Quem tem legitimidade para requerer a recuperação judicial?

Artigo - Federal - 2005/1040

A Recupera��o Judicial de Empresas na Nova Lei de Fal�ncias
George Augusto Lemos Nozima*
Maiara Cangu�u Marfinati*

1. APRESENTA��O

� ineg�vel o interesse social em manter em funcionamento as unidades produtoras de bens e servi�os. Quando uma empresa tem as portas fechadas, todos arcam com os preju�zos: os trabalhadores, o Estado, a sociedade, os s�cios e empres�rios.

Atenta a essa realidade, a nova Lei de Fal�ncias (Lei n� 11.101/2005) traz como preocupa��o central a possibilidade de a empresa em crise buscar sua recupera��o, tendo substitu�do o procedimento da Concordata pelo instituto da Recupera��o de Empresas.

A nova Lei de Fal�ncias prev� duas modalidades de Recupera��o de Empresas: a judicial e a extrajudicial. Al�m disso, estabelece tamb�m uma subesp�cie de recupera��o, aplic�vel especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte.

Abordaremos ao longo deste artigo, de modo sucinto, a regulamenta��o da Recupera��o Judicial. Nosso objetivo � fazer um estudo do texto legal, de forma pr�tica, para utiliza��o do t�cnico do direito.

2 - RECUPERA��O JUDICIAL

2.1 - Introdu��o

A Recupera��o Judicial tem o objetivo de superar a crise econ�mico-financeira, promovendo a preserva��o da empresa, seu fim social e o est�mulo � atividade econ�mica, sem se descuidar dos interesses dos trabalhadores e dos credores.

Nessa modalidade, todos os credores devem estar presentes e poder�o manifestar suas posi��es, sobretudo na Assembl�ia de credores, acerca do plano de Recupera��o apresentado.

2.2 - Procedimento

2.2.1 - Aspectos Gerais

Possuem legitimidade ativa para requerer a recupera��o judicial, al�m do pr�prio devedor (necessariamente um empres�rio ou uma sociedade empres�ria) , o c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou o s�cio remanescente.

Todavia, para requerer a recupera��o judicial, o devedor deve preencher certos requisitos, s�o eles: ( continua ... )

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Quem tem legitimidade para requerer a recuperação judicial?

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Leis | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O que é Recuperação Judicial e como solicitar?

Como se recuperar das dívidas? O processo de recuperação é um recurso utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras.

· 10/08/2020 · Atualizado em 17/08/2022

Quem tem legitimidade para requerer a recuperação judicial?

Algumas empresas passam por dificuldades financeiras tão severas que podem levá-las à falência, e a Recuperação Judicial é um processo que pode ajudá-las a se reerguerem.

Continue a leitura deste artigo para saber mais sobre o instituto da Recuperação Judicial.

O que é Recuperação Judicial?

A Recuperação Judicial é um meio utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência. O processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.

Ela tem como objetivo principal apresentar um plano de recuperação exequível, que mostre aos credores que a empresa possui condições de se reerguer, caso consiga renegociar suas dívidas.

Uma das principais consequências da aprovação do plano de recuperação consiste na suspensão da maior parte dos débitos da empresa, ou seja, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, para que a empresa foque o pagamento de funcionários, tributos e matéria-prima, essenciais para o funcionamento do negócio.

Quem pode solicitar Recuperação Judicial?

Apenas os empresários e as sociedades empresárias podem pedir a Recuperação Judicial.

Não podem solicitá-la:

  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • instituições financeiras públicas ou privadas;
  • cooperativas de crédito;
  • consórcios;
  • entidades de previdência complementar;
  • planos de assistência à saúde;
  • sociedades seguradoras;
  • sociedades de capitalização e equiparadas.

Como solicitar a Recuperação Judicial?

As empresas devedoras que se enquadram no perfil para Recuperação Judicial precisam ser representadas por advogado, que formalizará o pedido em juízo.

Além da demonstração dos motivos da crise financeira, o pedido deverá ser instruído com:

  • demonstrações contábeis;
  • relação de bens da empresa e dos sócios;
  • extratos bancários;
  • relação nominal dos credores;
  • plano de recuperação.

Caso a proposta seja aceita, um administrador judicial será nomeado para fiscalizar a empresa durante todo o processo e fazê-la cumprir o plano de Recuperação Judicial.

Em quanto tempo o devedor deve quitar as dívidas?

Segundo o art. nº 61 da Lei nº 11.101/2005 – que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária –, uma vez deferida, a recuperação deverá ser encerrada no prazo máximo de 2 (dois) anos. Na prática, porém, ela pode perdurar por mais tempo, dependendo de autorização judicial.

Se quiser saber mais, o Sebrae possui um projeto para micro e pequenas empresas (MPE) que desejam abrir um processo de Recuperação Judicial. Conheça o Recupera MPE.


