Qual a garantia prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos a respeito do duplo grau de jurisdição?

Qual a garantia prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos a respeito do duplo grau de jurisdição?

08 de Julho de 2013

O caso “Mensalão” e a regra do duplo grau de jurisdição

1. Introdução

O eminente Min. Celso de Mello, no primeiro dia de julgamento da AP 470, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de julgamento conjunto de todos os réus do “Mensalão” (mesmo aqueles sem foro por prerrogativa de função) perante o Supremo Tribunal Federal, assim concluiu:

“A própria jurisprudência internacional, a respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, tem reconhecido, como ressaltam, em seus preciosos comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os professores Luiz Flávio Gomes e Valerio de OliveiraMazzuoli, em extensa análise do art. 8.º, item 3.º, alínea ‘h’, do Pacto de São José da Costa Rica, que consagra o postulado do duplo grau, que há duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante ‘o Tribunal Máximo de cada país’, vale dizer, perante a Corte judiciária investida do mais elevado grau de jurisdição, como sucede com o Supremo Tribunal Federal.

A mim me parece, desse modo, Senhor Presidente, com toda vênia, que não há que se cogitar de transgressão às cláusulas quer da Convenção Americana de Direitos Humanos quer do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.(1)

Seguindo esse posicionamento, o STF, por maioria (9 votos contra e 2 a favor),(2) rejeitou o pedido do advogado Márcio Thomaz Bastos de desmembramento do processo, o que fez com que todos os réus do “Mensalão” (os que tinham e os que não tinham foro por prerrogativa de função) passassem a ser julgados pelo Supremo conjuntamente.

Honrou-nos o Min. Celso de Mello com a citação de obra de nossa autoria, como suporte para justificar a tese da impossibilidade de desmembramento do processo. Cabe destacar, contudo, que a passagem doutrinária citada – Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010. p. 135 – faz referência ao sistema regional europeu de direitos humanos, em que realmente existe cláusula permissiva a excepcionar o duplo grau de jurisdição quando há processos instaurados pelas cortes supremas de cada país.(3) Regra semelhante, porém, não existe na sistemática da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), em que a garantia do duplo grau apresenta-se como absoluta (não contém qualquer exceção).

Nesse exato sentido, o Min. Ricardo Lewandowski, na decisão da Questão de Ordem referida, bem observou:

“Preocupa-me, por fim, o fato de que, se este Supremo Tribunal persistir no julgamento único e final de réus sem prerrogativa de foro, ele estará, segundo penso, negando vigência ao mencionado art. 8.º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, que lhes garante, sem qualquer restrição, o direito de recorrer, no caso de eventual condenação, a uma instância superior, insistência essa que poderá ensejar eventual reclamação perante a Comissão ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos”.(4)

Como se percebe, houve divergência na votação da Questão de Ordem perante o Supremo, tendo a tese (correta) do desmembramento do processo (baseada na garantia estabelecida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos) restado vencida.

Este ensaio tem justamente a finalidade de compreender a regra do duplo grau de jurisdição no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem assim como poderá, eventualmente, o caso do “Mensalão” ser levado à análise tanto da Comissão quanto da Corte Interamericana.

2. Precedente da Corte Interamericana (“caso Barreto Leiva vs. Venezuela”)

O tema relativo ao duplo grau de jurisdição já foi debatido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando do julgamento do Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, em 17 de novembro de 2009. Neste caso específico, o Sr. Oscar Enrique Barreto Leiva, ex-diretor geral setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência da Venezuela, respondeu a uma ação judicial juntamente com o ex-presidente Carlos Andrés Pérez e outras autoridades detentoras do foro privilegiado; Barreto Leiva, contudo, não detinha a prerrogativa do foro, porém, mesmo assim, em razão da regra da conexão, foi julgado pela instância máxima do Judiciário venezuelano, tendo sido condenado a um ano e dois meses de prisão por crimes contra o patrimônio público praticados durante a sua gestão, em 1989. Após condenado, Barreto Leiva recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, em 2008, admitiu a queixa e fez recomendações à Venezuela. Ausente qualquer resposta do Estado, a Comissão submeteu, então, a causa à jurisdição da Corte Interamericana, que entendeu, ao final, que a Venezuela violara o direito (consagrado na Convenção Americana) relativo ao duplo grau de jurisdição, ao não oportunizar ao Sr. Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior, eis que a condenação sofrida por este último proveio de um tribunal que conheceu do caso em única instância. Em outras palavras, a Corte Interamericana entendeu que o sentenciado não dispôs, em consequência da conexão, da possibilidade de impugnar a sentença condenatória, o que estaria a violar a garantia do duplo grau prevista (sem ressalvas) na Convenção.

Como se percebe, o precedente do Caso Barreto Leiva coincide perfeitamente com a situação dos réus condenados no processo do “Mensalão”, uma vez que todos eles (tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno (eis que julgados pela instância máxima do país), em violação à regra expressa na Convenção Americana (art. 8.º, 2, h).

