Qual a finalidade da lei de Diretrizes e Bases LDB da educação brasileira?

Índice:

  1. Qual a finalidade da LDB para a educação brasileira?
  2. Qual é o significado da LDB?
  3. O que diz a LDB 9394 96 sobre o profissional da educação o professor?
  4. Porque surgiu a LDB?
  5. Quais os principais pontos da LDB?

Qual a finalidade da LDB para a educação brasileira?

Esta lei foi aprovada em dezembro de 1996 com o número 9394/96, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.

Qual é o significado da LDB?

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabeleceu dois níveis de ensino, a saber, a educação básica e a educação superior.

O que diz a LDB 9394 96 sobre o profissional da educação o professor?

A LDB determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores doe ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. (Art. 59, III).

Porque surgiu a LDB?

No intuito de oferecer uma educação igualitária como direito de todos foi proposto pelo então Ministro da Educação Clemente Mariani o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que resultou, após longo processo de tramitação, na primeira Lei de Diretrizes e Bases nº 4.024/61, sancionada em 20 de ...

Quais os principais pontos da LDB?

Os princípios da Educação

  • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
  • Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
  • Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
  • Respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Qual a finalidade da lei de Diretrizes e Bases LDB da educação brasileira?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Da Educa��o

Art. 1� A educa��o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��es da sociedade civil e nas manifesta��es culturais.

� 1� Esta Lei disciplina a educa��o escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em institui��es pr�prias.

� 2� A educa��o escolar dever� vincular-se ao mundo do trabalho e � pr�tica social.

T�TULO II

Dos Princ�pios e Fins da Educa��o Nacional

Art. 2� A educa��o, dever da fam�lia e do Estado, inspirada nos princ�pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

Art. 3� O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:

I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas;

IV - respeito � liberdade e apre�o � toler�ncia;

V - coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;

VII - valoriza��o do profissional da educa��o escolar;

VIII - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma desta Lei e da legisla��o dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padr�o de qualidade;

X - valoriza��o da experi�ncia extra-escolar;

XI - vincula��o entre a educa��o escolar, o trabalho e as pr�ticas sociais.

XII - considera��o com a diversidade �tnico-racial.             (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida.             (Inclu�do pela Lei n� 13.632, de 2018)

XIV - respeito � diversidade humana, lingu�stica, cultural e identit�ria das pessoas surdas, surdo-cegas e com defici�ncia auditiva.     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

T�TULO III

Do Direito � Educa��o e do Dever de Educar

Art. 4� O dever do Estado com educa��o escolar p�blica ser� efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

a) pr�-escola;             (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

c) ensino m�dio;           (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

II - progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;

II - universaliza��o do ensino m�dio gratuito;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.061, de 2009)

II - educa��o infantil gratuita �s crian�as de at� 5 (cinco) anos de idade;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, transversal a todos os n�veis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

IV - atendimento gratuito em creches e pr�-escolas �s crian�as de zero a seis anos de idade;

IV - acesso p�blico e gratuito aos ensinos fundamental e m�dio para todos os que n�o os conclu�ram na idade pr�pria;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

VII - oferta de educa��o escolar regular para jovens e adultos, com caracter�sticas e modalidades adequadas �s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condi��es de acesso e perman�ncia na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental p�blico, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de; 

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

IX - padr�es m�nimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade m�nimas, por aluno, de insumos indispens�veis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

IX � padr�es m�nimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade m�nimas, por aluno, de insumos indispens�veis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e �s necessidades espec�ficas de cada estudante, inclusive mediante a provis�o de mobili�rio, equipamentos e materiais pedag�gicos apropriados;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.333, de 2022)

X � vaga na escola p�blica de educa��o infantil ou de ensino fundamental mais pr�xima de sua resid�ncia a toda crian�a a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.      (Inclu�do pela Lei n� 11.700, de 2008).

XI � alfabetiza��o plena e capacita��o gradual para a leitura ao longo da educa��o b�sica como requisitos indispens�veis para a efetiva��o dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indiv�duos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.407, de 2022)

Art. 4�-A. � assegurado atendimento educacional, durante o per�odo de interna��o, ao aluno da  educa��o b�sica internado para tratamento de sa�de em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder P�blico em regulamento, na esfera de sua compet�ncia federativa.             (Inclu�do pela Lei n� 13.716, de 2018).

Art. 5� O acesso ao ensino fundamental � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da, e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o Poder P�blico para exigi-lo.

Art. 5�  O acesso � educa��o b�sica obrigat�ria � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o poder p�blico para exigi-lo.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 1� Compete aos Estados e aos Munic�pios, em regime de colabora��o, e com a assist�ncia da Uni�o:

� 1�  O poder p�blico, na esfera de sua compet�ncia federativa, dever�:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

I - recensear a popula��o em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele n�o tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crian�as e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que n�o conclu�ram a educa��o b�sica;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada p�blica;

III - zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.

� 2� Em todas as esferas administrativas, o Poder P�blico assegurar� em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigat�rio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais n�veis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

� 3� Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judici�rio, na hip�tese do � 2� do art. 208 da Constitui��o Federal, sendo gratuita e de rito sum�rio a a��o judicial correspondente.

� 4� Comprovada a neglig�ncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigat�rio, poder� ela ser imputada por crime de responsabilidade.

� 5� Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder P�blico criar� formas alternativas de acesso aos diferentes n�veis de ensino, independentemente da escolariza��o anterior.

Art. 6� � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.114, de 2005)

Art. 6�  � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula das crian�as na educa��o b�sica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

Art. 7� O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:

I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autoriza��o de funcionamento e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constitui��o Federal.

Art. 7�-A  Ao aluno regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, de qualquer n�vel, � assegurado, no exerc�cio da liberdade de consci�ncia e de cren�a, o direito de, mediante pr�vio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religi�o, seja vedado o exerc�cio de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a crit�rio da institui��o e sem custos para o aluno, uma das seguintes presta��es alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)       (Vig�ncia)

I - prova ou aula de reposi��o, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro hor�rio agendado com sua anu�ncia expressa;    (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela institui��o de ensino.                (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)

� 1�  A presta��o alternativa dever� observar os par�metros curriculares e o plano de aula do dia da aus�ncia do aluno.                (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)

� 2�  O cumprimento das formas de presta��o alternativa de que trata este artigo substituir� a obriga��o original para todos os efeitos, inclusive regulariza��o do registro de frequ�ncia.                (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)

� 3�  As institui��es de ensino implementar�o progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as provid�ncias e adapta��es necess�rias � adequa��o de seu funcionamento �s medidas previstas neste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)              (Vide par�grafo �nico do art. 2)

� 4�  O disposto neste artigo n�o se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019)     (Vig�ncia)

T�TULO IV

Da Organiza��o da Educa��o Nacional

Art. 8� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o, em regime de colabora��o, os respectivos sistemas de ensino.

� 1� Caber� � Uni�o a coordena��o da pol�tica nacional de educa��o, articulando os diferentes n�veis e sistemas e exercendo fun��o normativa, redistributiva e supletiva em rela��o �s demais inst�ncias educacionais.

� 2� Os sistemas de ensino ter�o liberdade de organiza��o nos termos desta Lei.

Art. 9� A Uni�o incumbir-se-� de:       (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educa��o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

II - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territ�rios;

III - prestar assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria, exercendo sua fun��o redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum;

IV-A - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, diretrizes e procedimentos para identifica��o, cadastramento e atendimento, na educa��o b�sica e na educa��o superior, de alunos com altas habilidades ou superdota��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.234, de 2015)

V - coletar, analisar e disseminar informa��es sobre a educa��o;

 VI - assegurar processo nacional de avalia��o do rendimento escolar no ensino fundamental, m�dio e superior, em colabora��o com os sistemas de ensino, objetivando a defini��o de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua��o e p�s-gradua��o;

 VIII - assegurar processo nacional de avalia��o das institui��es de educa��o superior, com a coopera��o dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este n�vel de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.               (Vide Lei n� 10.870, de 2004)

� 1� Na estrutura educacional, haver� um Conselho Nacional de Educa��o, com fun��es normativas e de supervis�o e atividade permanente, criado por lei.

� 2� Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Uni�o ter� acesso a todos os dados e informa��es necess�rios de todos os estabelecimentos e �rg�os educacionais.

� 3� As atribui��es constantes do inciso IX poder�o ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham institui��es de educa��o superior.

 Art. 10. Os Estados incumbir-se-�o de:

I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Munic�pios, formas de colabora��o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribui��o proporcional das responsabilidades, de acordo com a popula��o a ser atendida e os recursos financeiros dispon�veis em cada uma dessas esferas do Poder P�blico;

III - elaborar e executar pol�ticas e planos educacionais, em conson�ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa��o, integrando e coordenando as suas a��es e as dos seus Munic�pios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m�dio.

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m�dio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.               (Inclu�do pela Lei n� 10.709, de 31.7.2003)

Par�grafo �nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-�o as compet�ncias referentes aos Estados e aos Munic�pios.

Art. 11. Os Munic�pios incumbir-se-�o de:

I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os �s pol�ticas e planos educacionais da Uni�o e dos Estados;

II - exercer a��o redistributiva em rela��o �s suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educa��o infantil em creches e pr�-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua��o em outros n�veis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua �rea de compet�ncia e com recursos acima dos percentuais m�nimos vinculados pela Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.709, de 31.7.2003)

Par�grafo �nico. Os Munic�pios poder�o optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema �nico de educa��o b�sica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter�o a incumb�ncia de:

I - elaborar e executar sua proposta pedag�gica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recupera��o dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as fam�lias e a comunidade, criando processos de integra��o da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e respons�veis sobre a freq��ncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execu��o de sua proposta pedag�gica.

