1.Deveres Dos AdministradoresA priori, importante ressaltar que, mesmo que os administradores sejam eleitos por um grupo de acionistas, estes possuem deveres perante a sociedade, devendo sempre agir em interesse desta. Show A lei, especificadamente, explicitou três deveres de grande importância, quais sejam: (i) o dever de diligência; (ii) o dever de lealdade; e (iii) o dever de informar, os quais serão pormenirizados no decorrer desse artigo. 1.1. Dever de DiligênciaO dever de diligência advém do direito romano e, posteriormente foi acatado pela legislação brasileira, especificamente no artigo 142 do Código Comercial e 1850 e artigo 116, §7º do decreto lei nº 2.627/40[1]. Na Lei 6.404/76, em vigor, tal dever está refletido no artigo 153. O dever de diligência exige que o administrador sempre exerça o cargo com competência, honestidade e cuidado na condução dos negócios. Neste passo, afirma Modesto Carvalhosa:
Conforme já exposto, o dever de diligência está disposto no artigo 153 da lei 6.404/76, o qual possui a seguinte redação: “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.” Fabio Ulhoa Coelho assim entende:
E ainda assevera:
Nesse sentido, conforme Exposição de Motivos nº 196 da Lei nº 6.404/76[5], seção IV (sessão destinada aos deveres e responsabilidades dos administradores), no Capítulo XII da Lei, afirma que:
Neste passo, nota-se que o legislador optou por um conceito amplo, não havendo qualquer rol exemplificativo ou taxativo para aquelas condutas que violariam tal dever, como ensina Luiz Antonio Sampaio Campos:
Assim, o dever de diligência é caracterizado como um alicerce dos demais deveres atinentes aos administradores das sociedades anônimas, caracterizado pela suma importância que possui face aos administradores. 1.2. Dever de LealdadeO dever de lealdade está disposto no artigo 155 da referida Lei das S.A. e traz o dever que os administradores têm no que tange o sigilo que deve ser mantido sobre os negócios da companhia. Marcelo Vieira Von Adamek explica:
Em sua obra, Marcelo Vieira Von Adamek ainda aponta algumas situações que se enquadram como vedações expressas de atuação dos administradores, quais sejam: (i) atos exemplificativos de deslealdade (hipóteses de usurpação ou negligência no aproveitamento de oportunidades da companhia); (ii) oportunidades empresariais (vedado ao administrador usar as oportunidades comerciais que tenha conhecimento em razão de seu cargo, em beneficio próprio ou de terceiros); (iii) omissão no exercício ou proteção de direitos (o administrador não poderá omitir-se no exercício ou proteção de direitos da empresa, ou deixar de aproveitar oportunidades de negócios de interesse da companhia, visando obtenção de vantagem para si ou para outrem); e (iv) compra e revenda de bens do interesse da companhia. Nas palavras de José Edwaldo Tavares Borba:
Fabio Ulhoa Coelho também preceitua, da seguinte forma:
Assim, nota-se que o dever de lealdade nada mais é do que um rol de condutas proibidas, as quais sendo efetivamente realizadas pelos administradores podem ensejar na responsabilidade dos mesmos. Compartilha este mesmo entendimento, Modesto Carvalhosa, quando assim afirma: ”Há, portanto, na quebra do dever de lealdade uma responsabilidade por fato de terceiro gerado pela desatenção do administrador em preservar os direitos da companhia e o sigilo sobre seus negócios.”[10] Nota-se que a mera conduta desleal é o bastante para haver a imputação da responsabilidade administrativa sancionável. 1.3. Dever de InformarO dever de informar está presente no ordenamento brasileiro sob o artigo 157 da Lei 6.404/76 e tem como objetivo final reduzir o risco de atuações desonestas por parte dos administradores ou a utilização de informações privilegiadas pelos mesmos. Conforme entendimento de Fábio Ulhoa Coelho:
Na concepção de Nelson Eizirik:
O administrador deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. Ainda, conforme disposto no artigo 157, §1º da Lei das S.A., o administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia geral ordinária, quando requerido por acionistas que representem 5% ou mais do capital social da companhia, o seguinte: deverá revelar algumas informações, todas contidas no artigo 157 da Lei 6.404/76, quais sejam: (i) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; (ii) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; (iii) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; (iv) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; (v) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia. Nota-se que o dever de informação não é conflitante com o dever de sigilo, uma vez que este segundo faz com que se evite o vazamento da noticia para pessoas específicas e, em paralelo, o dever de informação estimula a sua difusão para todos. Isto porque, antes da comunicação de fato relevante, o administrador deverá guardar sigilo sobre as operações, sob pena de responsabilização civil, administrativa e até penal. Conforme asseverado por Fábio Ulhoa Coelho:
