Quem possui a obrigação de adquirir e fornecer equipamentos de proteção individual e?

Alguns trabalhadores os consideram incômodos, mas eles cumprem um papel essencial para garantir a segurança nas mais diversas atividades. Os equipamentos de proteção individual (EPI’s) evitam que os empregados sejam expostos a fatores de risco, evitando o surgimento de doenças ocupacionais que podem comprometer a capacidade laboral.

Seu uso é determinado pela Norma Regulamentadora 6 (NR 6), que considera como EPI “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Eles devem obedecer às particularidades de cada atividade profissional, sendo fornecidos sempre que as empresas se verem nas seguintes condições:

• As medidas de ordem geral não oferecem proteção completa contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais.
• As medidas de proteção coletiva ainda estiverem sendo implantadas
• Para atender situações de emergência.

Além disso, a última fase do eSocial começará em breve, com o envio dos dados de Saúde e Segurança do Trabalho. Antes havia um evento exclusivo para repassar as informações sobre os EPIs, o S-1065. Mas com a aprovação da versão 2.0 da Nota de Documentação Evolutiva, em setembro de 2018, ele foi excluído e incorporado ao S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco). Ou seja, é preciso atenção redobrada com todos os detalhes.

Obrigações legais

De acordo com a NR 6, empregadores e empregados têm direitos e deveres sobre os equipamentos de proteção individual utilizados. A maior parte das obrigações são da empresa, que deve fornecer e garantir o uso e a manutenção das peças. Mas os trabalhadores também devem zelas pela integridade do material. Confira os principais pontos levantados pela legislação:

Obrigações do empregador

  • Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade.
  • Exigir o uso correto do EPI.
  • Fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
  • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI.
  • Substituir o EPI imediatamente quando for danificado ou extraviado.
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI.
  • Comunicar ao ministério qualquer irregularidade observada nos EPIs utilizados.
  • Registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Obrigações do empregado

  • Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que ele se destina.
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o EPI impróprio para uso
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Vida útil e qualidade

Como qualquer equipamento, os EPIs também têm um prazo de validade que deve ser observado. Quem determina os testes a serem realizados é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com a utilização das Normas Técnicas Brasileiras (NBRs). Elas determinam quais são os procedimentos, métodos de testes e requisitos de conformidade técnica para utilização dos EPIs, trazendo diretrizes sobre a periodicidade de inspeção dos equipamentos, condições para descarte e manuais técnicos de equipamentos. Para ver mais detalhes, consulte nosso post sobre o assunto.

Trabalhista

A ausência de fornecimento de EPI, orientação, treinamento, fiscalização ou ainda inadequação dos equipamentos são fatores relevantes para futura responsabilidade civil do empregador.

17/06/2019 16:52:54

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Quem possui a obrigação de adquirir e fornecer equipamentos de proteção individual e?

Segundo a Norma Regulamentadora n° 6 do M T E, “considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”, estando a empresa obrigada a fornecê-los gratuitamente à todos os seus trabalhadores, sejam eles empregados, avulsos, prestadores de serviços autônomos ou terceirizados, sempre que as medidas de ordem geral (equipamentos de proteção coletiva) não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de proteção devem conter a indicação do Certificação de Aprovação – CA, emitido pelo Ministério do Trabalho, afim de garantir a qualidade e funcionamento do produto bem como estabelecer prazo de validade de comercialização do equipamento.

Os EPI’s a serem fornecidos pelo empregador devem ser adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a este além do fornecimento, orientar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; exigir e fiscalizar a utilização, providenciar a higienização e manutenção periódica, assim como, manter registro atualizado do fornecimento e/ou substituição dos equipamentos, de forma individualizada e com a assinatura de recebimento pelo trabalhador.

São encargos do trabalhador utilizar os equipamentos somente para a finalidade que se destinam, atendendo as instruções e orientações de uso, ficando responsável por sua guarda e conservação, bem como, da comunicação ao empregador quando os equipamentos se tornarem impróprios para o uso.