VII - informar pai e m�e, conviventes ou n�o com seus filhos, e, se for o caso, os respons�veis legais, sobre a frequ�ncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execu��o da proposta pedag�gica da escola;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Munic�pio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Minist�rio P�blico a rela��o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinq�enta por cento do percentual permitido em lei.             (Inclu�do pela Lei n� 10.287, de 2001)

VIII � notificar ao Conselho Tutelar do Munic�pio a rela��o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.803, de 2019)

IX - promover medidas de conscientiza��o, de preven��o e de combate a todos os tipos de viol�ncia, especialmente a intimida��o sistem�tica (bullying), no �mbito das escolas;                (Inclu�do pela Lei n� 13.663, de 2018)

X - estabelecer a��es destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.663, de 2018)

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estrat�gias de preven��o e enfrentamento ao uso ou depend�ncia de drogas.      (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-�o de:

I - participar da elabora��o da proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estrat�gias de recupera��o para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al�m de participar integralmente dos per�odos dedicados ao planejamento, � avalia��o e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articula��o da escola com as fam�lias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definir�o as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios:

I - participa��o dos profissionais da educa��o na elabora��o do projeto pedag�gico da escola;

II - participa��o das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurar�o �s unidades escolares p�blicas de educa��o b�sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag�gica e administrativa e de gest�o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p�blico.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        (Regulamento)

I - as institui��es de ensino mantidas pela Uni�o;

II - as institui��es de educa��o superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

II - as institui��es de educa��o superior mantidas pela iniciativa privada;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.868, de 2019)

III - os �rg�os federais de educa��o.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as institui��es de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder P�blico estadual e pelo Distrito Federal;

II - as institui��es de educa��o superior mantidas pelo Poder P�blico municipal;

III - as institui��es de ensino fundamental e m�dio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os �rg�os de educa��o estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Par�grafo �nico. No Distrito Federal, as institui��es de educa��o infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as institui��es do ensino fundamental, m�dio e de educa��o infantil mantidas pelo Poder P�blico municipal;

II - as institui��es de educa��o infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os �rg�os municipais de educa��o.

Art. 19. As institui��es de ensino dos diferentes n�veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)

I - p�blicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder P�blico;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado.

III - comunit�rias, na forma da lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)

� 1� As institui��es de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orienta��o confessional e a ideologia espec�ficas.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)

� 2� As institui��es de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantr�picas, na forma da lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)

Art. 20. As institui��es privadas de ensino se enquadrar�o nas seguintes categorias:       (Regulamento)        (Regulamento)               (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que s�o institu�das e mantidas por uma ou mais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado que n�o apresentem as caracter�sticas dos incisos abaixo;               (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)

II - comunit�rias, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunit�rias, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.183, de 2005)

II - comunit�rias, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.020, de 2009)               (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)

III - confessionais, assim entendidas as que s�o institu�das por grupos de pessoas f�sicas ou por uma ou mais pessoas jur�dicas que atendem a orienta��o confessional e ideologia espec�ficas e ao disposto no inciso anterior;               (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)

IV - filantr�picas, na forma da lei.               (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)

T�TULO V

Dos N�veis e das Modalidades de Educa��o e Ensino

CAP�TULO I

Da Composi��o dos N�veis Escolares

Art. 21. A educa��o escolar comp�e-se de:

I - educa��o b�sica, formada pela educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio;

II - educa��o superior.

CAP�TULO II

DA EDUCA��O B�SICA

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 22. A educa��o b�sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma��o comum indispens�vel para o exerc�cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Par�grafo �nico. S�o objetivos prec�puos da educa��o b�sica a alfabetiza��o plena e a forma��o de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.407, de 2022)

Art. 23. A educa��o b�sica poder� organizar-se em s�ries anuais, per�odos semestrais, ciclos, altern�ncia regular de per�odos de estudos, grupos n�o-seriados, com base na idade, na compet�ncia e em outros crit�rios, ou por forma diversa de organiza��o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

� 1� A escola poder� reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer�ncias entre estabelecimentos situados no Pa�s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

� 2� O calend�rio escolar dever� adequar-se �s peculiaridades locais, inclusive clim�ticas e econ�micas, a crit�rio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o n�mero de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educa��o b�sica, nos n�veis fundamental e m�dio, ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga hor�ria m�nima anual ser� de oitocentas horas, distribu�das por um m�nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

I - a carga hor�ria m�nima anual ser� de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino m�dio, distribu�das por um m�nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

II - a classifica��o em qualquer s�rie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promo��o, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a s�rie ou fase anterior, na pr�pria escola;

b) por transfer�ncia, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolariza��o anterior, mediante avalia��o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi�ncia do candidato e permita sua inscri��o na s�rie ou etapa adequada, conforme regulamenta��o do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progress�o regular por s�rie, o regimento escolar pode admitir formas de progress�o parcial, desde que preservada a seq��ncia do curr�culo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poder�o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s�ries distintas, com n�veis equivalentes de adiantamento na mat�ria, para o ensino de l�nguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verifica��o do rendimento escolar observar� os seguintes crit�rios:

a) avalia��o cont�nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval�ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per�odo sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de acelera��o de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avan�o nos cursos e nas s�ries mediante verifica��o do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos conclu�dos com �xito;

e) obrigatoriedade de estudos de recupera��o, de prefer�ncia paralelos ao per�odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institui��es de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freq��ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freq��ncia m�nima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprova��o;

VII - cabe a cada institui��o de ensino expedir hist�ricos escolares, declara��es de conclus�o de s�rie e diplomas ou certificados de conclus�o de cursos, com as especifica��es cab�veis.

 Par�grafo �nico.  A carga hor�ria m�nima anual de que trata o inciso I do caput dever� ser progressivamente ampliada, no ensino m�dio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estrat�gias de implementa��o estabelecidos no Plano Nacional de Educa��o.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 1�  A carga hor�ria m�nima anual de que trata o inciso I do caput dever� ser ampliada de forma progressiva, no ensino m�dio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo m�ximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga hor�ria, a partir de 2 de mar�o de 2017.           (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 2o  Os sistemas de ensino dispor�o sobre a oferta de educa��o de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

Art. 25. Ser� objetivo permanente das autoridades respons�veis alcan�ar rela��o adequada entre o n�mero de alunos e o professor, a carga hor�ria e as condi��es materiais do estabelecimento.

Par�grafo �nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, � vista das condi��es dispon�veis e das caracter�sticas regionais e locais, estabelecer par�metro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 26.  Os curr�culos da educa��o infantil, do ensino fundamental e do ensino m�dio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 1� Os curr�culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente do Brasil.

 � 1�  Os curr�culos a que se refere o caputdevem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente da Rep�blica Federativa do Brasil, observado, na educa��o infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino m�dio, o disposto no art. 36.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 1� Os curr�culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente do Brasil.

� 2� O ensino da arte constituir� componente curricular obrigat�rio, nos diversos n�veis da educa��o b�sica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

� 2o  O ensino da arte, especialmente em suas express�es regionais, constituir� componente curricular obrigat�rio nos diversos n�veis da educa��o b�sica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.287, de 2010)

� 2�  O ensino da arte, especialmente em suas express�es regionais, constituir� componente curricular obrigat�rio da educa��o infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 2o  O ensino da arte, especialmente em suas express�es regionais, constituir� componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 3� A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular da Educa��o B�sica, ajustando-se �s faixas et�rias e �s condi��es da popula��o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

� 3o A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da Educa��o B�sica, ajustando-se �s faixas et�rias e �s condi��es da popula��o escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.328, de 12.12.2001)

� 3o A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica, sendo sua pr�tica facultativa ao aluno:           (Reda��o dada pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

� 3�  A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da educa��o infantil e do ensino fundamental, sendo sua pr�tica facultativa ao aluno:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 3� A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica, sendo sua pr�tica facultativa ao aluno:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

III – que estiver prestando servi�o militar inicial ou que, em situa��o similar, estiver obrigado � pr�tica da educa��o f�sica;         (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

V – (VETADO)          (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)

� 4� O ensino da Hist�ria do Brasil levar� em conta as contribui��es das diferentes culturas e etnias para a forma��o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind�gena, africana e europ�ia.

� 5� Na parte diversificada do curr�culo ser� inclu�do, obrigatoriamente, a partir da quinta s�rie, o ensino de pelo menos uma l�ngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar� a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da institui��o.

 � 5�  No curr�culo do ensino fundamental, ser� ofertada a l�ngua inglesa a partir do sexto ano.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 5�  No curr�culo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser� ofertada a l�ngua inglesa.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 6o  A m�sica dever� ser conte�do obrigat�rio, mas n�o exclusivo, do componente curricular de que trata o � 2o deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.769, de 2008)

� 6�  As artes visuais, a dan�a, a m�sica e o teatro s�o as linguagens que constituir�o o componente curricular de que trata o � 2o deste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.278, de 2016)

� 7o  Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem incluir os princ�pios da prote��o e defesa civil e a educa��o ambiental de forma integrada aos conte�dos obrigat�rios.            (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 7�  A Base Nacional Comum Curricular dispor� sobre os temas transversais que poder�o ser inclu�dos nos curr�culos de que trata o caput.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016

� 7�  A integraliza��o curricular poder� incluir, a crit�rio dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 8� A exibi��o de filmes de produ��o nacional constituir� componente curricular complementar integrado � proposta pedag�gica da escola, sendo a sua exibi��o obrigat�ria por, no m�nimo, 2 (duas) horas mensais.        (Inclu�do pela Lei n� 13.006, de 2014)

� 9� Conte�dos relativos aos direitos humanos e � preven��o de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente ser�o inclu�dos, como temas transversais, nos curr�culos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), observada a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado.          (Inclu�do pela Lei n� 13.010, de 2014)

� 9� Conte�dos relativos aos direitos humanos e � preven��o de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a, o adolescente e a mulher ser�o inclu�dos, como temas transversais, nos curr�culos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legisla��o correspondente e a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado a cada n�vel de ensino.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.164, de 2021)

� 9�-A.  A educa��o alimentar e nutricional ser� inclu�da entre os temas transversais de que trata o caput.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.666, de 2018)

 � 10.  A inclus�o de novos componentes curriculares de car�ter obrigat�rio na Base Nacional Comum Curricular depender� de aprova��o do Conselho Nacional de Educa��o e de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o, ouvidos o Conselho Nacional de Secret�rios de Educa��o - Consed e a Uni�o Nacional de Dirigentes de Educa��o - Undime.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 10.  A inclus�o de novos componentes curriculares de car�ter obrigat�rio na Base Nacional Comum Curricular depender� de aprova��o do Conselho Nacional de Educa��o e de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e m�dio, oficiais e particulares, torna-se obrigat�rio o ensino sobre Hist�ria e Cultura Afro-Brasileira.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

� 1o O conte�do program�tico a que se refere o caput deste artigo incluir� o estudo da Hist�ria da �frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na forma��o da sociedade nacional, resgatando a contribui��o do povo negro nas �reas social, econ�mica e pol�tica pertinentes � Hist�ria do Brasil.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

� 2o Os conte�dos referentes � Hist�ria e Cultura Afro-Brasileira ser�o ministrados no �mbito de todo o curr�culo escolar, em especial nas �reas de Educa��o Art�stica e de Literatura e Hist�ria Brasileiras.               (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

� 3o (VETADO)                     (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino m�dio, p�blicos e privados, torna-se obrigat�rio o estudo da hist�ria e cultura afro-brasileira e ind�gena.        (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).