Na Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) há ressalva expressa a permitir o julgamento de quaisquer pessoas pelo mais alto tribunal do país, sem que tal configure violação ao duplo grau de jurisdição (art. 2.º, 2, da Convenção Europeia).(5) Porém, no que tange ao Brasil, é certo que o país encontra-se sujeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde que aceitou a competência contenciosa daquele tribunal, por meio do Decreto Legislativo 89/1998; e não há qualquer ressalva ou exceção – diferentemente do que faz a Convenção Europeia – no que tange ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana.

3. Possibilidade de condenação internacional do Brasil e anulação do julgamento do “Mensalão”

Considerando a similitude absoluta entre o Caso Barreto Leiva, julgado pela Corte Interamericana em 17.11.2009, e o que foi decidido na Questão de Ordem da Ação Penal 470 (“Mensalão”), não há dúvidas de que esta última poderá ser objeto de demanda perante o sistema interamericano de direitos humanos (a iniciar-se na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, EUA).

Tal se dará exatamente pelo fato de não ter o STF devidamente controlado a convencionalidade das leis brasileiras – em especial, o Código de Processo Penal, que estabelece a regra da conexão (arts. 76, III e 78, III) – em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.(6) No caso do “Mensalão” apenas três réus – Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT) – exerciam o mandato, à época do julgamento, de deputados federais, e, portanto, estavam amparados pelo foro privilegiado perante o Supremo; todos os demais 35 réus foram conjuntamente julgados pelo fato de o STF ter entendido que as conexões entre as acusações não autorizavam o desmembramento da ação penal. Foi incoerente o STF nessa decisão, especialmente levando-se em conta que o próprio Supremo (desde dezembro de 2008) admite o status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos.(7) Assim, uma vez que o Estado não controlou a convencionalidade das leis, ou a controlou de forma errônea ou equivocada, pode o sistema interamericano de direitos humanos, mediante queixa de qualquer cidadão, avocar para si a competência de controle e ordenar que nova solução seja dada ao caso concreto.

O próprio Min. Celso de Mello, a certa altura do julgamento, aventou essa hipótese, dizendo que:

“Nada impedirá, contudo, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., esgotada a jurisdição doméstica (ou interna) e atendidas as demais condições estipuladas no art. 46 e nos arts. 48 a 51 do Pacto de São José, submeta o caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em ordem a permitir que esta exerça o controle de convencionalidade”.(8)

De fato, não há dúvidas de que o STF negou vigência à regra do art. 8.º, 2, h, da Convenção Americana, abrindo, a partir desse momento, a possibilidade de os interessados recorrerem ao sistema interamericano contra o Estado brasileiro (que agiu, por meio de um dos seus Poderes, o Judiciário, de maneira inconvencional, ou seja, contrária a um tratado de direitos humanos). Em outros termos, uma vez esgotada a competência da justiça brasileira – no caso do “Mensalão”, o processo já começou em última instância, – é incontroverso que poderão os condenados, imediatamente, demandar o Brasil perante a Comissão Interamericana. Esta, por sua vez, se entender admissível eventual queixa proposta, e depois de percorrido certo trâmite interno previsto na Convenção Americana,(9) poderá ingressar com a ação competente perante a Corte Interamericana (em San José, Costa Rica) requerendo a anulação do julgamento do “Mensalão”, para que os réus (todos eles) sejam julgados por uma instância inferior e, se condenados, tenham a oportunidade de recorrer à instância superior, em respeito ao duplo grau de jurisdição consagrado no art. 8.º, 2, h, da Convenção Americana.

Não se poderá alegar, perante o sistema interamericano, que o direito brasileiro (segundo o entendimento atual do STF) aloca os tratados de direitos humanos em nível abaixo da Constituição. De fato, toda a discussão existente no Brasil – especialmente a partir do julgamento, pelo STF, do RE 466.343-1/SP, em 03.12.2008 – sobre a hierarquia dos tratados no plano do nosso direito interno, à luz das normas internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana (assim como de todos os demais tribunais internacionais) não obsta a que o tribunal internacional condene o Estado por desrespeito a um tratado que ele mesmo, no exercício de sua soberania, ratificou e se comprometeu a cumprir. A Constituição de cada Estado, sabe-se, é um simples “fato” para o direito internacional dos direitos humanos, não impedindo a condenação do Estado perante um tribunal de índole internacional.(10) O ato de ratificar e se comprometer para com um dado tratado é também um ato soberano do Estado, que ele mesmo não pode revogar sem causa, a menos que se utilize do instrumento próprio da denúncia, que é o modo pelo qual o Estado (somente assim) se desengaja voluntariamente de um compromisso internacionalmente assumido.

É interessante notar que mesmo os réus que detêm foro por prerrogativa de função, segundo a sistemática da Convenção Americana, devem ser julgados por juiz ou instância judiciária inferior, eis que a regra do duplo grau (como se falou) é absoluta na Convenção Americana; esta não faz acepção a qualquer tipo de pessoa ou agente para fins de aplicação da regra.