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A Lei Complementar nº 155/2016, também chamada de projeto Crescer sem Medo, trouxe alterações para as micro e pequenas empresas para garantir a sustentabilidade econômica por meio de uma tributação mais justa e novas oportunidades, principalmente com relação a exportações e participação em licitações. Confira as principais alterações para essas empresas com a referida lei: 1. Incentivo aos investimentos em MPEs (investidores-anjo) Antes de 2017, os investidores eram efetivados como sócios, partilhando não só dos frutos, mas também dos riscos do negócio. Muitas MPEs, ao passarem a ter participação societária de empresa investidora, perdiam o direito ao Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2017, os investidores não são considerados sócios e têm proteção em relação ao capital investido, desde que não participem da gestão da MPE. O investimento passa a ser regulado por um “contrato de participação”, com prazo máximo de sete anos. Com isso, as MPEs garantem a permanência no Simples Nacional e os sócios fundadores seguem no comando da administração e são os únicos responsáveis pelas dívidas sociais. 2. Saída do Simples A Lei Complementar cria um sistema progressivo de tributação para que os empresários possam sair do Simples Nacional com mais segurança, sem inviabilizar o negócio com o aumento repentino da carga tributária. Por isso, foi criada uma nova faixa de transição, de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, permitindo aproximar de forma suave a saída de uma empresa do Simples da carga tributária do Lucro Presumido, vigente desde 1º de janeiro de 2018. É válido pontuar que essa nova faixa não inclui a tributação do ICMS e do ISS. O projeto manteve o limite da receita bruta anual da microempresa (ME) em R$ 360 mil, mas alterou os tetos para empresa de pequeno porte (EPP), de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, e do MEI, de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano. 3. Redução do número de faixas Antes do projeto, existiam 20 faixas de tributação, o que complicou a vida do usuário. A partir de 1º de janeiro de 2018, ficaram vigentes apenas seis faixas de tributação, com progressão de alíquota. Dessa forma, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado, simplificando a lógica do sistema e aumentando a previsibilidade do aumento da tributação. 4. Progressividade da tributação Na regra antiga, entre uma faixa e outra de tributação, a carga poderia aumentar até 36%, fazendo com que os empresários não se sentissem seguros. A partir de 1º de janeiro de 2018, a nova alíquota decorrente do aumento de receita somente incide no que exceder a faixa anterior. 5. Redução do número de tabelas Para o setor de serviços, existiam quatro tabelas de tributação pelo Simples Nacional (Anexos III, IV, V e VI).   A partir de 1º de janeiro de 2018, o setor de serviços tem apenas três tabelas de tributação, com redução das alíquotas para empresas que destinarem mais de 28% do seu faturamento ao custeio da folha de pagamento, pró-labore e encargos da empresa. 6. Limite de faturamento do MEI A partir de 1º de janeiro de 2018, o limite de faturamento do MEI passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil. 7. Revisão da regra dos sublimites dos estados Antes do projeto, existia a possibilidade de estados adotarem sublimites para o Simples, ocasionando diferenças regionais no tratamento das MPE. A partir de 1º de janeiro de 2018, houve redução de uma das faixas dos sublimites, o que induz à unificação gradual do tratamento das empresas em todo o país. Agora só pode existir o sublimite de R$ 1,8 milhão para estados com participação de até 1% do PIB. Os demais devem seguir o limite de R$ 3,6 milhões (teto para o ICMS). 8. Possibilidade de regularização posterior de dívidas trabalhistas nas compras públicas A possibilidade de regularizar dívidas após vencer a licitação não abrangia as dívidas trabalhistas, somente as fiscais.  A partir de 1º de janeiro de 2018, é possível comprovar a regularidade trabalhista também após a realização da licitação, por ocasião da assinatura do contrato. 9. Ampliação do regime do MEI Empreendedores que exerciam as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural eram impedidos de se formalizar como MEI. A partir de 1º de janeiro de 2018, o projeto Crescer sem Medo incentivou a formalização e o empreendedorismo rural, possibilitando o enquadramento como MEI de quem atua em indústrias, comércio ou prestação de serviços, com atividades de pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, produção agrícola, animal ou extrativa vegetal. 10. Baixa simplificada A partir de 1º de janeiro de 2018, o processo foi simplificado e funciona de forma exclusivamente eletrônica. Antes, na ocorrência de fraude na formalização, o processo de baixa exigia o comparecimento do MEI e a apresentação de documentos em papel. 11. Incentivo à exportação A figura do operador logístico internacional atendia somente a MPEs optantes pelo Simples. A partir de 1º de janeiro de 2018, os serviços de logística internacional simplificados poderão ser contratados por todas as MPEs de forma eletrônica. 12. Acesso a crédito e preferência A partir de 1º de janeiro de 2018, os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devem manter linhas de crédito específicas para as MPEs, fixar metas de atendimento e divulgar resultados alcançados. Há, porém, previsão de critério de reciprocidade social para acesso às linhas. 13. Parceria no setor de beleza Antes, os salões de beleza eram tributados pelas receitas geradas em suas instalações por parceiros, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. A partir de 1º de janeiro de 2018, os valores repassados aos profissionais parceiros não fazem parte da receita bruta da empresa para fins de enquadramento no Simples Nacional, desde que observadas as regras do Salão Parceiro. 14. Bebidas alcoólicas Até então, era vedada a opção pelo Simples aos micro e pequenos fabricantes de bebidas alcoólicas. A partir de 1º de janeiro de 2018, os produtores e vendedores no atacado, caracterizados como micro e pequenas cervejarias, vinícolas, fabricantes de licores e destilarias, já podem optar pelo Simples Nacional. O negócio deve ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e obedecer às normas da Anvisa e da Receita Federal. 15. Dispensa de registro do MEI em conselhos de classe A partir de 1º de janeiro de 2018, o MEI que já possui inscrição como Pessoa Física no conselho de classe de sua categoria está dispensado de realizar nova inscrição de Pessoa Jurídica no mesmo conselho, visto que tal procedimento não pode ser exigido, sob pena de responsabilidade. 16. Participação do MEI em licitações Antes do projeto, existiam interpretações que vedavam a participação do MEI em licitações para a prestação de serviços profissionais em função da sua natureza jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2018, é vedada a imposição de restrições ao exercício profissional ou à participação em licitações, inclusive nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 17. Fiscalização orientadora em matéria tributária A previsão de fiscalização orientadora já existia, mas, a partir de 1º de janeiro de 2018, as administrações tributárias poderão utilizar o procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. 18. Seguro-desemprego Até 2017, a simples existência de registro como MEI impedia o recebimento do seguro-desemprego. A partir de 1º de janeiro de 2018, para ter direito ao benefício, o MEI não pode ter alcançado uma renda mensal igual ou maior que um salário-mínimo durante o tempo de pagamento do seguro. Assim, o impedimento só ocorrerá se o MEI tiver apresentado renda na última declaração anual de faturamento. 19. Simplificação do nome empresarial As MPEs utilizavam obrigatoriamente as expressões “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” e “EPP”, acrescidas ao seu nome empresarial. A partir de 1º de janeiro de 2018, o uso das expressões ou abreviações deixou de ser obrigatório.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Por que contratar colaboradores com carteira assinada