� 1�  O conte�do program�tico a que se refere este artigo incluir� diversos aspectos da hist�ria e da cultura que caracterizam a forma��o da popula��o brasileira, a partir desses dois grupos �tnicos, tais como o estudo da hist�ria da �frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos ind�genas no Brasil, a cultura negra e ind�gena brasileira e o negro e o �ndio na forma��o da sociedade nacional, resgatando as suas contribui��es nas �reas social, econ�mica e pol�tica, pertinentes � hist�ria do Brasil.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).

� 2�  Os conte�dos referentes � hist�ria e cultura afro-brasileira e dos povos ind�genas brasileiros ser�o ministrados no �mbito de todo o curr�culo escolar, em especial nas �reas de educa��o art�stica e de literatura e hist�ria brasileiras.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes:

I - a difus�o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad�os, de respeito ao bem comum e � ordem democr�tica;

II - considera��o das condi��es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orienta��o para o trabalho;

IV - promo��o do desporto educacional e apoio �s pr�ticas desportivas n�o-formais.

Art. 28. Na oferta de educa��o b�sica para a popula��o rural, os sistemas de ensino promover�o as adapta��es necess�rias � sua adequa��o �s peculiaridades da vida rural e de cada regi�o, especialmente:

I - conte�dos curriculares e metodologias apropriadas �s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organiza��o escolar pr�pria, incluindo adequa��o do calend�rio escolar �s fases do ciclo agr�cola e �s condi��es clim�ticas;

III - adequa��o � natureza do trabalho na zona rural.

Par�grafo �nico.  O fechamento de escolas do campo, ind�genas e quilombolas ser� precedido de manifesta��o do �rg�o normativo do respectivo sistema de ensino, que considerar� a justificativa apresentada pela Secretaria de Educa��o, a an�lise do diagn�stico do impacto da a��o e a manifesta��o da comunidade escolar.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.960, de 2014)

Se��o II

Da Educa��o Infantil

Art. 29. A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a at� seis anos de idade, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade.

Art. 29.  A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a de at� 5 (cinco) anos, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

Art. 30. A educa��o infantil ser� oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crian�as de at� tr�s anos de idade;

II - pr�-escolas, para as crian�as de quatro a seis anos de idade.

II - pr�-escolas, para as crian�as de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

Art. 31. Na educa��o infantil a avalia��o far-se-� mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 31.  A educa��o infantil ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

I - avalia��o mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crian�as, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

II - carga hor�ria m�nima anual de 800 (oitocentas) horas, distribu�da por um m�nimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

III - atendimento � crian�a de, no m�nimo, 4 (quatro) horas di�rias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

IV - controle de frequ�ncia pela institui��o de educa��o pr�-escolar, exigida a frequ�ncia m�nima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

V - expedi��o de documenta��o que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da crian�a.            (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

Se��o III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com dura��o m�nima de oito anos, obrigat�rio e gratuito na escola p�blica, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com dura��o m�nima de oito anos, obrigat�rio e gratuito na escola p�blica a partir dos seis anos, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o mediante:             (Reda��o dada pela Lei n� 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigat�rio, com dura��o de 9 (nove) anos, gratuito na escola p�blica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o, mediante:             (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios b�sicos o pleno dom�nio da leitura, da escrita e do c�lculo;

II - a compreens�o do ambiente natural e social, do sistema pol�tico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi��o de conhecimentos e habilidades e a forma��o de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos v�nculos de fam�lia, dos la�os de solidariedade humana e de toler�ncia rec�proca em que se assenta a vida social.

� 1� � facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

� 2� Os estabelecimentos que utilizam progress�o regular por s�rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress�o continuada, sem preju�zo da avalia��o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

� 3� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.

� 4� O ensino fundamental ser� presencial, sendo o ensino a dist�ncia utilizado como complementa��o da aprendizagem ou em situa��es emergenciais.

� 5�  O curr�culo do ensino fundamental incluir�, obrigatoriamente, conte�do que trate dos direitos das crian�as e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Crian�a e do Adolescente, observada a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado.            (Inclu�do pela Lei n� 11.525, de 2007).

� 6� O estudo sobre os s�mbolos nacionais ser� inclu�do como tema transversal nos curr�culos do ensino fundamental.              (Inclu�do pela Lei n� 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem �nus para os cofres p�blicos, de acordo com as prefer�ncias manifestadas pelos alunos ou por seus respons�veis, em car�ter:

I - confessional, de acordo com a op��o religiosa do aluno ou do seu respons�vel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizar�o pela elabora��o do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, � parte integrante da forma��o b�sica do cidad�o e constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, assegurado o respeito � diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)

� 1� Os sistemas de ensino regulamentar�o os procedimentos para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso e estabelecer�o as normas para a habilita��o e admiss�o dos professores.           (Inclu�do pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)

� 2� Os sistemas de ensino ouvir�o entidade civil, constitu�da pelas diferentes denomina��es religiosas, para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso.              (Inclu�do pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir� pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per�odo de perman�ncia na escola.

� 1� S�o ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organiza��o autorizadas nesta Lei.

� 2� O ensino fundamental ser� ministrado progressivamente em tempo integral, a crit�rio dos sistemas de ensino.

Se��o IV

Do Ensino M�dio

Art. 35. O ensino m�dio, etapa final da educa��o b�sica, com dura��o m�nima de tr�s anos, ter� como finalidades:

I - a consolida��o e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a prepara��o b�sica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi��es de ocupa��o ou aperfei�oamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma��o �tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento cr�tico;

IV - a compreens�o dos fundamentos cient�fico-tecnol�gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pr�tica, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definir� direitos e objetivos de aprendizagem do ensino m�dio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educa��o, nas seguintes �reas do conhecimento:              (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

I - linguagens e suas tecnologias;              (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

II - matem�tica e suas tecnologias;            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

III - ci�ncias da natureza e suas tecnologias;             (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

IV - ci�ncias humanas e sociais aplicadas.              (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 1�  A parte diversificada  dos  curr�culos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, dever� estar harmonizada � Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto hist�rico, econ�mico, social, ambiental e cultural.             (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 2�  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino m�dio incluir� obrigatoriamente estudos e pr�ticas de educa��o f�sica, arte, sociologia e filosofia.             (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 3�  O ensino da l�ngua portuguesa e da matem�tica ser� obrigat�rio nos tr�s anos do ensino m�dio, assegurada �s comunidades ind�genas, tamb�m, a utiliza��o das respectivas l�nguas maternas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 4�  Os curr�culos do ensino m�dio incluir�o, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua inglesa e poder�o ofertar outras l�nguas estrangeiras, em car�ter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e hor�rios definidos pelos sistemas de ensino.            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 5�  A carga hor�ria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular n�o poder� ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga hor�ria do ensino m�dio, de acordo com a defini��o dos sistemas de ensino.            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 6�  A Uni�o estabelecer� os padr�es de desempenho esperados para o ensino m�dio, que ser�o refer�ncia nos processos nacionais de avalia��o, a partir da Base Nacional Comum Curricular.            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 7�  Os curr�culos do ensino m�dio dever�o considerar a forma��o integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a constru��o de seu projeto de vida e para sua forma��o nos aspectos f�sicos, cognitivos e socioemocionais.             (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 8�  Os conte�dos, as metodologias e as formas de avalia��o processual e formativa ser�o organizados nas redes de ensino por meio de atividades te�ricas e pr�ticas, provas orais e escritas, semin�rios, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino m�dio o educando demonstre:            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

I - dom�nio dos princ�pios cient�ficos e tecnol�gicos que presidem a produ��o moderna;            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

II - conhecimento das formas contempor�neas de linguagem.           (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

Art. 36. O curr�culo do ensino m�dio observar� o disposto na Se��o I deste Cap�tulo e as seguintes diretrizes:

Art. 36.  O curr�culo do ensino m�dio ser� composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itiner�rios formativos espec�ficos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com �nfase nas seguintes �reas de conhecimento ou de atua��o profissional:             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

Art. 36.  O curr�culo do ensino m�dio ser� composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itiner�rios formativos, que dever�o ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relev�ncia para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

I - destacar� a educa��o tecnol�gica b�sica, a compreens�o do significado da ci�ncia, das letras e das artes; o processo hist�rico de transforma��o da sociedade e da cultura; a l�ngua portuguesa como instrumento de comunica��o, acesso ao conhecimento e exerc�cio da cidadania;

I - linguagens;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

I - linguagens e suas tecnologias;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

II - adotar� metodologias de ensino e de avalia��o que estimulem a iniciativa dos estudantes

II - matem�tica;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

II - matem�tica e suas tecnologias;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

III - ser� inclu�da uma l�ngua estrangeira moderna, como disciplina obrigat�ria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em car�ter optativo, dentro das disponibilidades da institui��o.

