Qual foi a mudança trazida pela Emenda Constitucional 45 fundamente?

O Tribunal Superior do Trabalho encerra as atividades de 2005 com um balanço de inovações definidas pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada há um ano. A instalação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), as adaptações na jurisprudência, a participação institucional no Conselho Nacional de Justiça e a ampliação de atribuições da Justiça do Trabalho foram mudanças, previstas na Emenda da Reforma do Judiciário Constitucional, que marcaram a atuação do TST este ano.

Desde a instalação em agosto, o CSJT realiza reuniões periódicas para examinar assuntos referentes ao funcionamento da Justiça do Trabalho de primeira e segunda instâncias. Cabe a este órgão a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos 24 Tribunais Regionais de Trabalho e das Varas de suas jurisdições, atribuição que se estende na expedição de normas gerais de procedimento.

Em junho, o TST, representado por seu presidente, ministro Vantuil Abdala, participou da instalação do Conselho Nacional do Justiça. Criado para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, este órgão iniciou os trabalhos com a formação de comissões para elaborar levantamentos sobre a infra-estrutura dos tribunais brasileiros e o grau de especialização das Varas, Câmaras e Turmas destes e ainda sobre o funcionamento dos Juizados Especiais das Justiça Estadual e Federal.

A ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho também marcou a atuação do TST em 2005. O julgamento de ações de execução das sanções impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho aos empregadores infratores, por exemplo, passou a ser competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, multas aplicadas pelos fiscais aos empregadores que impõem aos trabalhadores condições análogas aos de escravos, se contestadas, devem ser examinadas pela Justiça do Trabalho.

Também em conseqüência da EC nº 45, o Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações com pedido de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, que até antes da promulgação da Emenda estava entre as atribuições da Justiça Estadual.

O presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, ministro Luciano de Castilho, afirma que houve também mudança radical na área de dissídio coletivo. Pela EC nº 45, empregados ou empregadores podem propor dissídio coletivo desde que esse seja de comum acordo. A definição do TST em relação a essa mudança ocorreu no dissídio proposto pelos empregados da Casa da Moeda. A instituição não se opôs ao dissídio coletivo no momento adequado, o que implicou na anuência tácita.

O acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigido pela Emenda Constitucional, está sendo questionado no STF em ação direta de inconstitucionalidade. Ao Supremo caberá decidir se a condição estabelecida na EC representa ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à Justiça: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, completou 15 anos. Criada com a missão de dar mais celeridade e eficiência ao sistema judiciário, a emenda proporcionou várias mudanças na organização e no funcionamento da Justiça brasileira. A partir de então, a garantia da “razoável duração do processo” passou a ser prevista na Constituição da República, com sua inclusão no inciso LXXVIII do artigo 5º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter status constitucional quando aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional pelo mesmo rito das emendas constitucionais.

A possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) também são inovações trazidas pela Reforma do Judiciário.

CNJ

Inserido na Constituição pelo artigo 103-B, o CNJ é presidido pelo presidente do STF e composto por 15 membros, entre ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O órgão é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Instalado em 14/6/2005, o conselho tem papel relevante na política e na gestão judiciária. Entre suas atribuições está a expedição de atos normativos e recomendações no âmbito se competência, o estabelecimento de metas e planos estratégicos, o controle dos dados estatísticos sobre os tribunais de todo o país e o julgamento de processos disciplinares contra magistrados.

O CNJ atua em diversas áreas de interesse da sociedade, como o aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o estímulo à conciliação e à mediação, a promoção de políticas públicas para o sistema carcerário, a elaboração anual de panorama do Poder Judiciário e a atuação em programas para melhoria da eficiência da Justiça. Também estimula a adoção dos processos eletrônicos. Muitas dessas inovações têm como objetivo garantir a razoável duração de processos judiciais e administrativos, outra demanda instituída pela EC 45

A criação do CNJ foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, de autoria da. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo Plenário do STF.

CNMP

Nos mesmo moldes do CNJ, foi instituído, a partir da alteração feita na Constituição Federal, com a introdução do artigo 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público. Instalado em 21/6/2005, o CNMP é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal para mandatos de dois anos, e presidido pelo procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União. Compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Também foram criados pela Reforma o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), aos quais compete a supervisão administrativa e orçamentária dos seus respectivos ramos do Judiciário em primeiro e segundo graus. Os órgãos, cujas decisões têm caráter vinculante, funcionam, respectivamente, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Repercussão Geral

Durante a discussão da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional, havia a preocupação de criar um mecanismo de filtragem dos processos que chegassem ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi criado o instituto da repercussão geral, destinado a delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica. Assim, a EC 45 passou a prever mais um requisito de admissibilidade desse tipo de recurso à Suprema Corte: a demonstração de que a questão constitucional em discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. Com o julgamento do recurso pelo Plenário do STF, é fixada uma tese para efeito da repercussão geral, que deve ser aplicada aos casos análogos pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O instituto permite a uniformização da interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.