Na hora de ampliar o seu negócio, o empreendedor de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) sempre fica com uma “pulga atrás da orelha”, questionando-se: será que vale a pena contratar colaboradores com carteira assinada? Será que vou ter muitos problemas se eu formalizar meu funcionário? O imposto da carteira é caro demais? Para mandar embora, vou ter de pagar multa rescisória? É melhor continuar informal? Todas essas preocupações dificultam a sua decisão, mas saiba que essa insegurança vem da falta de conhecimento sobre o regime de contratação de cada tipo de empresa, que conta com diferentes alíquotas. Por isso, vamos explicar detalhadamente o custo de cada colaborador contratado no regime CLT para uma EPP. Caso você seja MEI, este artigo fala do custo do seu funcionário. Depois, mostraremos as vantagens que a contratação com carteira assinada pode trazer aos empreendedores de EPP.  O primeiro ponto é que uma EPP pode contratar de 10 a 49 empregados, nos segmentos de serviços e comércio, e de 20 a 99 no segmento da indústria. Além disso, outra característica da EPP é que ela deve ter um faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. A legislação que define as características de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Médias Empresas é a Lei Geral, de 2006, que, inclusive, prevê tratamento diferenciado ao microempresário e ao empreendedor de pequeno porte. Por meio dessa legislação, foi instituído o Simples Nacional, que reduz impostos e a burocracia para empresas com essas características.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Entrará em vigor, a partir de 12 de dezembro deste ano, o Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal - Trabalhista, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Normas complementares necessárias à sua execução ainda serão editadas pelo MTP. Faz parte dos objetivos do Decreto:  Estimular a cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo Federal e os empregadores. Incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho. Reduzir custos de conformidade para os empregadores. Estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente. Modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. O Decreto busca a modernização de ferramentas utilizadas para a Inspeção do Trabalho. Assim, por meio do cruzamento das informações do banco de dados do próprio governo, por exemplo, serão disponibilizados dossiês trabalhistas individualizados com possíveis indícios de irregularidades. Isso possibilitará a adequação ao cumprimento das normas trabalhistas. Outra possibilidade será, por meio de um sistema disponibilizado aos empregadores, a elaboração de um autodiagnóstico trabalhista pelo empregador, permitindo uma atuação proativa e preventiva em suas relações de trabalho. A implementação do Programa Governo Mais Legal - Trabalhista ainda prevê a utilização de tecnologias emergentes para verificar irregularidades e riscos trabalhistas; a consulta facilitada à legislação trabalhista; a simplificação das normas de fiscalização de trabalho; e o aperfeiçoamento e fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. É importante ressaltar que o Programa não inclui a flexibilização de normas trabalhistas e de Inspeção do Trabalho. Ele tampouco dá margem para que eventuais infrações constatadas pela fiscalização deixem de ser punidas. Quer saber mais sobre a legislação trabalhista? Acesse os conteúdos do Sebrae e, se precisar da nossa ajuda, ligue no 0800 570 0800.

