento de padr�es t�cnicos de assist�ncia � sa�de;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de;

XIII - prestar coopera��o t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o aperfei�oamento da sua atua��o institucional;

XIV - elaborar normas para regular as rela��es entre o Sistema �nico de Sa�de (SUS) e os servi�os privados contratados de assist�ncia � sa�de;

XV - promover a descentraliza��o para as Unidades Federadas e para os Munic�pios, dos servi�os e a��es de sa�de, respectivamente, de abrang�ncia estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as a��es e os servi�os de sa�de, respeitadas as compet�ncias estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estrat�gico Nacional no �mbito do SUS, em coopera��o t�cnica com os Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avalia��o t�cnica e financeira do SUS em todo o Territ�rio Nacional em coopera��o t�cnica com os Estados, Munic�pios e Distrito Federal.        (Vide Decreto n� 1.651, de 1995)

Par�grafo �nico. A Uni�o poder� executar a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e sanit�ria em circunst�ncias especiais, como na ocorr�ncia de agravos inusitados � sa�de, que possam escapar do controle da dire��o estadual do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou que representem risco de dissemina��o nacional.

� 1�  A Uni�o poder� executar a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e sanit�ria em circunst�ncias especiais, como na ocorr�ncia de agravos inusitados � sa�de, que possam escapar do controle da dire��o estadual do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou que representem risco de dissemina��o nacional.      (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.141, de 2021)

� 2�  Em situa��es epidemiol�gicas que caracterizem emerg�ncia em sa�de p�blica, poder� ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrim�nio gen�tico ao exterior, na forma do regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.141, de 2021)

� 3�  Os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico de que trata o � 2� deste artigo ser�o repartidos nos termos da Lei n� 13.123, de 20 de maio de 2015.         (Inclu�do pela Lei n� 14.141, de 2021)

Art. 17. � dire��o estadual do Sistema �nico de Sa�de (SUS) compete:

I - promover a descentraliza��o para os Munic�pios dos servi�os e das a��es de sa�de;.

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema �nico de Sa�de (SUS);

III - prestar apoio t�cnico e financeiro aos Munic�pios e executar supletivamente a��es e servi�os de sa�de;

IV - coordenar e, em car�ter complementar, executar a��es e servi�os:

a) de vigil�ncia epidemiol�gica;

b) de vigil�ncia sanit�ria;

c) de alimenta��o e nutri��o; e

d) de sa�de do trabalhador;

V - participar, junto com os �rg�os afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercuss�o na sa�de humana;

VI - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o de a��es de saneamento b�sico;

VII - participar das a��es de controle e avalia��o das condi��es e dos ambientes de trabalho;

VIII - em car�ter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a pol�tica de insumos e equipamentos para a sa�de;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de refer�ncia e gerir sistemas p�blicos de alta complexidade, de refer�ncia estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laborat�rios de sa�de p�blica e hemocentros, e gerir as unidades que permane�am em sua organiza��o administrativa;

XI - estabelecer normas, em car�ter suplementar, para o controle e avalia��o das a��es e servi�os de sa�de;

XII - formular normas e estabelecer padr�es, em car�ter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e subst�ncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a Uni�o na execu��o da vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avalia��o e divulga��o dos indicadores de morbidade e mortalidade no �mbito da unidade federada.

Art. 18. � dire��o municipal do Sistema de Sa�de (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as a��es e os servi�os de sa�de e gerir e executar os servi�os p�blicos de sa�de;

II - participar do planejamento, programa��o e organiza��o da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em articula��o com sua dire��o estadual;

III - participar da execu��o, controle e avalia��o das a��es referentes �s condi��es e aos ambientes de trabalho;

IV - executar servi�os:

a) de vigil�ncia epidemiol�gica;

b) vigil�ncia sanit�ria;

c) de alimenta��o e nutri��o;

d) de saneamento b�sico; e

e) de sa�de do trabalhador;

V - dar execu��o, no �mbito municipal, � pol�tica de insumos e equipamentos para a sa�de;

