Quanto tempo leva para sair a decisão de um pedido de liberdade provisória?

Pedido de Liberdade Provisória: pode ocorrer em audiência de instrução?

vlvadvogados / 3 abril, 2020

Sua audiência de instrução está próxima? Então, saiba quais as possibilidades de ser solto neste momento!

Quanto tempo leva para sair a decisão de um pedido de liberdade provisória?

Pedido de liberdade provisória em audiência de instrução: você sabe como pedir?

A audiência de instrução ocorre para verificar se o acusado é culpado ou inocente. Além disso, apesar de ser um dos últimos momentos do processo,  ainda assim é possível fazer o pedido de liberdade provisória na audiência de instrução.

A prisão é um momento difícil não apenas para o preso, mas também para a sua família. Por isso, é possível fazer pedidos de liberdade provisória na audiência de instrução.

Desse modo, as pessoas envolvidas podem passar por este momento de maneira menos traumática.

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Audiência de instrução: o que é?

A audiência de instrução é muito confundida com um dos primeiros procedimentos após a prisão de uma pessoa: a audiência de custódia. No entanto, essas duas reuniões são completamente diferentes.

Assim, a audiência de custódia ocorre logo após a prisão em flagrante, para analisar a legalidade ou não da prisão, sem discutir ou analisar os fatos. A audiência de instrução, por outro lado, acontece nas últimas fases do processo.

Desse modo, a audiência de instrução serve, justamente, para analisar provas, ouvir as testemunhas e determinar se o réu é inocente ou culpado.

O que é o pedido de liberdade provisória?

O pedido de liberdade provisória é uma solicitação feita pelo seu advogado ao juiz. Nela, há o pedido para que você responda ao processo em liberdade.

Além disso, normalmente, ele é feito primeiro durante a audiência de custódia.

Entretanto, nada impede que, após surgir um fato novo, seu advogado peça a reavaliação do pedido. Isso ocorre mesmo que o juiz tenha negado a solicitação inicialmente.

O que fazer para conseguir a liberdade provisória em audiência de instrução?

Então, neste caso, é imprescindível contratar um advogado especialista em direito penal. Isso porque, desse modo, as chances de conseguir uma reavaliação positiva do pedido de liberdade provisória aumentam.

Além disso, ele pode analisar a possibilidade de solicitar a revogação da prisão preventiva, por exemplo. Assim, as chances de você responder ao resto do processo em liberdade aumentarão.

Por fim, ainda assim, você tem alguma dúvida sobre esse assunto? Precisa da ajuda de algum advogado? Então, entre em contato conosco e converse com a nossa equipe jurídica especializada em direito criminal.

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A liberdade provisória é uma forma de evitar que o agente preso em flagrante tenha sua detenção convertida em prisão preventiva.

Antes de entrarmos nos méritos da liberdade provisória, neste texto, vamos conversar sobre a audiência de custódia. Você vai saber o que são, os tipos e a aplicabilidade desses dois termos jurídicos, para que não haja dúvidas no decorrer dos processos criminais.

Continue a leitura do artigo e você saberá sobre:

Qual é o prazo de uma audiência de custódia?

Efetuada a prisão em flagrante e realizadas as formalidades do auto de prisão, dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

Antes de adentrar, todavia, nas medidas passíveis de adoção pelo magistrado, importante tratar da audiência de custódia e a importância do que ela represente em termos de avanço civilizatório do processo penal.

Os pactos internacionais dos quais o Brasil já era signatário desde 1992 previam a apresentação do preso, sem demora, à presença de um juiz, a fim de que se deliberasse sobre a legalidade da prisão.[16]

Por que se deve apresentar o preso dentro do prazo determinado?

A despeito disso, mesmo com as reformas processuais de 2008 e 2011 não havia regulamentação suficiente na legislação processual disciplinando essa apresentação do preso sem demora, o que tornava o controle de legalidade das prisões em flagrante extremamente frágil – para não dizer inexistente, a Lei nº 12.403/2011 trouxe a obrigatoriedade de decisão acerca da prisão em flagrante, tão logo fosse recebido o auto de prisão, mas também não fixava qualquer prazo para que isso ocorresse.

Apenas no ano de 2015, a partir da Resolução nº 213 do CNJ, é que se passou a prever a obrigatoriedade de apresentação do preso à autoridade judicial no prazo máximo de 24 horas.

Essa apresentação possui duas funções principais, de acordo com Rogério Schietti:[1]

  • a) controlar a legalidade da prisão do conduzido e verificar se os seus direitos foram preservados, especialmente o direito a ter respeitada sua integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da C.R.).
  • b) decidir sobre a possibilidade e eventual necessidade de imposição de medida de natureza cautelar ao detido (entre as diversas medidas previstas no Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva a mais gravosa e excepcional entre elas).