Novembro, 2022

Artigo / Leis

Transição: de MEI para Microempresa

Em todo o país, são mais de 14 milhões de pessoas cadastradas como Microempreendedores Individuais (MEIs), segundo dados da Receita Federal de junho de 2022. Quase 95% dos MEIs consideram vantajoso ter aderido ao Simples Nacional, o que representa uma taxa de aceitação bastante alta. Há situações, porém, em que o empreendedor decide investir em outro setor ou expandir os negócios e se tornar uma Microempresa. O MEI pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição de categoria. Além disso, existem alguns casos em que essa mudança é feita de maneira automática: Por faturamento 1. MEI cujo faturamento anual ultrapasse R$ 81 mil Se o faturamento anual for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassar R$ 97,2 mil (menor que 20% acima de R$ 81 mil), o empreendedor deverá recolher o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro. No momento da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI), será gerado um DAS complementar, referente ao excesso de faturamento, no vencimento estipulado - como regra geral, no dia 20 de fevereiro - para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente. Nesse caso, a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao que se extrapolou o limite, os impostos passam a ser recolhidos pelo Simples Nacional como Microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, de acordo com as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços). 2. MEI cujo faturamento anual ultrapasse R$ 97,2 mil Se o faturamento for superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% acima de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso seja entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões). O recolhimento é retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização). Nesse caso, os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo Simples Nacional, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços), retroagindo ao mês de janeiro. Nas duas situações, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento do MEI no Portal do Simples Nacional. Fique atento Vale lembrar que o desenquadramento por opção pode ser realizado a qualquer momento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente. Se a comunicação for feita em janeiro, o desenquadramento já acontece no mesmo ano. O desenquadramento também deve ser solicitado quando o empreendedor: Contrata mais de um empregado. Paga ao funcionário um salário maior do que o piso da categoria ou do que um salário mínimo. Exerce uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas. Decide abrir uma filial. Torna-se sócio ou administrador de outra empresa. Deseja ter um sócio no seu próprio negócio. Compra insumos ou mercadorias em mais de 80% do valor de venda, a partir do segundo ano de funcionamento. Lembre-se: os efeitos do desenquadramento já ocorrem a partir do mês posterior ao da ocorrência das situações descritas acima. Como solicitar o desenquadramento No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitá-lo, obrigatoriamente, no Portal do Simples Nacional. O procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário. Antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, o MEI deverá gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. Também é possível acessá-lo por meio de um certificado digital. Após efetuar o login, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento. No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Basta confirmar acessando o serviço Consulta de optantes, disponível no Portal do Simples Nacional. Desenquadramento não solicitado Caso seja feito um desenquadramento não solicitado e você tenha um faturamento que lhe permita manter a condição de MEI e exerça atividades que constam na categoria, será necessário procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região, para verificar o motivo. Desenquadramento e Simples Nacional O desenquadramento do MEI não significa exclusão do Simples Nacional. A partir da data de início dos efeitos da mudança, a empresa passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se houver envolvimento em alguma das situações que causem a exclusão do Simples Nacional. Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para calcular o valor devido e gerar a guia de recolhimento (DAS). Atenção Antes de realizar o desenquadramento, recomenda-se imprimir o CCMEI. Ao realizar o desenquadramento, procure o apoio de um profissional de contabilidade para acompanhar o processo de migração de MEI para ME ou EPP e realizar a escrituração fiscal e tributária do seu negócio. Peça a esse profissional para realizar uma simulação para você entender qual o melhor regime tributário para sua empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real). A Receita Federal do Brasil poderá fazer o desenquadramento automático, caso você se encontre em alguma das situações que levem ao desenquadramento e não faça a regularização. Se o desenquadramento tiver sido solicitado no mês de janeiro, ele será realizado no mesmo ano. Se solicitado entre fevereiro e dezembro, ele será feito no ano seguinte. Se o desenquadramento ocorreu por excesso de faturamento, verifique se há impostos adicionais a serem pagos. Se houve o desenquadramento, compareça à Junta Comercial do seu estado para atualizar o cadastro de sua empresa.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Resolução atualiza normas para o seguro-desemprego