VI - colaborar na fiscaliza��o das agress�es ao meio ambiente que tenham repercuss�o sobre a sa�de humana e atuar, junto aos �rg�os municipais, estaduais e federais competentes, para control�-las;

VII - formar cons�rcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laborat�rios p�blicos de sa�de e hemocentros;

IX - colaborar com a Uni�o e os Estados na execu��o da vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e conv�nios com entidades prestadoras de servi�os privados de sa�de, bem como controlar e avaliar sua execu��o;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos servi�os privados de sa�de;

XII - normatizar complementarmente as a��es e servi�os p�blicos de sa�de no seu �mbito de atua��o.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribui��es reservadas aos Estados e aos Munic�pios.

CAP�TULO V

Do Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena
(Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-A. As a��es e servi�os de sa�de voltados para o atendimento das popula��es ind�genas, em todo o territ�rio nacional, coletiva ou individualmente, obedecer�o ao disposto nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-B. � institu�do um Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena, componente do Sistema �nico de Sa�de – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionar� em perfeita integra��o.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-C. Caber� � Uni�o, com seus recursos pr�prios, financiar o Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena.       (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-D. O SUS promover� a articula��o do Subsistema institu�do por esta Lei com os �rg�os respons�veis pela Pol�tica Ind�gena do Pa�s.       (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-E. Os Estados, Munic�pios, outras institui��es governamentais e n�o-governamentais poder�o atuar complementarmente no custeio e execu��o das a��es.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

� 1� A Uni�o instituir� mecanismo de financiamento espec�fico para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, sempre que houver necessidade de aten��o secund�ria e terci�ria fora dos territ�rios ind�genas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

� 2� Em situa��es emergenciais e de calamidade p�blica:        (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

I - a Uni�o dever� assegurar aporte adicional de recursos n�o previstos nos planos de sa�de dos Distritos Sanit�rios Especiais Ind�genas (Dseis) ao Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena;     (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

II - dever� ser garantida a inclus�o dos povos ind�genas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Sa�de, explicitados os fluxos e as refer�ncias para o atendimento em tempo oportuno.        (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

Art. 19-F. Dever-se-� obrigatoriamente levar em considera��o a realidade local e as especificidades da cultura dos povos ind�genas e o modelo a ser adotado para a aten��o � sa�de ind�gena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assist�ncia � sa�de, saneamento b�sico, nutri��o, habita��o, meio ambiente, demarca��o de terras, educa��o sanit�ria e integra��o institucional.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-G. O Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena dever� ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.       (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

� 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo ter� como base os Distritos Sanit�rios Especiais Ind�genas.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

� 1�-A. A rede do SUS dever� obrigatoriamente fazer o registro e a notifica��o da declara��o de ra�a ou cor, garantindo a identifica��o de todos os ind�genas atendidos nos sistemas p�blicos de sa�de.        (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

� 1�-B. A Uni�o dever� integrar os sistemas de informa��o da rede do SUS com os dados do Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena.       (Inclu�do pela Lei n� 14.021, de 2020)

� 2o O SUS servir� de retaguarda e refer�ncia ao Subsistema de Aten��o � Sa�de Ind�gena, devendo, para isso, ocorrer adapta��es na estrutura e organiza��o do SUS nas regi�es onde residem as popula��es ind�genas, para propiciar essa integra��o e o atendimento necess�rio em todos os n�veis, sem discrimina��es.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

� 3o As popula��es ind�genas devem ter acesso garantido ao SUS, em �mbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a aten��o prim�ria, secund�ria e terci�ria � sa�de.        (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

Art. 19-H. As popula��es ind�genas ter�o direito a participar dos organismos colegiados de formula��o, acompanhamento e avalia��o das pol�ticas de sa�de, tais como o Conselho Nacional de Sa�de e os Conselhos Estaduais e Municipais de Sa�de, quando for o caso.       (Inclu�do pela Lei n� 9.836, de 1999)

CAP�TULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNA��O DOMICILIAR
(Inclu�do pela Lei n� 10.424, de 2002)

Art. 19-I. S�o estabelecidos, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de, o atendimento domiciliar e a interna��o domiciliar.        (Inclu�do pela Lei n� 10.424, de 2002)

