Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?

  1. Os planos de recuperações judicias – PRJs – estão regulados pela Lei 11.101/05.

  2. E nesse diploma legal constam evidentemente todas as regras que norteiam não apenas os pedidos de recuperação judicial, mas também todo o processo que lhe é inerente.

  3. E dentro desse universo de obrigações, existe a importante etapa da assembleia geral de credores.

  4. Esclareça-se que a assembleia geral de credores – AGC – só será obrigatória se algum desses atores opor objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (artigo 56 da Lei 11.101/05).

  5. Contudo, pela praxe, invariavelmente ao menos um credor se opõe ao PRJ (como regra, geralmente são muitos), o que resulta na exigência da composição da AGC.

  6. E instalada a AGC, tal órgão terá a incumbência de deliberar sobre diversos assuntos, dentre os quais (i) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (ii) a constituição do Comitê de Credores; (iii) eventual pedido de desistência do devedor sobre a recuperação judicial; (iv) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; (v) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; (vi) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.

  7. Esclareça-se que a AGC será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  8. Dito isso, é necessário frisar que as decisões da AGC, como regra, são soberanas.

  9. Por essa razão é que a lei exige, segundo se deduz do artigo 45 da Lei 11.101/05, um quórum qualificado para suas decisões.

  10. Logo, somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias aprovarem o PRJ.

  11. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários), a proposta deve ser aprovada ainda por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

  12. Eis, portanto, a importância dos credores entenderem os poderes que lhes são conferidos pela lei, haja vista que a AGC pode aprovar o plano, pode propor alterações, pode propor plano alternativo ou, então, pode pedir a falência da recuperanda, (artigo 56 da Lei 11.101/05).

  13. Assim, a despeito do juízo da recuperação judicial poder aprovar o PRJ sem a aprovação da AGC, é preciso esclarecer que mesmo nessa hipótese a aprovação judicial só ocorrerá se cumpridos requisitos mínimos que estão descritos no artigo 58 da Lei e que estão diretamente vinculados à AGC.

  14. Desta forma, fica evidenciada a importância das AGCs que, durante um longo período, constituíram-se em etapa proforma, ou seja, relevada a um segundo plano, quando a lei, em verdade, sempre lhe conferiu amplos poderes, circunstância que deve ser observada e utilizada por credores cujos créditos estejam inseridos no rol concursal, sobretudo com o objetivo de gerar um resultado justo ao processo.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

Pergunta: Qual o quórum exigido para aprovação de um Plano de Recuperação Judicial?

Resposta: somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias (trabalhistas; com garantia real; quirografários; micro e pequenas empresas) aprovarem o plano. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários) do art. 41 da Lei 11.101/05, a proposta deve ser aprovada ainda por aqueles que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia.

O voto do credor pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de crédito do processo a se opor ao plano de recuperação judicial.

Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?
TJ-SP desconsiderou voto de credora com garantia e aprovou plano de recuperação
Reprodução

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida no último dia 3. 

O caso concreto envolve a Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda em Limeira, no interior de São Paulo, e a Moto Honda da Amazônia, que rejeitou o plano. 

De acordo com a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, a assembleia geral de credores é composta por quatro classes: 1 - trabalhista; 2 - garantia real; 3 - quirografários (sem garantia); e 4 - pequenas e microempresas.

Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em cada uma das classes. O quórum legal é de maioria simples de presentes nas classes 1 e 4 e de maioria de presentes e de créditos presentes (maioria do valor total devido) nas classes 2 e 3. 

A Winner propôs pagar os credores em 48 parcelas, sem deságio e sem carência. No entanto, a Moto Honda, única credora com garantia real (classe 2), queria que a dívida fosse paga à vista, em parcela única e valores atualizados. Assim, votou contra o plano. Em tese, tal negativa, por si só, invalidaria a recuperação, mas foi considerada abusiva pelo TJ-SP. 

Em seu voto, o desembargador Cesar Ciampolini, relator do caso, lembrou que a lei de recuperação também prevê a aprovação do plano por quórum alternativo: é o chamado cram down. O objetivo da previsão é impedir que uma maioria de credores de uma só classe, mesmo sendo minoria considerando as demais, impeça a aprovação.

Para o magistrado, "o plano em apreço não preencheu os requisitos para aprovação do cram down". No entanto, tal dispositivo pode ser flexibilizada, levando em conta que a recuperação foi aprovada pela "esmagadora maioria dos credores". Atualmente não há previsão para os casos em que o único credor de uma das classes rejeita o plano.

"O plano de soerguimento das recuperandas foi aprovado por 100% dos votos das classes 1, 3 e 4, sendo rejeitado apenas pela única credora da classe 2, a ora agravante", ressalta a decisão.

Clique aqui para ler a decisão
2097839-30.2019.8.26.0000

Como se dá a votação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores?

Por seu turno, as respectivas votações dessas classes se realiza da seguinte forma: nas de números I e IV, o voto é por cabeça (maioria simples), enquanto que na de número II os credores (garantia real) votam até o limite do valor do bem gravado; se o seu crédito ultrapassar o valor do bem gravado, votará com a classe ...

Qual o quórum para aprovação do plano de recuperação judicial?

II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art.

Qual quórum de aprovação de credores deve ser preenchido para que o plano de recuperação extrajudicial seja estendido a todos os credores?

O plano de recuperação extrajudicial aprovado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ela abrangida deverá ser homologado judicialmente e, a partir de então, se transformará em título executivo judicial, nos termos do art. 161, § 6º, da Lei 11.101/2005.

Como se dá a aprovação do plano de recuperação judicial?

De modo geral, a recuperação judicial se inicia com o peticionamento ao juízo especializado. Deferido o pedido pelo juiz, será necessário que os credores não apresentem objeção ou, em caso de objeções, que o plano de recuperação seja aprovado na Assembleia Geral de Credores.