No que diz respeito ao primeiro objetivo, o art. 8º da Resolução nº 213 do CNJ determina que durante a audiência a autoridade judicial entrevistará o preso, devendo: 

  • esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
  • dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
  • questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
  • indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão.

Entretanto, é “na verificação do respeito à integridade física e moral do preso […] que reside, quiçá, o objetivo mais importante da audiência de custódia”.[2]

Isso porque, conforme disposto em um dos considerandos da resolução:

[…] a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Há outro objetivo para a audiência de custódia?

Por outro lado, o segundo objetivo da audiência de custódia é a avaliação da necessidade de aplicação de outro tipo de medida cautelar de natureza pessoal. Esse contato direto com a figura do preso permite ao magistrado uma avaliação muito mais segura da medida já adotada e todas as suas circunstâncias e permite que possa avaliar com igual firmeza se há ou não necessidade de imposição de outra medida que restrinja ou que prive o preso da sua liberdade.

Como se percebe, portanto, a Lei nº 13.964/2019 trouxe ao Código de Processo Penal um procedimento que já era regulamentado administrativamente pelo CNJ dando-lhe maior concretude.

A maior inovação, contudo, deu-se na disposição legal de que transcorridas 24 horas após o decurso do prazo de apresentação do preso, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (art. 310, § 4º, do CPP).

Quais são as medidas que podem ser tomadas pelo magistrado?

Com a realização da audiência de custódia, o magistrado pode optar pelo relaxamento da prisão em flagrante, pela concessão da liberdade provisória com ou sem fiança ou decidir pela sua conversão em prisão preventiva.

  • Na primeira hipótese, o juiz constata a existência de alguma ilegalidade no ato, seja da motivação da prisão em si, ou da adoção de alguma prática ilícita por parte do funcionário público que realizou o flagrante. O aludido relaxamento não tem, entretanto, qualquer efeito na persecução penal e tampouco impede a decretação de prisão preventiva, temporária ou as medidas cautelares diversas da prisão;
  • Na segunda hipótese, o magistrado verifica que mesmo diante da legalidade da prisão em flagrante, não há motivo suficiente que conduza à necessidade de conversão do flagrante em qualquer outra medida cautelar de natureza pessoal, podendo o preso responder ao processo em liberdade;
  • Na última hipótese, o magistrado constata que a prisão em flagrante é legal e que a liberdade do agente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conduzem a um risco ao processo, motivo pelo qual converte o flagrante em prisão preventiva ou temporária.

Mas sobre essa conversão, é importante pontuar que inexiste a possibilidade de que o juiz assim aja de ofício.

Em primeiro lugar, rege o processo penal, tanto por previsão constitucional, quanto agora por previsão no próprio CPP, o princípio acusatório, segundo o qual são separadas e distintas as funções dos diversos atores processuais – o juiz não acusa, não produz prova e tampouco determina medida que não tenha sido previamente requerida pela defesa ou pelo órgão ministerial.

Acaso o magistrado agisse em violação ao princípio acusatório, colocando-se no lugar das partes, estaria também abrindo mão da sua imparcialidade e, por conseguinte, comprometendo todo o jogo processual.

Ademais, dispõe o art. 311 do CPP que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Note-se que o requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente ou a representação pela autoridade policial é condição primordial para atuação do juiz.

Sim, é bem verdade que a Lei nº 13.964/2019, de maneira inadvertida, deixou de alterar o teor do art. 310 do caderno processual, motivo pelo qual o dispositivo nada diz sobre requerimento, dando a entender que o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício.

Mas adotar tal interpretação significa ignorar todas as inovações do Código de Processo Penal, ignorar a matriz acusatória expressamente tratada pelo Pacote Anticrime e, mais, importa na realização de uma interpretação restritiva, enviesada e tem o propósito de atender a uma sanha punitivista que não se coaduna com o processo penal democrático.

Há, como se vê no caderno processual, diversos artigos que tratam da necessidade, da imprescindibilidade do requerimento das partes, tolhendo do juiz a antiga e indevida possibilidade de agir conforme sua própria consciência.

Note-se que os artigos que demandam requerimento das partes são artigos recentemente incorporados ao CPP e que, assim, trouxeram uma importante inovação à sistemática processual penal. Se uma disposição ou outra não foi alterada e dá margem a uma interpretação diferente do exposto, o erro foi do legislador que se olvidou de renovar todos os artigos da lei.