� 1o Na modalidade de assist�ncia de atendimento e interna��o domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos m�dicos, de enfermagem, fisioterap�uticos, psicol�gicos e de assist�ncia social, entre outros necess�rios ao cuidado integral dos pacientes em seu domic�lio.       (Inclu�do pela Lei n� 10.424, de 2002)

� 2o O atendimento e a interna��o domiciliares ser�o realizados por equipes multidisciplinares que atuar�o nos n�veis da medicina preventiva, terap�utica e reabilitadora.        (Inclu�do pela Lei n� 10.424, de 2002)

� 3o O atendimento e a interna��o domiciliares s� poder�o ser realizados por indica��o m�dica, com expressa concord�ncia do paciente e de sua fam�lia.         (Inclu�do pela Lei n� 10.424, de 2002)

CAP�TULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E P�S-PARTO IMEDIATO
(Inclu�do pela Lei n� 11.108, de 2005)

Art. 19-J. Os servi�os de sa�de do Sistema �nico de Sa�de - SUS, da rede pr�pria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presen�a, junto � parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o per�odo de trabalho de parto, parto e p�s-parto imediato.          (Inclu�do pela Lei n� 11.108, de 2005)

� 1o O acompanhante de que trata ocaput deste artigo ser� indicado pela parturiente.        (Inclu�do pela Lei n� 11.108, de 2005)

� 2o As a��es destinadas a viabilizar o pleno exerc�cio dos direitos de que trata este artigo constar�o do regulamento da lei, a ser elaborado pelo �rg�o competente do Poder Executivo.       (Inclu�do pela Lei n� 11.108, de 2005)

� 3o Ficam os hospitais de todo o Pa�s obrigados a manter, em local vis�vel de suas depend�ncias, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.895, de 2013)

Art. 19-L. (VETADO)          (Inclu�do pela Lei n� 11.108, de 2005)

CAP�TULO VIII

(Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

DA ASSIST�NCIA TERAP�UTICA E DA INCORPORA��O DE TECNOLOGIA EM SA�DE� 

Art. 19-M.  A assist�ncia terap�utica integral a que se refere a al�nea d do inciso I do art. 6o consiste em:       (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - dispensa��o de medicamentos e produtos de interesse para a sa�de, cuja prescri��o esteja em conformidade com as diretrizes terap�uticas definidas em protocolo cl�nico para a doen�a ou o agravo � sa�de a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - oferta de procedimentos terap�uticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema �nico de Sa�de - SUS, realizados no territ�rio nacional por servi�o pr�prio, conveniado ou contratado.

Art. 19-N.  Para os efeitos do disposto no art. 19-M, s�o adotadas as seguintes defini��es:       (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - produtos de interesse para a sa�de: �rteses, pr�teses, bolsas coletoras e equipamentos m�dicos;      (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - protocolo cl�nico e diretriz terap�utica: documento que estabelece crit�rios para o diagn�stico da doen�a ou do agravo � sa�de; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle cl�nico; e o acompanhamento e a verifica��o dos resultados terap�uticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Art. 19-O.  Os protocolos cl�nicos e as diretrizes terap�uticas dever�o estabelecer os medicamentos ou produtos necess�rios nas diferentes fases evolutivas da doen�a ou do agravo � sa�de de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de efic�cia e de surgimento de intoler�ncia ou rea��o adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Par�grafo �nico.  Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caputdeste artigo ser�o aqueles avaliados quanto � sua efic�cia, seguran�a, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doen�a ou do agravo � sa�de de que trata o protocolo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Art. 19-P.  Na falta de protocolo cl�nico ou de diretriz terap�utica, a dispensa��o ser� realizada:         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - com base nas rela��es de medicamentos institu�das pelo gestor federal do SUS, observadas as compet�ncias estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento ser� pactuada na Comiss�o Intergestores Tripartite;        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas rela��es de medicamentos institu�das pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento ser� pactuada na Comiss�o Intergestores Bipartite;        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