A partir do dia 03 de outubro, passa a valer a Resolução Codefat Nº 957, de 21 de setembro de 2022, que trata de normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Com a finalidade de reunir todas as regras em torno do seguro-desemprego em uma única Resolução, o texto tem 69 artigos e revoga resoluções anteriores sobre o seguro-desemprego. A Resolução traz as regras para concessão do benefício a trabalhadores com emprego formal, empregado doméstico, pescador artesanal e trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado, bem como para concessão da bolsa de qualificação profissional. O seguro-desemprego é um benefício da Seguridade Social pago temporariamente ao trabalhador com carteira assinada que foi demitido sem justa causa. Têm direito ao seguro-desemprego trabalhadores formais demitidos sem justa causa, trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso por participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, trabalhadores domésticos demitidos sem justa causa, pescador profissional durante defeso (época de reprodução dos peixes em que os pescadores ficam proibidos de trabalhar) e trabalhadores resgatados de condição semelhante à escravidão. Como requerer Para solicitar o seguro-desemprego, é preciso realizar um cadastro no portal gov.br ou aplicativo CTPS Digital. Quando não for possível por meio digital, o trabalhador poderá requerer presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sine (Sistema Nacional de Emprego). Para isso, deve levar o seu documento de identificação civil com foto (RG) e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social - NIS. O empregador deverá informar a demissão por meio do Empregador Web, bem como deverá entregar ao trabalhador os formulários para requerimento do seguro-desemprego. No requerimento, deverão ser informados os dados bancários para crédito do benefício direto na conta. Quando não informado, o valor será disponibilizado em conta digital. As parcelas Os valores das parcelas variam de R$ 1.212, valor do salário-mínimo em 2022, a R$ 2.106,08. A quantidade de parcelas varia de três a cinco meses e considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado. O tempo pode ainda ser contado da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir: Uma parcela, se o período de desemprego for de trinta até quarenta e quatro dias. Duas parcelas, se o período de desemprego for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias. Três parcelas, se o período de desemprego for entre setenta e cinco a cento e quatro dias. Quatro parcelas, se o período de desemprego for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias. Cinco parcelas, se o período de desemprego for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias. Já o empregado doméstico, tem direito a um salário-mínimo por período máximo de três meses. A parcela do seguro fica disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o período deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Suspensão do benefício O benefício será suspenso quando: Houver admissão em novo emprego. Com o recebimento de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. No caso de recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. É importante destacar que valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades, deverão ser restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União  (GRU) ou compensados automaticamente. A Resolução traz ainda regras para retomada do benefício, procedimento administrativo para que o trabalhador faça defesa e recurso administrativo nas decisões de indeferimento do seguro-desemprego, e regras para recebimento da bolsa qualificação profissional devida ao empregado com contrato de trabalho suspenso para a qualificação. Aproveite para conhecer outras alterações da legislação trabalhista, acessando o artigo Nova Portaria altera disposições da legislação trabalhista. Se precisar da ajuda do Sebrae, ligue para o 0800 570 0800.  

Outubro, 2022

Artigo / Leis

O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor

As vendas on-line também devem seguir regras e respeitar legislações, entre elas, a que garante direitos aos milhares de consumidores que diariamente compram mercadorias pela internet. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio de seu artigo 49, trata sobre o direito do consumidor de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou o ato de recebimento do produto ou serviço. A medida é válida sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Além disso, em seu parágrafo único, cita que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Ao fornecedor, caberá arcar com todas as despesas de devolução. O não cumprimento do CDC, por exemplo, pode render muita dor de cabeça ao empresário e refletir de forma negativa para a imagem do negócio. Portanto, siga a legislação. Conheça a lei 8.078 na íntegra.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Empresas optantes pelo Simples Nacional podem utilizar o drawback

As empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) poderão usar o drawback nas modalidades Suspensão e Isenção para aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. O procedimento, que anteriormente não era permitido, foi autorizado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint - e Receita Federal do Brasil - RFB) no dia 9 de setembro de 2022 e entra em vigor no próximo 1º de outubro. O drawback foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, e aperfeiçoado por diversas normas posteriores. Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou a eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados ou destinados à exportação. Os tipos de drawback abrangidos pela Portaria Conjunta nº 76 são: Suspensão: consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nessa modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a empresa beneficiária assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, nas condições e nos prazos definidos na legislação. Isenção: possibilita a isenção ou a redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto destinado à exportação. Confira alguns dos objetivos da Portaria Conjunta nº 76: Proporcionar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, com a possibilidade de as micro e pequenas empresas utilizarem os regimes de drawback Suspensão e Isenção. A medida procura estimular a participação dessas empresas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Viabilizar a utilização do drawback Suspensão e Isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, na medida em que, para essas mercadorias, o prazo para o pedido foi ampliado de dois para cinco anos. Aprimorar os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O prazo máximo de suspensão de tributos no regime de drawback Suspensão é de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período (art. 11). Já o prazo de validade do ato concessório de drawback de Isenção será de até um ano, contado da data de seu deferimento (art. 32).  Para os beneficiários da portaria, a principal novidade adotada diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback Suspensão e Isenção, visando garantir a compra, inclusive as provenientes do exterior, com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações. Requisitos Para a concessão do drawback, além de cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento da certidão conjunta negativa de débitos, ou de positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as empresas interessadas: Não poderão ter sócio condenado por ato de improbidade administrativa. Não poderão constar no CADIN. Deverão ter Certificado de Regularidade do FGTS. Não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Deverão ter habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB. Como solicitar o drawback? De acordo com os art. 6 e 24, a concessão do drawback Suspensão e Isenção deverá ocorrer mediante requerimento ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme os termos, os limites e as condições estabelecidas pela Secex. Somente após o deferimento do requerimento a pessoa jurídica poderá usufruir do drawback. Os regimes vedam a aquisição de alguns insumos - parágrafo 1º do art. 4 (incisos II, V e VI), parágrafo 3º do art. 20, parágrafo único do art. 22 - entre eles as mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional. Se você ainda precisa de orientações sobre a portaria, consulte nossos serviços pelo 0800 570 0800. Também aproveite para fazer o nosso curso Exportação: seu negócio cruzando fronteiras, baixe o e-book Exportação: seu negócio cruzando fronteiras e lembre-se: o Sebrae é o parceiro com quem você pode contar todas as horas.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