III - ci�ncias da natureza;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

III - ci�ncias da natureza e suas tecnologias;        (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

IV � ser�o inclu�das a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigat�rias em todas as s�ries do ensino m�dio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.684, de 2008)

IV - ci�ncias humanas; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

IV - ci�ncias humanas e sociais aplicadas;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

V - forma��o t�cnica e profissional.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

V - forma��o t�cnica e profissional.               (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 1� Os conte�dos, as metodologias e as formas de avalia��o ser�o organizados de tal forma que ao final do ensino m�dio o educando demonstre:

� 1 Os sistemas de ensino poder�o compor os seus curr�culos com base em mais de uma �rea prevista nos incisos I a V do caput.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 1o  A organiza��o das �reas de que trata o caput e das respectivas compet�ncias e habilidades ser� feita de acordo com crit�rios estabelecidos em cada sistema de ensino.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017) 

I - dom�nio dos princ�pios cient�ficos e tecnol�gicos que presidem a produ��o moderna;

I - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017) 

II - conhecimento das formas contempor�neas de linguagem;

II - (revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

III - dom�nio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necess�rios ao exerc�cio da cidadania.

III � (revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.684, de 2008)

� 2� O ensino m�dio, atendida a forma��o geral do educando, poder� prepar�-lo para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas.          (Regulamento)        (Regulamento)       (Regulamento)             (Revogado pela Lei n� 11.741, de 2008)

� 3� Os cursos do ensino m�dio ter�o equival�ncia legal e habilitar�o ao prosseguimento de estudos.

 � 3  A organiza��o das �reas de que trata o caput e das respectivas compet�ncias, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, ser� feita de acordo com crit�rios estabelecidos em cada sistema de ensino.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 3�  A crit�rio dos sistemas de ensino, poder� ser composto itiner�rio formativo integrado, que se traduz na composi��o de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itiner�rios formativos, considerando os incisos I a V do caput.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)

� 4� A prepara��o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita��o profissional, poder�o ser desenvolvidas nos pr�prios estabelecimentos de ensino m�dio ou em coopera��o com institui��es especializadas em educa��o profissional.             (Revogado pela Lei n� 11.741, de 2008)

 � 5  Os curr�culos do ensino m�dio dever�o considerar a forma��o integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a constru��o de seu projeto de vida e para a sua forma��o nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Minist�rio da Educa��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 5�  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitar�o ao aluno concluinte do ensino m�dio cursar mais um itiner�rio formativo de que trata o caput.              (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)  

 � 6  A carga hor�ria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular n�o poder� ser superior a mil e duzentas horas da carga hor�ria total do ensino m�dio, de acordo com a defini��o dos sistemas de ensino.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 6�  A crit�rio dos sistemas de ensino, a oferta de forma��o com �nfase t�cnica e profissional considerar�:       (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

I - a inclus�o de viv�ncias pr�ticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simula��o, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplic�vel, de instrumentos estabelecidos pela legisla��o sobre aprendizagem profissional;               (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

II - a possibilidade de concess�o de certificados intermedi�rios de qualifica��o para o trabalho, quando a forma��o for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.                (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

 � 7  A parte diversificada dos curr�culos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, dever� estar integrada � Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto hist�rico, econ�mico, social, ambiental e cultural.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 7�  A oferta de forma��es experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em �reas que n�o constem do Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, depender�, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educa��o, no prazo de tr�s anos, e da inser��o no Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)  

 � 8  Os curr�culos de ensino m�dio incluir�o, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua inglesa e poder�o ofertar outras l�nguas estrangeiras, em car�ter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e hor�rios definidos pelos sistemas de ensino.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 8�  A oferta de forma��o t�cnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na pr�pria institui��o ou em parceria com outras institui��es, dever� ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educa��o, homologada pelo Secret�rio Estadual de Educa��o e certificada pelos sistemas de ensino.             (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

 � 9  O ensino de l�ngua portuguesa e matem�tica ser� obrigat�rio nos tr�s anos do ensino m�dio.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 9�  As institui��es de ensino emitir�o certificado com validade nacional, que habilitar� o concluinte do ensino m�dio ao prosseguimento dos estudos em n�vel superior ou em outros cursos ou forma��es para os quais a conclus�o do ensino m�dio seja etapa obrigat�ria.                (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)  

 � 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitar�o ao aluno concluinte do ensino m�dio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclus�o, outro itiner�rio formativo de que trata o caput.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 10.  Al�m das formas de organiza��o previstas no art. 23, o ensino m�dio poder� ser organizado em m�dulos e adotar o sistema de cr�ditos com terminalidade espec�fica.      (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

 � 11.  A crit�rio dos sistemas de ensino, a oferta de forma��o a que se refere o inciso V do caput considerar�:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 11.  Para efeito de cumprimento das exig�ncias curriculares do ensino m�dio, os sistemas de ensino poder�o reconhecer compet�ncias e firmar conv�nios com institui��es de educa��o a dist�ncia com not�rio reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprova��o:      (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)  

I - a inclus�o de experi�ncia pr�tica de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simula��o, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplic�vel, de instrumentos estabelecidos pela legisla��o sobre aprendizagem profissional; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

I - demonstra��o pr�tica;               (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

II - a possibilidade de concess�o de certificados intermedi�rios de qualifica��o para o trabalho, quando a forma��o for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

II - experi�ncia de trabalho supervisionado ou outra experi�ncia adquirida fora do ambiente escolar;            (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

III - atividades de educa��o t�cnica oferecidas em outras institui��es de ensino credenciadas;                (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;              (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

V - estudos realizados em institui��es de ensino nacionais ou estrangeiras;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

VI - cursos realizados por meio de educa��o a dist�ncia ou educa��o presencial mediada por tecnologias.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017) 

 � 12.  A oferta de forma��es experimentais em �reas que n�o constem do Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos depender�, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educa��o, no prazo de tr�s anos, e da inser��o no Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma��o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 12.  As escolas dever�o orientar os alunos no processo de escolha das �reas de conhecimento ou de atua��o profissional previstas no caput.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)

 � 13.  Ao concluir o ensino m�dio, as institui��es de ensino emitir�o diploma com validade nacional que habilitar� o diplomado ao prosseguimento dos estudos em n�vel superior e demais cursos ou forma��es para os quais a conclus�o do ensino m�dio seja obrigat�ria.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

 � 14.  A Uni�o, em colabora��o com os Estados e o Distrito Federal, estabelecer� os padr�es de desempenho esperados para o ensino m�dio, que ser�o refer�ncia nos processos nacionais de avalia��o, considerada a Base Nacional Comum Curricular.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

 � 15.  Al�m das formas de organiza��o previstas no art. 23, o ensino m�dio poder� ser organizado em m�dulos e adotar o sistema de cr�ditos ou disciplinas com terminalidade espec�fica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

 � 16.  Os conte�dos cursados durante o ensino m�dio poder�o ser convalidados para aproveitamento de cr�ditos no ensino superior, ap�s normatiza��o do Conselho Nacional de Educa��o e homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

 � 17.  Para efeito de cumprimento de exig�ncias curriculares do ensino m�dio, os sistemas de ensino poder�o reconhecer, mediante regulamenta��o pr�pria, conhecimentos, saberes, habilidades e compet�ncias, mediante diferentes formas de comprova��o, como:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

I - demonstra��o pr�tica;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

II - experi�ncia de trabalho supervisionado ou outra experi�ncia adquirida fora do ambiente escolar;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

III - atividades de educa��o t�cnica oferecidas em outras institui��es de ensino;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

V - estudos realizados em institui��es de ensino nacionais ou estrangeiras; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

VI - educa��o a dist�ncia ou educa��o presencial mediada por tecnologias.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

Se�

�o IV-A

Da Educa��o Profissional T�cnica de N�vel M�dio
(Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem preju�zo do disposto na Se��o IV deste Cap�tulo, o ensino m�dio, atendida a forma��o geral do educando, poder� prepar�-lo para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Par�grafo �nico.  A prepara��o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita��o profissional poder�o ser desenvolvidas nos pr�prios estabelecimentos de ensino m�dio ou em coopera��o com institui��es especializadas em educa��o profissional.            (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser� desenvolvida nas seguintes formas:            (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino m�dio;           (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

II - subseq�ente, em cursos destinados a quem j� tenha conclu�do o ensino m�dio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Par�grafo �nico.  A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever� observar:             (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

I - os objetivos e defini��es contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o;             (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;            (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

III - as exig�ncias de cada institui��o de ensino, nos termos de seu projeto pedag�gico.          (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 36-C.  A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no inciso I do caputdo art. 36-B desta Lei, ser� desenvolvida de forma:         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno � habilita��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, na mesma institui��o de ensino, efetuando-se matr�cula �nica para cada aluno;         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino m�dio ou j� o esteja cursando, efetuando-se matr�culas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

a) na mesma institui��o de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis;         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

b) em institui��es de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis;          (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

c) em institui��es de ensino distintas, mediante conv�nios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedag�gico unificado.         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, quando registrados, ter�o validade nacional e habilitar�o ao prosseguimento de estudos na educa��o superior.        (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas articulada concomitante e subseq�ente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitar�o a obten��o de certificados de qualifica��o para o trabalho ap�s a conclus�o, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualifica��o para o trabalho.          (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Se��o V

Da Educa��o de Jovens e Adultos

Art. 37. A educa��o de jovens e adultos ser� destinada �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e m�dio na idade pr�pria.

