Qual das organizações abaixo não se configura como um movimento social a greves?

Movimento social é uma forma de organização da sociedade civil, formada por ações coletivas onde os indivíduos têm como objetivo alcançar mudanças sociais através do debate político dentro de um determinado contexto na sociedade.

Este tipo de expressão é característica de uma sociedade plural, pois ela age de forma coletiva para representar um movimento de resistência que luta pelas diversas formas de inclusão social.

Grupos como os movimentos populares, sindicatos e organizações não governamentais (ONGs) são exemplos das formas coletivas de organização dos movimentos sociais.

Os grupos atuantes dentro de um movimento social estão sempre em busca da representação política destas formas de exclusão social e suas atuações têm sempre o objetivo de produzir pressão direta ou indireta no Estado.

Características dos movimentos sociais

Para a formação do movimento social, estes grupos se organizam conforme um projeto e uma ideologia em comum, que abarque toda as propostas e objetivos relevantes para o movimento.

Dentro deles ainda pode ser estabelecida uma hierarquia, que pode ter uma estrutura que possibilite várias lideranças.

E desta forma, várias formas de ações coletivas são usadas, como a denúncia, as passeatas, as greves, as marchas, entre outros.

Nestas ações, os grupos apresentam as demandas que determinada classe social enfrenta de maneira a impulsionar a mobilização social e despertar a sensibilização na consciência dos demais indivíduos da sociedade para suas causas.

O movimento social, quando bem articulado, é capaz de alterar a estrutura do sistema de poder estatal e por este motivo, as relações dos movimentos sociais e seus líderes são sempre conflituosas com o Estado.

Veja também o significado de Ideologia e Hierarquia.

Movimentos sociais no Brasil

Os movimentos sociais no Brasil tiveram maior destaque a partir da década de 60, onde grande parcela dos movimentos desta época foram contra o regime militar.

As ações coletivas com maior destaque são o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MSTS), além dos movimentos em defesa dos índios, negros e mulheres.

Nos últimos anos, houve um aumento significativo nos movimentos de apoio às causas LGBT e as defesas ambientais brasileiras.

Questões de apoio social também tiveram um aumento significativo, como manifestações reivindicando reajustes na tarifa da passagem de ônibus e o passe livre.

Veja exemplos de movimentos sociais.

Tipos de movimentos sociais

Os movimentos sociais podem ser classificados em:

Movimentos reivindicatórios, onde suas ações focam em exigências de questões imediatas. Este tipo de movimento utiliza a pressão pública para pressionar instituições que possam modificar dispositivos legais que possam favorecer a situação;

Movimentos políticos, onde buscam influenciar a população na participação política direta como garantia para transformações estruturais na sociedade;

Movimentos de classe, que buscam subverter a ordem social e alterar as relações entre distintos fatores na conjuntura nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Par�grafo �nico. O direito de greve ser� exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2� Para os fins desta Lei, considera-se leg�timo exerc�cio do direito de greve a suspens�o coletiva, tempor�ria e pac�fica, total ou parcial, de presta��o pessoal de servi�os a empregador.

Art. 3� Frustrada a negocia��o ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, � facultada a cessa��o coletiva do trabalho.

Par�grafo �nico. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados ser�o notificados, com anteced�ncia m�nima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisa��o.

Art. 4� Caber� � entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembl�ia geral que definir� as reivindica��es da categoria e deliberar� sobre a paralisa��o coletiva da presta��o de servi�os.

� 1� O estatuto da entidade sindical dever� prever as formalidades de convoca��o e o quorum para a delibera��o, tanto da deflagra��o quanto da cessa��o da greve.

� 2� Na falta de entidade sindical, a assembl�ia geral dos trabalhadores interessados deliberar� para os fins previstos no "caput", constituindo comiss�o de negocia��o.

Art. 5� A entidade sindical ou comiss�o especialmente eleita representar� os interesses dos trabalhadores nas negocia��es ou na Justi�a do Trabalho.

Art. 6� S�o assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pac�ficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem � greve;

II - a arrecada��o de fundos e a livre divulga��o do movimento.

� 1� Em nenhuma hip�tese, os meios adotados por empregados e empregadores poder�o violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

� 2� � vedado �s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulga��o do movimento.

� 3� As manifesta��es e atos de persuas�o utilizados pelos grevistas n�o poder�o impedir o acesso ao trabalho nem causar amea�a ou dano � propriedade ou pessoa.

Art. 7� Observadas as condi��es previstas nesta Lei, a participa��o em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as rela��es obrigacionais, durante o per�odo, ser regidas pelo acordo, conven��o, laudo arbitral ou decis�o da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. � vedada a rescis�o de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contrata��o de trabalhadores substitutos, exceto na ocorr�ncia das hip�teses previstas nos arts. 9� e 14.