A Lei Anticorrupção e os pequenos negócios

O advento da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, inovou no ambiente legal brasileiro, com a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.  Com a inovação legal, a responsabilização por atos de corrupção, que antes alcançava apenas a pessoa física, dirigente ou administrador a quem era imputada suposta irregularidade, passou a alcançar igualmente a própria empresa. Em um momento em que os pequenos negócios participam cada vez mais dos processos de compras governamentais, impulsionados pelo tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas) em seu Capítulo V, que passou a exigir, por exemplo, a realização de processos licitatórios exclusivos aos pequenos negócios nas compras de até R$ 80 mil, o tema corrupção passou a ser ainda mais relevante para esse público. Para que se possa compreender o impacto da Lei Anticorrupção no âmbito do empreendedorismo, é necessário entender, por um lado, o que é um pequeno negócio e como ele se aproximou tanto das compras públicas e, por outro, a própria lei, seus antecedentes e sua abrangência sobre o ambiente em questão. Dessa forma, é possível responder a um importante questionamento: como disseminar um tema tão importante, mas ao mesmo tempo tão árido, entre os pequenos empresários? Pequenos negócios: uma realidade brasileira Ainda que o IBGE classifique o porte das empresas pelo seu número de empregados, as Leis Complementares nº 123/2006 nº 128/2008 (que criou o Microempreendedor individual – MEI) as dividem de acordo com a receita bruta anual em MEI (até R$ 81 60 mil), ME (até a R$ 360 mil) e EPP (mais de R$ 360 mil e menos de R$ 4,8 milhões). De acordo com o Painel Mapa de Empresas do gov.br, o Brasil possui cerca de 19 milhões de empresas ativas, dentre elas, 18 milhões são MPEs, ou seja, 95% do total das empresas do país são Micro e Pequenas Empresas e, ainda, destas 18 milhões, 11,2 milhões são Microempreendedores Individuais. Também, segundo a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), maior pesquisa de empreendedorismo do mundo realizada pelo Sebrae em parceria com o IBQP,  divulgada em 24 de março de 2022, a taxa de empreendedores estabelecidos voltou a crescer em 2021, teve um incremento de 1,2 ponto percentual e passou de 8,7% da população adulta, em 2020, para 9,9%, no ano passado. Confira a pesquisa completa clicando aqui. Essa notável modificação no ambiente de mercados confere ao pequeno negócio uma configuração interessante aos gestores municipais e instigam as grandes empresas âncoras de cadeias produtivas importantes. A corrupção e a Lei Anticorrupção O novo ambiente de negócios para as MPE torna palpáveis oportunidades dignas de um país interessado na retomada de seu crescimento, mas também aproxima esses empresários de uma prática muito comum no ambiente das licitações: a corrupção. Nesse sentido, se as grandes empresas, com sua legião de advogados e consultores estão sendo investigadas e eventualmente sancionadas a partir da consolidação da Lei Anticorrupção, suas concorrentes de menor porte, muitas vezes sem preparo e amparo jurídico, são presas fáceis de irregularidades não intencionais, por menores que possam aparentar. Por esse motivo, a Controladoria Geral da União (CGU) procurou o Sebrae, logo após a sanção da nova lei, para traçar uma estratégia de disseminação, entre os pequenos negócios, da cultura de proteção contra as práticas ilegais. O grande entrave da época era a inexistência de flexibilização nas exigências do conteúdo legal, tornando sua aplicabilidade praticamente impossível aos pequenos negócios. A Lei nº 12.846/13, influenciada que foi pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (1977), pelas discussões acerca do tema ocorridas na Organização dos Estados Americanos – OEA (1996), na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (2000) e no Pacto Global (ONU, 2002) e pelo Bribery Act (Reino Unido, 2010), busca, por meio da prevenção e da punição, mudanças no ambiente sistêmico empresarial, de maneira a oferecer negócios mais justos e melhores oportunidades a todos. Nesse sentido, alguns dispositivos avaliativos dos programas de integridade foram atenuados em prol do tratamento diferenciado aos pequenos negócios. Dispositivos como a existência e divulgação de canais de denúncias e a realização de diligências apropriadas para contratações e supervisão de despachantes, agentes, intermediários, procuradores, prepostos e parceiros de negócios não são exigidos dos pequenos negócios, facilitando assim a formatação de políticas internas de integridade que permitam a essas empresas se adequar às exigências legais sem onerá-las com exigências desproporcionais. O Programa Empresa Íntegra No início de dezembro de 2014, a CGU e o Sebrae celebraram um Acordo de Cooperação visando à conjugação de interesses e intenções para a divulgação da Lei nº 12.846/13 e, por consequência, de medidas de integridade para os pequenos negócios. No ano seguinte, a partir do desenvolvimento de um plano de ação conjunta, foi instituído o chamado “Programa Empresa Íntegra”, constituído de ações cujo objetivo era desenvolver uma comunicação eficaz e customizada para esse público que pudesse resultar em uma mudança cultural irreversível na cultura empresarial brasileira. A partir de então, o programa começou a apresentar resultados tangíveis que estão sendo apresentados, por meio de palestras conjuntas, a parceiros importantes, como o Observatório Social do Brasil (OSB), a Federação Nacional das Empresas Contábeis (Fenacon) e o Governo do Estado do Mato Grosso, sendo que esse último solicitou a utilização dos produtos desenvolvidos para instituir um Programa Estadual de Integridade, que prevê a capacitação de empresários daquele estado. No que tange os produtos desenvolvidos, a página do programa na internet apresenta cartilhas, infográfico, papo de negócios e artigos produzidos por especialistas que permitem ao empresário se familiarizar com 10 dicas simples para proteger a empresa da prática de corrupção. São elas: Que a direção da empresa assuma o compromisso de lutar contra a corrupção. Que o empresário conheça bem a sua empresa. Que a empresa tenha um código de ética. Que o código de ética e o programa interno de integridade sejam apresentados aos funcionários por meio de cursos, palestras ou reuniões. Que os registros contábeis sejam confiáveis e feitos de maneira correta. Que as práticas irregulares ou ilegais sejam punidas por meio de medidas e procedimentos disciplinares apropriados. Que sejam desenvolvidos mecanismos de controle que previnam a prática de irregularidade e a identificação de erros. Que as regras de licitações (para aquelas empresas que delas participam) e as leis, de forma geral, sejam respeitadas. Que existam procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades e a rápida reparação dos danos causados. Que haja uma atualização contínua acerca das mudanças observadas no ambiente no que se refere ao combate da corrupção. O Programa Empresa Íntegra é uma oportunidade de ouro para o Brasil e, se “um país sem corrupção depende da honestidade de seu povo”, comece por você e pela sua empresa. Acesse a página do programa, leia as cartilhas e os artigos, assista aos filmes, imprima o infográfico e disponibilize em local visível na sua empresa e entre também no combate à corrupção. Gilberto Socoloski Junior é analista técnico da Unidade de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae Nacional e Gestor do Programa Empresa Íntegra. Cartilha Esta cartilha busca orientar o pequeno empreendedor sobre a integridade e a sua importância nas relações comerciais, além de apresentar sugestões de medidas que podem ser adotadas para estruturar um programa de integridade em sua empresa. Baixe aqui a cartilha "Integridade para pequenos negócios: construa o país que desejamos a partir da sua empresa" (em PDF)