III - no �mbito de cada Munic�pio, de forma suplementar, com base nas rela��es de medicamentos institu�das pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento ser� pactuada no Conselho Municipal de Sa�de.        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Art. 19-Q.  A incorpora��o, a exclus�o ou a altera��o pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constitui��o ou a altera��o de protocolo cl�nico ou de diretriz terap�utica, s�o atribui��es do Minist�rio da Sa�de, assessorado pela Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no SUS.        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

� 1o  A Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no SUS, cuja composi��o e regimento s�o definidos em regulamento, contar� com a participa��o de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Sa�de e de 1 (um) representante, especialista na �rea, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

� 2o  O relat�rio da Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no SUS levar� em considera��o, necessariamente:        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - as evid�ncias cient�ficas sobre a efic�cia, a acur�cia, a efetividade e a seguran�a do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo �rg�o competente para o registro ou a autoriza��o de uso; (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - a avalia��o econ�mica comparativa dos benef�cios e dos custos em rela��o �s tecnologias j� incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cab�vel.         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

� 3� As metodologias empregadas na avalia��o econ�mica a que se refere o inciso II do � 2� deste artigo ser�o dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em rela��o aos indicadores e par�metros de custo-efetividade utilizados em combina��o com outros crit�rios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

Art. 19-R.  A incorpora��o, a exclus�o e a altera��o a que se refere o art. 19-Q ser�o efetuadas mediante a instaura��o de processo administrativo, a ser conclu�do em prazo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorroga��o por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunst�ncias exigirem.         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

� 1o  O processo de que trata o caputdeste artigo observar�, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determina��es especiais:          (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - apresenta��o pelo interessado dos documentos e, se cab�vel, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informa��es necess�rias para o atendimento do disposto no � 2o do art. 19-Q;  (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - (VETADO);        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

III - realiza��o de consulta p�blica que inclua a divulga��o do parecer emitido pela Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no SUS;        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

IV - realiza��o de audi�ncia p�blica, antes da tomada de decis�o, se a relev�ncia da mat�ria justificar o evento.        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

V - distribui��o aleat�ria, respeitadas a especializa��o e a compet�ncia t�cnica requeridas para a an�lise da mat�ria;        (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

VI - publicidade dos atos processuais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

� 2o  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Art. 19-S.  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Art. 19-T.  S�o vedados, em todas as esferas de gest�o do SUS:           (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento cl�nico ou cir�rgico experimental, ou de uso n�o autorizado pela Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA;         (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

II - a dispensa��o, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.     (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo:         (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

I - medicamento e produto em que a indica��o de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no Sistema �nico de Sa�de (Conitec), demonstradas as evid�ncias cient�ficas sobre a efic�cia, a acur�cia, a efetividade e a seguran�a, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Minist�rio da Sa�de;         (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por interm�dio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de sa�de p�blica do Minist�rio da Sa�de e suas entidades vinculadas, nos termos do � 5� do art. 8� da Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999.          (Inclu�do pela Lei n� 14.312, de 2022)

Art. 19-U.  A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a sa�de ou procedimentos de que trata este Cap�tulo ser� pactuada na Comiss�o Intergestores Tripartite.          (Inclu�do pela Lei n� 12.401, de 2011)

T�TULO III

DOS SERVI�OS PRIVADOS DE ASSIST�NCIA � SA�DE

CAP�TULO I

Do Funcionamento

Art. 20. Os servi�os privados de assist�ncia � sa�de caracterizam-se pela atua��o, por iniciativa pr�pria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jur�dicas de direito privado na promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.

Art. 21. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

Art. 22. Na presta��o de servi�os privados de assist�ncia � sa�de, ser�o observados os princ�pios �ticos e as normas expedidas pelo �rg�o de dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS) quanto �s condi��es para seu funcionamento.

Art. 23. � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de, salvo atrav�s de doa��es de organismos internacionais vinculados � Organiza��o das Na��es Unidas, de entidades de coopera��o t�cnica e de financiamento e empr�stimos.

� 1� Em qualquer caso � obrigat�ria a autoriza��o do �rg�o de dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

� 2� Excetuam-se do disposto neste artigo os servi�os de sa�de mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer �nus para a seguridade social.