Art. 37.  A educa��o de jovens e adultos ser� destinada �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e m�dio na idade pr�pria e constituir� instrumento para a educa��o e a aprendizagem ao longo da vida.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.632, de 2018)

� 1� Os sistemas de ensino assegurar�o gratuitamente aos jovens e aos adultos, que n�o puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracter�sticas do alunado, seus interesses, condi��es de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

� 2�  O Poder P�blico viabilizar� e estimular� o acesso e a perman�ncia do trabalhador na escola, mediante a��es integradas e complementares entre si.

� 3�  A educa��o de jovens e adultos dever� articular-se, preferencialmente, com a educa��o profissional, na forma do regulamento.         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manter�o cursos e exames supletivos, que compreender�o a base nacional comum do curr�culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car�ter regular.

� 1� Os exames a que se refere este artigo realizar-se-�o:

I - no n�vel de conclus�o do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no n�vel de conclus�o do ensino m�dio, para os maiores de dezoito anos.

� 2� Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais ser�o aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAP�TULO III

DA EDUCA��O PROFISSIONAL

Da Educa��o Profissional e Tecnol�gica
(Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 39. A educa��o profissional, integrada �s diferentes formas de educa��o, ao trabalho, � ci�ncia e � tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptid�es para a vida produtiva.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Par�grafo �nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, m�dio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar� com a possibilidade de acesso � educa��o profissional.

Art. 39.  A educa��o profissional e tecnol�gica, no cumprimento dos objetivos da educa��o nacional, integra-se aos diferentes n�veis e modalidades de educa��o e �s dimens�es do trabalho, da ci�ncia e da tecnologia.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)

� 1�  Os cursos de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o ser organizados por eixos tecnol�gicos, possibilitando a constru��o de diferentes itiner�rios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e n�vel de ensino.         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

� 2�  A educa��o profissional e tecnol�gica abranger� os seguintes cursos:        (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

I � de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional;        (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

II � de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio;         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

III � de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o.         (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

� 3�  Os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o organizar-se-�o, no que concerne a objetivos, caracter�sticas e dura��o, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.             (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 40. A educa��o profissional ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou por diferentes estrat�gias de educa��o continuada, em institui��es especializadas ou no ambiente de trabalho.            (Regulamento)(Regulamento)       (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educa��o profissional, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Par�grafo �nico. Os diplomas de cursos de educa��o profissional de n�vel m�dio, quando registrados, ter�o validade nacional.

Par�grafo �nico.  (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educa��o profissional e tecnol�gica, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas t�cnicas e profissionais, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade.       (Regulamento)         (Regulamento)

Art. 42.  As institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)

CAP�TULO IV

DA EDUCA��O SUPERIOR

Art. 43. A educa��o superior tem por finalidade:

I - estimular a cria��o cultural e o desenvolvimento do esp�rito cient�fico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes �reas de conhecimento, aptos para a inser��o em setores profissionais e para a participa��o no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma��o cont�nua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investiga��o cient�fica, visando o desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia e da cria��o e difus�o da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulga��o de conhecimentos culturais, cient�ficos e t�cnicos que constituem patrim�nio da humanidade e comunicar o saber atrav�s do ensino, de publica��es ou de outras formas de comunica��o;

V - suscitar o desejo permanente de aperfei�oamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretiza��o, integrando os conhecimentos que v�o sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gera��o;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servi�os especializados � comunidade e estabelecer com esta uma rela��o de reciprocidade;

VII - promover a extens�o, aberta � participa��o da popula��o, visando � difus�o das conquistas e benef�cios resultantes da cria��o cultural e da pesquisa cient�fica e tecnol�gica geradas na institui��o.

VIII - atuar em favor da universaliza��o e do aprimoramento da educa��o b�sica, mediante a forma��o e a capacita��o de profissionais, a realiza��o de pesquisas pedag�gicas e o desenvolvimento de atividades de extens�o que aproximem os dois n�veis escolares.          (Inclu�do pela Lei n� 13.174, de 2015)

Art. 44. A educa��o superior abranger� os seguintes cursos e programas:       (Regulamento)

I - cursos seq�enciais por campo de saber, de diferentes n�veis de abrang�ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui��es de ensino;

I - cursos seq�enciais por campo de saber, de diferentes n�veis de abrang�ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui��es de ensino, desde que tenham conclu�do o ensino m�dio ou equivalente;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.632, de 2007).

II - de gradua��o, abertos a candidatos que tenham conclu�do o ensino m�dio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de p�s-gradua��o, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializa��o, aperfei�oamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua��o e que atendam �s exig�ncias das institui��es de ensino;

IV - de extens�o, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas institui��es de ensino.

Par�grafo �nico. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser�o tornados p�blicos pelas institui��es de ensino superior, sendo obrigat�ria a divulga��o da rela��o nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica��o, bem como do cronograma das chamadas para matr�cula, de acordo com os crit�rios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.            (Inclu�do pela Lei n� 11.331, de 2006) 

� 1�. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser�o tornados p�blicos pelas institui��es de ensino superior, sendo obrigat�ria a divulga��o da rela��o nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica��o, bem como do cronograma das chamadas para matr�cula, de acordo com os crit�rios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.331, de 2006)                     (Renumerado do par�grafo �nico para � 1� pela Lei n� 13.184, de 2015)

� 1�  O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser� tornado p�blico pela institui��o de ensino superior, sendo obrigat�rios a divulga��o da rela��o nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica��o e o cronograma das chamadas para matr�cula, de acordo com os crit�rios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou n�o, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da sele��o e a sua posi��o na ordem de classifica��o de todos os candidatos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.826, de 2019)

� 2� No caso de empate no processo seletivo, as institui��es p�blicas de ensino superior dar�o prioridade de matr�cula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez sal�rios m�nimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o crit�rio inicial.            (Inclu�do pela Lei n� 13.184, de 2015)

 � 3�  O processo seletivo referido no inciso II do caput considerar� exclusivamente as compet�ncias, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das �reas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

� 3�   O processo seletivo referido no inciso II considerar� as compet�ncias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.                (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)

Art. 45. A educa��o superior ser� ministrada em institui��es de ensino superior, p�blicas ou privadas, com variados graus de abrang�ncia ou especializa��o.      (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 46. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui��es de educa��o superior, ter�o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap�s processo regular de avalia��o. (Regulamento)        (Regulamento)       (Vide Lei n� 10.870, de 2004)

� 1� Ap�s um prazo para saneamento de defici�ncias eventualmente identificadas pela avalia��o a que se refere este artigo, haver� reavalia��o, que poder� resultar, conforme o caso, em desativa��o de cursos e habilita��es, em interven��o na institui��o, em suspens�o tempor�ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.          (Regulamento)        (Regulamento)          (Vide Lei n� 10.870, de 2004)

� 2� No caso de institui��o p�blica, o Poder Executivo respons�vel por sua manuten��o acompanhar� o processo de saneamento e fornecer� recursos adicionais, se necess�rios, para a supera��o das defici�ncias.

� 3o  No caso de institui��o privada, al�m das san��es previstas no � 1o, o processo de reavalia��o poder� resultar tamb�m em redu��o de vagas autorizadas, suspens�o tempor�ria de novos ingressos e de oferta de cursos.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 4o  � facultado ao Minist�rio da Educa��o, mediante procedimento espec�fico e com a aquiesc�ncia da institui��o de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos � 1o e � 3o em outras medidas, desde que adequadas para a supera��o das defici�ncias e irregularidades constatadas.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 3�  No caso de institui��o privada, al�m das san��es previstas no � 1o deste artigo, o processo de reavalia��o poder� resultar em redu��o de vagas autorizadas e em suspens�o tempor�ria de novos ingressos e de oferta de cursos.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 4�  � facultado ao Minist�rio da Educa��o, mediante procedimento espec�fico e com aquiesc�ncia da institui��o de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos �� 1� e 3� deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para supera��o das defici�ncias e irregularidades constatadas.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 5�  Para fins de regula��o, os Estados e o Distrito Federal dever�o adotar os crit�rios definidos pela Uni�o para autoriza��o de funcionamento de curso de gradua��o em Medicina.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 47. Na educa��o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m�nimo, duzentos dias de trabalho acad�mico efetivo, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

� 1� As institui��es informar�o aos interessados, antes de cada per�odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura��o, requisitos, qualifica��o dos professores, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi��es.

� 1o  As institui��es informar�o aos interessados, antes de cada per�odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura��o, requisitos, qualifica��o dos professores, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi��es, e a publica��o deve ser feita, sendo as 3 (tr�s) primeiras formas concomitantemente:                  (Reda��o dada pela lei n� 13.168, de 2015)

I - em p�gina espec�fica na internet no s�tio eletr�nico oficial da institui��o de ensino superior, obedecido o seguinte:          (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)

a) toda publica��o a que se refere esta Lei deve ter como t�tulo �Grade e Corpo Docente�;           (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

b) a p�gina principal da institui��o de ensino superior, bem como a p�gina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a liga��o desta com a p�gina espec�fica prevista neste inciso;           (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

c) caso a institui��o de ensino superior n�o possua s�tio eletr�nico, deve criar p�gina espec�fica para divulga��o das informa��es de que trata esta Lei;            (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

d) a p�gina espec�fica deve conter a data completa de sua �ltima atualiza��o;          (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

II - em toda propaganda eletr�nica da institui��o de ensino superior, por meio de liga��o para a p�gina referida no inciso I;           (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)

III - em local vis�vel da institui��o de ensino superior e de f�cil acesso ao p�blico;           (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)

IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a dura��o das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:           (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)

a) caso o curso mantenha disciplinas com dura��o diferenciada, a publica��o deve ser semestral;           (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

b) a publica��o deve ser feita at� 1 (um) m�s antes do in�cio das aulas;           (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

c) caso haja mudan�a na grade do curso ou no corpo docente at� o in�cio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as altera��es;           (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

V - deve conter as seguintes informa��es:           (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela institui��o de ensino superior;             (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

b) a lista das disciplinas que comp�em a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas hor�rias;            (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

c) a identifica��o dos docentes que ministrar�o as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrar� naquele curso ou cursos, sua titula��o, abrangendo a qualifica��o profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, cont�nua ou intermitente.          (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)

� 2� Os alunos que tenham extraordin�rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia��o espec�ficos, aplicados por banca examinadora especial, poder�o ter abreviada a dura��o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

� 3� � obrigat�ria a freq��ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa��o a dist�ncia.