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Propostas podem impactar na legislação do e-commerce

Desde março de 2013, o Brasil possui um decreto que regulamenta especificamente as relações de compra e venda no comércio eletrônico, a chamada Lei do e-Commerce. O Decreto 7.962, do governo federal, determina uma série de medidas que devem ser cumpridas por empresas que vendem produtos ou serviços pela internet com o objetivo de proteger o consumidor de fraudes. Embora o texto aborde os principais pontos que devem ser observados no relacionamento entre as duas partes envolvidas, cliente e empreendedor, ele não contempla todo o universo de possibilidades existentes no comércio eletrônico. Por isso, estão em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei que visam a complementar e/ou alterar a legislação vigente. Conhecer o que eles propõem e como podem impactar na gestão do seu empreendimento é um passo fundamental para garantir o sucesso e a continuidade do seu negócio. Devolução em dobro Dos projetos relacionados ao comércio eletrônico que estão em tramitação, o que deve gerar maior impacto para os empresários do setor é o PL 5.179/2013, de autoria do Deputado Major Fábio (DEM/PB). Vale registrar que, desde novembro de 2013, a proposta segue apensada ao PL 4.906/2001, que está pronto para ser votado pelo plenário da Casa. A proposta obriga a devolução em dobro do valor pago por produto adquirido pela internet quando não entregue na data marcada. Além disso, o texto prevê que pagamento do valor em dobro pelo comerciante não impede o consumidor de pedir, em juízo, indenização por danos morais. Na justificativa apresentada pelo parlamentar, ele diz que a proposta tem como objetivo evitar que os fornecedores comercializem produtos que não existem em seus estoques, fazendo a chamada venda por demanda. De acordo com ele, o problema é que, depois da venda, os comerciantes não conseguem o produto vendido no prazo acordado com o cliente, gerando frustração e diversos tipos de problemas ao consumidor. “O fato é que o fornecedor, seja fabricante, comerciante ou importador, é obrigado a organizar seu negócio e cumprir com os compromissos comerciais firmados com seus clientes. Se não puder entregar o produto na data desejada pelo consumidor, que seja honesto e sincero e estipule uma data real para a entrega, em vez de iludir o consumidor somente para não perder a venda”, diz o texto.