Art. 23.  � permitida a participa��o direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assist�ncia � sa�de nos seguintes casos:        (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - doa��es de organismos internacionais vinculados � Organiza��o das Na��es Unidas, de entidades de coopera��o t�cnica e de financiamento e empr�stimos;        (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - pessoas jur�dicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

a) hospital geral, inclusive filantr�pico, hospital especializado, policl�nica, cl�nica geral e cl�nica especializada; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

b) a��es e pesquisas de planejamento familiar;        (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

III - servi�os de sa�de mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer �nus para a seguridade social; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

IV - demais casos previstos em legisla��o espec�fica.          (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

CAP�TULO II

Da Participa��o Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial � popula��o de uma determinada �rea, o Sistema �nico de Sa�de (SUS) poder� recorrer aos servi�os ofertados pela iniciativa privada.

Par�grafo �nico. A participa��o complementar dos servi�os privados ser� formalizada mediante contrato ou conv�nio, observadas, a respeito, as normas de direito p�blico.

Art. 25. Na hip�tese do artigo anterior, as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos ter�o prefer�ncia para participar do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 26. Os crit�rios e valores para a remunera��o de servi�os e os par�metros de cobertura assistencial ser�o estabelecidos pela dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Sa�de.

� 1� Na fixa��o dos crit�rios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remunera��o aludida neste artigo, a dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS) dever� fundamentar seu ato em demonstrativo econ�mico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execu��o dos servi�os contratados.

� 2� Os servi�os contratados submeter-se-�o �s normas t�cnicas e administrativas e aos princ�pios e diretrizes do Sistema �nico de Sa�de (SUS), mantido o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato.

� 3� (Vetado).

� 4� Aos propriet�rios, administradores e dirigentes de entidades ou servi�os contratados � vedado exercer cargo de chefia ou fun��o de confian�a no Sistema �nico de Sa�de (SUS).

T�TULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A pol�tica de recursos humanos na �rea da sa�de ser� formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I - organiza��o de um sistema de forma��o de recursos humanos em todos os n�veis de ensino, inclusive de p�s-gradua��o, al�m da elabora��o de programas de permanente aperfei�oamento de pessoal;

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - valoriza��o da dedica��o exclusiva aos servi�os do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Par�grafo �nico. Os servi�os p�blicos que integram o Sistema �nico de Sa�de (SUS) constituem campo de pr�tica para ensino e pesquisa, mediante normas espec�ficas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e fun��es de chefia, dire��o e assessoramento, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), s� poder�o ser exercidas em regime de tempo integral.

� 1� Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poder�o exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

� 2� O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m aos servidores em regime de tempo integral, com exce��o dos ocupantes de cargos ou fun��o de chefia, dire��o ou assessoramento.

Art. 29. (Vetado).

Art. 30. As especializa��es na forma de treinamento em servi�o sob supervis�o ser�o regulamentadas por Comiss�o Nacional, institu�da de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participa��o das entidades profissionais correspondentes.

T�TULO V

DO FINANCIAMENTO

CAP�TULO I

Dos Recursos

Art. 31. O or�amento da seguridade social destinar� ao Sistema �nico de Sa�de (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necess�rios � realiza��o de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua dire��o nacional, com a participa��o dos �rg�os da Previd�ncia Social e da Assist�ncia Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.

Art. 32. S�o considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I - (Vetado)

II - Servi�os que possam ser prestados sem preju�zo da assist�ncia � sa�de;

III - ajuda, contribui��es, doa��es e donativos;

IV - aliena��es patrimoniais e rendimentos de capital;

V - taxas, multas, emolumentos e pre�os p�blicos arrecadados no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS); e

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

� 1� Ao Sistema �nico de Sa�de (SUS) caber� metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual ser� destinada � recupera��o de viciados.

� 2� As receitas geradas no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser�o creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua dire��o, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

� 3� As a��es de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), ser�o financiadas por recursos tarif�rios espec�ficos e outros da Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH).

� 4� (Vetado).