Ainda assim, o esquecimento deve ser ignorado, a fim de que a vontade, a intenção do legislador seja respeitada e cumprida – o que se quis, como dito, foi retirar do magistrado qualquer possibilidade de protagonismo no processo, em especial no que diz respeito às medidas cautelares de natureza pessoal.

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, é ilegal e isso já foi devidamente assentado pelos tribunais superiores.[3]

Qual a diferença entre liberdade provisória e liberdade plena?

Antes de adentrar nas especificidades da liberdade provisória, imprescindível que se tenha como premissa maior que a liberdade é a regra, somente podendo ser afastada nos casos manifestamente necessários – aliás, provisória deve ser considerada sempre a prisão.

Igualmente importante que se faça, desde logo, a distinção entre algumas categorias que são comumente confundidas.

Quando ocorre um dos tipos de prisão (flagrante, provisória ou temporária) há sempre a possibilidade do seu relaxamento, caso tenha sido ilegal – a ilegalidade ocorre nos casos em que não são observadas as prescrições legais.

Já a revogação da prisão preventiva ou de medida cautelar diversa (não incide na prisão em flagrante, pois é medida pré-cautelar em que cabe o relaxamento ou liberdade provisória) tem lugar quando não mais subsistem os motivos que legitimaram sua aplicação. Tem relação direta com a provisionalidade das medidas cautelares. Desaparecida a situação em que há periculum libertatis, desaparece o fundamento para a manutenção da medida, devendo ser revogada e ao acusado restituída a liberdade plena. A revogação condiciona-se ao desaparecimento da situação fática que ensejou sua decretação, tornando a prisão desnecessária, desproporcional ou inadequada.

Já a concessão da liberdade provisória, disposta como medida cautelar, ocorre após o flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar.

Afinal, o que é liberdade provisória?

A liberdade provisória é, portanto, “uma forma de evitar que o agente preso em flagrante tenha sua detenção convertida em prisão preventiva. Daí por que, quando um juiz nega o pedido de liberdade provisória da defesa, homologa a prisão em flagrante e decreta a prisão preventiva”.[4]

O habeas corpus a ser impetrado nessa situação específica – conversão do flagrante em preventiva –, destina-se à concessão da liberdade provisória, antes não reconhecida, ante a inaplicabilidade dos fundamentos da prisão preventiva – se não houve o risco previsto no art. 312 do CPP, o provimento que se espera após a prisão preventiva é a concessão da liberdade provisória.

Por outro lado, quando não há prisão em flagrante, e sim uma decisão determinando a prisão preventiva, o habeas corpus será impetrado requerendo a revogação da prisão e o restabelecimento da liberdade plena.

Dispõe o art. 321 do CPP que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversas (art. 319) e observados os critérios constantes do art. 282.

No que diz respeito à fiança, considera-se como medida de contracautela, que fornece uma garantia patrimonial e que se destina ao pagamento das despesas processuais, multa e eventual indenização e aplica-se tanto no momento da concessão da liberdade provisória, quanto como medida cautelar diversa.

Como visto, há uma série de medidas que podem ser adotadas pelo juízo logo após a prisão em flagrante, de forma que o advogado deve estar atento à subsunção dos fatos concretos à norma processual penal. A escolha do profissional correto, que conheça a prática forense e possua experiência na realização de audiências de custódia, assim como na elaboração das peças de liberdade, é fundamental e pode ser a diferença entre a liberdade e o encarceramento cautelar do indivíduo. 

[1] Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Decreto nº 592/92. Art. 9º, 3: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. […].

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), Decreto nº 678/92. Art. 7º, 5: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

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[1] CRUZ, Rogério Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 304.

[2] CRUZ, Rogério Schietti, op. cit., p. 306.

[3] A propósito, confira-se a notícia sobre o fim da divergência disponível em: <https://www.cnj.jus.br/stj-decide-que-juiz-nao-pode-converter-prisao-em-flagrante-em-preventiva-sem-pedido-do-ministerio-publico/>. Acesso em: 20 ago. 2021.

[4] LOPES JR., Aury, op. cit. 2021, p. 215.

Quanto tempo demora a resposta de um pedido de liberdade provisória?

O pedido de liberdade provisória pode ser concedido (com ou sem fiança), ainda, durante a audiência de custódia que, por sua vez, deve ocorrer no prazo máximo de até 24 horas depois da realização da prisão. Na referida audiência é preciso que estejam presentes o membro do Ministério Público, o acusado e seu advogado.

Quanto tempo leva para o juiz assinar o alvará de soltura?

Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada na 102ª sessão plenária do Conselho, determina que os juízes devem cumprir o alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.

Quando o juiz nega a liberdade provisória?

Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Como é concedida a liberdade provisória?

A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.