Quem tem a competência para instituir a cobrança do imposto sobre grandes fortunas?

Regulamentação e cobrança sobre grandes fortunas será a solução?Como funcionaria frente a legislação tributária brasileira?

1. Impostos sobre grandes fortunas no Brasil:

O IGF – Imposto sobre grandes fortunas, trata-se de um imposto federal. Ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição Federal, art. 153, inciso VII), demanda lei complementar para a sua regulamentação que não foi aprovada até os dias de hoje.

Este imposto foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1988, a sua não regulamentação se dá por depender de Lei Complementar para sua aplicação. Se aprovado as alíquotas seriam progressivas e teriam como base de cálculos uma porcentagem do patrimônio de quem tivesse o que se considera grande fortuna. A busca pela regulamentação seria uma forma de diminuir a disparidade tributária e desoneraria a folha de algumas empresas.

O que seria grande fortuna no Brasil? No aspecto material, é ser titular de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões).  Sua incidência abrange todo o território brasileiro sobre patrimônio e espólio no país, este é seu alcance espacial. Sua vigência se daria em primeiro de janeiro de cada exercício sendo seu aspecto temporal. No aspecto pessoal, é devido as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no Exterior.

Quem tem a competência para instituir a cobrança do imposto sobre grandes fortunas?

Em relação as alíquotas:

  • um projeto de Lei 277/2008 até 2.000.000,00 = Isento;
  • de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 = 1%;
  • de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 = 2%;
  • 10.000.000,01 a 20.000.000,00 = 3%,
  • de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 = 4% e;
  • fortuna somada em mais de 50.000.000,00 = 5%.

Desde a previsão do IGF já se passaram 30 (trinta) anos e ainda não houve aprovação pelo Congresso Nacional sob Lei Complementar, no entanto, estando em voga as eleições do ano de 2018:

Guilherme Boulos (PSOL)

Em entrevista ao Twitter, ele defendeu a reforma tributária progressiva como instrumento para combater a desigualdade, com taxação das grandes fortunas e a tributação de lucros e dividendos. Entre as propostas do pré-candidato estão também o aumento da alíquota sobre heranças e sobre renda, propriedade e capitais, somada à redução da incidência de impostos sobre consumo.

Manuela D’Ávila (PCdoB)

Entre os destaques da sua proposta de reforma tributária estão o aumento da alíquota do IR para os mais ricos; redução dos tributos sobre consumo e isenção dos produtos de primeira necessidade; tributação de aluguéis e rendimentos; taxação de dividendos, das grandes fortunas e do que classifica como consumo de luxo (iates, jatos particulares, etc); aumentar a alíquota de impostos sobre grandes heranças e doações, e revisão das desonerações.

Embora diga ser favorável a desonerações temporárias, entende que é preciso adotar critérios para que o instrumento seja aplicado, por exemplo, a empresas que sinalizem, avalia a candidata, comprometimento com um plano de desenvolvimento nacional, com contrapartidas por parte das empresas.

João Amoêdo (Novo)

A proposta do pré-candidato passa por tributar menos o consumo e manter impostos mais concentrados sobre a renda. Ele diz, no entanto, que não é favorável à taxação de grandes fortunas, já que, na sua visão, isso significa transferir dinheiro da iniciativa privada, que poderia ser empregado em novos negócios, para a área pública, ineficiente na gestão dos recursos. Sem falar em imposto único, fala sobre uma tributação menos complexa para ampliar a capacidade de empreendedorismo, gerar mais renda e combater a pobreza.

Nos tribunais superiores brasileiros, o assunto foi matéria trazida por Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade, todavia em maio de 2017, este foi o entendimento:

Governadores só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade se demonstrarem que a matéria em discussão afeta seus estados. Por não verificar interesse do governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB) em pedir a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão sem resolução de mérito.

Entendendo as alegações

A alegação maior da corte era que não beneficiaria todos os Estados e o Maranhão, não seria suficiente para vincular um tributo de arrecadação da União.

No Brasil, qualquer regra nova que afete uma minoria da população, qual sejam, os afortunados, irá de fato causar polêmicas, sabe-se que a compra de bens móveis tidos como possível compra apenas no imaginário da maioria dos brasileiros, tais como iates e jatos particulares, é sabido por todos que não estão ao alcance de compra de qualquer brasileiro e é pouco, ou nada tributável.

Estando em voga o assunto, pelo menos em fase de campanha eleitoral à presidência será familiar o tema e pode ser que a discussão chegue a regulamentação, claro que todo imposto ou Lei Complementar tem seus prós e contras, em uma país como o Brasil, o jeitinho brasileiro, acabaria por ensejar evasão fiscal. Todavia, valerá os debates.