� 5� As atividades de pesquisa e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico em sa�de ser�o co-financiadas pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), pelas universidades e pelo or�amento fiscal, al�m de recursos de institui��es de fomento e financiamento ou de origem externa e receita pr�pria das institui��es executoras.

� 6� (Vetado).

CAP�TULO II

Da Gest�o Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser�o depositados em conta especial, em cada esfera de sua atua��o, e movimentados sob fiscaliza��o dos respectivos Conselhos de Sa�de.

� 1� Na esfera federal, os recursos financeiros, origin�rios do Or�amento da Seguridade Social, de outros Or�amentos da Uni�o, al�m de outras fontes, ser�o administrados pelo Minist�rio da Sa�de, atrav�s do Fundo Nacional de Sa�de.

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

� 4� O Minist�rio da Sa�de acompanhar�, atrav�s de seu sistema de auditoria, a conformidade � programa��o aprovada da aplica��o dos recursos repassados a Estados e Munic�pios. Constatada a malversa��o, desvio ou n�o aplica��o dos recursos, caber� ao Minist�rio da Sa�de aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades respons�veis pela distribui��o da receita efetivamente arrecadada transferir�o automaticamente ao Fundo Nacional de Sa�de (FNS), observado o crit�rio do par�grafo �nico deste artigo, os recursos financeiros correspondentes �s dota��es consignadas no Or�amento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Par�grafo �nico. Na distribui��o dos recursos financeiros da Seguridade Social ser� observada a mesma propor��o da despesa prevista de cada �rea, no Or�amento da Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ser� utilizada a combina��o dos seguintes crit�rios, segundo an�lise t�cnica de programas e projetos:

I - perfil demogr�fico da regi�o;

II - perfil epidemiol�gico da popula��o a ser coberta;

III - caracter�sticas quantitativas e qualitativas da rede de sa�de na �rea;

IV - desempenho t�cnico, econ�mico e financeiro no per�odo anterior;

V - n�veis de participa��o do setor sa�de nos or�amentos estaduais e municipais;

VI - previs�o do plano q�inq�enal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a servi�os prestados para outras esferas de governo.

� 1� Metade dos recursos destinados a Estados e Munic�pios ser� distribu�da segundo o quociente de sua divis�o pelo n�mero de habitantes, independentemente de qualquer procedimento pr�vio.           (Revogado pela Lei Complementar n� 141, de 2012)        (Vide Lei n� 8.142, de 1990)

� 2� Nos casos de Estados e Munic�pios sujeitos a not�rio processo de migra��o, os crit�rios demogr�ficos mencionados nesta lei ser�o ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o n�mero de eleitores registrados.

� 3� (Vetado).

� 4� (Vetado).

� 5� (Vetado).

� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o prejudica a atua��o dos �rg�os de controle interno e externo e nem a aplica��o de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gest�o dos recursos transferidos.

CAP�TULO III

Do Planejamento e do Or�amento

Art. 36. O processo de planejamento e or�amento do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser� ascendente, do n�vel local at� o federal, ouvidos seus �rg�os deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da pol�tica de sa�de com a disponibilidade de recursos em planos de sa�de dos Munic�pios, dos Estados, do Distrito Federal e da Uni�o.

� 1� Os planos de sa�de ser�o a base das atividades e programa��es de cada n�vel de dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS), e seu financiamento ser� previsto na respectiva proposta or�ament�ria.

� 2� � vedada a transfer�ncia de recursos para o financiamento de a��es n�o previstas nos planos de sa�de, exceto em situa��es emergenciais ou de calamidade p�blica, na �rea de sa�de.

Art. 37. O Conselho Nacional de Sa�de estabelecer� as diretrizes a serem observadas na elabora��o dos planos de sa�de, em fun��o das caracter�sticas epidemiol�gicas e da organiza��o dos servi�os em cada jurisdi��o administrativa.

Art. 38. N�o ser� permitida a destina��o de subven��es e aux�lios a institui��es prestadoras de servi�os de sa�de com finalidade lucrativa.

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 39. (Vetado).

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

� 4� (Vetado).

