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Licença de usoAcesso Simples (Azul) Esta licença permite ao usuário somente assistir ao conteúdo do e-Aulas USP na plataforma, sendo vedada sua cópia e/ou redistribuição. Esta licença não permite o download do vídeo por nenhum usuário. Sobre a aulaA aula trata do recurso denominado embargos de divergência e seus pressupostos de admissibilidade. DisciplinaDDP9203-1 Direito Processual Penal IVEMENTA1. Sentença e coisa julgada. 2. Nulidades: teoria das nulidades (sistema de nulidades e Constituição, natureza jurídica, conceito, princípios, espécies, efeitos) e nulidades em espécie. 3. Recursos: teoria dos recursos (duplo grau, ações impugnativas autônomas - diferenças, natureza jurídica, conceito, característica, princípios, efeitos, juízo de admissibilidade e juízo de mérito, condições recursais e pressupostos recursais). ObjetivoO ensino de Direito Processual Civil e Penal visa: 1. Instruir o aluno no sentido de torná-lo capaz de lidar com a doutrina, com a legislação, com a jurisprudência, segundo os preceitos teóricos. 2. Treinar o aluno, habilitando-o a colocar em prática os conhecimentos e a técnica adquiridos, tornando-o capaz de servir ao ordenamento jurídico-processual, na defesa da ordem e da paz social. 3. Habilitar o aluno para as profissões que requisitam o diploma de bacharel, tais como: a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia, etc. 4. Colocar o aluno em contato com a realidade forense e atividades afins através de estágios, visitas a estabelecimentos policiais e penais, realização de júris simulados, pesquisa de doutrina e jurisprudência; outras pesquisas. Índice de vídeos da disciplina
Existem alguns recursos que têm a finalidade específica de permitir a uniformização da jurisprudência dos tribunais. É o que ocorre com os embargos de divergência. Como o próprio nome revela, sua finalidade principal é superar desentendimentos relativos a um determinado assunto no plano pretoriano. Dessa maneira, o provimento desse tipo de recurso pode implicar a reforma ou a anulação do acórdão embargado, mas sempre com vistas a uniformizar a jurisprudência interna dos tribunais. Mas não é no âmbito de qualquer tribunal nem a qualquer tempo que se admite a interposição dos embargos de divergência. Segundo o Código de Processo Civil, eles só são cabíveis em sede se recurso especial ou de recurso extraordinário, e desde que respeitado o prazo procedimental de 15 dias, senão vejamos:
Assim, como só são cabíveis embargos de divergência em julgamento de REsp e RE, conclui-se logicamente que a interposição desse recurso é restrita, respectivamente, ao âmbito do STJ e do STF. Outro ponto relevante a esse respeito diz respeito ao órgão interno de julgamento nos tribunais superiores. A doutrina leciona que o cabimento dos embargos de divergência está relacionado à decisão proferida por Turma. Isto é, qualquer julgamento realizado por outro órgão interna corporis do STJ (Seção, Corte Especial) ou do STF (Plenário) não estará apto a autorizar a interposição do recurso. Somente decisão turmária legitima o manejo dos embargos de divergência. Além disso, a decisão que se permite embargar deve ser colegiada (é preciso que ela seja um acórdão), não se admitindo interpor o recurso contra decisão monocrática de relator. Nesse contexto, importa notar sobretudo que o duplo requisito de admissibilidade do recurso (decisão proferida em sede de REsp ou RE e por Turma julgadora) não se aplica ao acórdão paradigma. Significa dizer que o “julgamento modelo”, utilizado para fundamentar o alegado conflito turmário de entendimentos, pode ter sido proferido por qualquer órgão do STF (Turma ou Plenário) ou do STJ (Turma, Seção ou Corte Especial). O importante mesmo é que haja similitude fática (ou similitude fático-jurídica) entre os acórdãos confrontados. Ou seja, o confronto analítico, que demonstra haver entendimentos diversos entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, deve partir de cognição semelhante (ambas as decisões colegiadas enfrentam o mérito ou ambas enfrentam o juízo de admissibilidade recursal). Todavia, a jurisprudência do STJ tem cuidado de fixar limites aos arestos que podem servir de paradigma para fins de autorizar o processamento dos embargos de divergência. O exame dos precedentes do tribunal revela que existem três hipóteses de inviabilidade de o acórdão prolatado servir de paradigma, a saber: (1) aresto em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado segurança, (2) aresto em conflito de competência e (3) aresto em ação rescisória. Nesse sentido, colho, pela didática, o julgado seguinte (grifo meu):
Tal posicionamento tem sido reiteradamente esposado pelo STJ em seus julgados, como se nota deste precedente relativo a decisão paradigma proferida em sede de MS (grifos meus):
Recentemente a questão voltou a figurar na pauta do STJ. A oportunidade deu-se com o julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (AgRg nos EAREsp 166.481/RJ). Nesse caso concreto, o agravante se insurgiu contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento do dissídio, em face de reconhecer seu não cabimento quando o paradigma seja proveniente de conflito de competência. Para o agravante, não existiria disposição legal ou regimental que obstasse o conhecimento do seu recurso nessa hipótese. Contudo, a tese não convenceu. Julgando o caso, o relator, Min. Humberto Martins, observou em seu voto que a alegada divergência entre o acórdão embargado e o aresto paradigma era oriunda de conflito de competência. O confronto analítico buscava identificar a similitude fática entre acórdão proveniente da Primeira Turma, proferido no AREsp 166.481/RJ, de relatoria do Min. Ari Pargendler, e o aresto da Terceira Seção, prolatado nos autos do CC 119.305/SP, de relatoria do Min. Adilson Macabu (Desembargador convocado). Mais uma vez então o julgador aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nessa matéria, a concluir pela impossibilidade de conhecimento de embargos de divergência interpostos com fundamento em paradigma proferido em conflito de competência. Eis o acórdão (grifo meu):
Portanto, segundo a firme orientação jurisprudencial do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência quando o acórdão utilizado como paradigma pelo embargante tenha sido proferido em sede de conflito de competência, mandado de segurança (e seu respectivo recurso ordinário) e ação rescisória. REFERÊNCIASBRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 26 de ago. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgR nos ERsp 793.405/RJ, Rel. Ministra Mari Thereza de Assis Moura, j. 27.04.2011, p. DJe 09.05.2011. Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 26 de ago. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CE - Corte Especial, AgRg na Pet 9755/PE 2013/0037957-7, Relator: Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2013, p. DJe 01/07/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 26 de ago. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CE - CORTE ESPECIAL, EAREsp 166.481/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/06/2014, p. DJe 17/06/2014. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 26 de ago. 2014. Qual o cabimento do recurso de embargos de divergência?O recurso de embargos de divergência é cabível se ambos os acórdãos tiverem julgado o mérito ou se um dos acórdãos não tiver sido admitido, mas houver apreciado a controvérsia. Também serve para sanar desarmonia tanto de direito material quanto de direito processual.
É cabível o recurso de embargos de divergência em face de decisão proferida por turma?O recurso é cabível contra decisão de turma, em recurso especial, que divergir de decisão de outra turma, de seção ou da Corte Especial. A intenção é, como já destacado, a de pacificar internamente divergências entre os órgãos colegiados.
São cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for decisão monocrática?A matéria foi sumulada no enunciado 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Não cabimento quando o paradigma é uma decisão monocrática.
Quais são os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência?Os embargos de divergência exigem, no tocante ao procedimento de sua admissibilidade, os seguintes requisitos extrínsecos (modo como o recurso deva ser interpretado): a) tempestividade; b) regularidade formal; c) inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
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