� 4� As institui��es de educa��o superior oferecer�o, no per�odo noturno, cursos de gradua��o nos mesmos padr�es de qualidade mantidos no per�odo diurno, sendo obrigat�ria a oferta noturna nas institui��es p�blicas, garantida a necess�ria previs�o or�ament�ria.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter�o validade nacional como prova da forma��o recebida por seu titular.

� 1� Os diplomas expedidos pelas universidades ser�o por elas pr�prias registrados, e aqueles conferidos por institui��es n�o-universit�rias ser�o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa��o.

� 2� Os diplomas de gradua��o expedidos por universidades estrangeiras ser�o revalidados por universidades p�blicas que tenham curso do mesmo n�vel e �rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara��o.

� 3� Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s� poder�o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p�s-gradua��o reconhecidos e avaliados, na mesma �rea de conhecimento e em n�vel equivalente ou superior.

Art. 49. As institui��es de educa��o superior aceitar�o a transfer�ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip�tese de exist�ncia de vagas, e mediante processo seletivo.

Par�grafo �nico. As transfer�ncias ex officio dar-se-�o na forma da lei.       (Regulamento)

Art. 50. As institui��es de educa��o superior, quando da ocorr�ncia de vagas, abrir�o matr�cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n�o regulares que demonstrarem capacidade de curs�-las com proveito, mediante processo seletivo pr�vio.

Art. 51. As institui��es de educa��o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit�rios e normas de sele��o e admiss�o de estudantes, levar�o em conta os efeitos desses crit�rios sobre a orienta��o do ensino m�dio, articulando-se com os �rg�os normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades s�o institui��es pluridisciplinares de forma��o dos quadros profissionais de n�vel superior, de pesquisa, de extens�o e de dom�nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         (Regulamento)        (Regulamento)

I - produ��o intelectual institucionalizada mediante o estudo sistem�tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cient�fico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um ter�o do corpo docente, pelo menos, com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;

III - um ter�o do corpo docente em regime de tempo integral.

Par�grafo �nico. � facultada a cria��o de universidades especializadas por campo do saber.        (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 53. No exerc�cio de sua autonomia, s�o asseguradas �s universidades, sem preju�zo de outras, as seguintes atribui��es:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa��o superior previstos nesta Lei, obedecendo �s normas gerais da Uni�o e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;           (Regulamento)

II - fixar os curr�culos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient�fica, produ��o art�stica e atividades de extens�o;

IV - fixar o n�mero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exig�ncias do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em conson�ncia com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros t�tulos;

VII - firmar contratos, acordos e conv�nios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constitui��o, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subven��es, doa��es, heran�as, legados e coopera��o financeira resultante de conv�nios com entidades p�blicas e privadas.

Par�grafo �nico. Para garantir a autonomia did�tico-cient�fica das universidades, caber� aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or�ament�rios dispon�veis, sobre:

I - cria��o, expans�o, modifica��o e extin��o de cursos;

II - amplia��o e diminui��o de vagas;

III - elabora��o da programa��o dos cursos;

IV - programa��o das pesquisas e das atividades de extens�o;

V - contrata��o e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

� 1� Para garantir a autonomia did�tico-cient�fica das universidades, caber� aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or�ament�rios dispon�veis, sobre:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

I - cria��o, expans�o, modifica��o e extin��o de cursos;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

II - amplia��o e diminui��o de vagas;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

III - elabora��o da programa��o dos cursos;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

IV - programa��o das pesquisas e das atividades de extens�o;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

V - contrata��o e dispensa de professores;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

VI - planos de carreira docente.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)

� 2�  As doa��es, inclusive monet�rias, podem ser dirigidas a setores ou projetos espec�ficos, conforme acordo entre doadores e universidades.               (Inclu�do pela Lei n� 13.490, de 2017)

� 3�  No caso das universidades p�blicas, os recursos das doa��es devem ser dirigidos ao caixa �nico da institui��o, com destina��o garantida �s unidades a serem beneficiadas.               (Inclu�do pela Lei n� 13.490, de 2017)

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder P�blico gozar�o, na forma da lei, de estatuto jur�dico especial para atender �s peculiaridades de sua estrutura, organiza��o e financiamento pelo Poder P�blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur�dico do seu pessoal.       (Regulamento)        (Regulamento)

� 1� No exerc�cio da sua autonomia, al�m das atribui��es asseguradas pelo artigo anterior, as universidades p�blicas poder�o:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, t�cnico e administrativo, assim como um plano de cargos e sal�rios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispon�veis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV - elaborar seus or�amentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e cont�bil que atenda �s suas peculiaridades de organiza��o e funcionamento;

VI - realizar opera��es de cr�dito ou de financiamento, com aprova��o do Poder competente, para aquisi��o de bens im�veis, instala��es e equipamentos;

VII - efetuar transfer�ncias, quita��es e tomar outras provid�ncias de ordem or�ament�ria, financeira e patrimonial necess�rias ao seu bom desempenho.

� 2� Atribui��es de autonomia universit�ria poder�o ser estendidas a institui��es que comprovem alta qualifica��o para o ensino ou para a pesquisa, com base em avalia��o realizada pelo Poder P�blico.

Art. 55. Caber� � Uni�o assegurar, anualmente, em seu Or�amento Geral, recursos suficientes para manuten��o e desenvolvimento das institui��es de educa��o superior por ela mantidas.

Art. 56. As institui��es p�blicas de educa��o superior obedecer�o ao princ�pio da gest�o democr�tica, assegurada a exist�ncia de �rg�os colegiados deliberativos, de que participar�o os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, os docentes ocupar�o setenta por cento dos assentos em cada �rg�o colegiado e comiss�o, inclusive nos que tratarem da elabora��o e modifica��es estatut�rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas institui��es p�blicas de educa��o superior, o professor ficar� obrigado ao m�nimo de oito horas semanais de aulas.          (Regulamento)

CAP�TULO V

DA EDUCA��O ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 58.  Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 1� Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio especializado, na escola regular, para atender �s peculiaridades da clientela de educa��o especial.

� 2� O atendimento educacional ser� feito em classes, escolas ou servi�os especializados, sempre que, em fun��o das condi��es espec�ficas dos alunos, n�o for poss�vel a sua integra��o nas classes comuns de ensino regular.

� 3� A oferta de educa��o especial, dever constitucional do Estado, tem in�cio na faixa et�ria de zero a seis anos, durante a educa��o infantil.

� 3�  A oferta de educa��o especial, nos termos do caput deste artigo, tem in�cio na educa��o infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4� e o par�grafo �nico do art. 60 desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.632, de 2018)

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com necessidades especiais:

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

I - curr�culos, m�todos, t�cnicas, recursos educativos e organiza��o espec�ficos, para atender �s suas necessidades;

II - terminalidade espec�fica para aqueles que n�o puderem atingir o n�vel exigido para a conclus�o do ensino fundamental, em virtude de suas defici�ncias, e acelera��o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especializa��o adequada em n�vel m�dio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra��o desses educandos nas classes comuns;

IV - educa��o especial para o trabalho, visando a sua efetiva integra��o na vida em sociedade, inclusive condi��es adequadas para os que n�o revelarem capacidade de inser��o no trabalho competitivo, mediante articula��o com os �rg�os oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas �reas art�stica, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualit�rio aos benef�cios dos programas sociais suplementares dispon�veis para o respectivo n�vel do ensino regular.

Art. 59-A.  O poder p�blico dever� instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdota��o matriculados na educa��o b�sica e na educa��o superior, a fim de fomentar a execu��o de pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Inclu�do pela Lei n� 13.234, de 2015)

Par�grafo �nico.  A identifica��o precoce de alunos com altas habilidades ou superdota��o, os crit�rios e procedimentos para inclus�o no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades respons�veis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as pol�ticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput ser�o definidos em regulamento.

Art. 60. Os �rg�os normativos dos sistemas de ensino estabelecer�o crit�rios de caracteriza��o das institui��es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua��o exclusiva em educa��o especial, para fins de apoio t�cnico e financeiro pelo Poder P�blico.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico adotar�, como alternativa preferencial, a amplia��o do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pr�pria rede p�blica regular de ensino, independentemente do apoio �s institui��es previstas neste artigo.       (Regulamento)

Par�grafo �nico.  O poder p�blico adotar�, como alternativa preferencial, a amplia��o do atendimento aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o na pr�pria rede p�blica regular de ensino, independentemente do apoio �s institui��es previstas neste artigo.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

CAP�TULO V-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

DA EDUCA��O BIL�NGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educa��o bil�ngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida em L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira l�ngua, e em portugu�s escrito, como segunda l�ngua, em escolas bil�ngues de surdos, classes bil�ngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educa��o bil�ngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, optantes pela modalidade de educa��o bil�ngue de surdos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 1� Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bil�ngue, para atender �s especificidades lingu�sticas dos estudantes surdos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 2� A oferta de educa��o bil�ngue de surdos ter� in�cio ao zero ano, na educa��o infantil, e se estender� ao longo da vida.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 3� O disposto no caput deste artigo ser� efetivado sem preju�zo das prerrogativas de matr�cula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou respons�veis, e das garantias previstas na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

Art. 60-B. Al�m do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas materiais did�ticos e professores bil�ngues com forma��o e especializa��o adequadas, em n�vel superior.     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

Par�grafo �nico. Nos processos de contrata��o e de avalia��o peri�dica dos professores a que se refere o caput deste artigo ser�o ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

T�TULO VI

Dos Profissionais da Educa��o

Art. 61. A forma��o de profissionais da educa��o, de modo a atender aos objetivos dos diferentes n�veis e modalidades de ensino e �s caracter�sticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter� como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educa��o escolar b�sica os que, nela estando em efetivo exerc�cio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, s�o:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)

I - a associa��o entre teorias e pr�ticas, inclusive mediante a capacita��o em servi�o;

I � professores habilitados em n�vel m�dio ou superior para a doc�ncia na educa��o infantil e nos ensinos fundamental e m�dio;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)

II - aproveitamento da forma��o e experi�ncias anteriores em institui��es de ensino e outras atividades.