� 5� A cess�o de uso dos im�veis de propriedade do Inamps para �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser� feita de modo a preserv�-los como patrim�nio da Seguridade Social.

� 6� Os im�veis de que trata o par�grafo anterior ser�o inventariados com todos os seus acess�rios, equipamentos e outros bens m�veis e ficar�o dispon�veis para utiliza��o pelo �rg�o de dire��o municipal do Sistema �nico de Sa�de - SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscri��o administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.

� 7� (Vetado).

� 8� O acesso aos servi�os de inform�tica e bases de dados, mantidos pelo Minist�rio da Sa�de e pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, ser� assegurado �s Secretarias Estaduais e Municipais de Sa�de ou �rg�os cong�neres, como suporte ao processo de gest�o, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a dissemina��o de estat�sticas sanit�rias e epidemiol�gicas m�dico-hospitalares.

Art. 40. (Vetado)

Art. 41. As a��es desenvolvidas pela Funda��o das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do C�ncer, supervisionadas pela dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), permanecer�o como referencial de presta��o de servi�os, forma��o de recursos humanos e para transfer�ncia de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).

Art. 43. A gratuidade das a��es e servi�os de sa�de fica preservada nos servi�os p�blicos contratados, ressalvando-se as cl�usulas dos contratos ou conv�nios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. Os servi�os de sa�de dos hospitais universit�rios e de ensino integram-se ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante conv�nio, preservada a sua autonomia administrativa, em rela��o ao patrim�nio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extens�o nos limites conferidos pelas institui��es a que estejam vinculados.

� 1� Os servi�os de sa�de de sistemas estaduais e municipais de previd�ncia social dever�o integrar-se � dire��o correspondente do Sistema �nico de Sa�de (SUS), conforme seu �mbito de atua��o, bem como quaisquer outros �rg�os e servi�os de sa�de.

� 2� Em tempo de paz e havendo interesse rec�proco, os servi�os de sa�de das For�as Armadas poder�o integrar-se ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), conforme se dispuser em conv�nio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema �nico de Sa�de (SUS), estabelecer� mecanismos de incentivos � participa��o do setor privado no investimento em ci�ncia e tecnologia e estimular� a transfer�ncia de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos servi�os de sa�de nos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e �s empresas nacionais.

Art. 47. O Minist�rio da Sa�de, em articula��o com os n�veis estaduais e municipais do Sistema �nico de Sa�de (SUS), organizar�, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informa��es em sa�de, integrado em todo o territ�rio nacional, abrangendo quest�es epidemiol�gicas e de presta��o de servi�os.

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. Os conv�nios entre a Uni�o, os Estados e os Munic�pios, celebrados para implanta��o dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Sa�de, ficar�o rescindidos � propor��o que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. Sem preju�zo de outras san��es cab�veis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas p�blicas (C�digo Penal, art. 315) a utiliza��o de recursos financeiros do Sistema �nico de Sa�de (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 53. (Vetado).

Art. 53-A.  Na qualidade de a��es e servi�os de sa�de, as atividades de apoio � assist�ncia � sa�de s�o aquelas desenvolvidas pelos laborat�rios de gen�tica humana, produ��o e fornecimento de medicamentos e produtos para sa�de, laborat�rios de analises cl�nicas, anatomia patol�gica e de diagn�stico por imagem e s�o livres � participa��o direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.           (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 55. S�o revogadas a Lei n�. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n�. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 19 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.1990

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Quais os princípios e diretrizes do SUS conforme a Lei 8080 90?

Princípios do SUS: universalidade, equidade, integralidade, controle social, preservação da autonomia, direito a informação, priorização epidemiológica, participação da comunidade, descentralização, intersetorialidade, conjugação de recursos, resolutividade, evitar duplicidade.

O que diz a lei n 8080 de 19 de setembro de 1990?

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art.

Quais são os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde?

O que é definido como único na Constituição é um conjunto de elementos doutrinários e de organização do Sistema Único de Saúde, os princípios da universalização, da equidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular.

São princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde exceto?

13 - São princípios básicos do SUS, exceto: a) Participação da comunidade. b) Integralidade. c) Centralização.