A licença-maternidade poderá ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios. O médico fornecerá atestado, que deverá ser encaminhado ao empregador para comunicar a data do início do afastamento. Lembrar que a decisão do afastamento, antes do parto, acarretará menos tempo após o parto para amamentar e cuidar do bebê.
A prorrogação para 180 dias será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após os 120 dias da licença-maternidade.
Teleconsultoria respondida por: Josué Basso, Médico de Família e Comunidade e Teleconsultor do TelessaúdeRS/UFRGS. Especializado em Medicina de Família e Comunidade pelo HCPA e graduado em Medicina pela UFCSPA.
Se tiver alguma dúvida, ligue para o 0800 644 6543 (para médicos em todo o Brasil e enfermeiros do RS que trabalhem na APS) ou faça uma solicitação pela Plataforma de Telessaúde.
Referências:
- Ministério da Saúde (Brasil). Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco. Cadernos de Atenção Básica, nº 32. Brasília: Ministério da Saúde; 2012;
- BRASIL, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 28 mai 2015;
- BRASIL, Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, Brasília, DF, 09 set. 2008. Disponível em: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm. Acesso em: 28 mai 2015.