II � trabalhadores em educa��o portadores de diploma de pedagogia, com habilita��o em administra��o, planejamento, supervis�o, inspe��o e orienta��o educacional, bem como com t�tulos de mestrado ou doutorado nas mesmas �reas;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)

III � trabalhadores em educa��o, portadores de diploma de curso t�cnico ou superior em �rea pedag�gica ou afim.         (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

 III - trabalhadores em educa��o, portadores de diploma de curso t�cnico ou superior em �rea pedag�gica ou afim; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

III � trabalhadores em educa��o, portadores de diploma de curso t�cnico ou superior em �rea pedag�gica ou afim.         (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

IV - profissionais com not�rio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conte�dos de �reas afins � sua forma��o para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)

IV - profissionais com not�rio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conte�dos de �reas afins � sua forma��o ou experi�ncia profissional, atestados por titula��o espec�fica ou pr�tica de ensino em unidades educacionais da rede p�blica ou privada ou das corpora��es privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementa��o pedag�gica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educa��o.        (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)

Par�grafo �nico.  A forma��o dos profissionais da educa��o, de modo a atender �s especificidades do exerc�cio de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica, ter� como fundamentos:         (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

I � a presen�a de s�lida forma��o b�sica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cient�ficos e sociais de suas compet�ncias de trabalho;            (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

II � a associa��o entre teorias e pr�ticas, mediante est�gios supervisionados e capacita��o em servi�o;          (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

III � o aproveitamento da forma��o e experi�ncias anteriores, em institui��es de ensino e em outras atividades.         (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)

Art. 62. A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura, de gradua��o plena, em universidades e institutos superiores de educa��o, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nas quatro primeiras s�ries do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura, de gradua��o plena, em universidades e institutos superiores de educa��o, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio na modalidade normal.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)

Art. 62.  A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade normal.                  (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)

� 1�  A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios, em regime de colabora��o, dever�o promover a forma��o inicial, a continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.056, de 2009).

� 2�  A forma��o continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio poder�o utilizar recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.056, de 2009).

� 3�  A forma��o inicial de profissionais de magist�rio dar� prefer�ncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 12.056, de 2009).

� 4�  A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios adotar�o mecanismos facilitadores de acesso e perman�ncia em cursos de forma��o de docentes em n�vel superior para atuar na educa��o b�sica p�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 5�  A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios incentivar�o a forma��o de profissionais do magist�rio para atuar na educa��o b�sica p�blica mediante programa institucional de bolsa de inicia��o � doc�ncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de gradua��o plena, nas institui��es de educa��o superior.           (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 6�  O Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer nota m�nima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino m�dio como pr�-requisito para o ingresso em cursos de gradua��o para forma��o de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o - CNE.             (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

� 7�  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

 � 8  Os curr�culos dos cursos de forma��o de docentes ter�o por refer�ncia a Base Nacional Comum Curricular.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 746, de 2016)          (Vide Medida Provis�ria n� 746, de 2016) 

� 8� Os curr�culos dos cursos de forma��o de docentes ter�o por refer�ncia a Base Nacional Comum Curricular.            (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)          (Vide Lei n� 13.415, de 2017)

Art. 62-A.  A forma��o dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-� por meio de cursos de conte�do t�cnico-pedag�gico, em n�vel m�dio ou superior, incluindo habilita��es tecnol�gicas.             (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

Par�grafo �nico.  Garantir-se-� forma��o continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em institui��es de educa��o b�sica e superior, incluindo cursos de educa��o profissional, cursos superiores de gradua��o plena ou tecnol�gicos e de p�s-gradua��o.          (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes p�blicas de educa��o b�sica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura ser� efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.               (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)

� 1�  Ter�o direito de pleitear o acesso previsto no caputdeste artigo os professores das redes p�blicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso p�blico, tenham pelo menos tr�s anos de exerc�cio da profiss�o e n�o sejam portadores de diploma de gradua��o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)

� 2� As institui��es de ensino respons�veis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definir�o crit�rios adicionais de sele��o sempre que acorrerem aos certames interessados em n�mero superior ao de vagas dispon�veis para os respectivos cursos.                (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)

� 3� Sem preju�zo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, ter�o prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matem�tica, f�sica, qu�mica, biologia e l�ngua portuguesa.               (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de educa��o manter�o:            (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educa��o b�sica, inclusive o curso normal superior, destinado � forma��o de docentes para a educa��o infantil e para as primeiras s�ries do ensino fundamental;

II - programas de forma��o pedag�gica para portadores de diplomas de educa��o superior que queiram se dedicar � educa��o b�sica;

III - programas de educa��o continuada para os profissionais de educa��o dos diversos n�veis.

Art. 64. A forma��o de profissionais de educa��o para administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o e orienta��o educacional para a educa��o b�sica, ser� feita em cursos de gradua��o em pedagogia ou em n�vel de p�s-gradua��o, a crit�rio da institui��o de ensino, garantida, nesta forma��o, a base comum nacional.

Art. 65. A forma��o docente, exceto para a educa��o superior, incluir� pr�tica de ensino de, no m�nimo, trezentas horas.

Art. 66. A prepara��o para o exerc�cio do magist�rio superior far-se-� em n�vel de p�s-gradua��o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Par�grafo �nico. O not�rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em �rea afim, poder� suprir a exig�ncia de t�tulo acad�mico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promover�o a valoriza��o dos profissionais da educa��o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist�rio p�blico:

I - ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;

II - aperfei�oamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peri�dico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progress�o funcional baseada na titula��o ou habilita��o, e na avalia��o do desempenho;

V - per�odo reservado a estudos, planejamento e avalia��o, inclu�do na carga de trabalho;

VI - condi��es adequadas de trabalho.

� 1� A experi�ncia docente � pr�-requisito para o exerc�cio profissional de quaisquer outras fun��es de magist�rio, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei n� 11.301, de 2006)

� 2�  Para os efeitos do disposto no � 5� do art. 40 e no � 8o do art. 201 da Constitui��o Federal, s�o consideradas fun��es de magist�rio as exercidas por professores e especialistas em educa��o no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educa��o b�sica em seus diversos n�veis e modalidades, inclu�das, al�m do exerc�cio da doc�ncia, as de dire��o de unidade escolar e as de coordena��o e assessoramento pedag�gico.         (Inclu�do pela Lei n� 11.301, de 2006)

� 3�  A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na elabora��o de concursos p�blicos para provimento de cargos dos profissionais da educa��o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)

T�TULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Ser�o recursos p�blicos destinados � educa��o os origin�rios de:

I - receita de impostos pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II - receita de transfer�ncias constitucionais e outras transfer�ncias;

III - receita do sal�rio-educa��o e de outras contribui��es sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer�ncias constitucionais, na manuten��o e desenvolvimento do ensino p�blico.              (Vide Medida Provis�ria n� 773, de 2017)         (Vig�ncia encerrada)

� 1� A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o ser� considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

� 2� Ser�o consideradas exclu�das das receitas de impostos mencionadas neste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria de impostos.

� 3� Para fixa��o inicial dos valores correspondentes aos m�nimos estatu�dos neste artigo, ser� considerada a receita estimada na lei do or�amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr�ditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecada��o.

� 4� As diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no n�o atendimento dos percentuais m�nimos obrigat�rios, ser�o apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerc�cio financeiro.

� 5� O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ocorrer� imediatamente ao �rg�o respons�vel pela educa��o, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao d�cimo dia de cada m�s, at� o vig�simo dia;

II - recursos arrecadados do d�cimo primeiro ao vig�simo dia de cada m�s, at� o trig�simo dia;

III - recursos arrecadados do vig�simo primeiro dia ao final de cada m�s, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente.

� 6� O atraso da libera��o sujeitar� os recursos a corre��o monet�ria e � responsabiliza��o civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-�o como de manuten��o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas � consecu��o dos objetivos b�sicos das institui��es educacionais de todos os n�veis, compreendendo as que se destinam a:

I - remunera��o e aperfei�oamento do pessoal docente e demais profissionais da educa��o;

II - aquisi��o, manuten��o, constru��o e conserva��o de instala��es e equipamentos necess�rios ao ensino;

III – uso e manuten��o de bens e servi�os vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estat�sticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e � expans�o do ensino;

V - realiza��o de atividades-meio necess�rias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concess�o de bolsas de estudo a alunos de escolas p�blicas e privadas;

VII - amortiza��o e custeio de opera��es de cr�dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisi��o de material did�tico-escolar e manuten��o de programas de transporte escolar.

Art. 71. N�o constituir�o despesas de manuten��o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando n�o vinculada �s institui��es de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que n�o vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou � sua expans�o;

II - subven��o a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial, desportivo ou cultural;

III - forma��o de quadros especiais para a administra��o p�blica, sejam militares ou civis, inclusive diplom�ticos;

IV - programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica, e outras formas de assist�ncia social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educa��o, quando em desvio de fun��o ou em atividade alheia � manuten��o e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino ser�o apuradas e publicadas nos balan�os do Poder P�blico, assim como nos relat�rios a que se refere o � 3� do art. 165 da Constitui��o Federal.

Art. 73. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal, no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e na legisla��o concernente.