Outubro, 2022

Artigo / Leis

Lei cria novas linhas de microcrédito para pessoas físicas e MEIs

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de agosto, a Lei 14.438/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na legislação trabalhista, previdenciária, do FGTS e do Imposto de Renda. A lei é uma conversão da Medida Provisória nº 1.107/2022 (sem vetos), que já estabelecia medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização de pequenos negócios. Alguns dos objetivos da Lei são: criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo; promover a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018. O SIM Digital será vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e têm direito a ele, exclusivamente, pessoas físicas que exerçam alguma atividade econômica, urbana ou rural e microempreendedores individuais (MEIs) que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. A lei ainda prevê que fica vedada a celebração do contrato de empréstimo com pessoas físicas ou MEIs que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou a trabalho infantil. Qual o valor do benefício e como solicitá-lo A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa física corresponderá ao valor máximo de R$ 1,5 mil e, ao MEI, de R$ 4,5 mil, considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital. Antes, na MP 1107/2022, os valores eram de R$ 1 mil e R$ 3 mil, respectivamente. O MEI já pode solicitar empréstimo de até R$ 4,5 mil, pelo programa SIM Digital, com juros a partir de 1,99% ao mês e prazo de até 24 meses para pagar. Para ter direito, ele precisa ter pelo menos 12 meses de formalização na categoria, estar com o pagamento das parcelas mensais em dia e não ter dívidas no sistema financeiro em 31 de janeiro de 2022. Pela lei, qualquer banco poderá oferecer o crédito, porém, neste momento, a operação está liberada somente na Caixa Econômica Federal, pelo programa “Caixa Tem”. Quem já possui conta para pessoa jurídica na Caixa pode solicitá-lo pelo WhatsApp Caixa (0800 104 0 104), enviando a hashtag “#microcreditoPJ” para iniciar o atendimento. Outra opção é procurar a agência em que possui a conta corrente. Quem ainda não possui conta para pessoa jurídica na Caixa pode procurar diretamente uma agência ou acessar o link (clique aqui), preencher seus dados e aguardar o banco entrar em contato.  Após a aprovação, o dinheiro será depositado na sua conta, e as parcelas serão debitadas automaticamente.  Adesão ao SIM Instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão aderir ao SIM e realizar operações de crédito no âmbito do Programa. Elas deverão, porém, atentar para os seguintes requisitos: taxa de juros correspondente a 90% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e prazo de até 24 meses para o pagamento. As instituições financeiras participantes disponibilizarão ao MTP as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital. Outras alterações A Lei 14.438/2022 ainda promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as Leis nº 8.036/1990, nº 8.212/1991, nº 8.213/1991 e nº 11.196/2005 também sofrem alterações.  Uma das principais mudanças está na Lei nº 14.438/2022, que produz efeitos quanto às alterações promovidas no vencimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do IRRF e do Simples Doméstico, dispostos nos artigos 10, 11, 12 e 14 da Lei sob comento, a partir da entrada do FGTS Digital previsto para início de 2023. Também foi ampliado o prazo de financiamento do programa habitacional Casa Verde e Amarela, de 30 para 35 anos. Veja abaixo as principais alterações previdenciárias e para o recolhimento do FGTS. Alterações no recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias Empregador doméstico: o empregador doméstico poderá pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o 7º dia do mês seguinte ao da competência. Antes, o pagamento era devido até o 5º dia útil do mês seguinte. A regra já está contida na Medida Provisória nº 1.107/2022. Outra alteração trazida foi o novo vencimento da guia DAE (Simples Doméstico), que será até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Antes, o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico era até o 7º dia do mês subsequente. Segurado especial: ele fica obrigado a arrecadar, até o 20º dia do mês seguinte ao da competência, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados, ambas dispostas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. Os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade também figuram no novo modelo. Empregadores em geral: o novo vencimento do FGTS passa a ser até o 20º dia de cada mês, e estão incluídas na remuneração as parcelas de que tratam o art. 457 e o art. 458 da CLT e o 13º salário. Dessa forma, o recolhimento do FGTS para todos os empregadores, incluindo os domésticos e os segurados especiais, deixará de ser o 7º dia do mês subsequente ao vencido. Multas trabalhistas por falta de anotação em CTPS: o empregador que não anotar os dados da admissão na CTPS do empregado (física ou digital) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3 mil por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800 por empregado prejudicado. Na hipótese de não serem realizadas as anotações na CTPS do empregado, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600 por empregado prejudicado. Saiba mais Acesse o curso Microcrédito consciente e entenda a importância do planejamento e da gestão para sua empresa antes de solicitar crédito.

Outubro, 2022

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Quem pode requerer o pedido de recuperação judicial?

Quem pode solicitar Recuperação Judicial? Apenas os empresários e as sociedades empresárias podem pedir a Recuperação Judicial.

É competente para requerer a recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Quem pode figurar como sujeito ativo do pedido de recuperação judicial?

Da Legitimidade ativa no processo de recuperação judicial Desse modo, podem figurar no polo ativo dos processos de falência: o próprio devedor; o sócio e o acionista; o inventariante, herdeiro ou cônjuge sobrevivente; qualquer credor; e o administrador judicial.

Quem pode pedir RJ?

Quem pode pedir recuperação judicial? Quaisquer empresas registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ativas há pelo menos 2 anos estão aptas a pedir recuperação judicial. A exceção são sociedades de economia mista, instituições financeiras, empresas públicas, ONGs e cooperativas.