Desde a regumentação do instituto, 1.078 temas foram submetidos ao exame da existência de repercussão geral pelo STF. Destes, 730 tiveram repercussão geral reconhecida, 337 tiveram reconhecimento negado, cinco estão em análise e outros seis foram cancelados. Ao ser reconhecida a repercussão geral, o andamento de todos os recursos que tratem do mesmo tema nas demais instâncias é suspenso até o julgamento do mérito do recurso. Até o momento, o Plenário já julgou o mérito de 419 recursos com repercussão geral.

Súmulas Vinculantes

O instituto da súmula vinculante, introduzido na Constituição por meio do artigo 103-A, tem por objetivo pacificar controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Editadas pelo STF com fundamento em reiteradas decisões sobre a matéria, as súmulas são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública federal, estadual e municipal. O novo instrumento jurídico foi regulamentado pela Lei 11.417/2006, que disciplinou quem pode propor a criação das súmulas vinculantes, o procedimento para apresentar reclamação no STF contra a não aplicação do enunciado e as condições para uma súmula ser revista ou cancelada.

Desde a promulgação da EC 45/2004, o STF editou 56 verbetes com efeito vinculante sobre diversos temas, como a regulamentação do uso de algemas (Súmula Vinculante 11) e a vedação à prática do nepotismo em todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Súmula Vinculante 13).

Outras competências

A EC 45 transferiu do STF para o STJ a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. Por outro lado, o STF passou a ter competência para julgar recurso extraordinário contra decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. A mudança se deveu porque, em tal hipótese, há conflito de constitucionalidade, pois a competência legislativa federal está fixada na Constituição. Permaneceu, no entanto, com o STJ a competência para julgar recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, por se tratar de questão de natureza legal, e não constitucional.

A Reforma também ampliou o rol de legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no STF, que passou a ser o mesmo para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, previsto no artigo 103.

Justiça do Trabalho

Outra inovação relevante trazida pela EC 45 diz respeito à Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada para abranger todas as relações de trabalho, e não mais apenas relativas ao vínculo de emprego. A exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-administrativo ou estatutário com a administração pública. No referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do STF, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, cujo vínculo tem caráter jurídico-administrativo. Assim, a competência é da Justiça Federal ou da Estadual, conforme o caso.

A reforma também trouxe para o âmbito trabalhista atribuições que eram reconhecidas apenas pela jurisprudência, como o exame dos pedidos de indenizações por dano moral ou material decorrente das relações de trabalho. A composição do Tribunal Superior do Trabalho, que havia sido reduzida em 1999 com a extinção da representação classista, foi ampliada de 17 para 27 ministros.

Pleno acesso

A fim de facilitar o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, a EC 45 determinou que a Justiça do Trabalho, a Federal e a Estadual instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e das demais funções da atividade jurisdicional por meio de equipamentos públicos e comunitários. Permitiu, ainda, que os Tribunais de segunda instância atuem de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso da população à justiça em todas as fases do processo.

15 anos

Em comemoração ao aniversário da promulgação da Reforma do Judiciário, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lançou, em dezembro de 2019, o livro “Emenda Constitucional nº 45/2004: 15 anos do novo Poder judiciário”, em parceria com o presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e do conselheiro do CNJ André Godinho.

A obra é uma coletânea com 30 artigos elaborados por autores de Tribunais Superiores, do CNJ e do CNMP e por parlamentares que trabalharam na aprovação da emenda constitucional, como o relator da matéria no Senado, o ex-ministro e ex-senador Bernardo Cabral.
Na solenidade, o presidente do STF afirmou que os contextos políticos e sociais atuais inspiram reflexões necessárias sobre o papel da Justiça como agente pacificador da sociedade e sua proeminência no amadurecimento da democracia brasileira.

AR/AD//CF

11/12/2019 - 15 anos da Emenda Constitucional 45 é celebrada em obra sob coordenação do STF, CNJ e OAB

Qual foi a mudança trazida pela Emenda Constitucional 45?

A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88.

O que mudou com a Emenda Constitucional nº 45 2004 em relação a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos?

A- Após a Emenda Constitucional no 45/2004, segundo STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ter status de Emenda Constitucional ou de supralegalidade. Seu status será determinado pela forma com o qual foi integrada ao ordenamento juridico brasileiro. Caso tenha sido votada de acordo com o art.

O que diz a Emenda Constitucional nº 45 2004?

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal.

Qual foi a modificação proporcionada pela Emenda Constitucional n 45 no art 114 da crfb

A Emenda Constitucional 45/2004 aumentou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-lhe, por exemplo, as ações de cobrança de contribuição sindical (antes da Justiça Comum), e as ações em face dos atos de fiscalização do trabalho (que eram ...