Podemos concluir que a prática de divulgação de informações precipitadas por parte dos administradores pode resultar em responsabilidade em diversos âmbitos regrados no ordenamento brasileiro. 2. Responsabilidades Dos Administradores2.1. Responsabilidade CivilA responsabilidade civil é a obrigação que surge a partir de uma ação ou omissão contrária ao dever, que resulta na reparação a outrem por um prejuízo causado. Conforme Rui Stoco:
Nas palavras de Professor Flávio Tartuce, “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.”[15] A legislação brasileira conta com duas modalidades de responsabilidade civil, a primeira é denominada de responsabilidade civil subjetiva, a qual se baseia na teoria da culpa, e uma segunda, chamada de responsabilidade civil objetiva, que é baseada na teoria do risco. A ideia da responsabilidade objetiva surgiu com objetivo de ampliar a cobertura da reparação do dano, bem como daqueles casos em que a produção de prova mostrava-se dificultosa contra o sujeito responsável. Leciona Nehemias Domingos de Melo:
Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz preceitua:
A responsabilidade civil subjetiva é a modalidade mais antiga presente no ordenamento brasileiro, oportunidade em que é necessária a existência de alguns requisitos para que haja a responsabilização do agente. Ou seja, mostra-se imprescindível a existência de conduta culposa para que haja responsabilidade e a efetivação de um dano a ser reparado. Nesta linha de pensamento, Maria Helena Diniz ensina:
Nas palavras de Flávio Tartuce:
Importante ressaltar que a responsabilidade subjetiva está preceituada no artigo 186 do Código Civil, porém, na maioria da vezes podemos verificar que o instituto da responsabilidade objetiva é mais utilizado, visando que a vítima sempre seja amparada legalmente. Neste passo, Rui Stoco comenta:
E acentua:
Nota-se que no atual ordenamento brasileiro, a reponsabilidade civil objetiva está presente na Constituição Federal de 1988, (art. 37, § 6), no Código de Defesa do consumidor, (artigos 12 e 14), bem como no Código Civil conforme (art. 927, parágrafo único, e 931). Já a responsabilidade subjetiva está presente no artigo 186 do atual Código Civil. Para sua configuração, é necessária a caracterização de alguns pressupostos. A conduta do agente, a culpa, o nexo causal e o dano são elementos da responsabilidade civil, os quais devem estar presentes para que haja a sanção. Em síntese, para que haja a responsabilização do agente, é necessário que haja ação ou omissão que cause um prejuízo. Neste sentido, leciona Caio Mario da Silva Pereira:
O nexo causal é caracterizado pela relação entre o dano e a conduta que o gerou. Neste liame, Maria Helena Diniz leciona:
A culpa também se mostra como um pressuposto para que haja a responsabilização do agente. Há duas modalidades de culpa, onde a primeira a há a intenção de violar o dever jurídico, ou seja, está presente o dolo. A outra modalidade é aquela em que não está presente a intenção, mas caracteriza-se pela imprudência, imperícia ou negligência. Conforme Sérgio Cavalieri Filho:
Por fim, para que fique caracterizada a responsabilidade civil, é necessário que haja o dano, ou seja, a ofensa ou prejuízo a determinado bem jurídico, ou ao interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica. 2.2. Responsabilidade Aplicada aos AdministradoresDe partida, faz-se importante ressaltar quem se enquadra na condição de administrador para, em seguida, verificarmos a responsabilidade imputada a cada um deles. Conforme destaca Rubens Requião:
Na mesma linha de pensamento, Nelson Eizirik ensina:
No que tange a responsabilidade aplicada aos administradores, cumpre esclarecer que não se vinculam solidariamente pelos atos de gestão que praticam. Isto porque, eles se caracterizam como órgão da companhia e é nessa qualidade que agem em nome e por conta da sociedade. Conforme preceitua Marcelo Vieira Von Adamek:
No entanto, há possibilidade em que essa imunidade decai, causando a responsabilidade civil, em situações que ultrapassarem os atos regulares de gestão ou em caso de procederem com culpa ou dolo, dentro de suas atribuições e poderes. Em caso de ocorrer qualquer ato que impute infração à lei penal, são os administradores quem irão responder pelos delitos que praticarem em sua gestão, tendo em vista que a pessoa jurídica não tem imputabilidade criminal. Como se pode verificar, o artigo 158 da lei 6.404/76[28] elenca as hipóteses que ensejam a responsabilização pessoal dos administradores e também a responsabilização solidária dos administradores Conforme já exposto no tópico acima, a responsabilidade civil está preceituada no direito brasileiro no artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte redação: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme bem asseverado por Rubens Requião:
Na mesma linha de pensamento, leciona Nelson Eizirik:
A questão da solidariedade entre os administradores é estabelecida pelo §2º do artigo 158 da Lei 6.404/76, o qual dispõe que em casos de prejuízos decorrentes do não cumprimento dos deveres impostos pela legislação, os administradores serão igualmente responsáveis. Nesse sentido, afirma Modesto Carvalhosa:
Importante ressaltar que haverá responsabilidade solidária por ato ilícito praticado entre os órgãos e não pelos administradores. Serão responsáveis somente se evidenciada a culpa e dolo individualmente, ou seja, um administrador não será responsabilizado por atos de outros administradores. Neste passo, Marcelo Vieira Von Adamek ensina que: “O administrador não pode responder por ato de outro apenas por integrar o mesmo órgão, ainda que seja colegiado. Para que isto ocorra, é preciso que também ele tenha descumprido dever legal ou estatutário.”[32] Todavia, o administrador poderá demonstrar que não agiu em contrário a legislação ou ao estatuto. Conforme Nelson Eizirik:
Para se eximir da responsabilidade solidária, o administrador deverá discordar da prática, devendo consignar sua dissenção em ata de reunião do órgão de administração. Caso não seja possível, deverá dar ciência imediata e por escrito à assembleia, ao conselho de administração ou ao conselho fiscal, se em funcionamento, de sua oposição, conforme dispõe o § 2º do artigo 158 da lei 6.404/76. Somente assim se desobrigará da responsabilidade solidária. Há também a imputação da responsabilidade solidária para aqueles que, mesmos alheios à administração da empresa, colaborarem com o administrador para auferir vantagem para si ou para outrem na pratica de atos que violem a lei ou o estatuto social. Ademais, Importante ressaltar que a responsabilidade dos administradores poderá ser dividida em duas espécies: civil e administrativa. Nesta linha de pensamento, Alexandre Couto Silva afirma:
Ou seja, mesmo apresentado algumas distinções, ambos os modelos de responsabilidade, civil ou administrativa, podem ser englobados em um único sistema, praticamente. 2.3. Ação de ResponsabilidadeConforme disposto no artigo 159 da Lei 6.404/76, a ação de responsabilidade somente será proposta pela companhia, in verbis:
Assim, a companhia tem legitimidade para propor a referida ação. Todavia, são elencadas duas hipóteses de substituição processual, a derivada e a originária, onde os acionistas podem agir em nome da sociedade lesada, conforme afirma Fábio Ulhoa Coelho:
Ou seja, mesmo nos casos de substituição processual, o titular do direito à indenização será sempre da companhia, ou seja, o acionista age em nome da pessoa jurídica. Assim, conforme artigo 159, § 5º da Lei 6.404/76, os resultados da ação caberão à companhia. Quando houver prejuízo direto ao acionista ou a terceiro, por conta de atos ilícitos perpetrados pelos administradores, estes possuem legitimidade para propor a ação de responsabilidade contra a companhia e contra estes administradores responsáveis solidariamente. Neste passo, a referida ação judicial somente será proposta pela companhia desde que haja prévia deliberação da assembleia geral. Essa deliberação poderá ser tomada em sede de assembleia geral ordinária ou extraordinária. Ressalta-se que a deliberação tomada em assembleia geral depende da verificação do prejuízo ou da pratica do ato ilícito. Neste liame, Nelson Eizirik entende:
Caso haja a deliberação da assembleia geral para propositura da ação judicial em comento, o administrador deverá ser destituído, como prevê o § 2º do artigo 159 da Lei 6.404/76. Isto porque, tal ato tem como consequência a perda de confiança da assembleia geral no administrador. Assim, o administrador ou administradores deverão ser substituídos. Neste entendimento, Modesto Carvalhosa afirma:
No entanto, há possibilidade de exclusão da responsabilidade do administrador, quando evidenciada a boa-fé do ato. Neste mesmo entendimento, preceitua Marcelo Vieira Von Adamek:
Ou seja, a boa-fé se iguala às outras excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou existência de força maior, desde que a decisão seja fundamentada pelo Juiz, a fim de evitar cerceamento de defesa. Quais são os deveres de um administrador?p. 704.) “O administrador deve, portanto, servir à companhia, e não dela se servir; e, considerando que exerce uma função, as informações que obtiver e os atos que praticar no exercício do cargo, ou em decorrência do cargo, devem se pautar pela mais estrita lealdade à companhia e ao interesse social.
Qual a responsabilidade do administrador perante a sociedade?Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade? O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.
Qual a responsabilidade do administrador e qual seu papel na administração da sociedade Simples?Sociedade Simples
O administrador possui os deveres de diligência, lealdade e de informar a prestação de contas. A substituição do administrador não pode ser feita no exercício de suas funções. Segundo Fábio Ulhoa Coelho o sócio tem o direito de intervir na administração da sociedade e na fiscalização da administração.
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