Art. 74. A Uni�o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, estabelecer� padr�o m�nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no c�lculo do custo m�nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Par�grafo �nico. O custo m�nimo de que trata este artigo ser� calculado pela Uni�o ao final de cada ano, com validade para o ano subseq�ente, considerando varia��es regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A a��o supletiva e redistributiva da Uni�o e dos Estados ser� exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr�o m�nimo de qualidade de ensino.

� 1� A a��o a que se refere este artigo obedecer� a f�rmula de dom�nio p�blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esfor�o fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio em favor da manuten��o e do desenvolvimento do ensino.

� 2� A capacidade de atendimento de cada governo ser� definida pela raz�o entre os recursos de uso constitucionalmente obrigat�rio na manuten��o e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padr�o m�nimo de qualidade.

� 3� Com base nos crit�rios estabelecidos nos �� 1� e 2�, a Uni�o poder� fazer a transfer�ncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o n�mero de alunos que efetivamente freq�entam a escola.

� 4� A a��o supletiva e redistributiva n�o poder� ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Munic�pios se estes oferecerem vagas, na �rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em n�mero inferior � sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A a��o supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar� condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios do disposto nesta Lei, sem preju�zo de outras prescri��es legais.

Art. 77. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas que:

I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e n�o distribuam resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcela de seu patrim�nio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;

III - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder P�blico dos recursos recebidos.

� 1� Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para a educa��o b�sica, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica de domic�lio do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o da sua rede local.

� 2� As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico, inclusive mediante bolsas de estudo.

T�TULO VIII

Das Disposi��es Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da Uni�o, com a colabora��o das ag�ncias federais de fomento � cultura e de assist�ncia aos �ndios, desenvolver� programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar biling�e e intercultural aos povos ind�genas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos �ndios, suas comunidades e povos, a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas; a reafirma��o de suas identidades �tnicas; a valoriza��o de suas l�nguas e ci�ncias;

II - garantir aos �ndios, suas comunidades e povos, o acesso �s informa��es, conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades ind�genas e n�o-�ndias.

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colabora��o, desenvolver�o programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar bil�ngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, com os seguintes objetivos:    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

I - proporcionar aos surdos a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas, a reafirma��o de suas identidades e especificidades e a valoriza��o de sua l�ngua e cultura;    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

II - garantir aos surdos o acesso �s informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e n�o surdas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

Art. 79. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o intercultural �s comunidades ind�genas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

� 1� Os programas ser�o planejados com audi�ncia das comunidades ind�genas.

� 2� Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos nos Planos Nacionais de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos:

I - fortalecer as pr�ticas s�cio-culturais e a l�ngua materna de cada comunidade ind�gena;

II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinado � educa��o escolar nas comunidades ind�genas;

III - desenvolver curr�culos e programas espec�ficos, neles incluindo os conte�dos culturais correspondentes �s respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico espec�fico e diferenciado.

� 3� No que se refere � educa��o superior, sem preju�zo de outras a��es, o atendimento aos povos ind�genas efetivar-se-�, nas universidades p�blicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assist�ncia estudantil, assim como de est�mulo � pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.           (Inclu�do pela Lei n� 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (VETADO)            (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calend�rio escolar incluir� o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consci�ncia Negra’.             (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-C. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o bil�ngue e intercultural �s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 1� Os programas ser�o planejados com participa��o das comunidades surdas, de institui��es de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 2� Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos no Plano Nacional de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos:     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

I - fortalecer as pr�ticas socioculturais dos surdos e a L�ngua Brasileira de Sinais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinados � educa��o bil�ngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas;    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

III - desenvolver curr�culos, m�todos, forma��o e programas espec�ficos, neles inclu�dos os conte�dos culturais correspondentes aos surdos;     (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico bil�ngue, espec�fico e diferenciado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

� 3� Na educa��o superior, sem preju�zo de outras a��es, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas efetivar-se-� mediante a oferta de ensino bil�ngue e de assist�ncia estudantil, assim como de est�mulo � pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.    (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)

Art. 80. O Poder P�blico incentivar� o desenvolvimento e a veicula��o de programas de ensino a dist�ncia, em todos os n�veis e modalidades de ensino, e de educa��o continuada.            (Regulamento)            (Regulamento)

� 1� A educa��o a dist�ncia, organizada com abertura e regime especiais, ser� oferecida por institui��es especificamente credenciadas pela Uni�o.

� 2� A Uni�o regulamentar� os requisitos para a realiza��o de exames e registro de diploma relativos a cursos de educa��o a dist�ncia.

� 3� As normas para produ��o, controle e avalia��o de programas de educa��o a dist�ncia e a autoriza��o para sua implementa��o, caber�o aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coopera��o e integra��o entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)

� 4� A educa��o a dist�ncia gozar� de tratamento diferenciado, que incluir�:

I - custos de transmiss�o reduzidos em canais comerciais de radiodifus�o sonora e de sons e imagens;

I - custos de transmiss�o reduzidos em canais comerciais de radiodifus�o sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunica��o que sejam explorados mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o do poder p�blico;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.603, de 2012)

II - concess�o de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo m�nimo, sem �nus para o Poder P�blico, pelos concession�rios de canais comerciais.

Art. 81. � permitida a organiza��o de cursos ou institui��es de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposi��es desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas para realiza��o dos est�gios dos alunos regularmente matriculados no ensino m�dio ou superior em sua jurisdi��o.

Par�grafo �nico. O est�gio realizado nas condi��es deste artigo n�o estabelecem v�nculo empregat�cio, podendo o estagi�rio receber bolsa de est�gio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenci�ria prevista na legisla��o espec�fica.

 Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas de realiza��o de est�gio em sua jurisdi��o, observada a lei federal sobre a mat�ria.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

 Par�grafo �nico.

(Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

Art. 83. O ensino militar � regulado em lei espec�fica, admitida a equival�ncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educa��o superior poder�o ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas institui��es, exercendo fun��es de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidad�o habilitado com a titula��o pr�pria poder� exigir a abertura de concurso p�blico de provas e t�tulos para cargo de docente de institui��o p�blica de ensino que estiver sendo ocupado por professor n�o concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constitui��o Federal e 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 86. As institui��es de educa��o superior constitu�das como universidades integrar-se-�o, tamb�m, na sua condi��o de institui��es de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da legisla��o espec�fica.

T�TULO IX

Das Disposi��es Transit�rias

 Art. 87. � institu�da a D�cada da Educa��o, a iniciar-se um ano a partir da publica��o desta Lei.

� 1� A Uni�o, no prazo de um ano a partir da publica��o desta Lei, encaminhar�, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educa��o, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declara��o Mundial sobre Educa��o para Todos.

� 2� O Poder P�blico dever� recensear os educandos no ensino fundamental, com especial aten��o para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

� 2o O poder p�blico dever� recensear os educandos no ensino fundamental, com especial aten��o para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

� 2�  (Revogado).             (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)

� 3� Cada Munic�pio e, supletivamente, o Estado e a Uni�o, dever�:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condi��es no �mbito de cada sistema de ensino:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.114, de 2005)

a) plena observ�ncia das condi��es de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;            (Inclu�da pela Lei n� 11.114, de 2005)

b) atingimento de taxa l�quida de escolariza��o de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa et�ria de sete a catorze anos, no caso das redes escolares p�blicas; e          (Inclu�da pela Lei n� 11.114, de 2005)

c) n�o redu��o m�dia de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede p�blica, resultante da incorpora��o dos alunos de seis anos de idade;            (Inclu�da pela Lei n� 11.114, de 2005)

� 3�  O Distrito Federal, cada Estado e Munic�pio, e, supletivamente, a Uni�o, devem:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

I - (revogado);                 (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)

a) (Revogado)                (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

b) (Revogado)                (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

c) (Revogado)               (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)

II - prover cursos presenciais ou a dist�ncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacita��o para todos os professores em exerc�cio, utilizando tamb�m, para isto, os recursos da educa��o a dist�ncia;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territ�rio ao sistema nacional de avalia��o do rendimento escolar.

� 4� At� o fim da D�cada da Educa��o somente ser�o admitidos professores habilitados em n�vel superior ou formados por treinamento em servi�o.             (Revogado pela lei n� 12.796, de 2013)

� 4�  (Revogado).                (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)

� 5� Ser�o conjugados todos os esfor�os objetivando a progress�o das redes escolares p�blicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

� 6� A assist�ncia financeira da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a dos Estados aos seus Munic�pios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constitui��o Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87-A.  (VETADO).          (Inclu�do pela lei n� 12.796, de 2013)

Art. 88. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adaptar�o sua legisla��o educacional e de ensino �s disposi��es desta Lei no prazo m�ximo de um ano, a partir da data de sua publica��o.           (Regulamento)         (Regulamento)

� 1� As institui��es educacionais adaptar�o seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e �s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

� 2� O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 � de oito anos.

Art. 89. As creches e pr�-escolas existentes ou que venham a ser criadas dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da publica��o desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As quest�es suscitadas na transi��o entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei ser�o resolvidas pelo Conselho Nacional de Educa��o ou, mediante delega��o deste, pelos �rg�os normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universit�ria.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 92. Revogam-se as disposi��es das Leis n�s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, n�o alteradas pelas Leis n�s 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n�s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996.

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Qual a finalidade da LDB para a educação brasileira?

Seu objetivo é assegurar o direito social à educação a todos os estudantes brasileiros. A versão da LDB aprovada em 1996 garantiu: Ampliação do direito da educação dos 4 aos 17 anos. Organização da educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre a União, Estados, DF e Municípios.

Qual a definição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional?

A lei é um espaço de luta pela conquista e reconhecimento de direitos de cidadania. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação regulamenta direitos instituídos na Constituição Federal de 1988, vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social.

Qual a importância da LDB para o trabalho pedagógico?

13 da LDB, determina que cada docente deve elaborar e cumprir um plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. O plano de trabalho docente é, ao certo, uma das atividades mais acadêmicas, produtivas e interessantes dos profissionais de ensino.