Art. 8� A Justi�a do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Minist�rio P�blico do Trabalho, decidir� sobre a proced�ncia, total ou parcial, ou improced�ncia das reivindica��es, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente ac�rd�o.

Art. 9� Durante a greve, o sindicato ou a comiss�o de negocia��o, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manter� em atividade equipes de empregados com o prop�sito de assegurar os servi�os cuja paralisa��o resultem em preju�zo irrepar�vel, pela deteriora��o irrevers�vel de bens, m�quinas e equipamentos, bem como a manuten��o daqueles essenciais � retomada das atividades da empresa quando da cessa��o do movimento.

Par�grafo �nico. N�o havendo acordo, � assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os servi�os necess�rios a que se refere este artigo.

Art. 10 S�o considerados servi�os ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de �gua; produ��o e distribui��o de energia el�trica, g�s e combust�veis;

II - assist�ncia m�dica e hospitalar;

III - distribui��o e comercializa��o de medicamentos e alimentos;

IV - funer�rios;

V - transporte coletivo;

VI - capta��o e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunica��es;

VIII - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a servi�os essenciais;

X - controle de tr�fego a�reo;

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 866, de 2018)                (Revogada pela Medida Provis�ria n� 883, de 2019)        (Vig�ncia Encerrada)

X - controle de tr�fego a�reo;

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 866, de 2018)

X - controle de tr�fego a�reo e navega��o a�rea;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.903, de 2019)

XI compensa��o banc�ria.

XII - atividades m�dico-periciais relacionadas com o regime geral de previd�ncia social e a assist�ncia social;             (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XIII - atividades m�dico-periciais relacionadas com a caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia); e              (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XIV - outras presta��es m�dico-periciais da carreira de Perito M�dico Federal indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.     (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

XV - atividades portu�rias.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 945, de 2020).

XV - atividades portu�rias.       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

Art. 11. Nos servi�os ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a presta��o dos servi�os indispens�veis ao atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

Par�grafo �nico. S�o necessidades inadi�veis, da comunidade aquelas que, n�o atendidas, coloquem em perigo iminente a sobreviv�ncia, a sa�de ou a seguran�a da popula��o.

Art. 12. No caso de inobserv�ncia do disposto no artigo anterior, o Poder P�blico assegurar� a presta��o dos servi�os indispens�veis.

Art. 13 Na greve, em servi�os ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decis�o aos empregadores e aos usu�rios com anteced�ncia m�nima de 72 (setenta e duas) horas da paralisa��o.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobserv�ncia das normas contidas na presente Lei, bem como a manuten��o da paralisa��o ap�s a celebra��o de acordo, conven��o ou decis�o da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. Na vig�ncia de acordo, conven��o ou senten�a normativa n�o constitui abuso do exerc�cio do direito de greve a paralisa��o que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cl�usula ou condi��o;

II - seja motivada pela superveni�ncia de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a rela��o de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, il�citos ou crimes cometidos, no curso da greve, ser� apurada, conforme o caso, segundo a legisla��o trabalhista, civil ou penal.

Par�grafo �nico. Dever� o Minist�rio P�blico, de of�cio, requisitar a abertura do competente inqu�rito e oferecer den�ncia quando houver ind�cio da pr�tica de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constitui��o, lei complementar definir� os termos e os limites em que o direito de greve poder� ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisa��o das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negocia��o ou dificultar o atendimento de reivindica��es dos respectivos empregados (lockout).

Par�grafo �nico. A pr�tica referida no caput assegura aos trabalhadores o direito � percep��o dos sal�rios durante o per�odo de paralisa��o.

Art. 18. Ficam revogados a Lei n� 4.330, de 1� de junho de 1964, o Decreto-Lei n� 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposi��es em contr�rio.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

Qual das organizações abaixo não se configura como um movimento social greve?

Qual das organizações abaixo não se configura como um movimento social? d) Câmaras municipais. Alternativa correta: d) Câmaras municipais. As câmaras municipais são o local de atuação do poder legislativo na figura dos vereadores eleitos.

Qual das organizações abaixo não se configura como um movimento social * greves trabalhistas coletivos feministas?

Resposta: alternativa B, pois Câmaras municipais não configura um movimento social. Explicação: As câmaras municipais são um braço da prefeitura.

Quais são os principais movimentos sociais da atualidade?

Abaixo listamos alguns dos movimentos sociais mais conhecidos ao redor do mundo..
Movimento Feminista. ... .
Movimento Negro. ... .
Movimento Estudantil. ... .
Movimento Operário (ou trabalhista) ... .
Movimento Ambientalista. ... .
Movimento LGBTQIA+.

O que é um movimento social e quais são as suas principais características?

Os movimentos sociais podem ser definidos como grupos da sociedade formados com o objetivo de promover mudanças sociais e políticas. Os participantes dos grupos sociais se unem para promover mudanças específicas e de acordo com os anseios, alterações sociais e políticas que desejam conquistar.