A recusa injustificada do trabalhador ao uso dos EPI’s constitui ato faltoso  (art. 158, § único, “b” da CLT) , ao colocar em risco a própria saúde, autorizando à empresa empregadora, através do seu poder diretivo, a adoção de medidas disciplinares cabíveis como advertências, suspensão de dias, e em últimos casos, quando do acometimento de faltas reiteradas, demissão por justa causa.

A responsabilidade do empregador vai além de apenas fornecer os equipamentos de proteção ao trabalhador, devendo fiscalizar o uso correto dos equipamentos e dos maquinários utilizados por parte dos trabalhadores, além de adotar medidas técnicas e administrativas que visem garantir a efetiva segurança no trabalho e a diminuição dos riscos de acidentes e/ou doenças ocupacionais (art. 5°, XXII da CF).

Neste ponto, tem-se a redação da Súmula 289 do TST:

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

No mesmo contexto, a jurisprudência pátria é unânime ao tratar sobre o assunto:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM RENOVAR, NO TERMO CORRETO, OS EPI's. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO EPI's. O uso do equipamento de proteção individual não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade. A lei não dá opção ao empregador de fornecer o EPI ou pagar o adicional. O uso do EPI é obrigatório e mesmo assim, havendo insalubridade, fixa a lei o adicional correspondente. No entanto, tendo havido inércia da empresa em renovar, no termo correto, os EPIs entregues à empregada, além de não ter havido qualquer tipo de fiscalização da utilização do uso dos EPI's, não há sequer falar em amenização dos efeitos da insalubridade.(TRT-17 - RO: 00014251720155170009, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data de Publicação: 26/09/2017)

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SINISTRO OCORRIDO NO MOMENTO DO CARREGAMENTO E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA VENDEDORA DA CARGA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. A leitura constitucionalmente adequada do o art. 157, I, da CLT, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, impõe a conclusão de que cabe as empresas cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho por todos os trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, sejam eles empregados, trabalhadores terceirizados, autônomos ou eventuais. Entendimento restritivo desse dever implicaria em tratamento discriminatório entre trabalhadores que prestam serviços no mesmo ambiente laboral, o que se mostra inconstitucional por violar o disposto nos arts. 3º, IV, 5º, "caput", e 7º, XXII, da Carta Política. No caso dos autos, o laudo pericial da criminalística foi expresso em apontar como concausa ao sinistro a ausência da utilização de EPI pelo trabalhador no momento do carregamento do produto a ser transportado. Logo, tendo a empresa vendedora falhado no cumprimento de um dever legal, concorreu de forma culposa para a ocorrência do acidente fatal, devendo por isso responder pela reparação dos danos. (TRT-14 - RO: 00026970720175140091 RO-AC 0002697-07.2017.5.14.0091, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Inocorrência de corresponsabilidade do empregado, diante da prova de negligência da empregadora no fornecimento e na fiscalização do uso de EPI's, bem como em instruir o funcionário quanto à forma de realização do trabalho. (TRT-4 - RO: 00000602820135040471 RS 0000060-28.2013.5.04.0471, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 22/05/2014, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha) 

Logo, como se vê, os Equipamentos de Proteção Individual são de extrema importância no ambiente de trabalho, capazes de afastar eventual condenação do empregador por conduta omissa ou negligente, ao passo que a este é imputada a responsabilidade civil subjetiva (conduta/nexo/dano) nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c art. 7°, XXVIII da Constituição Federal.

(*) Aline Luziana Ribeiro é Advogada Trabalhista no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S.

Quem possui a obrigação de adquirir e fornecer equipamentos de proteção individual e?

Publicado por

ALINE LUZIANA

VER COMENTÁRIOS

Quem é responsável pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e pelos coletivos?

Nos ambientes onde existe a presença de agentes que afetam a saúde do trabalhador é necessário o que a legislação preconiza - o fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado pelo seu empregador.

Quem deve exigir o uso do EPI?

Além de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual.

Quando a empresa deve oferecer EPIs?

Em que situação o empregador deve fornecer EPI ao trabalhador?.
Quando medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção;.
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,.
Para atender a situações de emergenciais..
A Norma Regulamentadora6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.