Destaque-se, ainda, que o Brasil, ao ratificar (em 1992) a Convenção Americana, não fez qualquer reserva ao tratado, especialmente com a finalidade de bloquear o comando do art. 8.º, 2, h, da Convenção. Nesse sentido, o Estado brasileiro assumiu para si exatamente o que dispõe o art. 5.º, § 2.º, da Constituição de 1988, segundo o qual os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem” outros direitos decorrentes “dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ademais, nenhum processo internacional relativo a direitos humanos, ajuizado perante um tribunal internacional de direitos humanos do qual o Brasil é parte, afronta a Constituição brasileira; ao contrário, a Constituição sempre reconheceu (e aceitou) essa sistemática desde a sua promulgação, quando fez constar, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos” (art. 7º).(11)

Há, por fim, a possibilidade de os réus do “Mensalão” requererem, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, um provimento cautelar tendente a impedir o imediato cumprimento das penas impostas no acórdão do Supremo, nos termos do art. 63, 2, da Convenção Americana, que assim dispõe: “Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão” (destaque nosso).

4. Conclusão

Num momento em que o Brasil experimenta a efetiva punição dos responsáveis por crimes que envergonharam o país, infelizmente poderá ser o julgamento do “Mensalão” objeto de análise (e anulação) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em decorrência da decisão do STF que não autorizou o desmembramento do processo, em violação à regra do “duplo grau de jurisdição” prevista no art. 8.º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Se, eventualmente, a Comissão Interamericana aceitar a denúncia dos réus do “Mensalão” e submeter à Corte Interamericana a competente ação de responsabilidade internacional contra o Estado brasileiro, poderá a Corte decidir pela anulação do julgamento da AP 470, determinando a baixa do processo ao juiz de piso para que novo julgamento seja levado a efeito, valendo a decisão para todos os réus do processo ou, ao menos, para os que não detinham, à época da decisão do STF, o benefício do foro privilegiado.

Notas

(1)STF, AP 470/MG, Questão de Ordem, voto do Min. Celso de Mello, j. 02.08.2012, p. 152-153.

(2) Os dois votos a favor foram dos Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

(3) Na obra citada, lê-se o seguinte (p. 135): “As duas exceções ao direito ao duplo grau, que vêm sendo reconhecidas no âmbito dos órgãos jurisdicionais europeus, são as seguintes: (a) condenação imposta pelo tribunal máximo do país; (b) caso de condenação imposta em razão de recurso contra sentença absolutória” (destaque nosso – o trecho é de autoria do coautor Luiz Flávio Gomes).

(4) STF, AP 470/MG, Questão de Ordem, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.08.2012, p. 92.

(5) In verbis: “Este direito [ao duplo grau de jurisdição] pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição” (tradução e destaques nossos).

(6) Para um estudo completo do controle de convencionalidade, v. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013.

(7) V. STF, RE 466.343-1/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 03.12.2008, DJe 05.06.2009. Sobre a posição do STF relativa ao status normativo dos tratados de direitos humanos, v. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013. p. 393-403; e Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 589-605.

(8) STF, AP 470/MG, Min. Celso de Mello, debate do dia 15.08.2012, p. 569-570.

(9) Sobre o trâmite das queixas individuais perante a Comissão, v. Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010. p. 262-281.

(10) A respeito, v. Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público, cit., p. 101; Crawford, James. Brownlie’s principles of public international law. 8. ed. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 52-54; e Cançado Trindade, Antônio Augusto. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI. In: Cachapuz de Medeiros, Antônio Paulo (Org.). Desafios do direito internacional contemporâneo. Brasília: FUNAG, 2007. p. 209, nota 6.

(11) Nesse exato sentido, v. Lima, Carolina Alves de Souza. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Barueri: Manole, 2004. p. 10, que afirma: “A Carta de 1988 está dentre as Constituições abertas ao Direito Internacional dos Direitos do Homem, uma vez que o seu art. 7.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias preceitua que ‘O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos’. O dispositivo em questão reafirma a posição da República Federativa do Brasil em aderir à proteção internacional dos Direitos do Homem e às suas consequências no plano jurídico”.

Valerio de Oliveira Mazzuoli
Pós-Doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa.
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS.
Professor Adjunto de Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da UFMT.

Qual a garantia prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos a respeito do duplo grau de jurisdição como a Corte Interamericana já decidiu a matéria?

A Convenção Americana prevê no art. 7.6 que “toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.

O que é o princípio do duplo grau de jurisdição?

O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade ou o direito ao reexame de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, presumindo-se que a partir da sua revisão reduz-se a probabilidade de erro judiciário.

Onde está previsto o princípio do duplo grau de jurisdição?

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 105 e 108.

Qual o fundamento constitucional é convencional do duplo grau de jurisdição?

"O duplo Grau de Jurisdição é, no sistema jurídico brasileiro, uma Garantia constitucional. Ele decorre do princípio do Devido Processo Legal, do Princípio da Ampla Defesa e da própria organização constitucional dos tribunais brasileiros.