2. Imposto sobre Grandes Fortunas em outros países

Na Espanha, o IGF foi apresentado em 1915 e foi denominado de “Impuesto Extraordinário sobre El Patrimônio de Lãs Peronas Físicas” e somente foi instituído em 1977, sendo extinto em 2008, já no ano de 2011 durante uma crise fiscal foi introduzido em setembro de 2011 através do Real Decreto – Ley nº 13, com previsão de duração de dois anos.

Na França, surgiu ainda na Revolução Francesa, em 1914 foi denominado “Taxe Anuelle sur la Fortune”, no ano de 1986 cerca de 05% das famílias eram atingidas, razão pela qual, foi abolido. Curiosamente é conhecido como Imposto de Solidariedade sobre a Fortuna (ISF), ou como imposto Robin Hood, exatamente por ser sua arrecadação voltada para dar renda mínima aos menos favorecidos.

A Argentina possui desde 1973 Imposto Sobre Bens Pessoais, houveram muitas mudanças na sua estrutura, em suma, hoje segue estabilizado desde o ano de 2003 entre 0,3% e 0,4% do PIB.

No Uruguai, fora instituído em 1964, tem alíquotas progressivas e o país garante o anonimato das aplicações financeiras ensejando uma alíquota de 3,5% recolhido diretamente das instituições financeiras.

Quem tem a competência para instituir a cobrança do imposto sobre grandes fortunas?

Observa -se que a aplicação e controle não é impossível analisado o direito comparado a outros países. É preciso apenas um pouco de força de vontade e um esforço comum com o Congresso Nacional para tentar buscar a igualdade da tributação sobre a renda e o consumo do brasileiro.

Quem tem a competência para instituir a cobrança do imposto sobre grandes fortunas?

3. Regulamentar o IGF no Brasil é uma solução para findar a desigualdade tributária?

Segundo o professor Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário – 36ª ED”. Neste caso raro de competência tributária não exercitada, a inércia do legislador se dá por uma questão política. Segundo ele, “os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos no poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem”.

Para Janir Adir Moreira, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT):

“Para conseguir juntar o patrimônio, os donos de grandes fortunas e empresas já pagam todos os tributos exigidos, inclusive impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e ITR”.

Das opiniões acima infere-se que segundo Brito a questão do Imposto sobre Grandes Fortunas é praticamente uma ideologia que depende de vontades políticas. Lado outro, Janir, explicita que poderíamos ter uma pluritributação ou o “bis in idem”. Por já ser o contribuinte brasileiro responsável por arrecadar imposto sobre a propriedade.

Princípios norteadores do Direito Tributário Brasileiro

Ademais, temos princípios que norteiam o Direito Tributário Brasileiro. Razão pela qual, as alíquotas que se vislumbram no projeto de lei 277/2008 supramencionado podem esbarrar em crimes tributários. Famoso e vergonhoso jeitinho brasileiro e no Princípio da Isonomia, por exemplo.

Alguns presidenciáveis e contribuintes podem aduzir que uma Reforma Tributária seria a solução. Todavia, temos que ser honestos, temos poucos afortunados em nosso país e este pequeno grupo é bem ligado a questões políticas. O que favorece é bem-vindo como quase ou não tributar artigos de luxo. Temos na população poucos com grandes interesses e conquistas ao detrimento de muitos sendo tributados nas minúcias. Esperança e cuidado com reformas é preciso, mas o Legislador inerte há trinta anos em relação ao IGF, também não é saudável.

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Quem tem competência para instituir a cobrança do imposto sobre grandes fortunas?

O Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, no qual somente a União tem competência para instituí-lo.

Quem institui imposto sobre grandes fortunas?

Tramita no Senado projeto de lei que prevê a criação de um imposto sobre grandes fortunas com o objetivo de arrecadar recursos para o combate à pandemia de covid-19. Trata-se do PLP 101/2021, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

De quem é a competência para instituir e cobrar o imposto de renda?

De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 1966) o imposto de renda é de competência da União, e o fato gerador do tributo, é a renda ou proventos de qualquer natureza. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido da renda.

Pode o Presidente da República instituir o imposto sobre grandes fortunas por meio de medida provisória?

Não. Mesmo estando presentes os requisitos da relevância e urgência, o IGF não poderá ser instituído por medida provisória, tendo em vista que esta modalidade de tributo é criada por meio de Lei Complementar e o art.