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Dois actos processuais ressaltam deste dispositivo:
*a renúncia aos recursos
*a aceitação da decisão.
Quanto à renúncia é líquido que a antecipada só terá eficácia quando bilateral, ou seja, se procedente de ambas as partes.
Já quanto à renúncia ulterior produzirá efeitos ainda que unilateral. Porém, esta, verdadeiramente, nem chega a mencionar-se neste artigo 681.º. E porquê?
Por não ter interesse prático algum. Na verdade, se a parte vencida se conforma com a decisão ou sem lhe aderir não se interessa pelo recurso, então, não necessita de expressar qualquer renúncia.
Já o mesmo não ocorrerá na hipótese de renúncia antecipada onde a bilateralidade é imprescindível.
Embora no seio da doutrina não o seja pacificamente. Porque ninguém pode renunciar a direito que não tem. O direito ao recurso só brota com a decisão, visto depender da circunstância de a parte ser vencida.
Daí que - dizem alguns - só poderá haver renúncia posterior. Quando as partes declaram que renunciam ao recurso ou que do mesmo prescindem, a respectiva renúncia tem por objecto, não um direito já formado, mas um direito eventual.
Todavia, esta reserva doutrinal, como advém da leitura do dispositivo em análise, não foi colhida pela lei.
Esta, para caminhar por onde foi, partiu deste raciocínio: se as partes podem dispor livremente dos seus direitos, não se vê porque há-de ser-lhes vedada a renúncia ante- cipada ao recurso.
Respeitantemente à aceitação esta é, no fundo, uma outra forma de não recorrer, em consequência da aceitação expressa ou tácita da decisão que foi proferida.
Há divórcio entre as duas causas de extinção, a saber:
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Leia, entretanto, o leitor este texto de Zanzucchi: 51 A aceitação corresponde a uma aquiescência. O campo desta é um daqueles em que têm aplicação os princípios relativos aos actos processuais em geral e, nomeadamente, os relativos ao elemento da vontade.
A aquiescência é, de facto, um dos negócios processuais em que adquire relevância jurídica a investigação concernente à intenção do agente, ou seja, do aceitante; isto, sobretudo, no caso de aceitação tácita e parcial.
Logo no esquema supra apontamos as duas formas possíveis de aceitação: a expressa e a tácita.
Aquela resulta de declaração explícita, que não dê flanco a qualquer dúvida sobre a pretensão.
Não lhe fixando a lei formalidade alguma em especial, resulta que poderá adoptar uma das seguintes vestes: termo simples requerimento acto declaração ínsita em processual peça
...
É possível a renúncia de determinado prazo e isso deve ser feito de modo expresso, através de uma petição de renúncia ao prazo recursal. Desse modo, aqui faremos uma breve abordagem sobre a possibilidade de renúncia ao prazo.
2 – Sobre a possibilidade de renúncia ao prazo recursal
Mas por qual razão se renuncia a prazo estabelecido em seu favor? Há situações no processo que a parte está satisfeita com o resultado do processo ou com determinada decisão e por conta disso não tem interesse no elastecimento da relação processual.
Nessas situações, é plenamente possível que o litigante peticione nos autos informando que deseja renunciar ao prazo previsto em lei.
Exemplo: sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos. Não há interesse em recorrer e muito menos de ter que aguardar o decurso de legal para que o trânsito em julgado seja certificado.
Assim, é lícito a parte requerer a renúncia do prazo recursal com o intento de que se opere, desde logo, a preclusão temporal para a realização de determinado ato.
3 – Fundamento legal – art. 225 do CPC/15
O fundamento para a renúncia do prazo recursal se extrai do art. 225 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015). Vejamos:
“Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.”
Como se vê, o art. 225 do CPC/15, versa sobre possibilidade de o litigante renuncie a prazo que seja, exclusivamente, estabelecido em seu favor e deverá fazê-lo de forma expressa.
Desse modo, mera petição de ciência não faz pressupor a renúncia do prazo. Caso deseje a desistência do prazo, a manifestação deve ser expressa, na medida que CPC/15 não admite presunção de renúncia.
Obs.: Para renunciar ao prazo recursal o causídico dever gozar de poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC/15)
Somente renuncie ao prazo se tiver certeza e plena consciência das consequências:
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o pleito de renúncia surte efeitos imediatos e quando realizado impede a proposição de recurso (STJ. REsp 1344716/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
4 – Caso fictício – meramente exemplificativo
“A” ajuizou ação de exoneração de alimentos em desfavor de “F”, seu filho, maior de 25 anos, capaz e apto para o trabalho.
A ação teve seu regular processamento, com audiência de conciliação, oferecimento de contestação, réplica, audiência de instrução e, por fim, sentença que julgou a demanda totalmente procedente.
“A” foi intimado através de seu causídico da decisão. “F” também foi intimado e deixou o prazo transcorrer sem apresentar recurso.
Dito isso, o causídico do autor, munido de poderes especiais, peticionou e rogou pela desistência do prazo recursal para que, desde lodo, fosse certificado o trânsito em julgado.
5 – Modelo de petição de renúncia ao prazo recursal
Abaixo segue modelo de renúncia ao prazo recursal. Trata-se de um simples modelo.
Não obstante, o causídico deve ter plena certeza da renúncia e plena ciência das consequências.
Sem mais delongas, segue o modelo de petição de renúncia ao prazo recursal.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF
PETIÇÃO NOS AUTOS – RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL
PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX
“A”, já devidamente nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e superior acatamento, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. XXX, informar que tomou ciência da sentença de fls. XXXX. Não obstante, requer a renúncia ao prazo recursal, uma vez que a decisão foi totalmente em prol do peticionante.
Portanto, roga-se pela renúncia do prazo para recorrer e que seja de imediato certificado o trânsito em julgado do feito, com fulcro no art. 225 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade/UF, data.
Advogado
OAB/UF de nº XXXX
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