Qual das hipóteses abaixo são causas que podem modificar a competência relativa?

por Um Universitario

Dá-se o nome “modificação da competência” ao fenômeno processual que consiste em atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía. A distribuição do serviço judiciário entre os diversos órgãos, ou seja, a fixação da competência, é feita tendo em vista o interesse público e o privado. Quando a atribuição de competência é determinada pelo interesse privado, em geral, pode ser modificada.

Assim sendo, será passível de modificação a competência relativa, ou seja, quando determinada em razão do território ou do valor da causa. Sendo modificada em razão da matéria, da pessoa ou da função (competências absolutas), no entanto, será imodificável.

Vale lembrar que nem sempre a competência determinada pelo critério territorial ou do valor da causa é relativa. As ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse imobiliária devem necessariamente ser ajuizadas no foro da situação da coisa. Aqui se trata de competência absoluta, não obstante definida pelo critério territorial. O mesmo pode-se dizer dos chamados foros regionais ou distritais (existentes, por exemplo, na comarca de São Paulo), cuja competência às vezes é fixada pelo critério do valor da causa, mas que nem por isso é relativa.

Ocorre de a competência, embora definida pelo critério territorial ou pelo valor da causa, ser de índole funcional, fixada em norma de natureza coercitiva, atendendo principalmente o interesse da jurisdição, e não das partes. Pode-se afirmar que a incompetência relativa somente se verifica quando a competência for definida pelo critério territorial ou do valor da causa. A recíproca, entretanto, não é verdadeira, ou seja, o território e o valor da causa como critérios definidores da competência nem sempre implicam (in)competência relativa.

Prorrogação

A prorrogação é uma forma de modificação da competência que ocorre por disposição legal, somente na hipótese de competência relativa (art. 65). Como essa espécie (a incompetência relativa) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, é preciso que seja expressamente arguida pelo réu; caso este não o faça, haverá a prorrogação e o foro que originalmente (aquele em que a ação foi proposta e era passível de modificação) era incompetente tornar-se-á competente.

Conexão e continência

A competência relativa (determinada em razão do valor e do território, afora as exceções já mencionadas) poderá modificar-se pela conexão ou continência (art. 54).

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55).

Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).

Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). A propõe contra B ação declaratória para reconhecimento de dívida. Em ação distinta, o autor da ação declaratória pleiteia a condenação de B no pagamento da mesma dívida (as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da ação condenatória é mais amplo, abrangendo o da ação declaratória).

Havendo conexão ou continência de uma demanda a ser ajuizada com uma anteriormente proposta, a distribuição será feita por dependência. As ações conexas ou continentes serão distribuídas por dependência ao juízo da causa anterior, ou seja, ao juízo prevento (art. 286, I), ocorrendo prévia prorrogação da competência. Caso as ações conexas ou continentes já estejam em curso, e sendo relativa a competência, elas deverão ser reunidas para decisão conjunta, salvo se em um dos processos já houver sido proferida sentença (art. 55, § 1º).

A reunião dos processos por conexão, segundo entendimento dominante no STJ (REsp nº 1.255.498/CE, j. 19.06.2012), constitui uma faculdade atribuída ao julgador, a quem cabe avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias para, se for o caso, determinar a reunião das ações. Em verdade, o que mais importa é a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias.

Com relação à continência, cabe uma ressalva. Se a causa continente (mais ampla) tiver sido proposta antes da causa contida (mais restrita), esta deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 57). Se ocorrer o contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

Quais são as causas de modificação de competência?

A modificação de competência, também conhecida como prorrogação de competência, ocorre quando o âmbito de competência de um juiz ou tribunal é maximizado, possibilitando que aprecie e julgue processos para os quais, em regra, não seria a autoridade judiciária competente.

Quais são as competências relativas?

A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.

Quais são as incompetências relativas?

II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA: Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção apenas - art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).

Quais as hipóteses legais de prorrogação da competência relativa?

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, a prorrogação da competência pode ser legal, ou seja, prevista em lei, como se dá nos casos em que há conexão ou continência entre duas ações (arts. 102 e 104 do CPC), como também pode ser voluntária, isto é, decorrente de vontade das partes.